Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602020034794 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1248/04 | ||
| Data: | 04/07/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Só há negligência grosseira quando o sinistrado deixe de observar os deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado, isto é, quando a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. 2. Não é de imputar a negligência grosseira do sinistrado o acidente que ocorreu quando ele, ao atravessar a estrada para tomar a faixa de rodagem do lado oposto àquele em que se encontrava, embate num motociclo que circulava da sua esquerda para a sua direita, se apenas se tiver provado que do lado esquerdo do sinistrado havia um camião estacionado que lhe retirava a visibilidade para esse lado e que ele parou ao chegar perto do camião, avançando, de seguida, alguns metros no interior da via para ganhar visibilidade, só depois tendo iniciado a manobra que pretendia fazer, tendo sido, então, embatido pelo referido motociclo que nesse preciso momento passava ao lado do camião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho por morte de A, as rés sociedade B, L.da (na qualidade de entidade empregadora do sinistrado) e a Companhia de Seguros "C", S. A. (na qualidade de seguradora da 1.ª ré) foram condenadas a pagar à autora D (viúva do sinistrado), na proporção da respectiva responsabilidade, a pensão anual e vitalícia, as despesas com deslocações a tribunal, o subsídio por morte, as despesas de funeral, a pensão anual e vitalícia e os juros de mora, nos termos referidos na sentença de fls. 217. Além disso, as rés foram condenadas a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de 6.035,63 euros (sendo 808,77 euros da responsabilidade da ré entidade empregadora e 5.226,86 euros da responsabilidade da companhia de seguros), correspondente ao valor das prestações pagas por aquele Instituto à autora, até Setembro de 2003, a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte e, ainda, as quantias que aquele Instituto continue a pagar-lhe àquele título, à razão de 147,50 euros por mês, "imputando-se tal pagamento nas quantias referidas em A - 2) e 4) respectivamente, entretanto vencidas. (1) A ré companhia de seguros recorreu na sentença, por entender que o acidente tinha ocorrido exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado e por entender que a quantia que as rés foram condenadas a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social devia ser deduzida nas pensões que foram condenadas a pagar à autora, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autora. Inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a sentença, a seguradora interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma: 1.ª - Resulta da matéria provada que o acidente deveu-se única e exclusivamente a negligência grosseira do infortunado sinistrado, causa de descaracterização do sinistro laboral prevista no art. 7.º, n.º 1, b), da Lei 100/97. 2.ª - A concretização dos requisitos necessários à descaracterização do acidente de trabalho deverá ser efectuada com base na matéria de facto provada. 3.ª - Um desses requisitos, a "exclusividade" ligada à causa do acidente imputável ao sinistrado, só pode deixar de considerar-se verificada se para o acidente concorrer uma outra causa juridicamente relevante, que se traduza numa conduta ilícita e culposa imputável a terceiro. 4.ª - Decorre da matéria provada nos autos que o acidente deveu-se única e exclusivamente ao sinistrado, por violação do disposto no art. 12.°, 31.°, n.º 1, a) e 35.º do Código da Estrada, em vigor à data dos factos. 5.ª - A conduta do sinistrado, no exacto momento do acidente em que o sinistrado, vindo de uma berma, sem visibilidade para a esquerda, decidiu, precipitar-se "às cegas" para o interior da via de trânsito (reportado especialmente nos n.ºs 6, 7, 31 a 34 da matéria provada), interceptando a trajectória de outro veículo evidencia uma conduta temerária, inútil e suicida, que só alguém excepcionalmente descuidado cometeria. 6.ª - Ao considerar, como considerou, que o acidente não é descaracterizável, o acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto no art. 7.°, n.º 1, b), da Lei 100/97. 7.ª - Estabelece-se no art. 31.°, n.º 2 e 3, da Lei 100/97 o princípio da não cumulação das prestações adiantadas por terceiros com as prestações a cargo da seguradora, devidas aos beneficiários de acidente de trabalho devendo a seguradora ser desonerada, perante esses beneficiários, na exacta medida das prestações por estes recebidas de terceiros. 8.ª - Entendimento contrário, como se fez no acórdão recorrido, conferindo aos autores um enriquecimento injusto e vedado por lei, consubstancia a violação do disposto no art. 31.º da Lei 100/97 e art. 473.° do Código Civil. A autora contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, o ilustre magistrado do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido a que as partes não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos provados são os seguintes: 1) A A. nasceu no dia 24 de Janeiro de 1963. 2) A A. casou com A, tendo sido o casamento dissolvido por óbito do cônjuge marido, ocorrido em 23 de Março de 2002. 3) No dia 23 de Março de 2002, pelas 17h15, na recta de S. Miguel que liga o entroncamento de Poiares no sentido Arganil - Vila Nova de Poiares, ocorreu um acidente. 4) Nele tendo sido interveniente A, o qual seguia tripulando o velocípede com motor marca "Macal", com a matrícula IAGN. 5) Ao entrar nessa recta, verificou que no seu lado esquerdo estava parado, na berma, um camião dos serviços de higiene da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, junto a um contentor de lixo ali existente, próximo do restaurante "A Moendinha". 6) Acontece que na posição em que se encontrava, aquele camião retirava a visibilidade a A. 7) A dado momento, o A iniciou a marcha para a esquerda, no sentido de Arganil. 8) Tendo sido violentamente embatido por uma mota de alta cilindrada, de marca Suzuki, com a matrícula CE, tripulada por E que seguia no sentido Arganil - Vila Nova de Poiares. 9) A R. entidade patronal tinha validamente transferido para a R. seguradora a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho do trabalhador A, através do contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º 82363. 10) O A trabalhava na firma "B, L.da", com sede em S. Miguel de Poiares, Vila Nova de Poiares. 11) Tinha a categoria profissional de cortador. 12) Auferia uma remuneração anual de 7.942,29 euros, o que corresponde a uma retribuição mensal de 491,32 euros. 13) Com base no falecimento, em 23.3.2002, do beneficiário n.º 110.077.291, A, foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela A., as respectivas prestações por morte. 14) Tendo-lhe sido pago o subsídio por morte no montante de 2.982,70 euros. 15) Tendo sido pago à A. a pensão de sobrevivência de Abril a Dezembro de 2002, no montante global de 1.581,52 euros. 16) A A. despendeu a quantia de 25 euros em deslocações ao Tribunal. 17) No auto de não conciliação, a R. seguradora aceitou a existência do acidente, o nexo de causalidade entre as lesões e a morte, bem como a transferência da responsabilidade pelo montante de 6.878,48 euros anuais, mas não aceitou qualquer responsabilidade pela reparação do acidente, em virtude de, no seu entender, ter havido negligência grosseira do sinistrado, devendo, por isso, o acidente ser descaracterizado como acidente de trabalho. 18) Por seu turno, a R. entidade patronal reconheceu o pagamento ao sinistrado de 1.063,81 euros anuais a título de subsídio de refeição, reconheceu a existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e a morte, admitindo a sua responsabilidade na parte reclamada pela viúva do sinistrado. 19) O acidente referido em 3) ocorreu próximo das instalações da firma "B, L.da". 20) Nesse dia, hora e local, o A acabara de sair do seu emprego na firma "B, L.da" e preparava-se para entrar na referida recta de S. Miguel, em direcção à sua casa, sita na Ponte de Mucela. 21) Antes de iniciar a marcha referida em 7), o A avançou uns metros no sentido da estrada, de modo a ganhar alguma visibilidade. 22) Antes de iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o A parou, ao chegar perto do camião. 23) O motociclo matrícula CE circulava a uma velocidade entre os 80 e os 85 kms/h, numa recta com várias centenas de metros de extensão e com bom piso. 24) Com a força do embate, levantaram do solo tanto a motorizada como o próprio A. 25) O qual viria a cair a vários metros do local do embate, num caminho lateral. 26) No Sábado, 23.3.2002, o falecido A trabalhou até às 17h. 27) Após sair das instalações da ré-patronal, o A dirigiu-se ao café "Moendinha" e tomou uma bebida. 28) O "A" saiu do café e dirigiu-se para o ciclomotor IAGN que, deixara estacionado junto das imediações. 29) Pôs o veículo em funcionamento e percorreu o caminho particular que ladeia a zona de estacionamento junto ao referido café "Moendinha", seguindo em direcção à EN. 30) Nessa ocasião, um veículo de recolha de lixo estava parado na berma, à entrada da zona de estacionamento, paralelamente à estrada nacional 17, ocupando parcialmente a faixa de rodagem. 31) O A pretendia entrar na EN 17, no sentido Coimbra - Guarda. 32) Precisamente quando estava a passar junto ao camião do lixo estacionado à direita, o condutor do CE, viu a motorizada do A súbita e inesperadamente atravessar-se à sua frente. 