Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2618
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ200511230026182
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2881/03
Data: 01/27/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. A ampliação a que se reporta o artº 729º nº 3 do CPC só é consentida no atinente a factos de que ao tribunal seja lícito
conhecer ou articulados pelas partes (artº 264º do CPC) que se perfilem como relevantes para o vazado no primeiro dos preditos normativos.

II. O artigo 429º do Código Comercial consagra apenas a anulabilidade do contrato de seguro.

III. Para que se produza o efeito consignado no art. 429º do Código Comercial não releva qualquer informação inexacta ou reticente do tomador do seguro ou do segurado sobre factos ou circunstâncias que servem para a apreciação do risco, sendo, sim, indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria, ou teria contratado em díspares condições.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. "A", B e C Intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "D, Grupo ... Metropolitan", impetrando a condenação da ré a:

a) Reconhecer que o contrato de seguro a que se alude na petição inicial se encontrava válido e em vigor à data do óbito de E.

b) Responsabilizar-se pelo pagamento da quantia em dívida ao "Banco F, S.A.", no momento do óbito de E, no montante de 24.881,59 euros.

c) Nas quantias que o "Banco F, S.A." tem vindo exigir aos autores, acrescida dos respectivos juros legais.

d) 14.963,94 euros, emergentes do contrato de seguro "junto sob o Doc. 7".

Em abono da procedência da acção, alegaram, em súmula:

A autora foi casada com E até 14-05-00, data em que seu marido faleceu, a este tendo sucedido, para além do seu cônjuge, os filhos, também demandantes.

Na pendência do casamento, a autora e E, adquiriram alguns bens, entre os quais a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao ... do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito no Bairro de Nossa Senhora de Fátima, na ..., inscrito na matriz sob o artigo 534-C e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 333.

Para a aquisição de tal fracção autónoma , a autora e seu falecido marido contraíram um empréstimo junto do "Banco F", agência da Guarda.

De acordo com as exigências e instruções do Banco, os mutuários tiveram de aderir ao seguro de vida, tendo sido os serviços do próprio "Banco", agência da Guarda, que preencheram os boletins de adesão, tendo a autora e seu falecido marido apenas assinado o referido boletim de adesão.

Com base em tal boletim de adesão, a ré aprovou o "Seguro de Vida Grupo Crédito à habitação", nos seguintes termos e condições:

- Pagamento do capital em dívida do empréstimo contraído pelo segurado, à data da ocorrência, ao "Banco F Portugal, S.A.".

- Em caso de morte, a ré responsabilizou-se no pagamento da quantia de 14.963,94 euros (3.000.000$00), a favor dos beneficiários.

- Foram instituídos beneficiários, os herdeiros legais.

Já depois das negociações com vista à aquisição da casa, bem como da contratação de empréstimo, as quais se prolongaram pelo segundo semestre de 99, "E" foi acometido de doença cancerígena que viria, galopantemente, a provocar-lhe a morte.

Tal situação vir-lhe-ia a ser diagnosticada, com precisão, em Março de 2000.

No momento do preenchimento do boletim de adesão, 26/01/00, a situação clínica do falecido era normal, sendo certo que, nessa data, já o processo fora objecto de aprovação, nada fazendo prever o galopante desfecho da doença que o vitimou.

Acresce que todo o processo de empréstimo e preenchimento do referido boletim foi efectuado pelos funcionários do Banco, sem quaisquer pedidos de esclarecimento à autora e seu falecido marido, os quais se limitaram a assinar, sendo certo que só fizeram o empréstimo junto do "Banco F" por muitas insistências dos seus funcionários, já que queriam fazer o empréstimo junto da CGD, sendo o seguro feito junto da "Companhia de Segures G", sem quaisquer obstáculos.

Quando se dirigiram ao "Banco F", pelo simples facto - de aí terem a conta "poupança habitação", para pedirem extracto e prova de tal conta, para organizarem todo o processo junta da CGD, foram alvo da natural agressividade comercial que não os deixou mais, tendo-lhes preenchido os formulários e tratado de toda a documentação.

