Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2763/17.5JAPRT-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - É de julgar improcedente o recurso de revisão fundado na descoberta de novos meios de prova, quando se não evidencie que os meios probatórios exibidos consintam concluir pela emanência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Ademais, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente lavados na decisão condenatória, defeitos cuja apreciação se inscreve no âmbito dos recursos ordinários.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2763/17.5JAPRT-A.S1

Recurso de revisão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, a arguida, AA, foi condenada, por acórdão de 7 de Março de 2019, do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal …. – Juiz ….., pela prática de factos consubstanciadores da autoria material (i) de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, (ii) de um crime de coacção agravado, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 2 anos de prisão, e (iii) em cúmulo de tais penas parcelares, na pena única de 8 anos de prisão..

2. A arguida interpôs recurso do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação …… (TR…), que decidiu, por acórdão de 9 de Outubro de 2019, negar provimento ao recurso.

3. A arguida invocou a presença de nulidades naquele acórdão do TR…., em requerimento que foi indeferido, por acórdão de 6 de Novembro de 2019.

4. A arguida interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional onde, precedendo decisão sumária, reclamação e conferência, veio a decidir-se, por acórdão de 11 de Março de 2020, não tomar conhecimento do recurso.

5. Por requerimento de 25 de Junho de 2020, a arguida interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório para o Supremo tribunal de Justiça (STJ).

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«I.     A ora Recorrente está inconformada e revoltada com a decisão de lhe aplicar 08 anos de prisão, uma vez que não praticou os factos pelos quais foi condenada, sendo vítima de uma cilada que teve como propósito desviar as atenções dos Guardas Prisionais das pessoas que realmente traficavam droga no Estabelecimento Prisional  …., como é exponente máximo o Guarda BB, como se veio a descobrir já após a condenação da Recorrente, o qual se encontra em prisão preventiva.

II.      O   Guarda   BB   foi   a   testemunha   decisiva   para   que   o   Tribunal condenasse a Recorrente nos presentes autos.

III. A Recorrente, após a decisão de condenação proferida nos presentes autos, tomou conhecimento de que ocorreram factos supervenientes que, “per si” ou combinados com os que foram apreciados no processo, são susceptiveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

IV. A  condenação da  Recorrente  baseou-se  essencialmente  no  depoimento prestado pela testemunha BB (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 30-01-2019, entre 10:34:08 e as 10:49:24, por referência à acta de discussão e julgamento do dia 30 de Janeiro de 2019) conjugado  com  o  depoimento  da testemunha CC (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 27-02-2019, entre 15:02:32 e as 15:22:40, por referência à acta de discussão e julgamento do dia 27 de Fevereiro de 2019).

V.      Face à forte suspeita que a referida testemunha BB traficava droga na prisão, razão pela qual está preso preventivamente à ordem do processo n.º 526/17……, que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal …. o depoimento por este prestado no âmbito dos presentes autos não merece qualquer credibilidade.

VI. Não merecendo qualquer credibilidade o depoimento desta testemunha, também deixa de haver credibilidade o depoimento da testemunha CC, uma vez que resulta do depoimento das referidas testemunhas que as mesmas estavam claramente conluiadas com o firme propósito de incriminar a Recorrente e desta forma “desviarem” a atenção sobre as pessoas que realmente traficavam droga naquele Estabelecimento Prisional  …...

VII. Dos depoimentos das referidas duas testemunhas nota-se que os mesmos estão em clara sintonia, tendo o Tribunal entendido que essa sintonia se devia ao facto dos mesmos serem verdadeiros e credíveis.

VIII. Porém, atendendo aos novos factos descobertos pela Recorrente de que a testemunha Guarda BB está presa preventivamente por graves suspeitas de tráfico de droga no Estabelecimento Prisional, o depoimento da referida testemunha deixou de ser credível e isento, bem como, deixou de ser credível e isento o depoimento da testemunha CC por estar conluiada com a testemunha Guarda BB.

IX. Em face do exposto, e salvo melhor opinião, provando-se, como se julga provar, a falta de credibilidade e isenção do depoimento das referidas testemunhas, o Tribunal não poderia ter dado como provado, os factos melhor descritos no acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por falta manifesta de prova, os quais sustentam a condenação da Recorrente, a saber:

⇒“3) Quando ambas já se encontravam no interior do referido Estabelecimento Prisional, e depois de CC já ter sido sujeita a revista, encontrando-se a aguardar que fosse aberta a porta do parlatório, foi abordada pela arguida AA, que lhe entregou um pequeno embrulho elaborado com película de plástico transparente fechado com dois nós, contendo no seu interior: - seis “pedras” de cor branca, de uma substância composta por cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,885 gramas; - um pequeno embrulho elaborado com película de plástico transparente, contendo no seu interior uma substância de cor castanha composta por heroína, com o peso bruto de 0,185 gramas.”

⇒“4) Ao entregar-lhe a referida embalagem em plástico contendo as referidas substâncias estupefacientes, a arguida AA disse-lhe em tom de voz sério que mataria CC, caso não levasse as referidas substâncias estupefacientes para o interior do parlatório e que teria que lhe entregar tais substâncias antes de a visita terminar para que a arguida AA as pudesse, assim, entregar ao seu namorado, o recluso DD.”

⇒“5) As expressões que a arguida AA dirigiu a CC criaram nesta o receio que aquela viesse a concretizar os males que lhe anunciava, atentando contra a sua integridade física e vida, até por que ambas se deslocam frequentemente e nas mesmas datas ao estabelecimento prisional para as referidas visitas, sendo que CC viu várias vezes em datas anteriores que a arguida AA se desloca ao referido estabelecimento prisional na companhia de outras visitas dos reclusos, tendo CC já presenciado naquele local desentendimentos entre aquelas e outras visitas dos reclusos.”

⇒“6) Assim, por causa daquelas expressões intimidatórias e porque justamente se convenceu que a arguida AA poderia vir a fazer o mal que lhe anunciara quando a visita terminasse e a encontrasse no exterior do estabelecimento prisional, CC sentiu medo e inquietação da concretização daquelas ameaças, e por via disso, introduziu na roupa interior que vestia, o seu soutien, aquele embrulho contendo as referidas substâncias estupefacientes.”

⇒“7) Quando CC se encontrava no interior do parlatório, viu que a arguida AA observava os seus movimentos.”

⇒“10) A arguida AA destinava a substância estupefaciente que foi apreendida a CC à entrega ao seu companheiro, o recluso DD.”

⇒“11) A arguida AA agiu deliberadamente, com intenção de assustar e atemorizar CC, tendo-lhe anunciado a ocorrência de um mal futuro ou a intenção de atentar contra a sua integridade física e vida, para melhor assegurar o êxito dessas intenções.”

⇒“12) Actuou igualmente com o propósito conseguido de lhe tolher a liberdade, o sossego e capacidade de se autodeterminar, causando à visada, angústia, inquietação e medo.”

⇒“13)  Sabia que  a  sua conduta era  adequada  e  idónea  a provocar  na destinatária da ameaça um estado de alma e de espírito, redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e de autodeterminação, inerente e conatural a qualquer pessoa humana.”

⇒“14) A arguida AA agiu ainda com a intenção de constranger CC, com a ameaça de crime contra a sua vida, a que a mesma introduzisse no interior do referido estabelecimento prisional aquelas substâncias estupefacientes, o que conseguiu, apenas não logrando entregar tal substância ao seu companheiro, porque a mesma foi apreendida pelo chefe da guarda prisional a CC.”

⇒“15) AA agiu livre, voluntária e deliberadamente, com o propósito conseguido de deter, ceder, conservar e vender o referido produto estupefaciente, sem qualquer autorização legal, justificação clínica ou médica.”

⇒“16) A arguida AA sabia e não podia ignorar as características e natureza estupefaciente da substância que deteve, entregou e que em momento imediatamente posterior foi encontrado em poder de CC, com vista a ser cedido e vendido.”

⇒“17) A arguida AA tinha ainda consciência da especial censurabilidade da sua conduta, uma vez que a substância estupefaciente destinava-se a ser vendida a outros reclusos e consumida no estabelecimento prisional.”

⇒“18) Sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei, não se tendo, contudo, coibido de as praticar.”

X.      Os referidos factos ao serem dados como não provados, não restará ao Tribunal outra alternativa senão a de absolver a arguida dos crimes pelos quais foi condenada, atenta a falta de prova e o princípio in dubio pro reo.

XI. A Recorrente está convicta que as testemunhas CC em conluio com o Guarda BB forneciam droga para o referido Estabelecimento Prisional.

