Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004352
Nº Convencional: JSTJ00029348
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: EXAME POR JUNTA MÉDICA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199601100043524
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9068/96
Data: 04/26/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA IN CPT ANOTADO PAG540.
Área Temática: DIR TRAB - DOENÇAS PROF. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 121 ARTIGO 129 ARTIGO 135 ARTIGO 141 ARTIGO 142 N1 N5 N6.
CPT63 ARTIGO 136 N4.
CCIV66 ARTIGO 8 N1.
EMJ85 ARTIGO 3 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC2824 DE 1991/01/09.
ACÓRDÃO STJ PROC2750 DE 1991/07/03.
ACÓRDÃO STJ PROC3643 DE 1993/03/31.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/15 IN BMJ N351 PAG304.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/20 IN AD N291 PAG368.
Sumário : I - A solução de irrecorribilidade da decisão, aludida no n. 5 do artigo 142 do Código do Processo do Trabalho, assenta na circunstância de se tratar de questão eminentemente técnica: a da natureza e grau de desvalorização, onde o laudo pericial assume o maior relevo.
II - Se pura e simplesmente se denegou a fixação da natureza e do grau de desvalorização da doente autora, a decisão não pode deixar de ser susceptível de recurso, em homenagem ao princípio da recorribilidade ampla que vigora na jurisdição cível e, por maioria de razão, na jurisdição social.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Na acção com processo especial emergente de doença profissional instaurada no Tribunal do Trabalho de
Lisboa por A contra "Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais", e em que foi também provocada a intervenção, como rés, de "Auto-Industrial, S.A.", de "Tecnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A." e de "Companhia de Seguros Império, S.A.", procedeu-se a exame da Autora por junta médica no competente apenso para fixação de incapacidade para o trabalho.
Findos os exames, a Meritíssima Juíza proferiu o despacho de folhas 72 verso do dito apenso, onde decidiu não atribuir à Autora qualquer coeficiente de desvalorização.
A Autora agravou de tal decisão e o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 117 e seguintes,
- após julgar improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelas recorridas "Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais", "Auto-Industrial" e "Tecnicrédito" - decidiu revogar o aludido despacho de folhas 72 verso, ordenando a sua substituição por outro que mandasse repetir a junta médica de folhas 70 a 71 para esta descrever a situação de doença da Autora e informar o
Tribunal da natureza (temporária ou permanente) da sua incapacidade e ainda do grau de desvalorização que a afecta, sem se preocupar, ou procurar saber, se existe nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora e se tal doença é profissional ou não.
Desse acórdão agravaram para este Supremo Tribunal as
Rés "Auto - Industrial" e Tecnicrédito", e, pelo acórdão de folhas 184 e seguintes, decidiu este Alto Tribunal anular o acórdão recorrido, ordenando a baixa do processo à Relação para cabal discriminação de parte da matéria de facto provada.
Nessa conformidade, a Relação de Lisboa proferiu o acórdão de folhas 202 e seguintes em que, concedendo provimento ao recurso de agravo, revogou o despacho de folhas 72 verso deste apenso e ordenou a sua substituição por outro a mandar repetir a junta médica de folhas 70 a 71 para esta descrever a situação de doença da Autora, e informar o Tribunal da sua incapacidade e do grau de desvalorização que a afecta - sem se preocupar com a existência de eventual nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora, nem com a caracterização da doença como profissional ou não.
Deste acórdão agravaram de novo as Rés "Auto- Industrial" e "Tecnicrédito" (anteriormente denominada
"TECNICAR - Automóveis, S.A.") que, em síntese, sustentaram nas conclusões que culminaram as suas alegações de recurso, poder proferir-se, no incidente de fixação de incapacidade para o trabalho, decisão final que não fixe a natureza e o grau de desvalorização, por não se verificar qualquer desvalorização ou por não resultar dos autos essa mesma desvalorização - como sucede nos presentes autos - pelo que, nos termos do artigo 142 n. 5 do C.P.T., essa decisão é irrecorrível. Assim, para além dessa disposição, ter-se-iam violado no acórdão recorrido também os artigos 701, 704 e 749 do Código de Processo
Civil e 1 n. 2 alínea a), 83 e 141 do C.P.T..
