Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S614
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
RETRIBUIÇÃO
ALTERAÇÃO
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
AJUDAS DE CUSTO
DESPESAS
REEMBOLSO
CRÉDITO ILÍQUIDO
Nº do Documento: SJ200502150006144
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6048/03
Data: 11/05/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - O CCT celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, consagra garantias mínimas para os trabalhadores, sendo admissível o estabelecimento de um esquema retributivo para os motoristas de transporte internacional de mercadorias diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos motoristas (art. 13 da LCT).

II - Compete à entidade empregadora a prova de que o esquema remuneratório fixado é mais vantajoso para os trabalhadores do que o constante do CCT (art. 342, n. 2, do CC).

III - Embora a cláusula 47.ª-A, alínea a), do CCT consagre o pagamento ao trabalhador das despesas com as refeições efectuadas no estrangeiro mediante a apresentação de factura(s), a falta desta(s) não dispensa a entidade empregadora do reembolso de quaisquer despesas que o trabalhador teve com as mesmas refeições.

IV - A exigência da(s) factura(s) apenas releva para o efeito de determinação do montante do reembolso: não sendo apresentada(s) a(s) factura(s), a fixação do montante a reembolsar terá de ser efectuada pelo recurso a critérios de equidade.

V - Verificando-se que a entidade empregadora pagava ao trabalhador, sob a rubrica "ajudas de custo", as cláusulas 41.ª, n.º 1, 47-A e 74, n.º 7, do CCT, mas desconhecendo-se qual o montante que concretamente era devido e foi pago pelas refeições tomadas pelo trabalhador no estrangeiro, não é possível concluir que este sistema de pagamento era mais favorável para o trabalhador que o estabelecido no CCT.

VI - Assim, porque o acordado contraria o disposto em cláusulas insertas no CCT, é nula a alteração da estrutura remuneratória.

VII - Dessa nulidade decorre que o trabalhador tem direito a receber da entidade empregadora as quantias referentes às peticionadas cláusulas 41.ª, n.º 1 e 74.ª, n.º 7; porém, tem também o dever, por força do estatuído no art. 289, n. 1, do CC, de restituir as importâncias que recebeu a tal título, sob a rubrica "ajudas de custo".

VIII - Porém, desconhecendo-se qual o montante que seria devido ao autor, com base nas referidas cláusulas e depois de subtraído aquilo que ele recebeu a título de "ajudas de custo", deve relegar-se a liquidação desse montante para execução de sentença.

IX - E, sendo o crédito do autor ilíquido, e uma vez que, face à ausência de facturas, a liquidação se encontra dependente da fixação do montante que a ré teria que reembolsar aquele com as refeições, de acordo com critérios de equidade, não pode a mora ser imputada à entidade patronal: donde, não são devidos juros de mora até que o crédito se torne líquido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
A, intentou, no Tribunal do Trabalho de Santarém, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Transportes Internacionais, L.da, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.036.583$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 28.07.96 até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que trabalhou para a R., como motorista de pesados, no serviço internacional, de 28.05.93 até 27.06.96, data em rescindiu o contrato de trabalho.

A relação entre as partes encontra-se abrangida pelo CCT celebrado entre a C e a D, não tendo, todavia, a R. cumprido o mesmo, uma vez que não lhe pagava as duas horas extraordinárias por cada um dos trinta dias do mês (cláusula 74.ª, n.º 7), que, integrando a retribuição, deve ser paga também nos subsídios de férias e de Natal, não lhe pagava o acréscimo de 200% pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro ao serviço da R. (cláusula 41.ª, n.º 1), apenas lhe concedia o descanso de 24 horas antes do início de cada viagem, acrescido dos sábados, domingos e feriados que tenham coincidido com a última viagem (cláusula 20, n. 3 e 41, n.º 6), pelo que tem direito ao pagamento correspondente a tais títulos.

