Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076458
Nº Convencional: JSTJ00011453
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ESBULHO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
INDEMNIZAÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ198810250764581
Data do Acordão: 10/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo havido esbulho contra a arrendataria e tendo o senhorio vendido o andar, tem este de indemnizar a arrendataria, visto ela ja não o poder ocupar, indemnização que a Autora pediu subsidiariamente.
II - Sendo o acordão omisso sobre esta questão, e de um esquematismo demasiado sucinto, sem analise detalhada da materia de facto e dos efeitos juridicos dela decorrentes, portanto tambem insuficientemente fundamentado, o mesmo e nulo nos termos do artigo 668, n. 1, alineas b) e d) do Codigo de Processo Civil.
III - A indemnização deve ser fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possivel ou excessivamente onerosa - artigo 566, n. 1 do Codigo Civil, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente a atender pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, podendo-se julgar equitativamente, dentro do provado, e revestir a forma de renda vitalicia.
IV - A condenação iliquida, tanto e possivel no caso de pedido generico, como no de pedido especifico, ou em quantia certa, devendo a indemnização ser liquidada em execução de sentença, se não puder ser fixada em quantia certa.
V - Sendo nulo o acordão, ha que conhecer do objecto da apelação, pelo que os autos tem de baixar a Relação para novo julgamento.