Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020006 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA ÂMBITO APRECIAÇÃO DA PROVA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO DECLARAÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240444233 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 402/92 | ||
| Data: | 01/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A setença, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão da regra da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formou num determinado sentido ou valor ou de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. II - Tendo-se no Acórdão recorrido escrito, unicamente, que o Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida em audiência de julgamento, com destaque para as declarações dos arguidos e o depoimento de determinada testemunha, está-se perante uma nulidade do Acórdão, sanável nos termos dos artigos 374, n.2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal, devendo o Acórdão ser anulado na parte relativa á indicação da prova, a fim de ser completado. | ||