E, acrescenta, tem igualmente direito ao pagamento das despesas com as refeições quando deslocado no estrangeiro, mediante a apresentação de factura (cláusula 47-A), sendo certo que a R. lhe pagava nos termos desta cláusula "ao Km" percorrido e apenas lhe começou a pagar o prémio TIR em 1995.
Contestou a R., por excepção, sustentando a incompetência em razão do território do Tribunal do Trabalho de Santarém, defendendo a competência do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e, por contestação, negando que o A. tenha passado todos os sábados, domingos e feriados que refere no estrangeiro, que acordou com o A., logo que este entrou ao seu serviço, o pagamento de uma remuneração base mensal igual à fixada na tabela mínima de remunerações mínimas do CCT para a categoria de pesados, acrescida de uma remuneração por deslocação em viagem ao estrangeiro, calculada em função dos quilómetros percorridos, que se destinava a remunerar e a compensar um possível maior esforço decorrente da situação de deslocado no estrangeiro e de eventual trabalho extraordinário prestado nos dias úteis ou prestado nos sábados, domingos e feriados abrangidos pela viagem e, ainda, a pagar as despesas com as refeições.

A remuneração, exceptuando a base mensal prevista no CCT, era paga a título de ajudas de custo, restringindo-se, todavia, as ajudas de custo propriamente ditas à alimentação do A que no estrangeiro era por ele confeccionada; a partir de Janeiro de 1995 a remuneração foi acrescida de um prémio mensal TIR de 19.500$00, que a partir de Janeiro de 1996 foi elevado para 20.400$00.

Conclui que uma vez que o A. recebeu de remunerações por deslocações em viagem ao estrangeiro a quantia de 5.152.252$00, importância superior à que é peticionada na acção, nada mais lhe é devido.
Foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência territorial do Tribunal do Trabalho de Santarém e, em consequência, os autos remetidos ao tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, onde prosseguiram os seus trâmites.
De seguida, foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação, com êxito parcial, por parte da R.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. "a quantia de € 2.841,43, acrescida de juros de mora contados à taxa de 10% desde 1997.05.02 até 1999.04.17, e à taxa de 7% desde 1999.04.18 até integral pagamento".

Não se conformando com a sentença, o A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 05.11.03, julgou parcialmente procedente a apelação, "revogando a sentença na parte em que absolvia a R. dos pedidos referentes á retribuição específica prevista na cl.ª 74 n.º 7 do CCT bem como ao adicional previsto na cl.ª 41 n.º 1 do CCT entre a C e a D e outros publicado no BTE n. 8/80 com as alterações publicadas no BTE 16/82, condenando-a, em substituição desse segmento revogado da sentença, a pagar ao A., a esse título, bem como naquele em que a sentença se mantém intocada, a quantia global de € 20.134,39, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação (2/5/97), até integral pagamento.
Inconformada, agora a R., veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. Ao optar por confeccionar as suas refeições nas deslocações ao estrangeiro e em vez de as tomar nos estabelecimentos que prestam este serviço e pedir o comprovativo do seu custo, o trabalhador ora recorrido auto-excluiu-se do regime de pagamento das refeições mediante factura previsto na cláusula 47-A, alínea a) do CCT celebrado entre a C e a D.

2. Não merece censura a douta sentença do Tribunal de Trabalho ao decidir que o A. não pode ser reembolsado das despesas com as refeições nos termos da cláusula 47-A, alínea a) do CCT, por não as poder comprovar mediante a exibição da respectiva factura.

3. Ao considerar que o trabalhador recorrido, não obstante não poder comprovar mediante factura, tem direito, nos termos da citada cláusula, a ser reembolsado do custo da alimentação nas suas deslocações ao estrangeiro, o douto acórdão recorrido, violou por erro de interpretação a cláusula 47-A, alínea a) do referido CCT.

4. Tendo o A. direito, a título de retribuição mensal, nos termos da cláusula 74, n° 7, prémio TIR e pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro ao serviço da Ré, a receber a quantia total de 4.061.419$50, e tendo recebido, pelo sistema retributivo praticado pela Ré, por deslocações ao estrangeiro, o total de 5.152.252$00, é manifesto que auferiu montante superior à retribuição prevista naquela cláusula e ao prémio TIR, pelo que deve preferir-se a sua aplicação em prejuízo do sistema remuneratório previsto no CCT (cláusula 74.ª, n.° 7, 41.ª, n° 6 e prémio TIR) em virtude de conduzir a um resultado mais favorável para o trabalhador A. e ser permitido pelo n° 1, do artigo 14° do DL n. 519-C1/79, de 29.12.