Depois da morte do segurado, a ré recusa-se a responsabilizar-se pelo capital em dívida ao "Banco F Portugal, S.A.", bem como pelas restantes obrigações assumidas", mostrando-se esta posição contrária ao contrato de seguro firmado e contra a lei, contrato esse que " não foi objecto de qualquer anulação ou cláusula de invalidade", a demandada, assim, devendo ser condenada "ao seu pontual cumprimento".

2. Contestou a ré por excepção e impugnação, como ressuma de fls. 57 a 67, batendo-se pela justeza da improcedência da acção.

3. Replicaram os autores, defendendo a improcedência da defesa exceptiva.

4. No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi julgada

improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa, por em razão do território, do tribunal.

Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção.

5. Com a sentença se não tendo conformado, da mesma, sem êxito, consoante ressalta do acórdão do TRC de 27 de Janeiro de 2004, o qual constitui fls. 251 e segs. dos autos, apelaram autores.

6. É do predito acórdão que os demandantes trazem revista, na alegação oferecida, em que propugnam a correcção da revogação "da douta sentença recorrida", como decorrência da procedência do recurso, com consequente consideração de "que o contrato de seguro se encontrava válido e em vigor, com as legais consequências", tendo tirado as seguintes conclusões:

"A ) O boletim de adesão foi preenchido exclusivamente pelos serviços do banco, de forma standardizada e com base nos documentos existentes nos seus arquivos.

B) Nenhum esclarecimento foi solicitado ao aderente que apenas assinou, no local destinado pelo banco/seguradora, com uma cruz.

c) No local destinado ao peso, colocaram 79 Kg, quando o falecido nunca pesou menos de 100 Kg. (117 Kg. em Dezembro de 1999 e 102 K.g. em Maio de 2000).

D) O segurado não omitiu quaisquer informações nem prestou informações inexactas. Foram os serviços do banco/ seguradora por razões de concorrência comercial, tudo prepararam e preencheram o respectivo boletim de adesão, sem qualquer intervenção do segurado.

E) O facto de, a posteriori, se saber que o segurado veio a falecer de doença, não pode levar à anulação do contrato de seguro, porquanto no momento do preenchimento do boletim de adesão, nada permitia suspeitar que tal viesse a ocorrer.

F) O facto de antes da formalização do contrato de adesão ter sido extraído um quisto ao segurado não levava a suspeitar de qualquer doença. Tal facto nenhuma suspeita levantou:

a) Aos médicos.

b) Ao segurado.

c) A funcionária do banco que preencheu o boletim.

G) Consequentemente, tal omissão, naquele momento, da formalização do contrato de adesão, não era susceptível de influenciar a avaliação do risco, não tendo a virtualidade de afectar a vontade dos sujeitos contratantes.

H) Não deve, assim, o seguro ser objecto de qualquer cláusula de invalidade, devendo ser declarado válido e eficaz à data do óbito e a seguradora condenada ao seu pontual cumprimento (artigo 406º do C. Civil).

I) Nas respostas à matéria de facto da base instrutória (e como atrás já se deixou exposto) diz-se que o boletim de adesão, em apreço foi preenchido pelos serviços do banco (tal como sustentam os apelantes) e que os mesmos não prestaram quaisquer esclarecimentos sobre o seu preenchimento (também como pretendem os apelantes).

J) E é esta matéria factual (em contradição com a constante na dita al.E) dos factos assentes, pois dela parece resultar que o segurado E subscreveu o dito boletim de adesão e fez as declarações nele constantes) que tem de relevar.

K) Face à clara fundamentação que as partes não põem em causa, poderia com o devido respeito, concluir-se que o E não fez qualquer declaração sobre o seu estado de saúde, contrariamente ao que consta na aludida al. E), tendo sido antes a funcionária do banco H, quem, de forma assaz estranha, diga-se de passagem, prestou a informação sobre o estado de saúde do segurado - que então não se encontrava presente - pelo conhecimento que tinha do casal, sem saber de qualquer doença que um deles pudesse afectar. E que entregou o mesmo boletim à recorrente para esta o levar ao marido para assinar sem ter tido o cuidado de lhe dizer para analisar o que preenchera.

