Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3165/20.1T8VIS-A.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REQUISITOS
DOMICÍLIO
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO NOME
JOGADOR DE FUTEBOL
JOGO
NACIONALIDADE
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O texto da petição inicial, lido no seu sentido literal, indica como facto ilícito imputado à R. a produção dos videojogos nos EUA, seguido da sua divulgação e comercialização mundial, nomeadamente em Portugal, onde o autor reside e exerce a profissão visada nesses videojogos, o que se apresenta como um elo de conexão suficientemente forte entre o objecto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para conhecer do presente litígio nos termos da alínea b) do artigo 62. ° do Código de Processo Civil numa acção de responsabilidade civil extracontratual de violação de direitos de personalidade com dimensão mundial, também verificada em Portugal, pelo uso da internet.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 3 165/20.1T8VIS-A.C1. S1

Recorrente: Electronic Arts Inc., ré

Recorrido: AA, autor

Valor da causa: 72 225,00 €


*


I – Relatório

I.1 – Questões a decidir

Electronic Arts Inc., ré nos autos acima devidamente identificados, tendo sido notificada do acórdão de 20 de Novembro de 2025, proferido pela Relação de Coimbra e com ele não se conformando, interpôs recurso de revista, nos termos dos art.º 629.º, n.º 2, alínea a) e 671.º, n.º 3, parte inicial (violação das regras de competência internacional), 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, todos do CPC.

Apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões

a. O presente recurso de revista impugna o acórdão do TRC de 20.11.2025, pelo qual se declarou a competência internacional do Juízo Central Cível de Viseu para tramitar esta ação, recurso admissível nos termos do art.º 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, já que está em causa a infração de regras de competência internacional.

b. O douto acórdão recorrido decidiu pela competência internacional do tribunal português com base no artigo 62.º, alínea b), do CPC, e na suposição, errónea, de que o autor alegou, na petição inicial, factos descritivos de atos praticados pela ré em Portugal lesivos do direito à imagem invocado pelo autor.

c. Salvo o devido respeito, sucede que o douto acórdão a quo labora em erro, uma vez que, como veremos em detalhe:

I. O autor não alegou, na petição inicial, danos por si sofridos em Portugal, que hajam sido provocados por atos praticados pela ré em Portugal;

II. Os factos danosos e os danos invocados pelo autor ocorreram no estrangeiro, e não em Portugal, como o próprio autor assume na petição inicial;

III. Não praticando a ré qualquer ato, lícito ou ilícito, em Portugal, não está verificada a previsão normativa de qualquer das alíneas do artigo 62.º, do CPC.

d. A ré considera a decisão ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes normas e princípios jurídicos:

– princípio da causalidade, princípio da coincidência, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório, princípio do dever de obediência dos tribunais à lei:

– art.º 2.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa;

– art.º 62.º do CPC;

– art.º 22.º e 38.º, n.º 1 da LOSJ; – art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC.

e. Analisando a factualidade em que o tribunal se estriba para afirmar que o autor alegou factos descritivos de atos praticados pela ré em Portugal lesivos do direito à imagem invocado pelo autor – artigos 109.º, 354.º, 39.º, 134.º, 135.º174.º da petição inicial –, verifica-se que, por um lado, os atos de comercialização dos jogos FIFA em Portugal a que o autor se refere na sua petição inicial não foram praticados pela ré e, por outro lado, que a produção dos jogos FIFA nunca ocorreu em Portugal, mas sim nos EUA.

f. O artigo 109.º da petição inicial meramente enumera os jogos FIFA que utilizaram a imagem e o nome do autor, sem que seja alegado que essa comercialização haja sido feita pela ré.

g. O mesmo se diga do artigo 354.º da petição inicial, no qual o autor alega as equipas em que jogava no FIFA.

h. O documento n.º 15, para o qual remete o artigo 39.º da petição inicial, refere-se a uma fatura da venda de jogos FIFA, em Portugal, por uma empresa terceira, e não pela ré.