5. Ao considerar que não se mostra suficientemente fundamentada a afirmação de que a estrutura remuneratória praticada pela Ré é mais favorável para o A. do que a que decorre do CCT e ao ordenar a aplicação ao caso do sistema remuneratório neste previsto, o douto acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos e viola o artigo 14°, n° 1 do DL 519-C1/79 de 29-12.

6. Ao condenar a Ré a pagar ao A. as prestações que este reclama, estabelecidas nas cláusulas 74°, n° 7, 41°, n° 1, do CCT (1.983.768$00 e 1.675.251$00), sem mandar restituir os valores por este recebido pelo sistema retributivo praticado pela Ré (5.152.252$00) o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 280°, n° 1 e 290° do Código Civil.

7. Na verdade, tendo sido provado que o sistema remuneratório praticado pela Ré e processado sob a designação de ajudas de custo se destina a pagar remunerações por deslocação em viagem ao estrangeiro, designadamente o trabalho extraordinário e o prestado nos sábados, domingos, e feriados (facto 20 e 21) e tendo os valores pagos ao A. a esse título atingido o montante de 5.152.252$00, não podia a Ré ser condenada, como foi, a pagar remunerações que já tinha pago.

8. Tendo o acórdão recorrido concluído que o sistema remuneratório praticado pela Ré não era mais favorável para o trabalhador do que o previsto no CCT, impunha-se também concluir pela nulidade da modificação da estrutura remuneratória, por violação do art. 14°, n° 1, do Dec.-Lei n° 519-C1/79 e condenar o A. a restituir à Ré as prestações auferidas a coberto da alteração contratual reconhecida como nula ou, pelo menos, a condenar a Ré a pagar ao A. apenas a diferença entre as prestações a que tinha direito pelo sistema previsto no CCT e as prestações auferidas pelo sistema praticado pela Ré - cfr. acórdão de 06.03.2003 citado.
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste STJ, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido da concessão parcial da revista.
II. Enquadramento fáctico
É a seguinte a matéria de facto dada como assente pelas instâncias, e que este STJ aceita, por não ocorrer fundamento legal para a sua alteração:
Da Especificação:
1. A R. dedica-se ao transporte de mercadorias por estrada.

2. O A. começou a trabalhar para a R. em 1993.05.28, como motorista de pesados, trabalhando desde essa altura sob as ordens, instruções e fiscalização da R..

3. O A. dirigiu à R., carta registada com aviso de recepção, datada de 1996.06.27, onde, invocando problemas da sua vida privada e familiar, pediu à R. a sua demissão, com efeitos a partir dessa mesma data.

4. Àquela data de 1996.06.27, o A. auferia 94.900$00 de salário base, 20.400$00 de prémio TIR, 12$00 por Km a título de ajudas de custo.

5. No ano de 1995, o A. auferia um salário base de 90.800$00, 19.500$00 de prémio TIR, e ajudas de custo variáveis.

6. No ano de 1994, o A. auferia um salário base de 90.000$00.

7. No ano de 1993, o A. auferia um salário base de 90.000$00.

8. A R. não pagava a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.° 7, do CCT celebrado entre a C e a D, nem a 200% os Sábados, Domingos e Feriados passados em viagem no estrangeiro, nem os dias de descanso.

9. A R. apenas começou a pagar ao A. o prémio TIR desde Janeiro de 1995.
10. O A. passou os seguintes Sábados, Domingos e Feriados, no estrangeiro, ao serviço da R.:
Ano de 1995: 21 (Sábado) e 22 (Domingo) de Janeiro; 4 (Sábado), 2 e 19 (Domingos) de Fevereiro; 11 (Sábado), 12 e 19 (Domingo) de Março;
Ano de 1994: 1 (Sábado) e 2 (Domingo) de Janeiro; 12 e 26 (Sábado) e 13 (Domingo) de Fevereiro; 12 e 26 (Sábados), 13 e 27 (Domingos) de Março; 14 (Sábado), 8, 15 e 22 (Domingos) de Maio; 25 (Sábado), 5, 19 e 26 (Domingos) de Junho; 2 e 23 (Sábados), 3, 17 e 24 (Domingos) de Julho; 6 e 27 (Sábados), 7 e 28 (Domingos) de Agosto; 10 e 24 (Sábados), 18 e 25 (Domingos) de Setembro; 8 (Sábado), 9 e 16 (Domingos) de Outubro; 5 e 19 (Sábados), 6, 13 e 20 (Domingos) de Novembro; 3 e 17 (Sábados), 4 e 18 (Domingos) de Dezembro;
Ano de 1993: 5 e 19 (Sábados) e 20 (Domingo) de Junho; 3 e 17 (Sábados), 4 e 18 (Domingos) de Julho; 7, 21 e 28 (Sábados), 8, 15 e 29 (Domingos) de Agosto; 4, 11 e 25 (Sábados), 12 e 26 (Domingos) de Setembro; 2, 16, 23 e 30 (Sábados), 3, 10, 17, 24 e 31 (Domingos) de Outubro; 6 e 13 (Sábados), e 14 (Domingo) de Novembro.