L) Logo, não obstante, em princípio, a matéria da especificação dever prevalecer sobre os factos quesitados, sendo ainda certo que a matéria de facto dada corno assente, mesmo sem impugnação das partes, pode sempre ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final (Assento do STJ nº 14/94), haverá que ter esta como modificada nos termos atrás expostos, não se podendo dar como provado que o segurado E fez, ele próprio, as declarações constantes no dito boletim de adesão. Mas apenas que ele o subscreveu e que no mesmo constam as informações - prestadas pela funcionária bancária -a que tal alínea alude.

M) O acórdão recorrido viola as normas constantes dos artigos 227º, 342° nº 2, 350/2 e 406º C. Civil, artigos 5º nº 3, 6° e 7º do DL nº 46/85 de 25/10; artigo 429º do C. Comercial e artigo 712º do C. Processo Civil."

7. Contra-alegou a ré, sustentando o demérito da, pretensão recursória.

8. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como assente pelas instâncias

1. A, também conhecida por ...., e seus filhos, B e C, são os herdeiros de E, falecido em 14/05/00 (A);

2. Por escritura de compra e venda e empréstimo lavrada em 29/03/00, na agência do Banco F, na Guarda, exarada de fls.38 a 40 v. do Lº 13 H, do Cartório Notarial da Guarda, A, por si e como procuradora do seu marido E, declarou aceitar o contrato de compra e venda da fracção predial designada pela letra C e correspondente ao lº andar esquerdo do prédio inscrito na matriz predial sob o artº 534º (B);

3. No mesmo acto, pela A, por si e como procuradora de seu marido E, foi declarado terem solicitado ao aludido Banco um empréstimo no montante de 5.000.000$00, de que se confessam solidariamente devedores, o qual nessa data lhes foi concedido (C);

4. Por imposição do nº 2 da cláusula 8ª do documento particular integrante da escritura referida em B), A e marido, aderiram ao Seguro de Vida Grupo Crédito à Habitação (D);

5. E subscreveu o boletim de adesão a esse seguro

de vida, datado de 26/01/00, junto a fls. e aqui dado como reproduzido, tendo declarado, nomeadamente, pesar 79Kg., não sofrer de qualquer enfermidade, não seguir nenhum tratamento médico, não ter sido submetido a intervenção cirúrgica, não ter qualquer limitação física ou funcional e não sofrer nem lhe ter sido diagnosticada qualquer doença (E);

6. Tal proposta de adesão tem impressa, imediatamente antes do lugar reservado à assinatura e sob a expressão "Lido e aprovado, o segurado", a seguinte declaração: "O segurado adere ao presente contrato, declarando ter respondido com veracidade, exactidão e sem omissão às perguntas constantes na declaração de saúde e tem conhecimento que falsas declarações, inexactidão ou omissões que possam influir na avaliação do risco, levam à anulação do Certificado Individual de Seguro " (F).

7. A proposta de adesão foi aprovada e foi emitida a apólice de seguro nº 00000001 certificado nº 0050007654 A, data efeito 29/03/00, em que consta como tomador Banco F Portugal S.A., pelo montante do capital em dívida do empréstimo na data da ocorrência e o segurado ou os seus herdeiros do capital ou remanescente do capital em dívida; garantia e valores seguros: morte: 3.000.000$00 (G);

8. A declaração médica junta a fls. 38, datada de 27/09/00, relativa ao E tem, nomeadamente, o seguinte teor: Pesava em Dezembro de 1999 117 Kg. ; Nos primeiros dias de Janeiro deslocou-se ao Hospital Sousa Martins devido ao aparecimento de um quisto na região inguinal esquerda, tendo sido submetido a exérese em 07/01/00; O resultado da análise ao material recolhido para exame foi recebido em 07/02/00 (H);