i. Os artigos 134.º e 135.º da petição inicial respeitam aos valores pelos quais é possível comprar os jogos FIFA em Portugal, nada afirmando quanto ao sujeito da venda ou da produção desses jogos.

j. Por fim, no artigo 174.º da petição inicial, afirma-se que os jogos FIFA são vendidos em Portugal na Loja Fnac, ou seja, por uma entidade distinta da ré.

k. É o próprio autor que, logo no segundo artigo da petição inicial, exclui a prática, pela ré, de quaisquer atos de produção ou comercialização dos jogos FIFA em Portugal.

l. Não só o autor não invoca, na sua petição inicial, factos danosos que hajam sido praticados pela ré em Portugal, como expressamente afirma que a responsabilidade pela venda dos jogos FIFA fora dos EUA, Canadá e Japão não cabe à ré, e que essas vendas são concretamente realizadas, em Portugal, por entidades terceiras que não a ré.

m. Da mesma alegação do autor, que exclui a prática de atos pela ré em Portugal, também se extrai a conclusão de que o eventual dano na esfera do autor não se produziu no nosso país, mas aquando da produção do jogo e primeiro ato de colocação no comércio, nos EUA.

n. É perante este quadro factual que se deverão aplicar os critérios de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC, única fonte normativa admissível para dirimir o thema decidendum.

o. A apreciação da competência internacional deve ser efetuada exclusivamente com base nos factos essenciais alegados na petição inicial, sem qualquer indagação probatória ou aplicação de presunções judiciais –art.º 38.ºda LSOJ e, entre muitos outros, acórdão do TRE de 15.12.2016, proc. n.º 1330/16.5T8FAR.E1, e acórdão do TRG de 16.11.2020, proc. n.º 114083/18.7YIPRT.G1.

p. Outra interpretação dos arts.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do CC, que permitisse a indagação probatória ou aplicação de presunções judiciais, seria inconstitucional, por violação, entre outros, dos seguintes princípios:

– princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);

– princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório);

– princípio da submissão dos tribunais exclusivamente à lei.

q. Esta questão relativa à inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 62.º do CPC, 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC é suscitada para conhecimento expresso deste Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82, porque na interpretação abstrata da lei (e sua posterior concreta aplicação) consagradora do princípio da causalidade não cabe, por contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o emprego de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir.

r. Da factualidade alegada na petição inicial, releva para a aferição da competência internacional do tribunal português o seguinte:

I. O autor representou clubes em Portugal (arts.º 7.º e 9.º da PI);

II. A ré é uma sociedade norte-americana, com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América;

III. A ré dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos, sendo que o autor exclui a prática destes e outros atos, pela ré, na Europa, e não alega que a ré o faz em Portugal (art.ºs 1.º e 2.º da PI);

IV. É o próprio autor que refere que a ré não tem atividade em território nacional, reconhecendo que são entidades terceiras a efetuar a divulgação e comercialização na Europa, incluindo naturalmente Portugal (art.º 2.º da PI);

V. Na petição inicial nenhum dano é alegado ou concretizado, pelo autor, localizado em Portugal.

s. A questão da competência internacional nestes autos deve ser dirimida exclusivamente à luz do art.º 62.º do CPC e critérios aí elencados, a saber:

– alínea a): critério da coincidência;

– alínea b): critério da causalidade; e

– alínea c): critério da necessidade.

t. O regime interno tem de ser interpretado e aplicado de acordo com os critérios legais de interpretação das normas fixados no art.º 9.º do CC: elementos literal, teleológico, sistemático e histórico, sendo inconstitucional e ilegal qualquer interpretação contra ou praeter legem.

u. De acordo com o artigo 62.º, alínea a), do CPC, o tribunal português será internacionalmente competente se esta ação pudesse ser proposta no nosso país, segundo as regras de competência territorial do CPC, valendo, nesta ação de responsabilidade civil extracontratual, a regra do art.º 71.º, n.º 2 do CPC: o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu.

