Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027212 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199502220042114 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG279 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 103/94 | ||
| Data: | 10/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES DIR DO TRAB 1992 VOLI PAG461. M CORDEIRO MANUAL DE DIR TRAB 1991 PAG822/823. L XAVIER CURSO DE DIR DO TRAB 1992 PAG488. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 646 N4. CPT81 ARTIGO 1 N2 A. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 12 N5. DL 64-A/89 DE 1989/02/27. LCT69 ARTIGO 20 N1 C ARTIGO 26 N1. CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 672. LCCT89 ARTIGO 2 ARTIGO 9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG519. ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PAG1421. | ||
| Sumário : | I - Perguntando-se num quesito se os "sócios a que se alude em j) elaboraram, nessa qualidade, o "comunicado" aí mencionado", o que aqui está em causa é apenas a indagação da qualidade em que os sócios de uma cooperativa e simultaneamente trabalhadores da Ré elaboraram o referido comunicado. II - O apuramento desta realidade, porque se trata de um evento do foro interno, pode efectuar-se à margem da aplicação directa da lei, constituindo tal facto quesitado matéria de facto e não matéria de direito. III - Segundo o n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho de 1975, a existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1. - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; 2. - o outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; 3. - finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. IV - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, quando se esteja perante uma situação de quebra absoluta de confiança entre empregador e trabalhador. V - Se o comunicado, que serviu de base ao processo disciplinar e ao despedimento, foi elaborado por trabalhadores da Ré, entre eles o Autor, na qualidade de sócios de uma Cooperativa, gerente da Ré, e dado como provado, no que toca à distribuição que o Autor solicitara à Ré, por escrito, autorização para a distribuição pelos trabalhadores no local e nas horas de trabalho e que a Ré não autorizou a distribuição, o comportamento do Autor ao distribuir o comunicado, contra proibição da Ré, infringiu o dever de obediência, mas tal violação não assumiu especial gravidade, até porque não se provou que a Ré haja sofrido qualquer lesão dos seus interesses, em virtude da distribuição do aludido comunicado, cuja demonstração cabia à Ré (n. 3 do artigo 9 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho de 1975). | ||
| Decisão Texto Integral: |