Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011453 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ESBULHO RESTITUIÇÃO DE POSSE INDEMNIZAÇÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810250764581 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo havido esbulho contra a arrendataria e tendo o senhorio vendido o andar, tem este de indemnizar a arrendataria, visto ela ja não o poder ocupar, indemnização que a Autora pediu subsidiariamente. II - Sendo o acordão omisso sobre esta questão, e de um esquematismo demasiado sucinto, sem analise detalhada da materia de facto e dos efeitos juridicos dela decorrentes, portanto tambem insuficientemente fundamentado, o mesmo e nulo nos termos do artigo 668, n. 1, alineas b) e d) do Codigo de Processo Civil. III - A indemnização deve ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possivel ou excessivamente onerosa - artigo 566, n. 1 do Codigo Civil, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente a atender pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, podendo-se julgar equitativamente, dentro do provado, e revestir a forma de renda vitalicia. IV - A condenação iliquida, tanto e possivel no caso de pedido generico, como no de pedido especifico, ou em quantia certa, devendo a indemnização ser liquidada em execução de sentença, se não puder ser fixada em quantia certa. V - Sendo nulo o acordão, ha que conhecer do objecto da apelação, pelo que os autos tem de baixar a Relação para novo julgamento. | ||