Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B768
Nº Convencional: JSTJ00034566
Relator: SOUSA INES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LETRA
PORTADOR LEGÍTIMO
PRESUNÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
MÁ FÉ
TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199810150007682
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 272
Data: 04/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que mesma conduz, salvo provar, a possibilidade de ilisão - cfr. artigo 350 ns. 1 e 2 do C.Civil.
II - Sendo a exequente portadora das letras titulares do crédito exequendo, e se estas se encontravam na sua posse aquando da respectiva junção ao requerimento inicial - sendo além disso responsável pelos respectivos pagamentos perante os bancos endossados - tem a mesma a seu favor a presunção de haver pago tais letras, mormente se tal presunção não houver sido ilidida pelo embargante.
III - E daí a sua legitimidade para intervir na execução pelo lado activo.
IV - Não é de contestar a existência de má fé processual por parte do embargante se os elementos emergentes dos autos revelam ou indiciam que o mesmo se limitou a sustentar a tese jurídica de que, em sede executiva, poderia deixar de haver coincidência entre a legitimidade para executar e a posição substantiva do credor.