Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011724 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA RECURSO CAUSA PREJUDICIAL CONCEITO JUROS CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707090749932 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTARIO AO CPC VIII PAG268. PALMA CARLOS IN CPC ANOTADO V1 PAG316. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O poder de suspender a instancia não tem caracter discricionario. Resulta daqui que as decisões que se pronunciem sobre a suspensão da instancia ao abrigo do disposto nos artigos 276, alinea c e 279 do Codigo do Processo Civil, são recorriveis nos termos gerais. II - Causa prejudicial e aquela cuja decisão pode prejudicar a decisão de outra causa, do seu julgamento dependendo a decisão desta outra. Verdadeira prejudicialidade so existira quando na primeira causa se discuta em via principal uma questão que e essencial para a decisão da segunda. III - Provindo a responsabilidade do recorrente de facto ilicito - a não sinalização da vala existente na estrada - os juros são devidos desde a citação, nos termos do n. 1 do artigo 805 do Codigo Civil. Esta norma e interpretativa do direito ao tempo vigente e consagra a jurisprudencia ja então dominante. | ||