Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009534 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | DIVORCIO TRANSFERENCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO PRESSUPOSTOS CONJUGE CULPADO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ19791016068250X | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N290 ANO1979 PAG415 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do preceituado no n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil, uma vez decretado o divorcio ou a separação, na falta de acordo entre os conjuges, cabe ao Tribunal decidir quanto a posição do arrendatario, tendo em conta a situação patrimonial daqueles, as circunstancias de facto relativas a ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatario na separação ou divorcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendiveis. II - Dissolvido o matrimonio sem dele ter havidos filhos, a solução mais justa e a de regressarem ambos os conjuges, no aspecto da sua residencia particular, a situação anterior ao casamento se houver equilibrio das respectivas posições. III - A situação de ambos os interessados pode considerar-se equilibrada quando se derem as seguintes circunstancias: a requerente tem menor poder economico e foi o seu ex-conjugue quem deu a causa a dissolução do casamento; este ultimo e o primitivo titular do direito ao arrendamento, celebrou o respectivo contrato e passou a habitar a casa 12 anos antes de casar com a requerente, mobilou e decorou o andar em referencia com moveis que são proprios dele, e obrigado pela sua vida profissional a receber em casa pessoas de bom nivel social, para o que precisa de uma residencia apropriada, como e aquela, hoje muito dificil de encontrar em Lisboa. | ||