Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035786
Nº Convencional: JSTJ00009096
Relator: BOTELHO DE SOUSA
Descritores: VIOLAÇÃO
ATENTADO AO PUDOR
RAPTO
SUCESSÃO DE INFRACÇÕES
JURI
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198003100357863
Data do Acordão: 03/10/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N295 ANO1980 PAG180
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a configuração do crime de violação, previsto no artigo 394 do Codigo Penal, não e exigivel a copula vaginal completa, bastando a copula vulvar com emissão seminal.
II - Relativamente a esse crime constitui a agravante do artigo 395 do mesmo Codigo o transporte e deslocação da ofendida de um lugar para outro, com fim desonesto, por meio de fraude.
III - Tal transporte e deslocação não pode funcionar como agravante nem assumir autonomia quanto ao crime de atentado ao pudor, previsto no artigo 391, paragrafo unico, do Codigo Penal, mas influi na medida da pena aplicavel, pois aumenta o grau de culpa do reu.
IV - A sucessão de crimes funciona como circunstancia agravante qualificativa quando o crime actual e o anterior forem punidos com pena maior.
V - Em julgamento efectuado com a intervenção do juri, apos a leitura do acordão condenatorio pode o reu interpor recurso ou, nos termos gerais de direito, arguir nulidades ou deficiencias, em conformidade com os artigos 456 e 668 do Codigo de Processo Penal, sendo-lhe vedado nessa altura apresentar um protesto sobre a forma como se produziu a prova e sobre a intervenção da acusação particular, o que poderia ter feito antes de fixada a materia de facto e de produzidas as alegações, nos termos do artigo 512 do mesmo diploma legal.