Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027812 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310879461 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 87/94 | ||
| Data: | 04/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é sindicável pelo Supremo o não uso, pela Relação, dos poderes de alteração das respostas aos quesitos. II - A força probatória de um documento autêntico, nos termos do disposto no artigo 371, n. 1, do CCIV, restringe-se aos factos positivos dele constantes. Quando, em acta de determinado acto judicial, se não diz se determinada pessoa esteve ou não presente, tal não faz prova plena da sua ausência. III - Da circunstância de um contrato ter sido voluntária e livremente celebrado não se retira que o nele afirmado corresponda à realidade, como acontece, por exemplo, nos contratos simulados. | ||