Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025934 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | TRANSAÇÃO PRESSUPOSTOS REINTEGRAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150021144 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se tenha por existente uma transação, é necessário que, de forma inequívoca, as partes manifestem o desejo de se conciliarem e de pôrem, no âmbito daquela, termo ao processo. II - No caso de despedimento nulo e em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade, nos termos do artigo 12, n. 3 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho. | ||