Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025005 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA MEDIDA DE SEGURANÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198612030386633 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da aplicação do regime do artigo 79 do Código Penal, não apenas nos casos em que alguns dos crimes concorrentes foi já objecto de julgamento com trânsito e os praticados anteriormente, mas também quando todos os crimes foram já julgados, tendo já transitado as respectivas condenações, não estando cumpridas, prescritas ou extintas as penas aplicadas. II - A norma do n. 2 do citado artigo 79 reporta-se apenas á aplicação de penas acessórias e medidas de segurança e somente para a hipótese de serem aplicáveis quando se mostrem necessárias em face da decisão anterior. III - A sentença a proferir, nos termos do mesmo artigo 79, deve condenar numa pena única considerando, em conjunto, todos os factos e a personalidade do agente, consoante o impõe a parte final do n. 1 do artigo 78, aplicável por força da parte final do n. 1 do artigo 79. IV - As penas parcelares dos crimes concorrentes, embora reduzidas juridicamente a uma unidade, não são afectadas, pois mantêm-se, não havendo, por isso, violação do caso julgado. | ||