11. O A. recebeu da R. a quantia total de 5.152.252$00, a título de ajudas de custo, por deslocações ao estrangeiro.

12. A R. emitiu a «circular/ordens de serviço 1/96», com o teor do documento a fls. 83/92, da qual o A. tomou conhecimento.
Do Questionário:

13. O A. trabalhou para a R. nos serviços internacionais e nacionais, com predominância do primeiro serviço.

14. Nos anos de 1994 e 1993, o A. auferia ainda uma quantia calculada com base em 12$00 por Km, em função dos quilómetros percorridos em cada viagem, paga a título de ajudas de custo.

15. O A. gozava, pelo menos, um dia de descanso por semana.
16. O A. nada recebeu a título de férias vencidas em 1996.01.01.
17. Para além da quantia de 47.500$00 que o A. recebeu a título de subsídio de Natal, nada mais lhe foi pago a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal na proporção do trabalho prestado em 1996.
18. O A. passou ainda os seguintes Sábados, Domingos e Feriados, no estrangeiro, ao serviço da R.:
Ano de 1995: 7 (Sábado) e 8 (Domingo) de Janeiro;
Ano de 1994: 15 (Sábado) e 16 (Domingo) de Janeiro; 5 (Sábado), 6 e 27 (Domingos) de Fevereiro; 9 (Sábado) e 10 (Domingo) de Abril; 20 (Sábado) e 21 (Domingo) de Agosto; Ano de 1993: 6 (Domingo) de Junho; 5 (Domingo) de Setembro; 20 (Sábado) e 21 (Domingo) de Novembro; 4 e 18 (Sábados), e 5 e 19 (Domingos) de Dezembro.

19. O A. passava, por mês, pelo menos, quatro Sábados e Domingos no estrangeiro, ao serviço da R..

20. Era conhecido das partes e praticado desde a admissão do A., o seguinte regime remuneratório:
a) Uma remuneração base mensal;
b) Uma remuneração por deslocação em viagem ao estrangeiro, calculada com base em 12$00 por Km percorrido, destinada a remunerar eventual trabalho extraordinário e o prestado nos Sábados, Domingos e Feriados e ainda a custear as despesas com refeições;
c) Uma remuneração por deslocação dentro do país, calculada em função da distância da deslocação, que se destinava a compensar eventual trabalho extraordinário e despesas com alimentação.
21. A remuneração por deslocação era paga a título de ajudas de custo.
22. A partir de Janeiro de 1995, a remuneração foi acrescida do prémio mensal TIR de 19.500$00, elevado a partir de Janeiro de 1996 para 20.400$00.
23. O A. levava a viatura para casa em dias de descanso.

24. A alimentação que o A. tomava no estrangeiro era por ele confeccionada.
25. O A. dormia na cabine da sua viatura.

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - como resulta do disposto nos art.s 690.º, n.º 1 e 684.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 1, n.º 2, a), do CPT/81 -, são as seguintes as questões a decidir:

1. Saber se o A. tinha direito a ser reembolsado das despesas com as refeições tomadas nas suas deslocações ao estrangeiro;

2. Saber se o regime remuneratório praticado pela recorrente é mais favorável ao trabalhador e, em caso negativo, se às prestações a que este tem direito nos termos das cláusulas 74.ª, n.º 7, 41.ª, n.º 1 e 47.ª-A do CCT celebrado entre a C e a D devem ser deduzidos os montantes pagos a título de ajudas de custo, que se destinavam a substituir aquelas prestações.