XII. A Recorrente entende que os factos pelos quais foi acusada e consequentemente condenada não passam de um equívoco quanto à sua pessoa.

XIII. Certamente que os guardas prisionais estavam desconfiados que alguém introduzia droga no Estabelecimento Prisional e o guarda BB para desviar suspeitas tinha que arranjar um bode expiatório, sendo a ora Recorrente a pessoa que encaixava “como uma luva” neste perfil, já que tinha já tinha sido condenada anteriormente por trafico de droga, não tinha estudos nem posses económicas para se defender e ainda por cima era cigana.

XIV. Ninguém melhor do que a Recorrente para ser apanhada como a traficante de droga que introduzia droga na cadeia e desta forma desviar qualquer tipo suspeição sobre a pessoa que, no entender da Recorrente, traficava a droga, o Guarda BB.

XV. Além disso, quem foi apanhada com estupefaciente foi a testemunha CC, e obviamente que a mesma nunca iria admitir que o estupefaciente era seu, pois teria consequências legais graves para si, o que aliás a mesma conhecia devido, pelo menos ao facto, do seu namorado da época (o qual a referida testemunha visitava no Estabelecimento Prisional  …..) se encontrar preso por tráfico de estupefacientes.

XVI. Mais, resulta das declarações da Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual depôs de forma clara, assertiva e coerente, que no dia a que aludem os presentes autos NUNCA SE APROXIMOU DA TESTEMUNHA CC, nem com ela falou!

XVII. Mais resulta que, a Recorrente no dia 02 de Setembro de 2017 chegou tarde à visita e como tal era a ultima da fila para visita, sendo a testemunha CC a primeira da fila. Dada a distância que existia entre a Recorrente e a testemunha CC na referida fila parece-nos obvio que a Recorrente não poderia estar próxima da testemunha CC e como tal não poderia ter tido sequer a oportunidade de falar ou entregar o que quer que seja à testemunha CC.

XVIII. Também resulta do depoimento da Recorrente e da prova documental junta aos autos a fls. … que à Recorrente e ao seu companheiro (o qual foi visitar) não foi apreendido qualquer produto estupefaciente.

XIX. Da conjugação dos factos de a testemunha CC com estupefaciente e de o Guarda BB ser arguido num processo por haver fortes indícios do mesmo traficar droga, facilmente se poderá demonstrar a inocência da Recorrente, sendo portanto injusta a sua condenação.

XX. Compulsados estes novos factos ora carreados para os autos e a sua conjugação, nomeadamente, o facto da testemunha Guarda BB ser arguido no processo n.º 526/17……., que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de ….. por ser suspeito de traficar droga no estabelecimento prisional de ….., será de se concluir que a condenação da Recorrente na pena de prisão a que foi condenada consubstancia uma injustiça grave.

XXI. No caso concreto e perante o exposto, ainda que se possa conceder pela impossibilidade de se obter certezas absolutas quanto ao facto da Recorrente não ter praticado os factos pelos quais vem condenada, o que não se admite de todo, certo é que, pelo menos se terá que considerar a existência de dúvidas graves susceptíveis de pôr em causa, de forma séria, a presente condenação da Recorrente.

XXII. A Recorrente pretende que lhe seja dada uma oportunidade para provar a sua inocência, requerendo para o efeito que sejam ouvidas à ordem dos presentes autos as testemunhas de acusação, referentes ao Guarda Prisional BB, no processo n.º 526/17……., que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de …, cujo depoimento das mesmas conjugado com a prova carreada nos presentes autos, será suscetível de demonstrar cabalmente que a Recorrente, não praticou o crime pelo qual foi condenada, ou que, pelo menos, existem sérias duvidas quanto á sua prática por aquela. Vide artigo 451°, n° 2 e 453° n° 2, ambos do CPR.

XXIII. Estes novos factos sustentados nos novos meios de prova que ora se indicam constituem a essência do pressuposto da presente revisão, pelo que, confrontados com a injustiça que derivaria da manutenção do decidido na sentença em causa, perante a factualidade ora trazida á consideração deste Supremo Tribunal, outro caminho não se depara que não seja ponderar e decidir que existem reais fundamentos para a revisão da sentença, o que se requer.»

6. Admitido o recurso, a Senhora Juíza do Juízo Central Criminal  … – Juiz ….., procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente.