9. Nos termos da proposta do boletim de adesão que constitui fls. 34 dos autos, na sua cláusula 5ª, o capital inicial seguro é igual ao valor inicial do empréstimo, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída ao segurado em referência e, mensalmente, o Banco F Portugal, S.A., informará a seguradora sobre a evolução do capital em dívida do empréstimo, que multiplicado pelo referido coeficiente, resultará no capital seguro em cada momento (I);

10. O boletim de adesão da A. A e do seu marido foram preenchidos pelos serviços do banco (1º);

11. Os serviços do banco não prestaram esclarecimentos sobre o preenchimento do boletim à A. e seu marido "(2º, restritiva e explicativa, pois se perguntava, noutro sentido: os serviços do banco não prestaram quaisquer esclarecimentos à A. e ao seu marido?)";

12. A A. e o seu marido assinaram o boletim de adesão "(3º, restritiva, pois se perguntava, encadeadamente com o transposto quesito 2º, o seguinte:" Que se limitaram a assinar?")",

13. A doença cancerígena que veio a vitimar o E já existia e apresentava os seus primeiros sintomas em Outubro de 1999 "(4º, explicativa, pois se perguntava:" A doença cancerígena que vitimou E teve origem em Outubro de 1999")";

14. Em 26/01/00 o E sabia que no dia 7 desse mês havia sido submetido a uma intervenção cirúrgica para a extracção de um quisto doloroso na região inguinal esquerda, cujas primeiras queixas havia apresentado em Outubro de 1999, quisto esse que, submetido a exame anátomo-patológico, revelou ser um carcinoma espinocelular invasivo "(5º, explicativa, pois se indagava:" Em 26/01/00, E não sofria nem lhe tinha sido diagnosticada qualquer doença?")";

Deu-se ainda como provado no acórdão sob recurso:

l. "É de 60% a percentagem de cobertura do empréstimo associado atribuída ao segurado.

O capital inicial do seguro igual ao valor inicial do empréstimo, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída ao segurado em referência.

Mensalmente o Banco F informará a seguradora sobre a evolução do capital em dívida do empréstimo, que multiplicado pelo referido coeficiente resultará no capital seguro em cada momento."

2. "Consta, também da declaração médica citada em H, logo após a transposta alusão à data da exérese, o seguinte:"

"Como habitualmente, no final das cirurgias deste tipo, é colhido o material cirúrgico para análise e enviado para exame anatomo-patológico, sendo posteriormente o resultado enviado para o serviço de cirurgia."

III. 1. a) O acontecido naufrágio da acção mostra-se, também sopesado o apurado, radicado no art. 429º do Código Comercial, normativo este que reza assim:

" Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.

§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio."

Pois bem:

Se bem que a letra de tal artigo de lei possa inculcar que se trata de uma nulidade, apenas estamos perante uma anulabilidade do contrato, como, seguramente, vem sendo entendido na doutrina e decidido pela jurisprudência - cfr. José Vasques in "Contrato Seguro", Coimbra Editora, 1999, págs. 379 e 380, e, entre muitos outros, Ac. deste Tribunal, de 10-05-01, in CJ/Acs. do STJ -Ano IX- tomo II, págs. 60 e segs.

b) Para que, com acerto, todavia, possa jogar o art. 429º do C. Comercial, como destacado no supracitado Ac.," não releva qualquer informação inexacta ou reticente do tomador do seguro ou do segurado sobre factos ou circunstâncias que servem para a correcta apreciação do risco", antes sendo indispensável, como escreveu Cunha Gonçalves, in "Comentário ao Código Comercial Português", vol. II,pág. 541," que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições", as "simples inexactidões anódinas" não produzindo a consequência jurídica de anular o contrato."

c) À seguradora, é tal indúbio, incumbe alegar e provar declaração inexacta ou reticente com a virtualidade de desaguar na anulação do contrato (art. 342º nº 2 do CC), certo sendo, tal como sublinhado por J. C. Moitinho de Almeida, in "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado",1971, pág. 81, que nada "se tendo estabelecido no Código Comercial quanto ao valor do questionário, temos de concluir por que não só não existe face ao direito português vigente a presunção de que as circunstâncias nele referidas são relevantes, como a obrigação do contraente se não limita a tais circunstâncias."

