Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO DECISÕES CONTRADITÓRIAS | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Não havendo a contradição exigida pelo art. 688.º do CPC, não pode admitir-se um recurso para uniformização de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO 1. AA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que havia uma contradição entre o acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2021 e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 1993 — processo n.º 084037. 2. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. — O Acórdão recorrido do STJ (do processo n.º 3585/19……) ao defender que quando compareçam na conferência dois ou mais interessados poderá haver acordo na adjudicação e que tal acordo já não pode haver quando na conferência compareça apenas um dos interessados, oferece solução jurídica que constitui uma discriminação quantitativa (dos cidadãos ou comproprietários) e constitui assim uma violação às normas dos n.º 2 e 4 do artigo 929.º do C.P.C, à norma do artigo 4.º do C.P.C e, finalmente à norma do artigo 13.º n.º 1 da C.R.P. B. — O identificado Acórdão fundamento, Acórdão STJ, n.º 084037 de 13-07-1992, Relator: Miranda Gusmão, oferece solução jurídica de que, sendo apenas dois os comproprietários, o juiz possa adjudicar a coisa objeto da ação de divisão a um deles presente na conferência, que manifeste o seu acordo e o requeira, (sendo posteriormente notificado o comproprietário ausente para interpor recurso). C. — A solução jurídica oferecida pelo Acórdão recorrido está assim em frontal contradição com a solução jurídica oferecida pelo Acórdão fundamento, ambos proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão de Direito. D. — Deverá ser adotada a solução jurídica adotada no Acórdão fundamento, por se afigurar conforme às normas dos n.º 2 e 4 do artigo 929.º do C.P.C, à norma do artigo 4.º do C.P.C e, finalmente, à norma do artigo 13.º n.º 1 da C.R.P., e ainda mais lógica, mais justa e mais compreensível pelo Senso Comum e Sentido de Justiça. Termos em que pede a procedência do Recurso, adotando-se a tese defendida no Acórdão fundamento, ou solução idêntica, e realizando-se JUSTIÇA.
3. Em 26 de Maio de 2021, foi proferido despacho, por que se convidou o Recorrente a juntar cópia do acórdão deduno prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso interposto.
4. Em 7 de Junho de 2021, o Recorrente requereu a prorrogação do prazo, por um período adicional de quinze dias.
5. Em 17 de Junho de 2021, foi proferido despacho, por que se indeferiu o requerimento para a prorrogação do prazo, com a seguinte fundamentação:
“[…] Em primeiro lugar, deverá dizer-se que um requerimento para prorrogação de um prazo é só por si insuficiente para que ao Recorrente seja concedida a prorrogação requerida. […] Em segundo lugar, deverá esclarecer-se que o Recorrente devia ter requerido a cópia do acórdão fundamento antes da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência — em circunstância alguma poderia o Recorrente alegar que tinha razoavelmente acreditado em que poderia demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 688.º do Código de Processo Civil sem comparar a fundamentação de facto e direito do acórdão fundamento com a fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido ou que tinha confiado em que seria suficiente a junção de cópia do sumário do acórdão fundamento. […] Entende-se que o prazo concedido pelo despacho de 7 de Junho de 2021 — 10 dias — era um prazo adequado e razoável para que o Recorrente suprisse uma omissão que nunca deveria ter sido praticada — e, em particular, para que conseguisse uma cópia que deveria ter conseguido antes da interposição do recurso e junta ao requerimento de interposição. Face ao exposto, indefere-se o requerimento de prorrogação do prazo”.
6. Em 17 de Junho de 2021, o Recorrente veio requerer a junção aos autos de cópia do acórdão fundamento, fazendo a prova de que a cópia do acórdão fundamento só lhe foi enviada no próprio dia em que foi requerida a sua junção aos autos.
7. Em 23 de Junho de 2021, foi proferido o despacho previsto no art. 692.º do Código de Processo Civil, no sentido da não admissão do recurso.
8. Inconformado, o Recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
AA, recorrente nos autos e neles já identificado, notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso interposto, vem dele RECLAMAR ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 643º e 652º n.º 3 do CPC, e com os seguintes fundamentos: 1.- A Decisão Singular que não admitiu o recurso fundou-se expressamente no constante do seu ponto 16 e que se transcreve: “Em lugar de decidir, como pretende o Recorrente AA, que “no caso de serem apenas dois os comproprietários, e de na conferência estar presente apenas um deles e a requerimento deste o juiz possa adjudicar-lhe a coisa objeto da ação de divisão”, o acórdão fundamento decidiu que “o Sr. Juiz ‘a quo’ não podia adjudicar, como adjudicou, a fraçcão em causa aos agravados” e que o recurso só não podia ser julgado procedente porque “o despacho de adjudicação da fracção em causa transitou em julgado […]” — fls. 206.”
