Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004211
Nº Convencional: JSTJ00027212
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
Nº do Documento: SJ199502220042114
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG279
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 103/94
Data: 10/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES DIR DO TRAB 1992 VOLI PAG461. M CORDEIRO MANUAL DE DIR TRAB 1991 PAG822/823. L XAVIER CURSO DE DIR DO TRAB 1992 PAG488.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 646 N4.
CPT81 ARTIGO 1 N2 A.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 12 N5.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
LCT69 ARTIGO 20 N1 C ARTIGO 26 N1.
CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 672.
LCCT89 ARTIGO 2 ARTIGO 9 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG519.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PAG1421.
Sumário : I - Perguntando-se num quesito se os "sócios a que se alude em j) elaboraram, nessa qualidade, o "comunicado" aí mencionado", o que aqui está em causa é apenas a indagação da qualidade em que os sócios de uma cooperativa e simultaneamente trabalhadores da Ré elaboraram o referido comunicado.
II - O apuramento desta realidade, porque se trata de um evento do foro interno, pode efectuar-se à margem da aplicação directa da lei, constituindo tal facto quesitado matéria de facto e não matéria de direito.
III - Segundo o n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho de 1975, a existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos:
1. - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
2. - o outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
3. - finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
IV - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, quando se esteja perante uma situação de quebra absoluta de confiança entre empregador e trabalhador.
V - Se o comunicado, que serviu de base ao processo disciplinar e ao despedimento, foi elaborado por trabalhadores da Ré, entre eles o Autor, na qualidade de sócios de uma Cooperativa, gerente da Ré, e dado como provado, no que toca à distribuição que o Autor solicitara à Ré, por escrito, autorização para a distribuição pelos trabalhadores no local e nas horas de trabalho e que a Ré não autorizou a distribuição, o comportamento do Autor ao distribuir o comunicado, contra proibição da Ré, infringiu o dever de obediência, mas tal violação não assumiu especial gravidade, até porque não se provou que a
Ré haja sofrido qualquer lesão dos seus interesses, em virtude da distribuição do aludido comunicado, cuja demonstração cabia à Ré (n. 3 do artigo 9 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho de 1975).
Decisão Texto Integral: