Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075998
Nº Convencional: JSTJ00011479
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: FORMAÇÃO DO NEGOCIO
ABUSO DO DIREITO
EXECUÇÃO ESPECIFICA
ACEITAÇÃO TACITA
Nº do Documento: SJ198806070759981
Data do Acordão: 06/07/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Perante o aperfeiçoamento do negocio juridico pela convergencia consensual, deve funcionar a figura do abuso de direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fe.
II - Não esta excluido que, alem de outras consequencias e paralelamente ao estabelecido para o contrato-promessa, do abuso de direito decorra tambem a sujeição do faltoso a execução especifica, verificados os requisitos formais estabelecidos no artigo 410 do Codigo Civil.
III - Não pode considerar-se perfeito o negocio destinado a compra e venda de um predio, e do estabelecimento comercial nele instalado, quando na troca de correspondencia entre as partes interessadas não chegou a haver consenso quanto ao preço a praticar.
IV - De qualquer forma, não estando a proposta de venda subscrita pelos conjuges dos proponentes-vendedores, e tratando-se da alienação de imoveis proprios ou comuns, não poderia o Tribunal proferir sentença destinada a produzir os efeitos da respectiva declaração.
V - Não pode impor-se ao conjuge não aderente o dever de impugnação de um contrato-promessa subscrito pelo outro, sob pena de se considerar consolidado o negocio.