7. Em sequência, o Ministério Público na instância deu por resposta a falta de fundamento legal para a revisão, defendendo o não provimento do recurso.

8. A Senhora Juíza do Tribunal recorrido, no âmbito do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal (CPP), informou os autos nos seguintes (parcialmente transcritos) termos:

«Recuperando os argumentos esgrimidos pela recorrente, temos que a mesma alega que a condenação sofrida nestes autos encontrou fundamento nos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC, sendo que, encontrando-se a testemunha BB acusado no processo n.º 526/17……, à ordem do qual se encontra em prisão preventiva, da prática do crime de tráfico de estupefacientes, precisamente no interior do estabelecimento prisional  ….., o seu depoimento perde toda a credibilidade, assim como o depoimento da testemunha CC, tendo ambas se conluiado para a sua incriminação e, assim, afastarem a atenção dos actos que, sustenta, eram levados a cabo naquele local.

Prescreve o artigo 449, n.º 1 do Código de Processo Penal. que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando (...) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram aparecidos no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”.

Foram inquiridas testemunhas indicadas pela recorrente, que são, igualmente, testemunhas no âmbito do processo 526/17……..

Desde já se adiante que se entende, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os depoimentos colhidos não são susceptíveis de infirmar a prova que sustentou a condenação sofrida nestes autos.

Repristinando a fundamentação da matéria de facto do Acórdão condenatório proferido nestes autos pode ler-se que “(…) a testemunha BB, Chefe de Guardas do EP, esclareceu ter obtido informação sobre a introdução de produto estupefaciente no EP, tendo ficado alerta para os movimentos da visitante CC, por a ter achado nervosa.

Explicou, ainda, que se abeirou da visitante CC, perguntando-lhe se tinha alguma coisa para lhe dizer, ao que aquela logo anuiu, tendo sido a Guarda EE que acompanhou CC, a quem esta entregou o produto estupefaciente.       

A testemunha CC contextualizou que enquanto esperava na fila para entregar o cartão de visita, já depois de ambas terem sido revistadas, a arguida se dirigiu a si, entregando-lhe o produto estupefaciente, dizendo-lhe para o levar para dentro senão a matava cá fora. Narrou, ainda, que colocou o produto dentro soutien antes de entrar para o “parlatório”, e uma vez aí mirou o Guarda por se mostrar nervosa. O depoimento desta testemunha foi prestado de forma clara, isenta e objectiva, sem mostrar sinais de retorsão, pelo que mereceu credibilidade por parte do tribunal. Ademais, este depoimento mostrou-se, na sua globalidade, coerente com as declarações prestadas pela testemunha Guarda BB e pela própria arguida”.

Tomando esta fundamentação como pano de fundo, verifica-se, como denominador comum a todos os depoimentos ouvidos no âmbito da produção de prova do recurso extraordinário de revisão, o facto de todas as testemunhas, reclusas no estabelecimento prisional  …… no período de tempo reportado aos factos destes autos, terem referido, desde logo, que não conhecem a recorrente nem a testemunha CC.

Mais relataram todas as testemunhas em questão que, do seu conhecimento, a introdução de produto estupefaciente no interior do estabelecimento prisional se fazia, também, através de visitas recebidas pelos reclusos e por mote próprio, sem intervenção de qualquer elemento da Guarda Prisional (enquadrando-se, assim, esta realidade na descrita e considerada como provada no Acórdão).

Ante o exposto e porquanto a pendência do processo n.º 526/17……, por si só, não é suficiente para colocar em crise toda a prova produzida nestes autos, somos de parecer que os depoimentos colhidos no âmbito das diligências efectuadas no recurso extraordinário de revisão não são de molde a fragilizar e/ou colocar em crise a condenação da arguida, sustentada, também, no depoimento da testemunha CC, alheia àqueles autos.

 Assim, somos de parecer que o pedido de revisão do Acórdão proferido não encontrará mérito para proceder, sendo que V. Exas. melhor decidirão.»

9. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no STJ é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso, ponderando, designadamente e em conclusão, «que as novas provas para além de não preencherem o requisito enunciado na al. d), do nº 1, do art. 449º do Cód. Proc. Penal, também não preenchem o requisito (cumulativo) da grave, séria, e fundamentada dúvida, pois só ela é que poderá implicar o deferimento da revisão, sendo que as dúvidas normais são irrelevantes».