Subsidiariamente, defendem as Rés recorrentes a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que mantenha a decisão proferida pela 1. instância (folha 72 verso) porque esta é correcta.
A Autora contra-alegou, sustentando, no fundamental, o decidido no acórdão recorrido.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta reiterou a posição assumida no seu douto parecer de folhas 177 e seguintes, no sentido de ser irrecorrível a decisão proferida pelo Juiz no incidente de fixação de incapacidade para o trabalho, pelo que o agravo deve ser provido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - A questão fulcral que decorre das conclusões de recurso (delimitativas, como é sabido, do seu objecto) consiste em saber se, no apenso para fixação de incapacidade para o trabalho, é ou não irrecorrível o despacho em que o Juiz decide não atribuir qualquer coeficiente de desvalorização por I.P.P. "por não deter elementos que justifiquem a atribuição de uma I.P.P.", não obstante se haver constatado na junta médica que a pessoa examinada padecia desde, pelo menos, 1973, de doença auditiva.
III - Com interesse para a decisão desta questão mostra-se fixada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto.
1. A Autora foi submetida a uma primeira Junta Médica da especialidade de ORL (otorrinolaringolia) em 23 de
Outubro de 1989, a qual, sem responder aos quesitos formulados a folha 11 deste apenso, registou a sua observação no auto de exame médico de folhas 17 a 18, considerando que a I.P.P. da Autora era de 0 porcento.
2. A Autora voltou a ser examinada por nova Junta
Médica, da mesma especialidade, em 20 de Março de 1991.
Sem dar resposta a todos os quesitos, a Junta considerou que a Autora não sofre de surdez profissional, mas de doença natural e que a sua moderada hipoacusia é consequência do acto operatório a que ela se sujeitou e da idade, pelo que não lhe atribuiu qualquer I.P.P., por entender que a Autora tem
0 porcento de incapacidade (auto de folha 45).
3. Uma vez que os peritos médicos não responderam a todos os quesitos, foi designada nova Junta Médica de
O.R.L., que reuniu em 17 de Março de 1993, tendo deliberado por maioria, conforme resulta do auto de folhas 70 e 71. O perito nomeado pela Autora respondeu a todos os quesitos e considerou impossível responder ao grau de I.P.P.
4. Os peritos nomeados pelo Tribunal e pela Caixa
Nacional de Seguros de Doenças Profissionais emitiram, no auto de folhas 70 e 71, o seguinte parecer:
"Considerando os locais descritos como sendo os dos locais de trabalho, como a existência de doença degenerativa do ouvido médio, sua cirurgia e post-operatório, bem assim todos os traçados audiométricos que foram dados ver, pensam, em consciência, não ser possível atribuir nexo de causalidade como doença profissional. Desta forma ficam prejudicadas as respostas aos quesitos e não é possível atribuir qualquer I.P.P.".
IV - 1. Como é sabido, na fase contenciosa o processo pode, conforme os casos, desdobrar-se no processo principal e no apenso para fixação da incapacidade para o trabalho (cfr. artigo 121 do C.P.T.).
A fixação desta incapacidade correrá por apenso se houver outras questões a decidir no processo principal
(artigo 135 n. 1 do C.P.T.). É neste processo principal que se decidem todas as questões salvo a respeitante
àquela fixação (artigo 129 do C.P.T.).
Decidir-se-ão, portanto, no processo principal as questões relativas à existência do acidente como de trabalho, e à existência da doença como profissional;
às relações de causalidade entre as lesões e o acidente ou a doença; à determinação do salário; e ainda todas as outras que não devam ser decididas no aludido apenso.
