Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ESCUSA IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JUIZ E TRIBUNAL / ESCUSAS. | ||
| Doutrina: | -CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239. -GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, 199, 203. -MAIA GONÇALVES, “Código de Processo Penal”, Anotado e comentado, 17.ª ed., 2009, 153, nota 3. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 39.º, 40.º, 43.º, N.ºS 1 E 4, 44.º, 45.º, ALÍNEA A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 203.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGO 6.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 06-11-1996, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO IV, TOMO III 1996, 187 E SS.; –DE 05-04-2000, PROCESSO N.º 156/2000, SASTJ, N.º 40, 44 E COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANOVIII, TOMO I, 244; -DE 17-05-2007, PROCESSO N.º 1612/07; -DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 1969/ 10.2TDLSB.L1 -A.S1; -DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 146/14.8GTCSC-A.S1. | ||
| Sumário : | Não existem motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Desembargador, no dever de agir no cumprimento do seu dever funcional, nos autos do recurso penal interposto não pela co-arguida a quem o mesmo se encontra ligado por razões de amizade pessoal, mas por outro arguido, e que lhe foram distribuídos, sendo que, no cumprimento de tal dever, os tribunais são independentes e obedecem exclusivamente à lei, nos termos do art. 203.º, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
_ No presente incidente, independente e em separado, respeitante aos autos de recurso penal n.º3902/13.0JFLSB-R.L1, do Tribunal da Relação de ..., vindos de ... – Tribunal Central de instrução Criminal, Secção Única: “AA, juiz desembargador da .... Secção do Tribunal da Relação de ..., vem pedir a sua escusa de intervir nos autos de recurso n.º 3 902/13.0JELSB-R.L1, nos seguintes termos: Nos referidos autos é Recorrente BB, que recorre de um despacho que mantém uma medida de coacção. Verifico que nos mesmos autos figura como co-arguida a Sr,a Dr.a CC, a quem me ligam relações de amizade pessoal. Tal facto não é razão para pôr em causa a minha imparcialidade na decisão deste recurso, mas admito que é motivo suficientemente sério e grave para gerar desconfiança sobre a mesma. Por isso, nos termos do disposto nos art.º 43° e ss. do CPP, peço ao Supremo Tribunal de Justiça que me escuse de intervir nestes autos de recurso. “ _ Posteriormente, veio o mesmo Requerente prestar os seguintes esclarecimentos: “Conforme certidão que junto, estes autos de recurso foram-me distribuídos, estando neles em causa um recurso, interposto pelo Arg. BB, que termina com o seguinte pedido: "Nestes termos e nos demais de Direito cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá presente recurso ser julgado procedente, e em consequência: a) Deverá o Despacho Recorrido ser revogado, porque ilegal, ordenando-se a substituição por outro que, de imediato, conheça e defina o estatuto coativo dos arguidos e, em especial, do ora Recorrente; Em todo o caso, b) Deverá o Despacho Recorrido ser revogado, porque ilegal, ordenando-se a substituição por outro que reconheça o termo vigência das medidas de coação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de funções; ... ". Nos autos principais, de que estes constituem apenso, encontra-se também acusada a Sr.a Dr.a CC, a quem nos ligam relações de amizade pessoal. Essas relações de amizade, do meu ponto de vista pessoal, não são razão para pôr em causa a minha imparcialidade na decisão deste recurso. No entanto, trata-se de um processo com grande repercussão mediática, conhecido como o "processo dos vistos gold". No âmbito dessa repercussão, foram já referidas as relações de amizade de um outro juiz desembargador com a referida e com outros co-arguidos. Assim, admito que, se eventualmente decidisse pelo provimento do recurso, a reacção mediática pudesse revelar tais relações de amizade e suscitar a suspeita sobre se as mesmas não teriam contribuído para uma tal decisão. Parece-me, com o devido respeito por opinião contrária, que isso constitui motivo suficientemente sério e grave para gerar, no público, desconfiança sobre a minha imparcialidade.“ _ Não se afigurando necessário ordenar diligências de prova, remeteu-se o processo a conferência para apreciação e decisão, cumprida a legalidade dos vistos. _ Cumpre pois apreciar e decidir.
1. Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal: . “A intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.” Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito). “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate”. –art.44º do CPP De harmonia com o disposto no artº 45º a) do CPP. “O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante : a) O tribunal imediatamente superior, […]”
2. Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” (v.v.g. Acórdão do S.T.J. de 6-11-96 in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo III 1996, p. 187 e segs.) Como escreve GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199, “A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.” No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. – pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus. – Ac. do STJ de 5 de Abril de 2000,proc. nº 156/2000- 3ª, SASTJ, nº 40, 44 e Col. Jur., Acs do STJ, VIII, tomo I, 244.
3. Não vem verificada situação a que aludem os artigos 39º e 40º do CPP. Encontra-se junta certidão de que os autos de recurso para o qual o Requerente pede escusa lhe foram distribuídos,
4. Apesar do circunstancialismo invocado para a escusa, não se pode dizer que o Exmo Juiz não seja Magistrado idóneo para intervir nos autos de recurso, idoneidade e imparcialidade bem demonstradas no facto de ter requerido a escusa, assim prestigiando a justiça e dignificando a confiança que os cidadãos nela depositam. Importa considerar sobretudo – que como refere MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 17ª edição, 2009, p. 153, nota 3 “em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição.” “Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...” (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, 237-239).
