Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011479 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | FORMAÇÃO DO NEGOCIO ABUSO DO DIREITO EXECUÇÃO ESPECIFICA ACEITAÇÃO TACITA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806070759981 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Perante o aperfeiçoamento do negocio juridico pela convergencia consensual, deve funcionar a figura do abuso de direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fe. II - Não esta excluido que, alem de outras consequencias e paralelamente ao estabelecido para o contrato-promessa, do abuso de direito decorra tambem a sujeição do faltoso a execução especifica, verificados os requisitos formais estabelecidos no artigo 410 do Codigo Civil. III - Não pode considerar-se perfeito o negocio destinado a compra e venda de um predio, e do estabelecimento comercial nele instalado, quando na troca de correspondencia entre as partes interessadas não chegou a haver consenso quanto ao preço a praticar. IV - De qualquer forma, não estando a proposta de venda subscrita pelos conjuges dos proponentes-vendedores, e tratando-se da alienação de imoveis proprios ou comuns, não poderia o Tribunal proferir sentença destinada a produzir os efeitos da respectiva declaração. V - Não pode impor-se ao conjuge não aderente o dever de impugnação de um contrato-promessa subscrito pelo outro, sob pena de se considerar consolidado o negocio. | ||