33) Interceptando-lhe a trajectória, não tendo tido o condutor do motociclo a menor possibilidade de desviar-se ou de travar. 34) Tendo-se dado a colisão frontal do motociclo na lateral esquerda, sobre o meio, do ciclomotor conduzido pelo A. 35) O falecido antes de iniciar o percurso habitual e diário em direcção à sua casa dirigiu-se a pé ao "café Moendinha". 36) Que fica à beira da estrada e a cerca de 75 metros da empresa onde trabalhava, aí permanecendo cinco minutos. 3. O direito Como resulta das conclusões do recurso, são duas as questões suscitadas pela recorrente/seguradora: - saber se o acidente ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado; - saber se a seguradora deve ser desonerada do pagamento das pensões relativamente aos montantes pagos à autora pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. No que toca à primeira questão, a recorrente insiste na tese de que o acidente ocorreu única e exclusivamente por culpa do sinistrado, culpa essa que deve ser qualificada de negligência grosseira, por ter avançado "às cegas" para o interior da estrada, quando na berma da estrada estava estacionado um camião que lhe retirava a visibilidade. Vejamos se ela tem razão. O acidente em questão ocorreu em 23.3.2002, ou seja, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13/9. É, por isso, à face desta Lei e do seu regulamento (o D.L. n.º 143/99, de 30/4) que teremos de averiguar se o acidente deve ser descaracterizado, ou não. E nos termos da referida lei, a negligência grosseira constitui, efectivamente, umas das causas de exclusão do direito à reparação, isto é, de descaracterização dos acidentes de trabalho. O disposto no seu art. 7.º, n.º 1, alínea b) não deixa margem para dúvidas. Não dá direito a reparação, diz aquele normativo, o acidente "[que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado". A dificuldade estará em saber quando é que a conduta do sinistrado deve ser qualificada de negligentemente grosseira. Como é sabido, a negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado ou, por outras palavras, na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível e, segundo a terminologia clássica, pode revestir várias formas: culpa levíssima, culpa leve e culpa grave. A primeira (culpa levíssima) ocorre quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado. A segunda (culpa leve) acontece quando o agente tiver deixado de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria observado. A terceira (culpa grave) existirá quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado. A negligência grosseira corresponde à culpa grave ou lata, que os romanos apelidavam de nimia ou magna negligentia e que, segundo eles, consistia em non intelligere quod omnes intelligunt(2) . A utilização pelo legislador daquele conceito doutrinário veio simplificar os problemas que se colocavam na anterior lei de acidentes de trabalho, a Lei n.º 2.127, de 3/8/65, em sede de interpretação de disposição similar à do art. 7.º, n.º 1, al. d), da actual lei. Referimo-nos à Base VI, n.º 1, al. b), da Lei n.º 2.127, nos termos da qual não dava direito a reparação o acidente "[q]ue provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima" e que, consensualmente, a doutrina e jurisprudência faziam equivaler a "um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária embora não intencional" (3), o que valia por dizer que o acidente só era descaracterizável, com aquele fundamento, quando fosse imputável exclusivamente a negligência grosseira da vítima (4). Constata-se, assim, que o legislador da Lei n.º 100/97 veio a adoptar o entendimento doutrinal e jurisprudencial já firmado na vigência da anterior lei. Mas fez mais do que isso. Como que para tirar dúvidas, no decreto-lei que veio regulamentar aquela lei (o D.L. n.º 143/99, de 30/4), o legislador deixou-nos o conceito de negligência grosseira, limitando-se praticamente a reproduzir a terminologia que a jurisprudência e a doutrina já utilizavam na vigência da anterior lei, para caracterizar a falta grave e indesculpável. Na verdade, segundo o disposto no n.º 2 do art. 8.º do referido Decreto-Lei n.º 143/99 "[e]ntende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão". Neste contexto, dúvidas não há de que para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que a sua conduta (por acção ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. É preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Como se disse no recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 29.11.2005, proferido no processo n.º 1924/05, da 4.