v. O imputado facto ilícito é a inclusão da imagem do autor nos jogos FIFA, ou seja, no local da produção dos jogos.

w. O autor não imputa qualquer ato praticado em Portugal à ré, e afirma que a ré não tem atividade na Europa. Mais alega que é uma entidade terceira que comercializa e assume a responsabilidade pela venda dos jogos FIFA.

x. Em suma, não ocorreu, em Portugal, qualquer facto praticado pela ré, o que afasta a competência internacional do tribunal português, ao abrigo da alínea a) do art.º 62.º do CPC.

y. Quanto ao fator de conexão previsto na alínea b) do art.º 62.º do CPC – critério da causalidade – impunha-se ao autor alegar factos integradores da causa de pedir com uma forte conexão com o território nacional.

z. Sucede que não há, em toda a petição inicial, um único facto alegado integrador da causa de pedir ocorrido em Portugal.

aa. Não foi concretizado qualquer dano sofrido pelo autor, tampouco em território nacional, nem se indicando o momento em que tal se produziu.

bb. Sem a alegação do “quando” e “onde” desse dano, é impossível afirmar que o dano ocorreu em Portugal para efeitos de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, na medida em que, na decisão de competência, o tribunal se deve ater aos factos alegados pelo autor.

cc. O único facto alegado pelo autor como ocorrendo em Portugal consiste na venda dos jogos em todo o mundo, vendas que atribuiu apenas a terceiros, pelo que a declaração de competência à luz deste facto constitui uma competência exorbitante, já que não é um motivo diferenciar na nossa jurisdição sobre as demais, onde igualmente são comercializados os jogos FIFA.

dd. A aquisição dos jogos FIFA em qualquer parte do mundo, comercializados por atos de terceiro, não permite justificar a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses, desconsiderando cegamente a circunstância de a ré não produzir o jogo neste país e aqui não praticar aqui qualquer ato, lícito ou ilícito.

ee. A ser assim, o tribunal de qualquer local onde os jogos são vendidos seria internacionalmente competente, gerando um evidente conflito positivo de competência internacional, precisamente o que se visa evitar em homenagem ao princípio da soberania dos Estados e à maior eficácia/proximidade da realização de julgamento.

ff. Acresce que não se pode inferir que o autor terá sofrido danos em Portugal, porque isso não é alegado na petição inicial.

gg. Além disso, tal conclusão não se encontra sustentada em factualidade alegada pelo autor, pelo que traduz o emprego de presunção judicial de factos, o que é vedado na apreciação da competência – art.º 38.º, n.º 1 LOSJ e art.º 351.º do CC.

hh. Em face da (i) ausência de alegação, na petição inicial, de atos praticados pela ré em território nacional, (ii) não alegação de danos em Portugal e (iii) inexistência de qualquer ligação relevante do autor a Portugal para efeitos da demanda, retira-se a conclusão de inexistência de elementos de conexão à luz do princípio da causalidade.

ii. Caso este Tribunal se pronuncie sobre o art.º 62.º, alínea c), do CPC – princípio da necessidade –, cumpre ressalvar que o autor não invocou que o direito que aqui peticiona não pudesse tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro.

jj. Não bastando, seguramente, ao autor ter nacionalidade ou domicílio português, para daí se reconhecer, em todos os seus futuros litígios, competência internacional aos nossos tribunais.

kk. O direito que o autor pretende fazer valer é amplamente reconhecido pelas várias jurisdições do mundo, sendo que da sua alegação na petição inicial não resulta qualquer concretização acerca do que seja a dificuldade objetiva que possa gerar uma limitação no exercício dos seus direitos.

ll. O autor alegou factos que comprovam que os direitos que pretende exercer são reconhecidos na jurisdição norte-americana.

