Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A061
Nº Convencional: JSTJ00042884
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ200203050000611
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 832/01
Data: 09/25/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 666 N1 ARTIGO 1411 N2 ARTIGO 1484.
CSC86 ARTIGO 394 N1.
Sumário : I - A nomeação judicial de administrador caduca com a eleição do respectivo órgão social, até então apenas por ele pode ser representada.
II - Afirmando a sociedade que tem conselho de administração e que por isso não ocorria a situação anterior, a sua representação cabe àquele conselho.
III - Neste caso, é da sociedade quer o interesse em agir quer a legitimidade.
IV - Cabe ao tribunal decidir, face à prova que for produzida sobre aquela invocação, pela manutenção ou pela sua revogação (por à mesma ter deixado de haver razão ou porque não deveria ter tido lugar se à data o facto fosse conhecido).
V - Porque à nomeação judicial de administrador corresponde processo de jurisdição voluntária aplica-se o disposto no art. 1411 n. 2 e não o disposto no art. 666 n. 1, ambos do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam o Supremo Tribunal de Justiça:

A, e mulher B, ao abrigo do art. 394 CSC, requereram a nomeação judicial de administrador da sociedade X, de que são accionistas.
Analisada prova documental junta com o requerimento inicial e sem outra diligência, o tribunal nomeou como administrador judicial à requerida o Exº Dr. C.
Notificada a decisão à sociedade, reagiram esta, D e mulher E e F arguindo nulidades da decisão, dela apelando e requerendo a declaração judicial de caducidade da nomeação.
A imensa documentação junta com todos os referidos requerimentos comprova a forte litigiosidade existente e alicerça não só o até aí invocado como o ulteriormente alegado, alimentada por factos ocorridos posteriormente, na pendência desta causa, e carreados para o processo, além de em certa medida explicar a complexidade de que ele se passou a revestir e a sua demora (não compaginável, para a vida da sociedade, com o fim tido em vista ao se estabelecer este meio expedido).
Fechado o parêntesis sobre esta explicação - necessária ao relatório para possibilitar uma exposição tanto quanto possível sintética.
Ouvidos os requerentes, refutaram a existência de nulidades, alegaram a ilegitimidade dos "requeridos" (pessoas singulares) e a ilegal representação da requerida, e afirmaram a inoponibilidade do registo comercial, nomeadamente do deliberado em 00.04.26, cuja suspensão foi cautelarmente pedida.
O sr. administrador judicialmente nomeado veio dar conta das dificuldades opostas à assunção de funções e requereu ao tribunal providência para o poder fazer e, mais tarde, por, apesar de ter sido ordenada a diligência tida por adequada, se manter a mesma situação, pediu a «escusa do cargo para que foi nomeado, cujas funções nunca chegou a assumir».
A sociedade e "requeridos" agravaram dos despachos a ordenar a diligência, do sobre a competência para a executar e do que, deferindo um requerimento dos requerentes, ordenou a efectivação de uma sua notificação em falta.
A sociedade, alegando terem, na assembleia geral de 00.09.25, sido eleitos os corpos sociais, ratificando e confirmando a anterior de 00.04.26, requereu a caducidade da nomeação judicial de administrador.
Opôs-se o requerente ao deferimento do pedido de escusa.
Proferido despacho a indeferir todos os requerimentos apresentados e a não admitir os recursos interpostos - uns e outros, pela sociedade requerida e "requeridos" (aquela, por não terem sido apresentados pelo administrador judicialmente nomeado, único com poderes para a representar; estes, por falta de legitimidade) a conceder a escusa e a não nomear novo por se encontrar eleito um novo Conselho de Administração.
X, S.A., e F, agravaram dos despachos a indeferir todos os requerimentos e a conceder a escusa.
Os requerentes arguiram nulidades aos despachos a conceder a escusa e a não nomear novo administrador, e, subsidiariamente, deles apelaram.
