Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12213/15.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
JUROS
NATUREZA JURÍDICA
CASO JULGADO
REFORMATIO IN PEJUS
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – Tratando-se de obrigações distintas – a obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil e a obrigação de juros tem por fonte a mora, isto é, o atraso no cumprimento de uma prestação ainda possível – trata-se de obrigações, nos termos do art.º 805.º n.º3 CCiv, sujeitas a uma mesma finalidade, e para o cálculo da indemnização em dinheiro (n.º2 do art.º 566.º CCiv) relevam os danos derivados da demora na liquidação da indemnização, pelo que os juros moratórios integram a globalidade da indemnização, cumprindo função indemnizatória pelo retardamento da prestação – art.º 806.º n.º1 CCiv.

II - Nesse sentido, a matéria dos juros moratórios não é abrangida pelo caso julgado formado pela sentença proferida em 1.ª instância, não recorrida de apelação pela parte que decaiu (a Ré), mas recorrida de revista por essa mesma Ré.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


                  

     No recurso de revista interposto, na presente acção com processo declarativo comum, que o Autor AA intentou contra Lusitânia, C.ª de Seguros, S.A., foi publicado o acórdão em audiência neste Supremo Tribunal de Justiça, que, na sequência da revista interposta pela Ré, confirmou a indemnização anteriormente fixada em apelação, mas mais julgou proceder, em parte, a revista, determinando que os juros de mora, sobre as quantias fixadas a título de indemnização fossem contados desde a data da sentença proferida em 1.ª instância (2/11/2018).

Na sentença proferida na Comarca, foi julgado o pedido formulado na acção parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 83.000,00, fundada nas seguintes parcelas - € 40 000 (danos não patrimoniais) e € 43 000 (dano patrimonial decorrente da perda de capacidade aquisitiva), quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde 6/5/2015.

A decisão foi alterada na Relação para € 55 000 (dano patrimonial futuro) e € 60 000 (danos não patrimoniais), no total de € 115 000, mantendo-se o mais decidido.

Suscita agora o Recorrido/Autor nulidade processual afectando a prolação do acórdão, mediante a seguinte alegação, em resumo:

- não poderia a Ré ter vindo recorrer do segmento da decisão que estava julgado e que transitou, qual seja, o momento a partir do qual os juros devem ser calculados, pois,  caso a Ré não tivesse concordado com a decisão (ou parte da mesma), o meio para contra tal se insurgir era a via do recurso de Apelação, dirigido ao Tribunal da Relação, mas a Ré nada fez, conformando-se com o decidido;

- os juros de mora peticionados inscrevem-se como um pedido autónomo (indemnização, acrescida dos juros de mora), não havendo um único pedido (indemnização por danos com juros de mora);

- a matéria em causa também não é de conhecimento oficioso;

- por isso, a revista conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento: al.d) do n.º1 do art.º 615.º n.º1 CPCiv, visto os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não poderem ser prejudicados, em conformidade com a proibição da reformatio in pejus – n.º5 do art.º 635.º CPCiv;

- encontrando a intangibilidade do caso julgado consagração constitucional no n.º 3 do artigo 282.º da lei fundamental, são inconstitucionais as normas constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, n.º 1 e do n.º 5 do artigo 635.º CPCiv, se interpretadas no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça pode revogar ou modificar decisão tomada em 1ª. Instância, quando a mesma não foi impugnada em sede de recurso perante o Tribunal da Relação.


Conhecendo:


Não há dúvida de que o tribunal de recurso não pode julgar em prejuízo da parte não recorrida da decisão – art.º 635.º n.º5 CPCiv, e que o princípio da proibição da reformatio in pejus impede que o recorrente que haja sido condenado em parte do pedido possa ser condenado na totalidade, se inexistiu recurso da contraparte, no que respeito à porção do pedido em que essa contraparte decaiu.

No caso dos autos, a Ré, condenada em parte do pedido, e nos juros de mora a contar de 6/5/2015, não recorreu de apelação.

Recorreu sim a Autora, que logrou ganho de causa, com a ampliação dos valores da condenação, mas a confirmação da condenação em juros de mora (parte não recorrida).

E não há dúvida também de que se trata de obrigações distintas – a obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil e a obrigação de juros tem por fonte a mora, isto é, o atraso no cumprimento de uma prestação ainda possível.

Sendo assim, como é, como se exarou no AUJ n.º 4/2002, de 9/5/2002, “não é defensável a cumulatividade de juros de mora desde a citação, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 805.º com a actualização da indemnização, na medida em que ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor da moeda no período compreendido entre a localização no tempo do evento danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória”.

Ou seja – obrigações distintas, mas, no caso dos autos, que é o do art.º 805.º n.º3 CCiv, sujeitas a uma mesma finalidade.

Na verdade, em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, o n.º2 do art.º 566.º CCiv consagra a teoria da diferença, que define como a medida da diferença “entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.

Ora, para o cálculo da diferença relevam os danos derivados da demora na liquidação da indemnização, avultando os danos da diferença entre o valor da moeda à data da ocorrência do dano e o que se verifica na “data mais recente” (art.º 566.º n.º2 CCiv).

Os juros moratórios integram assim a globalidade da indemnização, cumprindo função indemnizatória pelo retardamento da prestação – art.º 806.º n.º1 CCiv.

Nesse sentido, não integravam uma matéria abrangida pelo caso julgado formado pela sentença proferida em 1.ª instância, não recorrida de apelação pela parte que decaiu (a Ré), mas recorrida de revista.

A semelhante finalidade das indemnizações impede que se considere a questão dos juros de mora devidos sobre a quantia indemnizatória como uma questão solucionada, pelo trânsito da sentença de 1.ª instância, não recorrida de apelação pela Ré seguradora.

Por isso, o AUJ que citámos estabeleceu que, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º2 do art.º 566.º CCiv, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805.º n.º3 (interpretado restritivamente) e 806.º n,º1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

Acresce que, conformando-se a Ré com o valor da condenação quanto aos valores da indemnização, em 1.ª instância, como efectivamente a Ré se conformou, o valor em causa, exclusivamente relativo aos juros de mora da condenação, não atingiria suficiente valor de sucumbência (art.º 629.º n.º1 CCiv) – ou seja, seria por força inferior a € 15 000,00, posto que, nos termos do art.º 44.º n.º1 LOSJ, a alçada dos tribunais da Relação se encontra fixada em € 30 000,00.

O valor de sucumbência é, porém, indiscutível, no caso dos autos, se considerarmos em conjunto, por atingirem idênticas finalidades, o montante da condenação, nos termos da teoria da diferença (art.º 566.º n.º2 CCiv), acrescido do montante dos juros de mora.


Em resumo:

I – Tratando-se de obrigações distintas – a obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil e a obrigação de juros tem por fonte a mora, isto é, o atraso no cumprimento de uma prestação ainda possível – trata-se de obrigações, nos termos do art.º 805.º n.º3 CCiv, sujeitas a uma mesma finalidade, e para o cálculo da indemnização em dinheiro (n.º2 do art.º 566.º CCiv) relevam os danos derivados da demora na liquidação da indemnização, pelo que os juros moratórios integram a globalidade da indemnização, cumprindo função indemnizatória pelo retardamento da prestação – art.º 806.º n.º1 CCiv.

II - Nesse sentido, a matéria dos juros moratórios não é abrangida pelo caso julgado formado pela sentença proferida em 1.ª instância, não recorrida de apelação pela parte que decaiu (a Ré), mas recorrida de revista por essa mesma Ré.

Termos em que se desatende a invocação de nulidade do acórdão.


Custas pelo Reclamante.



STJ, 31/3/2022


Vieira e Cunha (relator)                                                        

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo