Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083421
Nº Convencional: JSTJ00019798
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
POSSE
ANIMUS
INVERSÃO DE TÍTULO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199306010834211
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO115 PAG95.
VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PAG292.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há identidade de sujeitos entre duas acções quando o autor, diferente numa delas, aparece como sucessor (entre vivos) dos autores da outra.
II - O pedido é o mesmo quando nas acções se pediu, relativamente aos mesmos prédios, a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre esses prédios e a restituirem-nos.
III - Existe a mesma causa de pedir quando esta não consiste, apenas, no contrato de compra e venda referido na petição inicial, mas na aquisição, por usucapião, do direito de propriedade aí invocado, usucapião que foi, também, invocada nas outras acções.
IV - Se, quando se celebrou a escritura de venda, já estava definitivamente decidido que os vendedores não tinham o direito de propriedade que se arrogavam sobre os prédios, objecto do contrato, eles venderam um direito que não tinham, sendo irrelevante que tais prédios estivessem, então, registados em nome deles.
V - A presunção estabelecida no artigo 7 do Código de Registo Predial é juris tantum, ilidível por prova em contrário.
VI - Agindo o detentor material dos prédios na convicção de que estes lhe pertenciam exclusivamente e de que não lesava direito alheio, praticando os actos de posse com conhecimento geral e sem qualquer oposição, verifica-se a inversão do título de posse, sendo esta exercida em nome próprio e pública.