Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019798 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA POSSE ANIMUS INVERSÃO DE TÍTULO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010834211 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO115 PAG95. VAZ SERRA IN RLJ ANO106 PAG292. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há identidade de sujeitos entre duas acções quando o autor, diferente numa delas, aparece como sucessor (entre vivos) dos autores da outra. II - O pedido é o mesmo quando nas acções se pediu, relativamente aos mesmos prédios, a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre esses prédios e a restituirem-nos. III - Existe a mesma causa de pedir quando esta não consiste, apenas, no contrato de compra e venda referido na petição inicial, mas na aquisição, por usucapião, do direito de propriedade aí invocado, usucapião que foi, também, invocada nas outras acções. IV - Se, quando se celebrou a escritura de venda, já estava definitivamente decidido que os vendedores não tinham o direito de propriedade que se arrogavam sobre os prédios, objecto do contrato, eles venderam um direito que não tinham, sendo irrelevante que tais prédios estivessem, então, registados em nome deles. V - A presunção estabelecida no artigo 7 do Código de Registo Predial é juris tantum, ilidível por prova em contrário. VI - Agindo o detentor material dos prédios na convicção de que estes lhe pertenciam exclusivamente e de que não lesava direito alheio, praticando os actos de posse com conhecimento geral e sem qualquer oposição, verifica-se a inversão do título de posse, sendo esta exercida em nome próprio e pública. | ||