Porém, Conforme se alegou no ponto 2 do requerimento de interposição de recurso, no Acórdão (fundamento) consta o seguinte: “5. No Acórdão (fundamento) de 17-06-1993, AC. STJ n.º 084037, Relator: Miranda Gusmão, Transitado em julgado, consta: “I - A notificação para a conferência a que alude o artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só possibilita, no caso de serem só dois os comproprietários da coisa objeto da ação de divisão, a tentativa de acordo (convergência de vontades), para a adjudicação da mesma coisa a um deles. II - Se, não obstante a falta de um dos dois únicos comproprietários à conferência, o juiz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, esse despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo de interposição do recurso após o ato da notificação. III - A pretensão de ser marcada nova conferência para os fins do artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só pode obter êxito se a decisão que adjudicou a coisa ao comproprietário não faltoso, a qual extinguiu o poder jurisdicional do juiz, for revogada por meio de recurso interposto pelo outro comproprietário.” 6. No ponto I do Sumário deste Acórdão STJ n.º 084037 de 13-07-1992, está expressa a tese de que, sendo só dois os comproprietários do objeto da ação de divisão, a notificação para a conferência de interessados só possibilita a tentativa de acordo (convergência de vontades) para a adjudicação da mesma coisa a um deles. 7. No ponto II do Sumário deste citado Acórdão esta tese é desenvolvida, defendendo que se na conferência faltar um dos dois únicos comproprietários e o juiz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, este Despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo para eventual interposição de recurso, após o ato de notificação.”
2.- Tendo recaído relativamente ao Acórdão (fundamento) o seguinte sumário:
“I - A notificação para a conferência a que alude o artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só possibilita, no caso de serem só dois os comproprietários da coisa objeto da ação de divisão, a tentativa de acordo (convergência de vontades), para a adjudicação da mesma coisa a um deles. II - Se, não obstante a falta de um dos dois únicos comproprietários à conferência, o juiz adjudicar a coisa ao comproprietário presente, esse despacho terá de ser notificado ao faltoso, começando a correr o prazo de interposição do recurso após o ato da notificação. III - A pretensão de ser marcada nova conferência para os fins do artigo 1060, n. 2, do Código de Processo Civil, só pode obter êxito se a decisão que adjudicou a coisa ao comproprietário não faltoso, a qual extinguiu o poder jurisdicional do juiz, for revogada por meio de recurso interposto pelo outro comproprietário.”
3.- Com a devida vénia, entende o recorrente que do Acórdão (fundamento) se extrai Jurisprudência no sentido de que, se faltar à conferência um dos dois únicos comproprietários, o Juiz possa adjudicar a coisa ao comproprietário presente, devendo nesse caso, o Despacho de Adjudicação ser notificado ao faltoso, (conforme se colhe do referido sumário, (transcrito no artigo 2 antecedente), cuja cópia, para facilidade de consulta aqui se anexa). 4.- É o que expressamente consta no Acórdão (fundamento), quando refere, referindo-se ao ato de adjudicação da coisa ao comproprietário presente:
“Tal ato judicial deverá, pois, ser notificado ao comproprietário faltoso.”
Termos em que pede a V.s Exc.ªs seja admitido o presente recurso para Uniformização de Jurisprudência. REQUER seja a presente reclamação autuada por apenso ao processo de recurso para Uniformização de Jurisprudência e instruída com as peças referidas no n.º 3 do artigo 643º do CPC.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
9. O art. 688.º do Código de Processo Civil estabelece: 1. — As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2. — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 3. — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. 10. O texto do art. 688.º, n.º 1, deve analisar-se, distinguindo os três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. 11. Ora, entre o acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2021 e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 1993 — processo n.º 084037 —, deduzido como acórdão fundamento, não há nenhuma contradição. 12. O acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2021, agora recorrido, diz que I.— O art. 929.º do Código de Processo Civil deve ser objecto de uma interpretação declarativa, distinguindo os casos em que comparecem na conferência dois ou mais interessados e os casos em que comparece na conferência um, e só um, dos interessados na divisão de coisa comum. II.— Quando compareçam na conferência dois ou mais interessados, poderá haver acordo para a adjudicação; quando compareça na conferência um, e só um, dos interessados, não poderá haver acordo — devendo aplicar-se o art. 929.º, n.º 2, segunda parte (“… é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda”) 13. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1993, deduzido como acórdão fundamento, diz que “na conferência a que alude o art. 1060.