Analisemos cada uma das questões.
1. Quanto a saber se o A. tinha direito a ser reembolsado das despesas com as refeições tomadas nas deslocações ao estrangeiro.
Preliminarmente, importa referir que, como resulta dos autos, à relação entre as partes se aplica o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a C - Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 08 de Março de 1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982 (e posteriores alterações quanto à tabela salarial, que, todavia, aqui não relevam), com Portaria de Extensão (PE) publicada no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980.
Sob a epígrafe Refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do país, dispõe a cláusula 47.ª-A, alínea a), do referido CCT:
"Os trabalhadores deslocados no estrangeiro têm as seguintes condições:
a) Direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições (pequeno- almoço, almoço e jantar), mediante factura".
Consagra-se, pois, nesta cláusula o pagamento das despesas com as refeições efectuadas no estrangeiro, mediante a apresentação de facturas.

A questão, porém, que se coloca, consiste em saber se não apresentando o trabalhador as facturas correspondentes às refeições que tomou no estrangeiro, fica a entidade empregadora dispensada de reembolsar quaisquer despesas com aquelas.
O acórdão deste tribunal de 05.06.02 (1) analisou tal problemática em termos que merecem a nossa total concordância.
Aí se escreveu, a propósito: "A exigência da factura apenas releva para o efeito da determinação do montante do reembolso, não prevendo a transcrita cláusula do CCT que a ausência delas importe a liberação da empregadora da obrigação de reembolsar o trabalhador. Só que, não sendo produzidas as facturas, a fixação do montante a reembolsar terá de ser feita pelo recurso a critérios de equidade".

E acrescenta que uma interpretação da cláusula 47-A do CCT no sentido que a falta de apresentação de facturas das refeições dispensa a entidade empregadora de reembolsar o trabalhador de tais despesas, "traduziria dar guarida a uma manifesta situação de inadmissível locupletamento da empregadora à custa do trabalhador, com o correspondente enriquecimento daquela, sem causa. E, se, contra esse entendimento, aceitássemos que da falada cláusula resulta um direito da empregadora de não reembolsar, definitivamente, o trabalhador das despesas de alimentação que comprovou ter feito enquanto deslocado no estrangeiro, por o mesmo não apresentar as respectivas facturas, então teríamos de considerar ilegítimo, por abusivo, o seu exercício, uma vez que excederia manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo próprio fim social e económico desse direito - art. 334.º do Cód. Civ.".

Sufragando tal entendimento, concluímos que a não apresentação de facturas não liberta a entidade empregadora da obrigação de pagar as despesas com as refeições que o trabalhador teve no estrangeiro.

No caso em apreço, resulta da matéria da facto que a alimentação que o A. tomava no estrangeiro era por ele confeccionada e que desde a sua admissão, a R. pagava-lhe uma remuneração por deslocação em viagem ao estrangeiro, a título de ajudas de custo, calculada com base em 12$00 por Km percorrido, destinada a remunerar eventual trabalho extraordinário e o prestado nos sábados, domingos e feriados e ainda a custear as despesas com as refeições (n.ºs 11, 20, b) e 24 da matéria de facto).
Isto é, a R. pagava ao A., sob a rubrica "ajudas de custo" as refeições que este tomava no estrangeiro, as quais eram por ele confeccionadas.
Daí que não se possa afirmar, como afirma a recorrente (2) , que ao optar por confeccionar as suas refeições nas deslocações ao estrangeiro, em vez de as tomar nos estabelecimentos que prestam esse serviço e pedir o comprovativo do custo, o recorrido se auto-excluiu do regime de pagamento das refeições mediante factura; antes, terá sido a própria recorrente, que ao praticar o sistema de pagamento de "ajudas de custo" - 12$00 por Km (3) - onde incluía as despesas com refeições, sem a exibição de facturas e independentemente do local onde o A. tomasse as mesmas (em restaurante ou confeccionadas pelo próprio), afastou o pagamento mediante a apresentação das facturas.
Improcedem, consequentemente, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Quanto a saber se o regime remuneratório praticado pela recorrente era mais favorável ao recorrido e, em caso negativo, se às prestações a que o A. tem direito nos termos das cláusulas 74, n. 7, 41, n.º 1 e 47-A do CCT devem ser deduzidos os montantes pagos a título de ajudas de custo e que se destinavam a substituir aquelas.