ª Secção (5), "a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo". Por outro lado, como naquele acórdão também se disse, a falta grave e indesculpável deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta. Acresce que, sendo a descaracterização do acidente um facto impeditivo do direito à reparação que a lei confere aos sinistrados ou seus beneficiários, caberá à entidade patronal ou à respectiva seguradora o ónus de alegação e prova da factualidade conducente a essa descaracterização, por força do disposto no n.º 2 do art. 342.º do C.C.. E também importa referir que o facto da conduta do sinistrado integrar uma infracção estradal classificada por lei como contra-ordenação grave ou muito grave não basta só por si, como tem vindo a ser decidido por este Supremo Tribunal, para se dar por preenchido o requisito da culpa grosseira, para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho. É que, como foi dito no acórdão deste tribunal de 7.11.2001, proferido no processo n.º 1314/01 (6) e recentemente reafirmado no acórdão de 14.12.2005, proferido no proc. n.º 2337/05 (7), ambos da 4.ª secção, os fins visados na legislação rodoviária são diferentes dos visados na lei dos acidentes de trabalho. Com efeito, sendo o interesse da prevenção geral mais premente na legislação estradal, o que leva à punição de meras situações de perigo e a um maior recurso a presunções de culpa, não pode o critério da gravidade das infracções naquele domínio servir para qualificar como "grosseira" a culpa do sinistrado num acidente de trabalho, por não se justificar que no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho se utilizem os mecanismos usados no âmbito da legislação rodoviária. Posto isto, é altura de analisarmos o circunstancialismo em que o acidente dos autos ocorreu e, fazendo uma resenha da factualidade provada, constamos que a dinâmica do mesmo obedeceu à seguinte sequência: - o sinistrado saiu das instalações da ré B, L.da, seu local de trabalho, e dirigiu-se, a pé, ao Café Moendinha sito à beira da EN 17, a cerca de 75 metros das instalações da referida ré, onde tomou uma bebida e onde permaneceu cerca de cinco minutos (factos n.ºs 27, 35 e 36); - de seguida, saiu do Café e dirigiu-se na direcção do seu ciclomotor que deixara estacionado nas imediações (facto n.º 28); - pôs o veículo em funcionamento e percorreu o caminho particular que ladeia a zona de estacionamento junto ao referido Café, seguindo em direcção à EN 17, onde pretendia entrar, virando para a sua esquerda, a fim de tomar o sentido Coimbra - Guarda, em direcção à sua casa, sita na Ponte de Mucela (factos n.ºs 7, 20, 22, 29 e 31); - no local, a EN 17 tinha bom piso e formava uma recta com várias centenas de metros de extensão (factos n.ºs 3, 5 e 23); - ao entrar nessa recta, o sinistrado verificou que, no seu lado esquerdo, junto à zona de estacionamento, estava parado, na berma da estrada e ocupando parcialmente a faixa de rodagem, um camião de recolha do lixo dos serviços de higiene da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, que, devido à posição em que se encontrava, lhe retirava a visibilidade (factos n.ºs 5, 6 e 30); - ao chegar perto do camião, o sinistrado parou, avançou alguns metros no sentido da estrada, para ganhar visibilidade e, a dado momento, iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda (factos n.ºs 5, 6, 7, 21 e 22); - tendo sido embatido, então, pelo motociclo que, naquele preciso momento, passava junto ao camião, a uma velocidade situada entre os 80 e os 85 Km/h, conduzido por E, no sentido Arganil - Vila Nova de Poiares, cuja trajectória foi interceptada pela motorizada conduzida pelo sinistrado, que súbita e inesperadamente se atravessou à sua frente, sem lhe dar a menor possibilidade de desviar-se ou de parar (factos n.º 8, 23, 32 e 33); - o motociclo colidiu frontalmente na parte lateral esquerda, sobre o meio, do ciclomotor que era conduzido pelo sinistrado e a força do embate fez levantar do solo o ciclomotor e o seu condutor (o sinistrado) que veio a cair a vários metros do local do embate, num caminho lateral (factos n.ºs 24, 25 e 34); - o sinistrado morreu em consequência do acidente (factos n.