Indeferida a arguição de nulidades, não recebido o recurso interposto por F e recebidos, na espécie de agravo, os interpostos pela requerida e pelos requerentes.
Do despacho que indeferiu a arguição de nulidades agravaram os requerentes.
A Relação, em seu acórdão, alterou a espécie de recurso interposto pela requerida para apelação e dele não conheceu, julgou improcedente a apelação interposta pelos requerentes e, ao agravo, por estes interposto negou provimento.
Pediram revista requerida (recurso que, pelo relator, foi recebido na espécie de agravo) e requerentes, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
A)- a requerida -
- o tribunal a quo entendeu que a ora recorrente não tinha legitimidade para recorrer dado ter tido ganho total da causa;
- todavia, no recurso interposto no tribunal de 1ª instância, em apreciação no douto aresto recorrido, a recorrente formulara as seguintes questões -
a) de tal tribunal ter entendido que a recorrente não era parte legítima, em decorrência de uma alegada irregularidade do mandato;
b) de tal tribunal ter acedido a um pedido de escusa do gestor nomeado, quando tal escusa era impossível por o mesmo não ter (reconhecidamente ...) sido empossado;
- isto, embora o acórdão alegue (em manifesta contradição com a realidade processual ...) não se ter questionado no recurso a legitimidade processual e a regular representação da recorrente;
- assim, não se pronunciou sobre matéria formulada no recurso, pese embora a mesma fosse desfavorável à recorrente (v.g. a consideração da ilegitimidade processual da recorrente - por via da sua irregular representação - e aceitação - mesmo que implícita - do empossamento do gestor no cargo);
- assim é evidente a legitimidade da recorrente para interpor o recurso em apreciação na Relação;
- incorreu o acórdão na nulidade prevista no art.668-1 d) CPC, para além de, ao decidir como decidiu, ter uma interpretação da lei inconstitucional (por violação do aludido art. 20 da CRP).
B)- os requerentes -
- mantêm-se os fundamentos de facto e de direito que constam da sentença de 00.05.22 para a nomeação judicial de um administrador;
- os pressupostos para a não nomeação de um novo foi a escusa do antes nomeado e a eleição de um novo Conselho de Administração;
- o primeiro pressuposto não procede pois a nomeação não foi intuitus personnae;
- o segundo não procede pois não houve a aludida nomeação;
- a deliberação tomada na assembleia geral de 00.09.25 foi «renovar e/ou ratificar e/ou confirmar as deliberações tomadas nas assembleias gerais de 17 e 26 de Abril de 2000»;
- no ponto 16 da sentença de 00.05.22 deu-se como provado que nessa assembleia de 26 de Abril não foi tomada qualquer deliberação quanto à eleição dos órgãos sociais para o triénio 2000/3
- pelo que nada se renovou, ratificou ou confirmou;
- no que se refere à decisão proferida de nomeação de um administrador encontra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido;
- assim, o acórdão recorrido entrou em contradição consigo mesmo,
- além de ter ignorado a natureza declarativa e presuntiva do registo;
- violado o disposto nos arts. 666-1 CPC, 394 CSC e 13, 11 e 14 CRCom.
Contra-alegando, requerentes e requerida defenderam a improcedência dos recursos da parte contrária.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto considerada provada pela Relação -
a)- em 00.05.05, foi requerida por A e mulher B nomeação judicial de administrador para a sociedade de que são accionistas X, S.A., com fundamento em que a sociedade não tinha corpos sociais eleitos para o triénio 2.000/2, designadamente conselho de administração, depois de frustradas as assembleias gerais de 00.02.23 e 00.04.26;
b)- foi indicada como pessoa idónea para aquelas funções o gestor judicial e revisor oficial de contas Dr. C;
c)- por decisão de 00.05.22 foi nomeado administrador à requerida a pessoa indicada;
d)- julgou-se assente, além do mais, que a assembleia geral de 00.04.26 não tomou qualquer deliberação quanto à eleição dos corpos sociais da requerida;
e)- a decisão foi notificada aos requerentes e à requerida por carta de 00.05.25 (fls. 203);
f)- logo na sua primeira intervenção processual (fls. 204) a sociedade requerida, pelo auto intitulado seu presidente do conselho de administração (F) representada , este em nome pessoal e 2 accionistas (D e mulher E) arguiram nulidades, requereram a declaração judicial de caducidade da nomeação de administrador e - subsidiariamente - recorreram da decisão de nomeação e juntaram, além de muitos outros documentos, certidão emitida em 00.05.10 pela 2ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto, donde consta inscrita, sob a Ap. 05/000428, a designação, em 00.04.26, dos membros dos corpos sociais da requerida para o triénio 2000/2 (fls. 254);
g)- segundo tal inscrição é presidente do conselho de administração F e vogais G e H;
h)- os requerentes foram notificados desta oposição em 00.06.12 (fls. 1259);
i)- em 00.06.14 (fls. 1260 e ss), os requerentes deduziram oposição a tudo o requerido, designadamente à arguição de nulidades, à intervenção das pessoas singulares, pronunciaram-se pela irregular representação da sociedade, quanto à natureza e efeito do recurso por ela interposto e quanto ao registo da deliberação de 00.04.26 - de designação dos corpos sociais da requerida para o triénio 2000/2 - que seria objecto de providência cautelar contra o Exº Conservador;
j)- em 00.06.19 (fls. 1267), o administrador nomeado requereu se lhe assegurassem as condições de segurança necessárias para aceder às instalações da empresa, sem o que não pode exercer minimamente tais funções, pedido que repetiu em 6 de Julho seguinte (fs. 1290);
k)- em 00.06.21 (fls. 1283) os requerentes solicitaram lhes fossem notificados os requerimentos de interposição de recurso e de caducidade da nomeação do administrador, notificação efectuada em 00.06.28 e sobre que os notificados se pronunciaram em 00.07.14 (fls. 1304 a 1307);
l)- em 00.06.20 e 00.09.27 (fls. 1313/14 e 1416/17), alegando estarem frustrados os objectivos que se propusera de entendimento entre accionistas e estabelecimento de condições para uma gestão tranquila, por não existirem condições para o desempenho das funções para que fora nomeado, o Administrador pediu escusa do cargo cujas funções nunca chegou a assumir;
m)- os requerentes pronunciaram-se (fls. 1470) quanto àquele primeiro pedido de escusa, no sentido do indeferimento;
n)- também a sociedade requerida se pronunciou pela não aceitação da escusa (fls. 1418 e 1419) mas porque a nomeação do administrador fora ilegal e jamais ele fora investido no cargo para que fora nomeado; se assim se não entendesse, então devia aceitar-se a escusa e arquivar-se o processo;
o)- este requerimento da sociedade - em que se pronunciava sobre o pedido de escusa de fls. 1313/14, tal como o fizeram os requerentes a fls. 1470/74, não vinha acompanhado de quaisquer documentos (fls. 1418/1419) e foi notificado aos requerentes por carta de 00.10.10 (fls. 1420 vº);
p)- o despacho de fls. 1475/80, além de indeferir todos os requerimentos apresentados e não admitir os recursos interpostos pela requerida e seus acompanhantes, deferiu a escusa pedida pelo Administrador nomeado atentas as razões expendidas e face a este pedido de escusa e por se encontrar eleito um novo Conselho de Administração, decidiu não se justificar a nomeação de qualquer novo administrador;
q)- este despacho foi notificado aos requerentes por carta de 00.17.10 (fls. 1480);
r)- contra ele reagiram os requerentes pedindo, em 00.31.10 (fls. 1489), esclarecimento indeferido por despacho notificado por carta remetida em 00.07.11 (fls. 1496),
s)- arguiram nulidade - em 00.20.11 (ut fls. 1499 a 1502) - por tal despacho ter sido proferido quando decorria o prazo para se pronunciarem sobre o requerimento da sociedade, a fls. 1418/19, e respectivos documentos (como se disse e resulta de fls. 1418/1419, tal requeri-mento não vinha acompanhado de quaisquer documentos) e
t)- subsidiariamente interpuseram recurso de apelação;
u)- por despacho de fls. 1511-1513, notificado em 01.30.01, foi desatendida a arguição de nulidades e admitido o recurso agora dito na al. t);
v)- deste despacho que indeferiu a arguição de nulidade foi interposto o agravo em 01.13.02 (fls. 1535);
x)- por decisão de 01.02.22 (fls. 1565-1567), o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia julgou improcedente a providência cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da requerida em 00.04.26, referidas na al. f).


