Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022167 | ||
| Relator: | FOLQUE DE GOUVEIA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO DOS FACTOS DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402240841692 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 512 | ||
| Data: | 02/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode, em regra, censurar o não uso pela Relação da faculdade que lhe dá o artigo 712 do Código de Processo Civil de alterar os factos que o Colectivo deu como não provados, salvo quando se alegue que na apreciação desses factos se desrespeitou a força probatória dos diversos meios de prova. II - No que concerne ao valor probatório dos registos e outros escritos onde habitualmente se tome nota de pagamentos, a escrita tem força probatória desde que se indique de forma inequívoca a realização desses pagamentos; mas esses escritos admitem sempre prova em contrário do seu conteúdo, além de que só valem contra o autor deles. III - Também de uma carta assinada por um dos réus relativamente ao pagamento, se não pode deduzir que a fracção predial em causa tenha sido objecto de compra e venda através de mandado sem representação atribuido a esse co-réu. IV - Assim sendo, não pode o Supremo alterar a matéria de facto fixada na Relação: por os documentos invocados não autorizarem ou imporem essa alteração, não tendo, por isso, sido desrespeitada, nas instâncias, a sua força probatória. | ||