mm. Significa isto que o direito invocado, no contexto dos elementos disponíveis nos autos, pode tornar-se efetivo por meio de ação proposta em território estrangeiro, sem que tal constitua uma dificuldade apreciável para o autor.

nn. Pelo que não se preenchem os pressupostos do artigo 62.º, alínea c), do CPC.

oo. Em conclusão, não se verifica nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC e não pode ser mantida, por ser inconstitucional, a interpretação e aplicação da alínea b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do acórdão do TRC e a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses, com consequente absolvição da ré da instância, nos termos dos arts.º 577.º, alínea a) e 576.º, n.º 2, do CPC.

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve o acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por acórdão que julgue procedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses e, em consequência, absolva a ré da instância.

Não foram apresentadas contra alegações.

I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

Nos termos conjugados do disposto nos art.º 629.º, n. º1, 631.º, n. º1, e 671.ºdo Código de Processo Civil o recurso é admissível.

*

I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões:

1. Competência dos tribunais portugueses, em razão da nacionalidade, para conhecer da presente acção.

2. Interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ

*

I.4 - Os factos

Os factos a ter em conta na presente decisão, como amplamente reafirmado quer pelas partes, quer pelas instâncias, reconduzem-se aos contornos da relação material controvertida tal como configurada pelo autor na petição inicial.

*

II – Fundamentação

1. Competência internacional dos tribunais portugueses para a presente acção

O Autor com a propositura da presente acção pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização, por violação dos seus direitos de personalidade ao nome e à imagem. Estamos em sede de responsabilidade civil extracontratual emergente de facto ilícito, a coberto da cláusula geral constante do artigo 483. °, n.° 1, do Código Civil.

Na concretização do que entende ser uma violação ilícita dos seus direitos de personalidade alega o Autor que a Ré,

«(…)através do desenvolvimento e fornecimento de jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais, é uma empresa líder global em entretenimento digital interactivo (art.º 1.º)

pelo mundo, a Ré conta com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a EA Swiss Sàrl, pessoa colectiva registrada no Registo de Pessoas Colectivas de Genebra como númeroCH-660-2328005-8 e sede em 8 Place du Molard, 1204 Genebra, Suíça, a qual é uma empresa que opera como subsidiária (subdivisão) daquela, e que assume a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão (art.º 2.º)

O Autor é um jogador de futebol Português, nascido a ... de ... de 1986 em ..., Portugal.

Actualmente representa o Académico de ....

O Autor conta com uma longa e ilustre carreira como jogador de futebol profissional, bem conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão, exclusivamente, em clubes portugueses, dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si e à sua família. (art.º4.º a 6º)

O Autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA(também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), nas edições 2014, 2015, 2016 e 2017; FIFA MANAGER, nas edições 2013 e 2014; e ainda FIFA ULTIMATE TEAM – FUT nas edições 2015, 2016 e 2017; todos propriedade da Ré. (art.º 11.º)

O Autor jamais concedeu autorização expressa, ou sequer autorização tácita, a quem quer que fosse, para ser incluído nos supra identificados jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, i.e., FIFA, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM – FUT. (art.º 12.º)

(…)que a repercussão da imagem do Autor não se insere apenas ao âmbito nacional, mas é utilizada pela Ré a nível global. (art.º 16.º)

O Autor viu a sua imagem ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento, em milhões de jogos de vídeo (por exemplo o jogo FIFA ... vendeu 24 milhões de unidades em todo o mundo, cfr. doc. 6). (art.º 19.º)

Acresce que, os jogos electrónicos são lançados anualmente, pelo que novas versões são lançadas no mercado todos os anos, permitindo actualizações semanais via internet, fazendo com que o público consumidor de tais produtos seja levado a adquirir as novas versões dos jogos, motivo pelo qual o dano sofrido pelo Autor é renovado a cada ano, paralelamente ao facto de que a Ré, com as novas versões, aufere rendimentos, com um consequente crescimento da sua facturação. (art.º 23.º)