Contudo, para efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique. Na verdade, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA,- ibidem, p. 199 -,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”
5. As causa de suspeição são, como se aludiu, “quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes”- G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203 Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
“O CPP/87 utilizou técnica diferente da do CPP/29, mas as relações que neste constituíam motivo de suspeição continuam naturalmente a ser motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.” G. MARQUES DA SILVA, ibidem, p. 203 Como se salientou no Acórdão deste Supremo de 17-05-2007, Proc. n.º 1612/07 - 5.ª Secção, o CPP admite a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º, n.ºs 1 e 4).
6. Ora, perante a situação invocada como fundamento da escusa requerida, em que: -Foram distribuídos ao Requerente uns autos de recurso penal em que está em causa “um recurso, interposto pelo Arg. BB, que termina com os pedidos de que a) Deverá o Despacho Recorrido ser revogado, porque ilegal, ordenando¬se a substituição por outro que, de imediato, conheça e defina o estatuto coativo dos arguidos e, em especial, do ora Recorrente Em todo o caso, b) Deverá o Despacho Recorrido ser revogado, porque ilegal,[…] “ - Encontrando-se também acusada nos autos principais, de que estes constituem apenso, a Sr.a Dr.a CC, a quem o Requerente se encontra ligado por “relações de amizade pessoal.” - E que embora do ponto de vista do Requerente não são razão para pôr em causa a imparcialidade na decisão deste recurso, no entanto, “trata-se de um processo com grande repercussão mediática, conhecido como o "processo dos vistos gold"., “No âmbito dessa repercussão, foram já referidas as relações de amizade de um outro juiz desembargador com a referida e com outros co-arguidos.”
Verifica-se, contudo, que:
O Requerente pede escusa para decisão de recurso que lhe foi distribuído sobre despacho que aplicou medida de coacção,
Não consta a existência de elementos no sentido de que as relações de amizade pessoal do Requerente à supra referida co-arguida, constituam motivo suficientemente sério e grave para gerar, no público, desconfiança sobre a imparcialidade. do juiz requerente na decisão do recurso nesses autos em que é recorrente é BB, e não a co-arguida CC.
Se fosse a co-arguida a recorrente nos presentes autos poderia porventura discutir-se se a mera invocação de relações de amizade pessoal bastaria para escusar o Requerente na decisão desse recurso.
Porém, como resulta v.vg do acórdão deste Supremo, de 8 de Janeiro de 2015,proc. 1969/ 10.2TDLSB.L1 -A.S1, 3ª secção. “não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo certo ser necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves. Uma das situações susceptível de gerar suspeita relevante decorre de circunstâncias ou contingências de relação (amizade ou inimizade) com algum dos interessados, as quais consoante a intensidade da relação existente, podem justificar a escusa com fundamento na afectação da imparcialidade objectiva.” . De qualquer forma, no caso concreto, apenas vem invocada a ligação do Requerente por “relações de amizade pessoal.” a uma co-arguida, nos mesmos autos, que não ao arguido recorrente, mas não vêm traduzidos factos no sentido de essas relações de amizade pessoal constituírem motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Requerente,
Parafraseando o acórdão deste Supremo, de 8 de Outubro de 2015, proc. nº 146/14.8GTCSC-A.S1. “O relacionamento interpessoal em causa pauta-se pelo carácter manifestamente vago, difuso, impreciso” “Não se observa, na situação descrita, qualquer facto concreto que constitua motivo de especial gravidade que possa suscitar a ideia de um relacionamento susceptível de condicionar o exercício das funções do Requerente no processo em causa.”
O facto de poder tratar-se de” um processo com grande repercussão mediática, conhecido como o "processo dos vistos gold".”e que “No âmbito dessa repercussão, foram já referidas as relações de amizade de um outro juiz desembargador com a referida e com outros co-arguidos”. em nada afecta, nem pode afectar os termos normais do regular andamento da justiça, mormente no que tange ao princípio do juiz natural, no julgamento do recurso distribuído ao Juiz ora Requerente, pois que tal desiderato alegado, não traduz motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade.
Não procedem pois motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Juiz Desembargador Requerente, no dever de agir no cumprimento do seu dever funcional, nos autos do recurso penal interposto não pela co-arguida a quem o Requerente se encontra ligado por relações de amizade pessoal, mas por outro arguido, e que lhe foram distribuídos, sendo que por outro lado, como é sabido, no cumprimento de tal dever, os tribunais são independentes e obedecem exclusivamente à lei, como prescreve o artº 203º da Constituição da República Portuguesa, e como elucida o próprio Requerente essas relações de amizade, do seu ponto de vista pessoal, não são razão para pôr em causa a sua imparcialidade na decisão deste recurso.
Pelo exposto, em termos de pedido de escusa, não ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida _ Termos em que, decidindo:
Acordam os da 3ª Secção, deste Supremo Tribunal, em indeferir o pedido de escusa requerido pelo Exmo Senhor Dr. AA juiz desembargador da ....ª Secção do Tribunal da Relação de ..., para prosseguir na apreciação dos autos de recurso penal n.º3902/13.0JFLSB-R.L1, do mesmo Tribunal, que lhe foi distribuído.
Sem custas. Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2016 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges
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