II

10. A arguida reporta o pedido de revisão da decisão condenatória à verificação dos fundamentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP.

11. Nos termos ali preceituados (recurso extraordinário – fundamentos e admissibilidade da revisão), ademais em decorrência do disposto no n.º 6 do artigo 29.º, da Constituição, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível, designadamente quando (d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

12. Resulta desde logo da literalidade da citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, que, ao abrigo deste segmento normativo, a revisão (no âmbito de tal recurso extraordinário) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos novos ou meios de prova novos, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar e que suscitem grave, séria, fundada, determinante dúvida sobre o acerto da condenação.

13. No caso, no cotejo da decisão recorrida com o alegado na minuta recursiva e com quanto foi possível deduzir dos depoimentos adrede oferecidos, figura-se incontornável quanto vem expendido na informação reportada no § 8, acima.

14. A Recorrente defende que o julgamento, como provados, dos factos como tal alinhados nos pontos 3 a 7 e 10 a 18, do acórdão recorrido, teve por base o depoimento da testemunha BB (então chefe de guardas no Estabelecimento Prisional de ….., entretanto arguido no processo de inquérito n.º 526/17……, por suspeita de tráfico de estupefacientes no interior daquele EP), considerando que tal depoimento, como o prestado pela testemunha CC (com aquele conluiada no propósito de desviar as atenções das pessoas que procediam ao tráfico), imputando o tráfico à arguida, não deviam ter sido credibilizados.

15. No acórdão revidendo (cfr. pág. 21 do acórdão do TR….), fundamentou-se a decisão sobre a matéria de facto (na parcela que aqui importa) nos seguintes (transcritos) termos:

«(…) a testemunha BB, Chefe de Guardas do EP, esclareceu ter obtido informação sobre a introdução de produto estupefaciente no EP, tendo ficado alerta para os movimentos da visitante CC, por a ter achado nervosa. Explicou, ainda, que se abeirou da visitante CC, perguntando-lhe se tinha alguma coisa para lhe dizer, ao que aquela logo anuiu, tendo sido a Guarda EE que acompanhou CC, a quem esta entregou o produto estupefaciente.

A testemunha CC contextualizou que enquanto esperava na fila para entregar o cartão de visita, já depois de ambas terem sido revistadas, a arguida se dirigiu a si, entregando-lhe o produto estupefaciente, dizendo-lhe para o levar para dentro senão a matava cá fora. Narrou, ainda, que colocou o produto dentro soutien antes de entrar para o “parlatório”, e uma vez aí mirou o Guarda por se mostrar nervosa.

O depoimento desta testemunha foi prestado de forma clara, isenta e objectiva, sem mostrar sinais de retorsão, pelo que mereceu credibilidade por parte do tribunal. Ademais, este depoimento mostrou-se, na sua globalidade, coerente com as declarações prestadas pela testemunha Guarda BB e pela própria arguida (…)».

16. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente traduzem, no essencial o seguinte:

- FF declarou não conhecer a recorrente, nem a Testemunha CC, nem os reclusos envolvidos no processo. Que o tráfico de estupefacientes no EP de …. realizava-se através das visitas, e do corpo de guardas prisionais do EP, sendo que, nalguns casos, as visitas teriam a ajuda dos guardas prisionais, noutros casos agiam sem essa ajuda. Muitas vezes as visitas femininas guardavam a droga nos órgãos genitais, e entregavam-na aos reclusos. Identificou o Chefe BB como tendo estado envolvido no tráfico de droga no EP, sendo ele que a transportava do exterior para o interior do EP.

- GG declarou não conhecer a recorrente e ouviu comentar no EP …. que o Chefe BB estaria envolvido no tráfico de droga, mas nunca viu nada, só ouviu falar.

- HH declarou não conhecer a recorrente. Que o tráfico de droga no EP …. era feito através das visitas, e havia conivência com o Chefe BB, relativamente a algumas visitas. Os guardas prisionais também traziam a droga do exterior para o interior do EP, caso do Chefe BB.

- II declarou não conhecer a recorrente, e viu uma vez, no EP  …., o Chefe BB a atirar um embrulho para cima de uma cama, que pensou ser haxixe. Relativamente ao tráfico de droga no interior do EP, ouviu falar mais do Chefe JJ que do Chefe BB. As quantidades pequenas de droga eram trazidas pelas visitas, e o “grosso” da droga era trazida do exterior para o interior do EP pelos guardas prisionais, e pelos funcionários.