Portanto, a exploração indevida da imagem e do nome do jogador Autor é renovada a todos os anos por via do lançamento de novas versões dos jogos. (art.º 24.º)

E, tais jogos, mesmo de anos anteriores, continuam a ser difundidos e vendidos, em Portugal e em todo o mundo, sendo que as versões mais antigas dos jogos FIFA e FIFA MANAGER continuavam a ser vendidas em 2019, por exemplo, conforme documentos 8 e 9 ora juntos, e, portanto, continuam no mercado. (art.º 26.º)

Outro exemplo, digno de nota pela exposição mediática e consequente retorno pecuniário da divulgação feita em benefício da Ré, será a realização de diversos torneios organizados por canais de televisão e outros meios de comunicação social, que implicam a exposição da imagem do Autor ao público em geral, não apenas aos compradores do jogo. (art.º 31º)

(…) cada exemplar dos lançamentos dos jogos de vídeo da série FIFA, versão CD, suporte físico, é vendido, em Portugal, por um valor aproximadamente entre os € 15,00 e os € 65,00. (art.º 134º)

E, é possível comprar, directamente do website da Ré, além dos pontos para o FUT, os jogos para “PC”, modalidade que dispensa a compra do CD, suporte físico (art.º 135º)»

Os danos invocados pelo Autor são a exposição do seu nome e da sua imagem, sem o seu consentimento, e, sem o recebimento de qualquer contrapartida, a influência negativa que a invenção de atributos físicos e técnicos daquele, nos referidos videojogos, poderá ter na sua vida profissional e pessoal, e os estados psicológicos de perturbação, desgosto, tristeza e revolta que o Autor sentiu ao constatar a utilização não consentida do seu nome e da sua imagem.

Ao longo dos últimos anos foram proferidos sucessivos acórdãos pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre litígios, instaurados por diversos jogadores de futebol profissionais contra a aqui recorrida, com causas de pedir e pedidos muito próximos dos constantes destes autos, entre outros, em 24/05/2022, proferido no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1, em 07/06/2022, proferido no processo n.º 24974/19.9T8LSB.L1.S1; em 07/06/2022, proferido no processo n.º 4157/20.6T8STB.E1.S1; em 23/06/2022, proferido no processo n.º 3239/20. 9T8CBR-A.C1.S12; em 27/09/2022, proferido no processo n.º 637/20.1T8PRT.P1.S1; em 13/10/2022, proferido no processo n.º 1014/20.0T8PVZ.P1.S1; de 10/11/2022, proferido no processo n.º 1579/20.6T8PVZ.P1.S1, em 10 de Novembro de 2022, proferido no processo n.º 17046/20.5T8LSB.L1.S1, em 30 de Novembro de 2022, proferido no processo n.º 2160/20.5T8PNF.P1.S1, em 15 de Dezembro de 2022, proferido no processo n.º 3731/21.8T8BRG.G1-A.S1, em 10 de Janeiro de 2023, proferido no processo n.º 996/21.9T8PVZ.P1.S1, em 14 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 3803/20.6T8BRG.G1-A.S1, em 15 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 4239/20.4T8STB.E1.S1, em 25 de Maio de 2023, proferido no processo n.º 3729/21.6T8BRG.G1-A.S1, em 30 de Maio de 2023, proferido no processo n.º 4167/20.3T8LRA.C1.S1, em 16 de Novembro de 2023, proferido no processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1, e, em 8 de Fevereiro de 2024, proferido no proc. n.º 4425/20.7T8ALM-B.L1.S1, todos eles se pronunciando pela competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem das respectivas acções, considerando verificado o factor atributivo dessa competência segundo o critério da causalidade estabelecido na alínea b) do artigo 62.° do Código de Processo Civil.

