Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CONDENAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO PRAZO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem natureza extraordinária e é independente do sistema de recursos penais. II - Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente. III - A presente providência de habeas corpus foi requerida, ao abrigo do disposto no art. 222.º n.º 2, c), do CPP, uma vez que o requerente entende que tendo sido detido, em 09-06-2021, e sujeito à medida de prisão preventiva, em 11-06-2021, foi ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, no caso 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação transitada em julgado, conforme previsto no art. 215.º, n. 1, d), do CPP. IV - Acontece, porém, que, na situação concreta, há que ter também consideração o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, que estabelece que no caso de o arguido ter sido condenado em prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada, ou seja, no caso sub judice, para 3 anos, 10 meses e 15 dias. V - Nesta conformidade, não houve, pois, qualquer excesso de prisão preventiva, pelo que a providência interposta não pode ser enquadrada na al. c) do citado art. 222.º n.º 2, do CPP, nem também - diga-se - em qualquer das outras alíneas – a) e b, do mesmo preceito -, uma vez que a prisão preventiva do requerente foi ordenada por entidade competente – Juiz de Instrução – e também motivada por factos por que a lei a permite - furtos qualificados, puníveis, cada um, em abstrato, com pena de prisão de 2 a 8 anos. VI - Termos em que, terá de ser indeferida, por manifesta falta de fundamento (art. 223.º, n.º 4, a), do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório O arguido condenado AA, em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional ..., ..., veio, através de requerimento por si subscrito, que deu entrada em 25/01/2023, requerer a presente providência de Habeas corpus, com os seguintes fundamentos, que passamos a transcrever: 1.º a Petição O Requerente foi preso no dia 9/6/2021, e sujeito a medida de coação e de Prisão Preventiva em 1.º interrogatório judicial no dia 11/06/2023.s E o máximo de Prisão Preventiva era de 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Devia ter sido posto em liberdade em 9/11/2022, com excesso de Prisão Preventiva. Como entendo o Tribunal ..., em 24/08/2022 mudar o disposto no artigo 215 n.º 1 d) do C.P. da duração de Prisão Preventiva de 1 ano e 6 meses. Para mais elevada que é complexidade. A excepcional complexidade que se refere o Tribunal devia ser presente ao Ministério Público para ser ouvido para outra medida de coação 2 - A 8/03/2022 foi condenado numa pena única de 10 anos de prisão, e mantendo-se o mesmo arresto das medidas de coação. 3 - No recurso para o Tribunal da Relação de Évora. A Relação de Évora anulou a sentença da 1.ª Instância e mandou fazer novo julgamento e fundamenta-se as condenações aí dadas. 4 - O Tribunal ... não respeitou a Relação como não me fez um novo julgamento. 5 - E no dia 10/11/2022 foi a sentença que foi igual a primeira nada mudou, e foi impedido de falar, e de me defender em Tribunal. 6 - Todo o cidadão tem direito a igualdade de armas perante o Ministério Público. 7 - Ninguém pode ser julgado as medidas segurança mais grave e aplicando-se retroactivamente as Leis Penais, de contendo e sempre aplicada Lei mais favorável ao arguido. 8 - A um abuso de poder em virtude de minha Prisão Preventiva e ao meu julgamento. 9 - Requeiro um novo julgamento, mas com recurso do Ministério Público que me condenou. 10 - Todo o arguido se presume inocente até Trânsito em Julgado, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 2. A Senhora Juíza titular do processo, do Juízo Central Criminal ... -J..., da comarca ... prestou, em 25/01/2023, a informação prevista no art. 223.º n.º 1, do C.P.P., que passamos a reproduzir: O requerente AA está preso à ordem destes autos para cumprimento da pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão em que foi condenado pelo Tribunal da Relação de Évora, TRE, por douto acórdão de 30/11/2022, transitado em julgado a 4/1/2023, proferido em recurso que interpôs do acórdão do J... deste juízo Central Criminal ... da comarca ..., aguardando neste momento a liquidação da referida pena, tendo sido ordenado no dia de hoje no processo principal o cumprimento de promoção do Ministério Público nos termos e para os efeitos do art. 80º do Código de Processo Penal. Por ordem cronológica, a privação da liberdade do condenado passou pelos seguintes trâmites processuais: - a 9/6/2021 foi detido – mandado de detenção fora de flagrante delito de fls. 129 a 130 vº, - a 11/6/2021 foi presente ao Sr. JIC que decretou a prisão preventiva do arguido por despacho da mesma data a fls. 157 a 174, - a 8/3/2022 foi condenado por este tribunal colectivo J2, na pena única de 10 (dez) anos de prisão pela prática, como reincidente, dos seguintes crimes e penas parcelares: - 1 (um) crime de furto qualificado, dos arts. 75º, 203º e 204º nº2 -e), com referência ao art. 202º -a) e -d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 436/20....); - 2 (dois) crimes de furto qualificado, dos arts. 75º, 203º e 204º nº2-e), com referência ao art. 202º-d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles (NUIPCS 4/21.... e 695/21....) - 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos arts. 75º, 22º nºs 1 e 2-c) e 23º, 73º -a) e -b), 203º e 204º nº2-e), com referência ao art. 202º-d), todos do Código Penal, nas penas especialmente atenuadas, de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (NUIPCS 430/21...., 574/21...., 48/21.... e 911/21....); - 3 (três) crimes de furto simples, dos arts. 75º, 203º nº1, 204º nº2-e) e nº4, com referência ao art. 202º nº2 -c), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles (NUIPCS 426/21...., 784/21.... e 375/21....) – acórdão de fls. 825 a 854 depositado na mesma data a fls. 857, - a 21/6/2022, após recurso do arguido, o TRE proferiu acórdão que ordenou o reenvio do processo para a prolação de nova sentença, por insuficiência de fundamentação da proferida, nos termos do art. 374º nº2 do CPP – acórdão de fls. 960 a fls. 966, - a 10/10/2022 este Colectivo deu cumprimento ao ordenado e proferiu novo acordão, condenando o arguido nas mesmas penas parcelares e única – a fls. 1018 e 1049 e declaração de depósito a fls. 1052, - a 30/11/2022, após recurso interposto pelo arguido, o TRE proferiu novo acórdão e condenou o arguido em pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão – fls. 1104 a 1145, - a 9/12/2022, foi proferido despacho de reexame da prisão preventiva no traslado, que considerou o prazo máximo da prisão preventiva de 3 anos, 10 meses e 15 dias, correspondente a metade dos 7 anos e 9 meses de prisão - ex vi do disposto no art. 215º nº6 do CPP – a fls. 253 a 254 do traslado, Desde a detenção o arguido esteve ininterruptamente detido e, depois preso preventivamente e actualmente, preso, em cumprimento de pena, à ordem dos presentes autos. Pelo exposto, É meu parecer inexistir detenção ilegal e mantenho a prisão do arguido/condenado. 3. Neste Supremo Tribunal de Justiça, convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do arguido, teve lugar a audiência (art. 223.º n.º 3, do C.P.P.), com observância das formalidades legais, pelo que cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Analisados todos os elementos e informações constantes dos autos, verifica-se que o arguido/requerente foi detido, na sequência de um mandado de detenção fora do flagrante delito, em 09/06/2021, e submetido a primeiro interrogatório, em 11/06/2021, sendo nesta data decretada pelo juiz de instrução a sua prisão preventiva, por fortes indícios da prática, entre outros, de crimes de furto qualificados. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ... -J..., da comarca ..., de 08/03/2022, foi o mesmo condenado pela prática, como reincidente, de 3 crimes de furto qualificado, na forma consumada, 4 crimes de furto qualificado, na forma tentada e 3 crimes de furto simples, na pena única, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, de 10 anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão, de 21/06/2022, declarou nula a decisão recorrida e fez baixar os autos ao tribunal a quo, a fim de ser proferido novo acórdão, com o respeito integral do disposto no art. 374.º n.