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civ. só pode existir acordo na adjudicação da coisa objecto da acção de divisão se houver convergência de, pelo menos, duas vontades, de sorte que, se são dois os comproprietários da coisa e um deles falta à conferência, frustrado fica o objectivo da mesma” — fls. 204 — e deduz daí a consequência de que, “[p]erante a falta de uma das duas partes e do respectivo mandatário, o Sr. Juiz ‘a quo’ terá de adiar a conferência — caso entenda que as faltas são fundamento de adiamento —, ou de ordenar a venda da coisa: caso entenda que aa falta de um dos comproprietários evidencia o afastamento de qualquer acordo”. 14. Em consonância com as suas premissas, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1993, deduzido como acórdão fundamento, esclarece que “a notificação para a conferência a que alude o art. 1060.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civ. só abarca, no caso de serem só dois os comproprietários da coisa objecto da acção de divisão, a tentativa de acordo (convergência de vontades) para a adjudicação da coisa a um deles” — fls. 205v — e que “o Sr. Juiz ‘a quo’ não podia adjudicar, como adjudicou, a fraçcão em causa aos agravados” — fls. 206. 15. O Recorrente alega que “o Acórdão (fundamento) […] não discrimina as situações em que existam apenas dois comproprietários ou em que existam mais de dois comproprietários, ou em que, à conferência compareça apenas um ou mais que um dos comproprietários”. 16. A alegação feita é de todo em todo incompatível com a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1993, de que consta a passagem seguinte — fls. 202-203v: O entendimento das instâncias teve por base os ensinamentos do Prof. A. dos Reis, que diz: ‘Que para o acordo basta a deliberação dos interessados que compareceram. Se faltarem à conferência alguns interessados que tenham sido notificados, o acordo dos interessados obriga-os (argumento derivado do art. 1058.º e do § único do art. 1393.º). Se os interessados que faltarem justificarem a falta, a conferência não se realiza; cumpre neste hipótese ao juiz designar outro dia para a conferência’ (Processos especiais, vol. II, 47). Tais ensinamentos abarcam a hipótese de serem mais de dois os comproprietários da coisa objecto da acção de divisão. Neste caso todos os comproprietários sabem que comparecendo dois à conferência poderão formar acordo (convergência da sua vontade) para que a coisa seja adjudicada a um deles e até a ambos, e dos demais sejam inteirados em dinheiro; também sabem que, se houver acordo na adjudicação da coisa, esse acordo virá a ser homologado por actos judicial. No caso de serem mais de dois os comproprietários todos ficam a saber, com a notificação para conferência, que o acordo dos presentes vai ser homologado por despacho judicial, de sorte que a sua notificação abarca os dois actos que possam processar-se na conferência: o acordo e a sua homologação. Tais ensinamentos não podem ser aplicados quando a coisa objecto da acção de divisão pertence tão-só a dois comproprietários. Se um dos dois comproprietários, notificado para a conferência a que alude o art. 1060.º, n.º 2, Cód. Proc. Civ. faltar à mesma deixa de poder atingir-se o fim, o objectivo tido em vista: permitir que os dois comproprietários da coisa chegassem a um acordo (convergência de vontades) quanto à adjudicação a um, inteirando-se o outro a dinheiro. Se este é o objectivo da conferência quando os interessados sejam tão somente dois haverá que salientar, avançar que a notificação feita aos mesmos visa tão somente a tentativa de acordo na adjudicação da coisa objecto da acção. Cada um dos dois comproprietários ao receber a notificação não só fica a saber que é necessária a sua comparência para que o objectivo da conferência se concretize (o acordo quanto à adjudicação da coisa a um dos comproprietários), mas também que sem este acordo não há acto judicial, ou seja, sabe que não haverá qualquer acto a adjudicar a coisa a um deles. A notificação a um dos comproprietários para a conferência nos termos do art. 1060.º. n.º 2, do Cód. Proc. Civ. é, pois, tão somente para o acto de tentativa de acordo de adjudicação a um deles, de sorte que, á partida, não abarca qualquer outro acto, nomeadamente o acto judicial que defere a pretensão do comproprietário presente a ficar com a coisa mediante um preço que, arbitrariamente, indica. O acto do Sr. Juiz que defere a pretensão do comproprietário presente a ser-lhe adjudicada a coisa comum, apesar [de o] outro comproprietário ter faltado à conferência, é acto que não se encontra abarcado na notificação feita às partes para a conferência a que alude o art. 1060.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civ., por ser anómalo na conferência realizada com a presença de um dos dois comproprietários. 17. Em lugar de decidir, como pretende o Recorrente AA, que “no caso de serem apenas dois os comproprietários, e de na conferência estar presente apenas um deles e a requerimento deste o juiz possa adjudicar-lhe a coisa objeto da ação de divisão”, o acórdão fundamento decidiu que “o Sr. Juiz ‘a quo’ não podia adjudicar, como adjudicou, a fraçcão em causa aos agravados” e que o recurso só não podia ser julgado procedente porque “o despacho de adjudicação da fracção em causa transitou em julgado […]” — fls. 206. 18. Ora, não havendo, como não há, a contradição exigida pelo art. 688.º do Código de Processo Civil, não pode admitir-se o presente recurso para uniformização de jurisprudência. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado. Custas pelo Recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 14 de Setembro de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo. |