º 17 e 18). Perante o circunstancialismo referido, não há dúvidas de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do sinistrado. Foi, efectivamente, ele que, ao invadir, de forma súbita e inesperada, a faixa de rodagem do motociclo, deu causa ao acidente. O camião, ainda que eventualmente estivesse mal estacionado (o que os factos não permitem concluir) e a velocidade a que o motociclo circulava, ainda que eventualmente excedesse os limites legais (o que também na resulta dos factos provados) em nada contribuíram para o acidente em causa. Este só pode ser imputado à conduta do sinistrado que não devia ter avançado para o interior da estrada sem previamente se ter certificado de que o podia fazer com absoluta segurança, tanto mais que o camião lhe retirava a visibilidade para o seu lado esquerdo. Desconhecem-se as concretas razões por que assim não actuou, o que configura um caso de negligência. Todavia, o circunstancialismo em que as coisas se passaram não permite que aquela negligência seja qualificada de grosseira. Na verdade, ao contrário do que a recorrente alega, o sinistrado não avançou "às cegas", numa atitude suicida. Ele começou por parar ao chegar perto do camião, de seguida avançou alguns metros para ganhar visibilidade e só depois é que iniciou a manobra que levaria à faixa de rodagem sita por onde pretendia seguir viagem, que era a faixa de rodagem oposta àquela por onde circulava o motociclo com que veio a colidir. É claro que o sinistrado teria sido mais prudente se, ao chegar à estrada nacional 17, o sinistrado tivesse virado à sua direita e nessa direcção tivesse andado alguns metros até que tivesse uma visibilidade completa de toda a faixa de rodagem para ambos os lados, efectuando, então, com total segurança a mudança de direcção. A generalidade, a normalidade das pessoas faria e faz o que fez o sinistrado: param, avançam devagar, procurando ganhar visibilidade, sendo certo que a visibilidade completa só é alcançada depois da frente do veículo ter entrado numa zona sem visibilidade. Realizar uma manobra do género daquela que o sinistrado pretendia fazer (por exemplo, entrar num cruzamento ou entroncamento sem visibilidade, tirar o carro da garagem, sair de um portão) implica sempre um certo risco, que será tanto maior quanto maior for a distância do posto de condução à frente do veículo. Esse risco é naturalmente maior nos veículos de quatro rodas do que nos veículos de duas rodas, mas mesmo nestes sempre se corre algum risco. No contexto factual que foi dado como provado, não podemos dizer que o sinistrado teve um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência e também não podemos afirmar que ele cometeu uma imprudência absolutamente inútil e indesculpável, ou, utilizando as palavras da lei, que o seu comportamento foi temerário em alto e relevante grau. Competia à recorrente alegar e provar outros factos que permitissem concluir de modo diferente. Não era a autora que tinha de provar os factos susceptíveis de afastar a negligência grosseira. É, por isso, irrelevante que a autora não tenha logrado provar que o sinistrado, ao chegar perto do camião, espreitara para ambos os lados para ver se vinha alguém (quesito 4.º) e que não tenha conseguido provar que o embate ocorreu quando o sinistrado se encontrava prestes a alcançar a sua mão de trânsito (quesito 5.º). Mas já é relevante que a seguradora não tenha provado que o sinistrado, ao chegar junto do camião, esperou que passasse um veículo automóvel ligeiro que vinha no sentido Guarda - Coimbra (quesito 16.º) e que, de imediato, sem observar a faixa de rodagem para a sua esquerda, avançou para o interior da via (quesito 17.º), no preciso momento em que o motociclo circulava imediatamente atrás daquele veículo (quesito 18.º). Como resulta da contestação apresentada pela ré seguradora, ora recorrente, foram aqueles os factos por ela invocados para tentar descaracterizar o acidente. Não tendo feito a prova dos mesmos, não se compreende que ela continue a insistir que o sinistrado avançou "às cegas", qual suicida, para o interior da estrada. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 3.2 Da desoneração do pagamento das pensões Está provado que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou à autora 2.982,70 euros a título de subsídio por morte, bem como a quantia de 1.581,52 euros de prestações a título de pensão de sobrevivência no período de Abril a Dezembro de 2002. Tais pagamentos tiveram lugar em consequência da morte do sinistrado, seu marido. A Lei de Bases da Segurança Social em vigor à data do acidente, a Lei n.º 17/2000, de 8/8, dispunha no n.º 1 do seu art. 64.º que [s]alvo disposição em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitante ao mesmo interesse protegido". E no seu art. 66.º estabelecia que "[n]o caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder." Tendo a morte do sinistrado ocorrido em consequência de acidente de trabalho e óbvio que a autora não pode acumular o subsídio por morte que as rés foram condenadas a pagar-lhe com o subsídio por morte que recebeu da segurança social. E o mesmo acontece relativamente à pensão anual e vitalícia que as rés foram condenadas a pagar-lhe nos termos da lei dos acidentes de trabalho à pensão de sobrevivência que recebeu da segurança social. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio requerer das rés o pagamento das prestações que, àqueles títulos, tinha pago à autora. Fê-lo no exercício do direito de sub--rogação que a referida Lei de Bases lhe confere e, no decurso da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar em 6 de Outubro de 2003 (fls. 208), veio ampliar o pedido, alegando que o montante das prestações pagas a título de pensão de sobrevivência até Setembro de 2003 era já de 3.052,92 euros, conforme certidão que juntou, ampliação essa que veio a ser deferida, sem qualquer oposição das partes, aliás. Na sentença, que a Relação confirmou, a seguradora foi condenada a pagar à autora a quantia de 3.616,42 euros a título de subsídio por morte (art. 22.º da LAT), além, evidentemente, da pensão anual e vitalícia. E também foi condenada a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de 5.226,86 euros, referente ao subsídio por morte e às pensões de sobrevivência que aquele Instituto já tinha pago á autora/viúva. E mais foi condenado a pagar ao dito Instituto as quantias que viesse a pagar à autora a título de pensão de sobrevivência, à razão de 147,50 euros por mês (8). No recurso de revista, a recorrente não contesta a decisão recorrida no que toca ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Limita-se a alegar que as quantias que foi condenada a pagar àquele Instituto deviam ter sido deduzidas no subsídio por morte e nas pensões que foi condenada a pagar à autora, com o fundamento de que a lei não permite a sua acumulação. Doutro modo, diz a recorrente, haveria enriquecimento sem causa por parte da autora. A razão da recorrente é por demais evidente. Acontece, porém, como já foi referido (9), que a sentença mandou imputar o pagamento das importâncias que as rés foram condenadas a pagar ao Instituto a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência no pagamento nas quantias que foram condenadas a pagar à autora, respectivamente a título de subsídio por morte e das pensões anual e vitalícias, entretanto vencidas, o que vale por dizer que a sentença autorizou as rés a descontar nas quantias a pagar à autora, as importâncias que foram condenadas a pagar ao Instituto. Deste modo e no que diz respeito a esta matéria, só por lapso manifesto é que a seguradora terá recorrido da sentença e também só por mera desatenção é que a questão foi apreciada pela Relação, dado que, relativamente a esta questão, o recurso nem sequer era admissível, na configuração que lhe foi dada pela recorrente. O que ela pretendia obter já lhe tinha sido concedido. A verdade é que a Relação apreciou a questão, no pressuposto de que nessa parte a sentença teria sido desfavorável à recorrente. E os termos da fundamentação do acórdão são no sentido de recusar a pretensão da recorrente, mas, contraditoriamente, a decisão confirmou a sentença, o que confirma o que se acabou de dizer. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista, mantendo-se inteiramente a decisão da 1.ª instância. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol ------------------------------------------------------------ (1) - As quantias referidas em A - 2) e 4) são, respectivamente, as quantias que as rés foram condenadas a pagar à autora a título de subsídio por morte e a título de pensão anula e vitalícia. (2) - Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2.ª edição, pag. 304. (3) - Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Livraria Petrony, ano 1980, pag. 42. (4) - Para além do autor citado na nota anterior, vide Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Notas e Comentários à Lei n.º 2127, Almedina, pag. 51 e 52; Melo Franco, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, BMJ (Suplemento - ano 1979), pag. 72 e os Acórdãos do STJ (todos da 4.ª Secção)de 27.11.96 (proc. 122/96, relator: Almeida Deveza); de 26.7.97 (proc. 59/97, relator: Almeida Devesa); 7.10.98 (CJ, ano VI, tomo III, pag. 256); de 12.5.99, (proc. 104/99, relator Padrão Gonçalves); de 4.12.2002 (proc. 2426/02, 4.ª Secção - relator: Ferreira Neto); de 22.1.2003 (proc. n.º 4498/02, 4.ª Secção, relator: Azambuja da Fonseca); de 27.3.2003 (proc. 2509/02, 4.ª Secção, relator: Vítor Mesquita); de 19.3.2003 (proc.3699/02, 4.ª Secção, relator: Azambuja da Fonseca). (5) - De que foi relator o Ex.mo Conselheiro Pinto Hespanhol. No mesmo sentido, vide o acórdão de 16.11.2005, proferido no proc. n.º 2845/05, da 4.ª Secção, em o relator foi o mesmo deste. (6) - De que foi relator o Ex.mo Conselheiro Mário Torres. (7) - De que foi relatora a Ex.ma Conselheira Maria Laura Leonardo. (8) - Anote-se que a ré entidade empregadora também foi condenada àquele Instituto a quantia de 808,77 euros, o que para o caso não interessa, uma vez que não recorreu. (9) - Vide página 1 deste acórdão. |