- LL declarou não conhecer a recorrente, e que o Chefe BB transportava a droga para o interior do EP  …., e entregava-a directamente a alguns reclusos, referindo não acreditar que este fosse perder dinheiro fazendo-o através das visitas. Que o Chefe BB entregava a droga nas escolas, nas oficinas, e na cozinha do EP, e não sabe o que se passava no parlatório.

- MM declarou não conhecer a recorrente, e que a droga era introduzida no interior do EP ........ através das visitas do sexo feminino, que a escondiam no interior da vagina. Que o Chefe BB sabia de algumas visitas que traziam droga, e que a introdução de quantidades mais pequenas de droga era feita sem a intervenção do Chefe BB.

- NN, Inspector da PJ, declarou conhecer a recorrente no âmbito da investigação que realizou, relativamente ao tráfico de droga no EP ......... Que a introdução de droga em pequenas quantidades era feita através das visitas (caso da recorrente), e que a introdução de quantidades maiores era feita através dos guardas prisionais, sendo o Chefe BB um dos intervenientes nesta actividade. Que não era regra estarem sempre presentes determinados funcionários quando as visitas procediam à entrega da droga. Que os funcionários do EP não utilizavam as visitas para a introdução da droga no EP, havendo muitas situações de entrega sem a cumplicidade dos guardas prisionais. Que não conhece qualquer ligação entre a recorrente e o Chefe BB. Que a introdução da droga através dos guardas prisionais ficava mais dispendiosa para os reclusos, daí que tendo possibilidade preferiam que a mesma se fizesse através das visitas. Que não tem conhecimento que a recorrente e o companheiro tivessem capacidade de se organizar conjuntamente com os guardas para a introdução de droga no EP. Que até pensa que o Chefe BB nem sequer estava na sala de visitas aquando dos factos dos autos, sendo que a recorrente já estava no “radar” dos guardas prisionais.

- OO declarou não conhecer a recorrente, e que o Chefe BB andava no tráfico de droga no interior do EP  ........, mas não era o único. Que as visitas “vinham todas carregadas”, e nunca viu o Chefe BB nas visitas, porque recebia poucas. Que “cada um fazia o que queria no EP”, sendo que comprava a droga a quem a vendia que era alguém a quem o Chefe BB fornecia.

- PP declarou não conhecer a recorrente e não prestou mais declarações.

17. De tanto resulta a unanimidade no dizer que a introdução de pequenas quantidades de droga no EP era protagonizada pelas visitas, não se adiantando, de todo em todo, a concretização, seja da falada cumplicidade, para tanto, entre o guarda BB, a Recorrente e o companheiro desta, DD, seja do invocado conluio entre o guarda BB e a testemunha CC para fazer recair sobre a Recorrente a prática delitiva em referência, não se vendo por isso abalados a fundamentação e o sentido da decisão revidenda, designadamente no ponto sindicado, que definiu a culpabilidade da arguida relativamente aos factos delitivos de que vinha acusada.

18. Assim, não pode conceder-se que a materialidade invocada tenha a suficiente consistência e a virtualidade bastante para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, da pretérita transitada em julgado, decisão judicial, ao ponto de suscitar «graves dúvidas sobre a justiça da condenação», como exigido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, não bastando, para tanto, conceda-se, a convicção, gerada pelo contexto, na própria Recorrente.

19. Ademais, como é sabido, o recurso de revisão, extraordinário, não pode ser assimilado ao conhecimento, qua tale, de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão recorrida, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito dos recursos ordinários – artigo 412.º, do CPP.

20. Termos em que o recurso não pode lograr provimento.

21. Cabe tributação (artigos 513.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais), ressalvado apoio judiciário.

22. Em conclusão e síntese:

(i) é de julgar improcedente o recurso de revisão fundado na descoberta de novos meios de prova, quando se não evidencie que os meios probatórios exibidos consintam concluir pela emanência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

(ii) ademais, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente lavados na decisão condenatória, defeitos cuja apreciação se inscreve no âmbito dos recursos ordinários.

III

23. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) negar o pedido de revisão do acórdão em referência;

b) condenar a Recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Junho de 2021

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco

Helena Moniz