º 2, do C.P.P. Em obediência ao determinado pelo TRE, o Juízo Central Criminal ... -J... viria a proferir novo acórdão, em 10/10/2022, mantendo a pena única de 10 anos de prisão que anteriormente aplicara. Mais uma vez inconformado, o arguido recorreu, de novo, para o TRE, que, em 30/11/2022, proferiu novo acórdão, julgando parcialmente procedente o recurso do arguido, no que concerne à medida concreta da pena única, e condenou o mesmo na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido. Esta última decisão transitou em julgado, em 04/01/2023. Deixa-se também consignado que, em 09/12/2022, foi proferido despacho de reexame dos pressupostos da medida de prisão preventiva, no translado, tendo sido considerado que o prazo máximo da prisão preventiva do arguido era de 3 anos, 10 meses e 15 dias, ex vi do art. 215.º n.º 6, do C.P.P. Entende, agora, o requerente que tendo sido detido, em 09/06/2021, e sujeito à medida de prisão preventiva, em 11/06/2021, foi ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, no caso 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação transitada em julgado, conforme previsto no art. 215.º n. 1 d), do C.P.P. Assim, em seu entendimento, deveria ter sido posto em liberdade em 09/11/2022 (!). 2. Como é conhecido, a providência de Habeas corpus[1], ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais[2]. Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpus Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual. Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 1911[3]. Presentemente o art. 31.º, da nossa Constituição, reza assim: «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpusem audiência contraditória». No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação. Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder[4], por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso. Como bem acentua Eduardo Maia Costa[5], trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão. Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente. Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente. Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa Rodrigues Maximiano[6], mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível. Cingindo-nos mais concretamente ao Habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e ser também o caso da situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos. O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira[7], uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo. A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir. Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça[8], quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P. 3. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, é inequívoco que, na situação em análise, não há qualquer excesso de prisão preventiva a que o requerente foi submetido. Mesmo nas contas a que procede o requerente, há um erro, pois o prazo máximo, partindo do princípio de que, no caso em concreto, o prazo máximo da prisão preventiva seria de 1 ano e 6 meses, o que não concedemos, como iremos demonstrar a seguir, o prazo máximo atingir-se-ia em 09/12/2022 (ou, mais propriamente, em 11/12/2022[9]) e não em 09/11/2022, como referiu. Acontece, porém, que, na situação, há que ter também consideração o disposto no art. 215.º n.º 6, do C.P.P., que estabelece que no caso de o arguido ter sido condenado em prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada[10] em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada, ou seja, para 3 anos, 10 meses e 15 dias. Nesta conformidade, não houve, pois, qualquer excesso de prisão preventiva, pelo que a providência interposta não pode ser enquadrada na alínea c) do art. 222.º n.º 2, do C.P.P., nem também - diga-se - em qualquer das outras alíneas – a) e b, do mesmo preceito -, uma vez que a prisão preventiva do requerente foi ordenada por entidade competente – Juiz de Instrução – e também motivada por factos por que a lei a permite, furtos qualificados, puníveis, cada um, em abstrato, com pena de prisão de 2 a 8 anos. Decai, assim, por manifesta falta de fundamento, a providência requerida. III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) indeferir, por ser manifestamente infundada, a providência de Habeas corpus requerida pelo arguido AA (art. 223.º n.º 4 a), do C.P.P.); b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos da Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais; e c) condenar ainda o requerente em mais 6 UC, nos termos do art. 223.º n.º 6, do C.P.P.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2023
(Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) _____ [1] Forma abreviada da expressão latina Habeas corpus ad subjiciendum – Que tenhas o teu corpo para apresentar ao tribunal. |