Servem estas considerações para sublinhar que não é neste apenso, e portanto não é no exame por junta médica (cfr. artigo 141 do C.P.T.) que se devem colocar apreciações sobre a qualificação do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, ou ainda sobre os nexos de causalidade relativos a tais eventos.
O exame por junta médica destina-se fundamentalmente a habilitar o juiz a proferir a decisão prevista no n. 5 do artigo 142 do C.P.T., "fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ou doente".
Reveste-se, pois, tal como os pareceres complementares a que aquela disposição também alude, de feição instrumental com vista à fixação da natureza e grau de desvalorização referidos. Assim, se os peritos médicos não constatarem quaisquer lesões, devem pura e simplesmente consignar a inexistência de qualquer incapacidade, respondendo em conformidade aos quesitos formulados; se constatarem lesões (acidente ou doença) deverão referir a natureza temporária ou permanente da incapacidade delas decorrente e o grau de desvalorização respectivo, e nessa conformidade responder aos quesitos - sem se preocuparem com a qualificação do acidente como acidente de trabalho, ou da doença como doença profissional, ou com eventual nexo de causalidade, que serão problemas a dilucidar no processo principal.
Na primeira hipótese, ou seja, se no exame não se constatarem quaisquer lesões, o juiz fixará no despacho a que alude o n. 5 do dito artigo 142, o grau zero de desvalorização, isto é, a inexistência de qualquer incapacidade, temporária ou permanente. Na segunda hipótese, face aos resultados do exame, e considerados também eventuais pareceres complementares, o Juiz fixará a natureza da incapacidade (temporária ou permanente) e o grau de desvalorização que, perante a prova feita, julgue justificados.
2. E decide em termos definitivos, como decorre, logo em primeiro lugar, da própria letra do artigo 142 n. 5 referido, na acepção de que tal decisão é insusceptível de recurso.
Esta disposição teve por fonte o n. 4 do artigo 136 do
C.P.T. de 1963, redigido em termos praticamente idênticos. E sempre se entendeu, na vigência deste
último Código, que a expressão "decidirá definitivamente", referida ao Juiz da causa, significava a irrecorribilidade da decisão. Não faria sentido que o legislador de 1981, conhecendo, como tinha de conhecer a orientação da jurisprudência e da doutrina em relação à referida disposição do Código anterior, pretendesse outra solução que não a da referida, irrecorribilidade, ao empregar no n. 5 do artigo 142 do Código vigente uma expressão praticamente idêntica à que era empregada naquela disposição do anterior diploma.
Por outro lado, o confronto dos ns. 5 e 6 do artigo 142 do C.P.T. aponta também para o entendimento de ser definitiva, no sentido de insusceptível de recurso, a fixação da incapacidade (natureza e grau de desvalorização), só podendo vir a ser alertada por via de revisão. Se assim não fosse mal se compreenderia o acrescentamento daquele n. 6 ao artigo 142, pois a revisão é sempre permitida recorrendo às circunstâncias previstas na lei.
Esta solução da irrecorribilidade da decisão aludida no citado n. 5 do artigo 142, assenta - como salienta Leite Ferreira, "Código de Processo do Trabalho Anotado", 1989, página 540 na circunstância de se tratar de questão eminentemente técnica a da natureza e grau de desvalorização, onde o laudo pericial assume o maior relevo.
O entendimento de que a decisão do juiz, fixando, nos termos da aludida disposição, a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ou do doente, é definitiva, no sentido de ser insusceptível de recurso, corresponde também, de forma praticamente pacífica, à jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. Acórdãos do
S.T.J. de 15 de Novembro de 1985 in Bol. 351 página
304; de 26 de Novembro de 1985 in "AD" n. 291 página
368; de 9 de Janeiro de 1991 in processo n. 2824; de 3 de Julho de 1991 in processo n. 2750; de 31 de Março de
1993 in processo n. 3643).