Esta posição unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no tratamento destas situações, com ausência de posição discordante, não pode, nos termos do disposto no art.º 8.º, n.º 3 do código civil, deixar de ser tido em conta para garantir uma interpretação e aplicação uniformes do direito a pessoas que, nas mesmas circunstâncias, com a mesma nacionalidade, residência e profissão se arrogam atingidas nos seus direitos de personalidade pela mesma ré, com o mesmo modo de actuação.

A causa de pedir invocada pelo Autor é plurilocalizada, uma vez que tem contactos com diferentes ordenamentos jurídicos.

Analisando o texto da petição inicial verifica-se que, entre outras, ela contém as seguintes referências à violação pela ré dos seus direitos em Portugal, sendo certo que Portugal faz parte do mundo pelo que terá de se considerar incluído nas expressões “a nível global”, “em todo o mundo”, “público em geral”, e, similares.

O Autor é um jogador de futebol de nacionalidade portuguesa, reside em Portugal e sempre desenvolveu a sua actividade profissional em clubes de futebol portugueses.

O autor alegou:

O Autor tem uma longa carreira como jogador de futebol profissional, sobejamente conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão, maioritariamente, em clubes portugueses, dedicando-se inteiramente à prática desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si e à sua família – art.º 4.º, 6.º, 7.º e 8.º da petição inicial.

(…) o Autor actuou em centenas de partidas oficiais como profissional e sempre se destacou na posição de Defesa Central, como é conhecido internacionalmente art.º 6.º da petição inicial.

O Autor tem uma extensa carreira de jogador, que dura até à actualidade, e os títulos obtidos nas equipas que representou em Portugal permitiram-lhe alcançar grande notoriedade e sólida reputação - art.º 9.º da petição inicial.

O Autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), nas edições 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, FIFA ULTIMATE TEAM – FUT nas edições 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, e FIFA MOBILE, nas edições 2020 e 2021, todos propriedade da Ré -- art.º 10.º da petição inicial.

O Autor nunca autorizou essa utilização - art.º 11.º da petição inicial.

(…) através dos jogos de vídeo identificados nesta petição e que se tornaram mundialmente conhecidos, de modo que a repercussão da imagem do Autor não se insere apenas ao âmbito nacional, mas é utilizada pela Ré a nível global. ” - art.º 15.º da petição inicial.

O Autor viu a sua imagem ser retratada e o seu nome divulgado, sem o seu consentimento, em milhões de jogos de vídeo (por exemplo o jogo FIFA 12 vendeu 5 milhões de unidades em apenas 30 dias por todo o mundo,”- art.º 19.º da petição inicial.

(…) a exploração indevida da imagem e do nome do jogador Autor é renovada a todos os anos por via do lançamento de novas versões dos jogos - art.º 23.º da petição inicial.

(…) Tais jogos, mesmo de anos anteriores, continuam a ser difundidos e vendidos, em Portugal e em todo o mundo, - art.º 25.º da petição inicial.

(…) os jogos da Ré são ainda recorrentemente utilizados para a realização de torneios a nível nacional e internacional, organizados pelas mais diversas entidades- art.º 28.º da petição inicial.

(…) Isso sucedeu em Portugal, por exemplo, em que a própria Liga Profissional de Futebol promoveu um torneio denominado “FIFA 20”, em que cada clube participante foi representado por um dos seus jogadores - art.º 29.º da petição inicial.

Deste modo carq2ece de fundamento o alegado pela ré nas conclusões de recurso:

«(…) acórdão recorrido decidiu pela competência internacional do tribunal português com base no artigo 62.º, alínea b), do CPC, e na suposição, errónea, de que o autor alegou, na petição inicial, factos descritivos de atos praticados pela ré em Portugal lesivos do direito à imagem invocado pelo autor»

A Ré tem a sua sede nos Estados Unidos da América (no Estado da Califórnia). A produção dos jogos é efectuada nos Estados Unidos, e a ré quer que se faça uma análise redutora do acto ilícito que lhe é imputado circunscrevendo-o exclusivamente à produção dos jogos.

