Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068250
Nº Convencional: JSTJ00009534
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: DIVORCIO
TRANSFERENCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
PRESSUPOSTOS
CONJUGE CULPADO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
Nº do Documento: SJ19791016068250X
Data do Acordão: 10/16/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N290 ANO1979 PAG415
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do preceituado no n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil, uma vez decretado o divorcio ou a separação, na falta de acordo entre os conjuges, cabe ao Tribunal decidir quanto a posição do arrendatario, tendo em conta a situação patrimonial daqueles, as circunstancias de facto relativas a ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatario na separação ou divorcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendiveis.
II - Dissolvido o matrimonio sem dele ter havidos filhos, a solução mais justa e a de regressarem ambos os conjuges, no aspecto da sua residencia particular, a situação anterior ao casamento se houver equilibrio das respectivas posições.
III - A situação de ambos os interessados pode considerar-se equilibrada quando se derem as seguintes circunstancias: a requerente tem menor poder economico e foi o seu ex-conjugue quem deu a causa a dissolução do casamento; este ultimo e o primitivo titular do direito ao arrendamento, celebrou o respectivo contrato e passou a habitar a casa 12 anos antes de casar com a requerente, mobilou e decorou o andar em referencia com moveis que são proprios dele, e obrigado pela sua vida profissional a receber em casa pessoas de bom nivel social, para o que precisa de uma residencia apropriada, como e aquela, hoje muito dificil de encontrar em Lisboa.