Decidindo:
1.- Em sede de matéria de facto, impõe-se a rectificação da al. x) porquanto o doc. aí citado é a decisão que indeferiu a providência cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da requerida não de 00.04.26 mas de 00.09.25, as referidas na parte final da al. p).
Na assembleia geral de 00.09.25, referida na decisão, foi deliberado renovar, ratificar e confirmar as deliberações sociais tomadas nas assembleias gerais de 00.04.17 e 00.04.26 (acta a fls. 1425 -1449).

2.- Agravo da requerida -
Reduz-se à invocação de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e a retirar, da argumentação empregue, a conclusão sobre a sua legitimidade para interpor o recurso não conhecido (é, em função art. 710-2 in fine CPC, que pelo agravo se começa o conhecimento dos recursos, sendo que foi o primeiro a ser interposto).
A nomeação judicial de administrador caduca com a eleição do respectivo órgão social como refere o art. 394-1 CSC.
Enquanto não ocorrer a caducidade a sociedade apenas por ele pode ser representada.
Esta afirmação é inteligível se tomada na sua verdadeira dimensão e compreensão.
Se a causa disser respeito ao próprio órgão (a administração) e for anterior à nomeação judicial do administrador a necessidade de usar do direito de acção ou de o fazer prosseguir o processo, assumindo a defesa, reside na própria sociedade - o interesse em agir está nela radicado.
É a sociedade que se encontra em situação objectiva de carência.
Com o interesse em agir não se confunde quer a legitimidade quer a representação em juízo.
Afirmando a sociedade que tem conselho de administração e que por isso não ocorria a situação prevista no art. 394-1 CSC, cabe não ao administrador nomeado a sua representação nessa causa mas àquele a sua representação.
Isto não fica invalidado pelo facto de o nomeado poder ir a juízo dar conhecimento da situação e, face a tal, o tribunal poder alterar a resolução lavrada antes (CPC- 1411,1).
É da sociedade quer o interesse em agir quer a legitimidade; a sua representação cabe ao conselho de administração.
Cabia então ao tribunal, face à prova que for produzida, decidir ou pela manutenção da nomeação ou, se antes concluir que à mesma deixou de haver razão ou que não devia ter tido lugar, se à data tivesse conhecido o facto, pela sua revogação.
E porque um pedido de escusa do nomeado tem como pressuposto que a nomeação se mantém, havia que retirar o efeito devido pela conclusão anterior - se revogada (ou não efectuada uma nova) a nomeação, não havia lugar a apreciar o pedido de escusa; a manter-se a necessidade da nomeação conhecer-se-ia do pedido de escusa, deferindo-o ou negando-o.
Os despachos de fls. 1477/8 e 1479 (o imediatamente a seguir - fls. 1479/1480, não nomeou administrador em substituição do dispensado por se o não justificar já que havia um conselho de administração eleito) são, portanto, incorrectos. Razão assistia à sociedade requerida para o atacar.
A Relação não conheceu do respectivo agravo por falta de legitimidade uma vez que foi parte vencedora (fls. 1528/9) - o administrador pediu escusa, esta foi aceite e o tribunal considerou que se não justificava nova nomeação já que fora eleito novo conselho de administração (1479/80).
Porém, não se trata de falta de legitimidade para recorrer (CPC- 680; ficara vencida na decisão que lhe respeitava) mas de falta de, nesta fase processual, interesse em agir (na acção, rectius, para o recurso enquanto recorrente - cessara a violação do seu direito, deixara de ter necessidade de fazer prosseguir a acção).
A consequência da falta de interesse em agir, tendo-se começado a apreciação pelo seu agravo, era dele não tomar conhecimento.
Se se tivesse começado pela apelação dos requerentes, teria a Relação concluído que, ao confirmar a decisão da 1ª instância, o conhecimento do recurso da requerida ficaria prejudicado (CPC- 710,1).
Apenas se pode falar em omissão de pronúncia juridicamente relevante, se o tribunal, tendo obrigação de se pronunciar o não fez.
Não era, como se viu, essa a situação.

3.- Revista dos requerentes -
À acção para o exercício dos direitos sociais, aqui nomeação judicial de administrador (CPC- 1484), corresponde processo de jurisdição voluntária (sec. XVII do cap. XVIII do tit. IV do Lº III do CPC).
Rege-se pelas disposições adjectivas gerais dos processos desta natureza (CPC- 1409 a 1411) em tudo o que não for contrariado pelas que lhe são específicas.
Não há que chamar à colação a extinção do poder jurisdicional nos termos do art. 666--1 CPC, mas sim atender às regras próprias daqueles.
A superveniência de circunstâncias (CPC- 1411,2) tanto ocorre se forem posteriores à decisão como se, anteriores, o seu conhecimento pelo tribunal for posterior.
Quando, em 00.05.05, foi proposta a acção os requerentes juntaram certidão do registo comercial datada de 99.11.24 e a acta da assembleia geral da requerida de 00.04.26.
Da primeira não constava a inscrição da eleição dos corpos sociais para o triénio de 2000/2 e relativamente à segunda pronunciavam-se os requerentes no sentido de não ter saído da votação qualquer eleição por se ter verificado um empate a 50%.
Não precedeu a decisão a nomear administrador, de 00.05.22, diligência alguma, tendo então o tribunal, na sua frente, apenas a prova documental junta com o requerimento inicial.
Mais tarde, em 00.06.05, na primeira intervenção da requerida (e dos auto-intitulados requeridos), por ela foi junta certidão actualizada do registo comercial, emitida em 00.05.10, donde consta a inscrição da designação, naquela assembleia geral de 00.04.26, dos membros dos corpos sociais para o triénio de 2000/2.
O conhecimento, pelo tribunal, do registo actualizado é, portanto, posterior à decisão a nomear administrador.
A regularidade e eficácia do registo têm de ser aceites (CRCom- 3 m) e 11) enquanto não for impugnada relevantemente e o meio adequado a tal desiderato não é nem pode ser este processo.
Face à certidão registral de que, à data dispunha, o tribunal não só atendeu à presunção derivada daquela como à interpretação que os requerentes deram à votação em 00.04.26 que, prima facie, apontava para o empate alegado (tendo em conta as participações sociais tal como naquele momento lhe era possível conhecer).
Mas, junta a certidão actualizada do registo comercial, mais que equacionar poder a requerida invocar a deliberação sobre a eleição (CRCom- 13), havia que atender à presunção derivada da inscrição agora conhecida (CRCom- 11), a qual se não mostrava ilidida.
Sendo assim, nem sequer há que aqui equacionar a deliberação tomada na assembleia geral de 00.09.25, além de que para a sua impugnação esta acção não seria o meio processual próprio.
Havendo que revogar a nomeação, não tinha interesse discutir qual o seu carácter, se intuitus personnae ou não.


Termos em que se nega provimento ao agravo e se nega a revista.
Custas, dos respectivos recursos, por requerida e requerentes.

Lisboa, 5 de Março de 2002.
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.