Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084169
Nº Convencional: JSTJ00022167
Relator: FOLQUE DE GOUVEIA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199402240841692
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 512
Data: 02/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode, em regra, censurar o não uso pela Relação da faculdade que lhe dá o artigo 712 do Código de Processo Civil de alterar os factos que o Colectivo deu como não provados, salvo quando se alegue que na apreciação desses factos se desrespeitou a força probatória dos diversos meios de prova.
II - No que concerne ao valor probatório dos registos e outros escritos onde habitualmente se tome nota de pagamentos, a escrita tem força probatória desde que se indique de forma inequívoca a realização desses pagamentos; mas esses escritos admitem sempre prova em contrário do seu conteúdo, além de que só valem contra o autor deles.
III - Também de uma carta assinada por um dos réus relativamente ao pagamento, se não pode deduzir que a fracção predial em causa tenha sido objecto de compra e venda através de mandado sem representação atribuido a esse co-réu.
IV - Assim sendo, não pode o Supremo alterar a matéria de facto fixada na Relação: por os documentos invocados não autorizarem ou imporem essa alteração, não tendo, por isso, sido desrespeitada, nas instâncias, a sua força probatória.