Recorde-se que a R. tinha um sistema remuneratório consistente no pagamento de uma quantia calculada com base em 12$00 por Km, em função dos Km percorridos, distinto do estabelecido no CCT , pelo qual pagava as cl. 41.ª, n. 1, 47-A e 74, n. 7, tendo pago a tal título ao A. - sob a denominação de "ajudas de custo" - a quantia global de 5.152.252$00.

A 1.ª instância, considerando que tal quantia era de montante superior àquele que o A. receberia se o pagamento fosse efectuado nos termos previstos no CCT - no valor de 4.061.419$00 - e, portanto, mais favorável ao trabalhador, julgou válido o referido sistema remuneratório adoptado pela R.
Ao invés, o acórdão recorrido sustentando que a factualidade assente não permitia concluir que o sistema remuneratório praticado pela R. era mais favorável ao A. do que o previsto no CCT - uma vez que a quantia de 5.151.252$00 recebida pelo A. se destinava também a custear as despesas com as refeições no estrangeiro, o que não foi considerado pela 1.ª instância - condenou a R. no pagamento de € 20.134,39 referentes às cláusulas 74.ª, n.º 7 e 41.ª, n.º 1.

Cumpre, por isso, e antes de mais, analisar se o sistema remuneratório praticado pela R. era mais favorável ao A. do que o previsto no CCT.

Este tribunal tem afirmado repetidamente que não pode a entidade patronal alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva; todavia, nada impede que por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, tal retribuição seja alterada desde que da mesma resulte um regime mais favorável para o trabalhador (4).
Isso mesmo se extrai do disposto nos arts. 12.º, 13.º e 21.º, n.º 1, c), da LCT e 14.º, n.º 1, da LRCT.
A este propósito, escreveu-se no acórdão do STJ de 30.11.00, supra mencionado: "(...) se em termos gerais, a liberdade contratual está balizada por limites da lei (art.º 405, do CC), em termos de relações laborais, os limites encontrados, geralmente mínimos, podem decorrer de outras fontes que não a lei, como é o caso da convenção colectiva, como forma de revelação de normas jurídicas, pelo que, não só em termos genéricos de prevalência na aplicação das normas, art.º 13 da LCT, como também na específica das convenções colectivas, art.º 14 do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a regulamentação estabelecida por estas últimas não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores" (sublinhado nosso).

Deste modo, compete à entidade patronal a prova da existência de um sistema remuneratório especial mais favorável ao trabalhador: concretamente, no caso "sub judice", estabelecendo o CCT celebrado entre a C e A D, garantias mínimas para os trabalhadores motoristas de transporte internacional de mercadorias, é admissível o estabelecimento de um esquema retributivo, diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos motoristas.

No caso, o A. auferia uma quantia calculada com base em 12$00 por Km, em função dos quilómetros percorridos em cada viagem, paga a título de "ajudas de custo" e destinada a remunerar eventual trabalho extraordinário e o prestado nos sábados, domingos e feriados e ainda a custear as despesas com refeições (facto n.º 20).

No total, o A. recebeu, a tal título, a quantia total de 5.152.252$00.
Conforme decorre da sentença da 1.ª instância, sem impugnação das partes, pelo trabalho extraordinário prestado (cláusula 74ª, n.º 7), o A. teria direito a receber da R., a quantia de 1.983.768$50 e pelo trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados no estrangeiro (cláusula 41.ª, n.º 1) a quantia de 1.675.251$00, valor global inferior aos 5.152.252$00 recebidos pelo A.

Contudo, o pagamento sob a denominação de "ajudas de custo" destinava-se também a custear as despesas com as refeições no estrangeiro e, como vimos, a circunstância de o A. não ter apresentado facturas das mesmas, não era impeditivo de, fixado o seu montante de acordo com um critério de equidade, a R. tivesse que pagar as mesmas.

Deve, pois, no montante total de 5.152.252$00 recebido pelo A. a título de "ajudas de custo", incluir-se também as despesas com refeições no estrangeiro.

E, não se encontrando apurado quanto era efectivamente devido ao A. a título de refeições no estrangeiro, não se pode concluir que o montante pago sob a rubrica "ajudas de custo" fosse superior e, portanto, mais favorável ao trabalhador que aquele que resultaria da aplicação das cláusulas 41.ª, n.º 1, 47-A e 74, n.º 7, do CCT.

