Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
711/16.9T8OLH-D.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REVISTA EXCECIONAL
INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A viabilidade de recorrer de revista do acórdão que apreciou decisão interlocutória da 1.ª instância, independentemente da existência de dupla conformidade, mostra-se apenas subsumível no n.º 2 do art. 671.º do CPC, em que a admissibilidade do recurso de revista se cinge às situações contempladas nas als. a) e b) do citado preceito.
II - A revista excepcional, encontrando-se prevista nas situações de dupla conforme do art. 671.º do mesmo Código, pressupõe a verificação das condições gerais de recorribilidade para o STJ, designadamente os parâmetros de admissibilidade de revista definidos no n.º 1 do art. 671.º do CPC.
III - Não pode este tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso interposto do acórdão da Relação confirmativo de decisão interlocutória proferido em incidente de exoneração do passivo restante (despacho de indeferimento do requerimento do insolvente pretendendo que o início da contagem do prazo de cessão de rendimentos começasse a correr a partir do momento em que foi decretada a insolvência), por o mesmo não ter cabimento no n.º 1 do art. 671.º do CPC, nem integração em qualquer das excepções contempladas no n.º 2 do citado art. 671.º do mesmo diploma legal (por falta de indicação de qualquer dos referidos fundamentos de recorribilidade – art. 637.º, n.º 2, do CPC).
Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I –

1. Nos autos de incidente de exoneração do passivo restante relativo a AA., declarado insolvente (por sentença datada de 12-8-2016), o Devedor, notificado de que o administrador de insolvência se encontrava a elaborar o relatório anual relativo ao primeiro ano de exoneração do passivo restante, veio requerer, em 07-04-2020, que o início da contagem do prazo de cessão de rendimentos começasse a correr a partir do momento em que foi decretada a insolvência.

2. Sobre tal requerimento incidiu despacho de indeferimento alicerçado na falta de fundamento legal por o prazo de 5 anos de cessão se ter iniciado com o encerramento do processo de insolvência, no caso, com a decisão proferida em 13-2-2019.

3. O Devedor apelou desta decisão, tendo o tribunal da Relação ……. proferido acórdão (de 24-09-2020) que confirmou o despacho e julgou a apelação improcedente.

4. Inconformado, o Devedor vem recorrer de revista invocando o artigo 671.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), alegando, sem indicar o fundamento legal em que se apoia, que se está perante “uma situação em que o recurso para o Supremo Tribunal Justiça é sempre admissível”. Subsidiariamente, interpõe revista excepcional. Concluiu nas alegações:

1. O Insolvente, ora Requerente, apresentou-se à insolvência em 05-07-2016, tendo formulado pedido de exoneração do passivo restante.

2. Por sentença datada de 12-08-2016 foi declarada a Insolvência do Requerente, aqui Recorrente e foi ordenada a realização de Assembleia de Credores.

3. Por sentença datada de 13-02-2019, volvidos que estavam 2 (dois) anos e 6 meses, o tribunal admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo insolvente AA., ao abrigo do disposto nos artigos 237.º, alínea b) e 239.º, n.º 2, ambos do CIRE e ordenou o encerramento dos autos.

4. Sendo certo que desde a data em que foi declarada a insolvência do devedor, aqui Recorrente que o mesmo sempre cumpriu pontual e escrupulosamente a obrigação a que alude o artigo 239.º, n.º 4 do CIRE, prestando todas as informações solicitadas inclusive sobre os seus rendimentos.

5. E só não entregou parte do seu rendimento disponível ao Administrador de Insolvência porquanto auferia e aufere o salário mínimo nacional.

6. Motivo pelo qual quando foi notificado de que o Sr. Administrador de Insolvência estaria a elaborar o relatório anual referente ao primeiro ano de exoneração do passivo restante, requereu aos autos que fosse considerado o início da contagem do prazo de exoneração o momento em que foi decretada a presente insolvência, atendendo a que desde essa data que o Insolvente, aqui requerente, tem prestado as ações necessárias ao Sr. Administrador de Insolvência, comunicado a sua residência e bem assim o seu emprego e o seu rendimento.

7. O tribunal de 1.ª Instância por despacho datado de 22-05-2020 o tribunal “a quo” indeferiu o requerido por falta de fundamento legal.

8. Não se conformando com o teor do despacho o aqui Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação ……….

9. Por acórdão datado de 24-09-2020 o tribunal “a quo” julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo insolvente e, em consequência, confirmou integralmente a decisão recorrida.

10. O ora Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido e considera que estamos perante uma situação em que o recurso para o Supremo Tribunal Justiça é sempre admissível.

11. Caso assim não se entenda deverá o presente recurso ser convolado em recurso de revista excepcional por estarmos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

12. O Insolvente, ora Recorrente não se conforma com o despacho proferido em 1.ª instância e com o acórdão recorrido porquanto e pese embora o encerramento do processo apenas tenha ocorrido em 13.02.2019 o insolvente desde 12-08-2016 data em que foi declarada a sua insolvência que presta as informações necessárias ao Sr. Administrador de Insolvência, comunicado a sua residência e bem assim o seu emprego e o seu rendimento.

13. Ao que acresce que o tribunal “a quo” limitou-se a interpretar literalmente o artigo 235.º do CIRE olvidando-se que o encerramento do processo ocorreu volvidos que estavam 2 anos e 6 meses depois da sentença que decretou a presente insolvência.

14. Não podendo o ora Recorrente ser prejudicado pela delonga processual, delonga essa que é responsabilidade do Estado Português e fruto das reformas estruturais do sistema judicial.

15. Aliás realizada que estava a Assembleia de Credores o tribunal “a quo” deveria ter proferido o despacho inicial sobre a exoneração do passivo restante e encerrar o processo.

16. Veja-se neste sentindo a nossa jurisprudência dominante, nomeadamente o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, 7.ª secção, no processo n.º 21508/10.4T2SNT-E.L1, proferido em 7.11.2017, disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5332&codarea=58& e o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 1087/09.6TJPRT-G.P1.

17. Não obstante decorra da lei que efectivamente o período de cessão apenas tem o seu inicio em momento posterior ao encerramento do processo, igualmente terá de ser verdade que uma vez iniciadas, pelos Insolventes, as obrigações decorrentes do despacho inicial de exoneração do passivo restante, mormente a obrigação de entrega do rendimento disponível, tal situação deverá merecer tutela jurídica, sob pena de o período de cessão se prolongar para prazo muito superior aos 5 anos legalmente previstos, facto que muito certamente não foi o pretendido pelo legislador.

18. Os credores em nada ficam prejudicados com o facto de o Recorrente ter iniciado a sua cessão de rendimentos antecipadamente ao encerramento do processo, in casu ter prestado as informações a que estava obrigado.

19. O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 239.º, n.º 1 e 2, do CIRE.

20. Sem prescindir e para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional invoca-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 235.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas por violação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP.

21. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que o período de cessão de rendimentos teve o seu início a 12-08-2016.”.

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

6. O tribunal a quo entendendo que a situação de dupla conformidade decisória impedia a revista normal, perante a pretensão invocada quanto à interposição de revista excepcional determinou a remessa dos autos ao STJ.

7. Tendo sido entendido que o conhecimento do objecto do recurso se encontrava comprometido por a situação em causa não assumir cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 655.º, do CPC, para se pronunciarem.

8. O Recorrente reiterou a admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º2, alíneas a) e b), do CPC, entendendo estarem em causa questões cuja sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e perante interesses de particular relevância social por forma que seja determinado que “uma vez iniciada a cessão de rendimento por parte dos Insolventes e independentemente do encerramento do processo, tal cedência de rendimento deve ser tida em consideração para efeitos de contagem de período de cessão, de forma a que o insolvente não seja prejudicado pelas delongas processuais”.

II – Apreciando

1. Em causa está o recurso do acórdão que confirmou decisão (interlocutória) proferida no âmbito de incidente de exoneração do passivo restante, apenso aos autos de insolvência, incidente, que se encontra submetido ao regime geral de recurso previsto no Código de Processo Civil (cfr. artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

2. O Requerente sem refutar a natureza (interlocutória) da decisão reitera a admissibilidade do recurso enquanto revista excepcional.

O recurso, porém, não é admissível.

3. Nos termos do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, a revista excepcional encontra-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º 3 do artigo 671.º do mesmo Código), sendo sua finalidade a de atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excepcionais que taxativamente se mostram indicadas na lei (requisitos específicos do recurso).

Cabe, porém, ter presente que, previamente à apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, objecto de conhecimento pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, cabe ao relator a quem o processo seja distribuído apreciar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, porquanto a admissibilidade da revista excepcional, para além da verificação das condições que lhe são próprias e que constam do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem de obedecer a todos os demais requisitos de prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição de recursos.

Por conseguinte, a revista excepcional, encontrando-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º3 do artigo 671.º do mesmo Código), pressupõe a verificação das condições gerais de recorribilidade para o STJ, designadamente os parâmetros de admissibilidade de revista definidos no n.º1 do artigo 671.º do CPC.

4. Resulta inequívoco do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que o recurso de revista se circunscreve aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada.

O caso sob apreciação, não obstante ocorrer dupla conforme - a decisão de 1ª instância (de indeferimento do requerimento do Devedor para que o início da contagem do prazo de cessão de rendimentos começasse a correr a partir do momento em que foi decretada a insolvência), que se mostra confirmada pelo acórdão recorrido - não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não constitui decisão que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada.

Pretende pois o Recorrente recorrer de revista do acórdão que apreciou decisão interlocutória da 1ª instância a poder ser unicamente subsumível no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, em que a admissibilidade do recurso de revista se cinge, tão só, às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito:

- nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, porquanto a alínea d) não tem aplicação quanto ao recurso das decisões interlocutórias)[1].

- quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência.

5. Não estando a situação em causa integrada no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, e não se vislumbrando que a mesma tenha cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º (não tendo, aliás, o Recorrente invocado qualquer um dos referidos fundamentos de recorribilidade - artigo 637.º, n.º 2, do CPC), mostra-se afastada a admissibilidade do recurso de revista, designadamente a pretendida revista excepcional[2].

III – Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso por a revista não se mostrar admissível.

Custas do incidente pelo Recorrente, com taxa de justiça de 3 Uc’s.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2021

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Cfr. acórdão deste tribunal de 10-12-2019, Processo n.º 04/18.1T8AGH-A.L1.S2, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[2] Cfr. neste sentido acórdãos deste tribunal de 25-05-2017, Processo n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1 e de 01-03-2018, Processo n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1, a cujos sumários se pode aceder em www.stj.pt.