2. Estas considerações tecidas, a título introdutório, em retorno à hipótese vertente, dir-se-à como apodíctico se perfilar o haver lugar à aplicação do art. 729º nº 3 do CPC, entendendo-se, como é realidade, que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ampliação tal que, note-se, só pode, com acerto, acontecer no atinente a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (art. 264º do CPC) que se revelem essenciais para a aludida decisão - cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil" - 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada Almedina-, pág. 253, e, para além de muitos outros, Ac. deste Tribunal, de 17-03-05. (doc. nº SJ20050317

0005317, disponível in www.dgsi.pt/jstj.).

Vejamos o porquê de tal, os termos em que, enfim, se impõe a citada ampliação:

3. Antes, porém, no concernente à invocada contradição entre a factualidade referida em II. 5.,10. e 11., a que se reportam as conclusões I) a M) da alegação dos recorrentes, deixa-se consignado não se antolhar onde possa residir.

Na verdade:

Uma pessoa pode subscrever documento - boletim de adesão a seguro de vida grupo crédito à habitação - e ter declarado o que dele consta, outra pessoa (funcionário bancário) tendo preenchido tal documento, sem, mais, prestar quaisquer esclarecimentos ao subscritor e (ou) sua esposa!...

4. Sem embargo do referido em 3. que antecede, tendo presente a doutrina do Assento nº 14/94 deste Tribunal, de 26-5-94 (hoje com o valor assinalado pelo artº 17º nº2 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), colherá o vazado na conclusão L) da alegação dos autores?

Responde-se:

Atento, outrossim, o disposto nos art.s 490º n.s 1 e 2 e 505º do CPC, o constante dos art.s 6º,15º,16º e 24º da petição inicial, 32º e 39º da contestação e 12º da réplica, à data da prolação do despacho de condensação, antes se devia, tão só, no tocante ao vertido em II. 5., ter considerado como assente que E subscrevera o doc. junto a fls. 34 e 35, o demais, por controvertido, se impondo à base instrutória levar.

Por via de tal, não olvidando o enunciado em III. 1. b) e c) e 2., considerado, ainda, como importa, o exarado nos art.s 456º nº 2 b) e 511º nº 1 do CPC, antes se impunha à base instrutória ter levado se foi E quem declarou, nomeadamente, o citado em II. 5., ou se o constante do boletim de adesão junto a fls. 34 e 35, referido em II. 5., foi aposto pelos "serviços do Banco, agência da Guarda" (art. 6º da p.i.), sem prévios pedidos de esclarecimento a tal pessoa falecida e (ou) seu cônjuge (art. 15º do articulado primeiro).

5. Mais:

À base instrutória, ainda, pelo já explanado, devia ter sido levado se E, quando subscreveu o documento junto a fls. 34 e 35, já suspeitava padecer da doença cancerígena que o veio a vitimar (factualidade díspar da objecto do nº 5 da base instrutória), bem como o seguinte, atento o teor dos art.s 41º e 42º da contestação e 12º da réplica:

A ré não aceitava segurar a vida de E, acaso este, quando subscreveu o documento junto a fls. 34 e 35, lhe tivesse comunicado suspeitar de padecer de doença cancerígena?

IV. CONCLUSÃO

Tudo visto, em conformidade com o disposto nos art.s 729º nº3 e 730º do CPC, ordena-se a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, para aí ser de novo julgado, se possível pelos mesmos Exmºs Juízes desembargadores que intervieram no anterior julgamento, presente tendo o dissecado em III. 2.,4 e 5.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 23 de Novembro de 2005.

Pereira da Silva,

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Rodrigues dos Santos,

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Moitinho de Almeida. (Vencido. Entendo que o segurado fez uma declaração inexacta quanto ao risco (omissão de operação, a que o segurado foi sujeito dias antes da conclusão do contrato, vindo, depois, a constatar-se a existência de um tumor maligno) com manifesta influência sobre a referida apreciação. O seguro é, pois, nulo (art. 425º do Código Comercial).