Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074993
Nº Convencional: JSTJ00011724
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
RECURSO
CAUSA PREJUDICIAL
CONCEITO
JUROS
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ198707090749932
Data do Acordão: 07/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTARIO AO CPC VIII PAG268.
PALMA CARLOS IN CPC ANOTADO V1 PAG316.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O poder de suspender a instancia não tem caracter discricionario. Resulta daqui que as decisões que se pronunciem sobre a suspensão da instancia ao abrigo do disposto nos artigos 276, alinea c e 279 do Codigo do Processo Civil, são recorriveis nos termos gerais.
II - Causa prejudicial e aquela cuja decisão pode prejudicar a decisão de outra causa, do seu julgamento dependendo a decisão desta outra. Verdadeira prejudicialidade so existira quando na primeira causa se discuta em via principal uma questão que e essencial para a decisão da segunda.
III - Provindo a responsabilidade do recorrente de facto ilicito
- a não sinalização da vala existente na estrada - os juros são devidos desde a citação, nos termos do n. 1 do artigo 805 do Codigo Civil. Esta norma e interpretativa do direito ao tempo vigente e consagra a jurisprudencia ja então dominante.