Todavia, do ponto de vista da petição inicial a produção dos identificados videojogos é apenas uma parte do acto ilícito, pois a divulgação não autorizada pelo autor dos jogos produzidos pela ré, em Portugal, em todo o mundo e usando a internet, a televisão e outros meios de comunicação social é igualmente ilícita e alarga a extensão dos alegados danos. O acto ilícito configurado na petição inicial é a produção daqueles materiais lúdicos com vista à divulgação, que concretizou, e, continua a concretizar, como alegado.

Como detalhadamente se analisou já no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido na revista n.º 2160/20.5TBPNF.P LS1, relatado pelo Sr. Conselheiro Tomé Gomes, sobre o invocado erro de interpretação e aplicação ao caso dos autos dos critérios de atribuição da competência internacional constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 62.° e ainda com referência ao art.° 71.°, n.º 2, no tocante à indicada alínea a), do mesmo diploma, face a alegações idênticas às deste processo e apresentadas pela ali e aqui ré, com que inteiramente concordamos e dificilmente conseguiríamos tornar mais claro, que passamos a transcrever, sublinhando algumas passagens mais significativas:

(…) E em todos esses arestos do STJ foi trazida à colação a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em matéria de competência internacional relativa à responsabilidade civil extracontratual por violação dos direitos de personalidade, como os direitos ao nome, à imagem e à honra, através de meios de exposição globais, no âmbito das normas congéneres constantes das convenções e regulamentos europeus respeitantes à competência judiciária em matéria cível e comercial, mais precisamente: a Convenção de Bruxelas de 27/09/1968, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, e o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012, sucedâneos daquela.

A convocação dessa legislação europeia não visou a sua aplicação aos casos ajuizados nos referidos arestos, posto que estes não são por ela alcançados, mas simplesmente para servir de quadro de referência no sentido de proporcionar uma interpretação e aplicação do direito interno de forma sistemicamente coerente, evitando que as mesmas normas nacionais sejam entendidas de modo diverso consoante sejam aplicadas no âmbito do Direito da União Europeia ou fora dele, como se encontra bem explicitado no acórdão do STJ de 24/05/2022, proferido no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1, na seguinte passagem:

«Não só o conteúdo das normas internas sobre competência internacional não deve conduzir a soluções díspares com os princípios que regem o direito europeu nessa matéria, o que tem sido objeto de preocupação do legislador nacional, como a sua interpretação deve ter em consideração a leitura que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem efetuado das normas europeias que estabeleçam critérios idênticos às normas de direito interno. A harmonia do ordenamento jurídico pede que critérios idênticos na definição da competência internacional dos tribunais, apesar de provirem de fontes distintas, tenham uma aplicação coincidente, sendo certo que a jurisprudência do TJUE tem um papel fundamental na interpretação do direito europeu.» (…) Quanto ao critério da coincidência, como já se deixou dito, estamos no âmbito de uma ação que tem por fim a efetivação da responsabilidade civil extracontratual emergente da alegada violação do direito de personalidade do A., nas vertentes do direito à sua imagem e nome, violação essa consubstanciada na imputação à R., sediada no Estado da Califórnia, nos EUA, da utilização dessa imagem e nome, sem consentimento nem autorização do A., mediante o desenvolvimento e fornecimento de videojogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais, destinados a ser divulgados e comercializações em todo o mundo, incluindo Portugal, por empresas subsidiárias daquela R..

Neste quadro, a regra de competência territorial aplicável é a constante do n.° 2 do artigo 71. ° do CPC, segundo o qual: se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Segundo o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, dado ainda no âmbito do Código de Processo Civil de 1939, a eleição deste critério justifica-se por ser no lugar onde o facto foi praticado que devem encontrar-se as melhores provas da ocorrência e dos danos por ele produzidos. Ou seja, a razão dessa escolha legislativa radica na proximidade do tribunal com o local onde deve ser produzida a prova dos factos integradores da causa de pedir de uma ação fundada em responsabilidade civil extracontratual.