3. Deve assentar-se, pois, nesse entendimento de que a decisão do juiz fixando a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ou do doente (artigo 142 n. 5 do C.P.T.), é definitiva, no sentido de insusceptível de recurso.
E pelas mesmas razões o será também a decisão que, constatada a inexistência de quaisquer lesões ou de doença, não atribuir qualquer grau de desvalorização - o que, no fundo, significa a fixação desse grau zero.
Todavia, no caso presente, a decisão do Juiz da 1. instância, pretensamente proferida à sombra do n. 5 do aludido artigo 142, não se enquadra nesses parâmetros, escapa à hipótese desenhada na referida disposição e que tem sido o objecto da citada apreciação doutrinária e jurisprudencial.
Com efeito, diz-se nessa decisão (folhas 72 verso): "De acordo com o auto de Junta Médica de folhas 17 e 18, e posteriormente de acordo com o auto de junta médica de folhas 70 e 71, esta participada por peritos médicos especialistas de otorrino, não foi possível atribuir à sinistrada qualquer grau de I.P.P.".
"Deste modo e porque o tribunal não detém outros elementos que justifiquem a atribuição à sinistrada de uma I.P.P., se decide não lhe atribuir qualquer coeficiente de desvalorização por I.P.P. no âmbito destes autos".
Ora nos exames por junta médica realizados foi indubitavelmente constatada uma doença auditiva à
Autora (a doença que ela pretende ser doença prifissional) que vinha já, pelo menos, de 1973, sendo até considerada como degenerativa pelos peritos do Tribunal e da Caixa Nacional de Seguros. O próprio perito da Autora, como se vê do Teor do Auto de junta médica de folha 70, admitiu um agravamento audiométrico em relação ao audiograma de 1973.
Não pode, pois, duvidar-se de que, ainda que fosse mínima, a Autora padecia duma incapacidade.
Mas o seu perito entendeu ser "impossível responder ao grau de I.P.P.", e os restantes, "pensando, em consciência, não ser possível atribuir nexo de causalidade como doença profissional", consideraram que
"desta forma ficam prejudicadas as respostas aos quesitos e não é possível atribuir qualquer I.P.P.".
O Juiz, que preside ao exame por junta médica (artigo
142 n. 1 do C.P.T.), não devia permitir aos peritos incursões sobre matérias que na altura lhes estavam vedadas, tais como a qualificação da doença como profissional ou não, ou atribuição de qualquer nexo de causalidade. Não era essa a finalidade do exame.
Por não ter usado desse cuidado, o juiz ficou sem elementos para fixar a natureza e o grau de desvalorização da doente, proferindo um despacho que é um autêntico "non liquet", uma denegação de justiça - violando, sem dúvida, os princípios consagrados nos artigos 8 n. 1 do Código Civil e 3 n. 2 do Estatuto dos
Magistrados Judiciais (Lei n. 21/85 de 30 de Julho).
O Juiz devia mandar repetir o exame por junta médica e aí disciplinar os peritos de modo a obter os elementos necessários à fixação da natureza da incapacidade e do grau de desvalorização da Autora, e, se fosse caso disso, pedir pareceres complementares, como permite o artigo 142 n. 5 do C.P.T.
Nesta conformidade, o caso em apreço escapa completamente à hipótese prevista na citada disposição.
E se nesta hipótese a decisão do Juiz é irrecorrível, como vimos - já no caso presente, em que pura e simplesmente se denegou a fixação da natureza e do grau de desvalorização da doente Autora (que, sem dúvida, existiam face ao teor dos autos de exame), a decisão não pode deixar de ser susceptível de recurso, em homenagem de resto ao princípio da recorribilidade ampla que vigora na jurisdição cível e, por maioria de razão, na jurisdição social.
V - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelas agravantes.
Lisboa, 10 de Janeiro de 1996
Carvalho Pinheiro,
Loureiro Pipa,
Almeida Deveza.