Donde, porque o acordado contraria o disposto em cláusulas insertas no CCT, impõe-se concluir pela nulidade da alteração da estrutura remuneratória, por violação das normas legais supra citadas, devendo prevalecer, nos termos do art. 14.º da LRCT, o regime convencional.

Dessa nulidade decorre que o A. tem direito a receber da R. as quantias referentes às cláusulas 74, n.º 7, 41, n.º 1 e 47-A; porém, tem também o dever, por força do estatuído no art. 289, n.º 1, do CC - de acordo com o qual a declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente -, de restituir as importâncias que recebeu a tal título (5).

De outro modo, ou seja, não havendo lugar a essa restituição, estaríamos perante um enriquecimento sem causa justificativa por parte deste.

E, não se conhecendo o montante exacto pago ao A. a título de cláusulas 74, n. 7, 41, nº 1 e 47-A, sob a rubrica "ajudas de custo" - uma vez que, como vimos, esta rubrica também inclui as despesas com refeições -, a liquidação do montante indemnizatório, em que serão deduzidas as importâncias já pagas, terá que ser relegada para execução de sentença.

Assim, em conclusão: deve a R. ser condenada a pagar ao A. as quantias devidas com base nas cláusula 74, n.º 7, 41, n.º 1 e 47.ª-A, do CCT, a que serão deduzidas as importâncias já recebidas pelo A. a tal título, sob a denominação de ajudas de custo, relegando-se para execução de sentença o apuramento daquele montante (art. 661, n. 2, do CPC).

E, sendo nesta parte o crédito do A. ilíquido, e uma vez que, face à ausência de facturas, a liquidação se encontra dependente da fixação do montante que a R. teria que reembolsar aquele com as refeições, de acordo com critérios de equidade, não pode nos termos do art. 805, n. 3, do CC, a mora no reembolso ser imputada à entidade patronal. Donde se conclui, quanto a esta parte da condenação, que não são devidos juros de mora, até que o crédito se torne líquido.
Procedem, por isso, nesta parte, e ainda que parcialmente, as conclusões das alegações de recurso.

IV. Decisão.
Termos em que se decide conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a retribuição específica prevista nas cláusulas 74, n. 7 e 41, n. 1, do CCT, que vai condenada a pagar ao A. as importâncias previstas nas cláusulas 74, n.º 7, 41, n. 1 e 47-A do CCT e a que serão deduzidas as importâncias recebidas pelo A. sob a rubrica "ajudas de custo", referentes a tais cláusulas, em quantia a apurar em execução de sentença.

No mais, mantém-se a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 2.841,43 e o limite quanto à condenação total, do pedido global de € 20.134,39, acrescendo ainda à condenação de € 2.841,43, juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação (2/5/97) até integral pagamento.
Custas pela recorrente, sendo suportadas provisoriamente por ambas as partes em partes iguais no que respeita à condenação a liquidar em execução de sentença.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.
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(1) Revista n.º 345/02 - 4.ª secção.
(2) Conclusão 1.ª das alegações de recurso.
(3) Infra se analisará da validade, ou não, e consequências de tal forma de pagamento.
(4) Neste sentido, entre outros, conforme jurisprudência constante desta 4.ª Secção do STJ, acórdãos de 17.10.01 (Revista n.º 1190/01), de 16.01.02 (Revista n.º 1822/01), de 16.01.02 (Revista n.º 3250/01), de 16.01.02 (Revista n.º 3659/01), de 30.01.02 (Revista n.º 2074/01), de 06.03.02 (Revista n.º 3916/01), de 24.04.02 (Revista n.º 3723/01), de 12.03.03 (Revistas n.º 702/01 e 4301/02), de 09.04.03 (Revista n.º 2329/02), de 03.12.03 (Proc. n.º 2172/03), de 24.11.04 (Recurso n.º 918/04) e de 18.01.05 (Recurso n.º 923/04).
(5) Neste sentido, podem ver-se os acórdãos da 4.ª Secção deste tribunal, de 16.01.02 (Proc. n.º 3181/01), de 06.03.02 (Proc. n.º 3916/01), de 03.12.03 (Recurso n.º 2172/03) e ainda o acórdão, recente, de 18.01.05 (Recurso n.º 923/04).