Problemático será saber qual o alcance a dar ao facto ilícito em ordem a determinar a localização da sua ocorrência, em particular quando esta seja plurilocalizada. Daqui se adivinham as dificuldades, quer nos casos em que o facto ilícito se disperse ou distenda por diversos locais, quer quando o facto lesivo ocorra em local distanciado do local onde o dano acabou por se materializar.

Se não existem grandes dúvidas de que, nos casos de ocorrência plurilocalizada do facto lesivo, relevará, em princípio, qualquer dos locais em que ele ocorreu parcelarmente, já, quanto aos casos em que haja dissociação entre o lugar do facto causal e o lugar onde o dano foi produzido, as opiniões divergem. Nestes casos, há quem sustente que o lesado pode propor a ação respetiva em qualquer desses locais, à semelhança do que se permite quando a ação lesiva se disperse por vários sítios. Outros defendem que releva apenas o local onde ocorreu o comportamento do agente violador de direitos do lesado.

Mesmo nesta linha de orientação mais restritiva, poderá colocar-se a questão da amplitude a dar ao comportamento ilícito, enquanto facto danoso, como, por exemplo, saber se esse comportamento inclui o domínio do agente sobre o processo causal, mais precisamente sobre os meios através dele utilizados para a consecução do resultado danoso, domínio esse que até bem pode ser mais expressivo em sede de ilicitude. Tal problema assume especial relevo nos casos, como o presente, fundados em pretensa violação dos direitos de personalidade através de meios audiovisuais com alcance superlativo, nomeadamente por via da Internet.

No respeitante ao critério da causalidade, a atribuição da competência internacional por via da alínea b) do art.° 62. ° do CPC com referência ao território nacional em que tiver ocorrido algum dos factos que integram a causa de pedir parece menos problemática, embora também neste domínio possam surgir algumas situações duvidosas. São, por exemplo, as situações que implicam a determinação do local da ocorrência do dano, como facto constitutivo da causa de pedir complexa em que se funda a responsabilidade extracontratual, também aqui com destaque para os casos, como o presente, de danos resultantes da violação dos direitos de personalidade através de meios audiovisuais de amplo alcance.

É neste espectro problemático que se mostra assaz pertinente a ponderação feita no acórdão do STJ de 24/05/2022, proferido no processo n.° 3853/20.2T8BRG.G1 e seguida nos outros recentes arestos deste mesmo Tribunal, à luz da evolução da jurisprudência do TJUE em matéria de competência internacional relativa à responsabilidade civil extracontratual por violação dos direitos de personalidade, como os direitos ao nome, à imagem e à honra, através de meios de exposição globais, no âmbito das normas congéneres constantes das convenções e regulamentos europeus respeitantes à competência judiciária em matéria cível e comercial, mais precisamente: a Convenção de Bruxelas de 27/09/1968 (art.º 5.°, n.° 3), do Regulamento (CE) n.° 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000 (art.° 5.°, n.° 3) e do Regulamento (EU) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012 (art.° 7.°, n.° 2).

Não é que esta legislação e correlativa jurisprudência europeia tenham aplicação ao caso dos autos, mas são aqui pertinentes pela sua influência na interpretação e aplicação coerente das normas do direito interno, conforme o já acima salientado, e ademais pelo cunho inovatório com que têm contribuído para o tratamento judicial de uma realidade emergente e renovada como é a violação dos direitos de personalidade através das plataformas audiovisuais.

(…)Deste modo, as questões inerentes à especificidade do evento danoso resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global têm encontrado resposta normativa no sentido de uma configuração desse tipo de dano e da determinação da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através dos quais se propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos ilícitos e veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem ser concretamente verificados e mais facilmente provados.

Assim, a opção preferencial pelo centro de interesses do lesado como local da materialização do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global, nomeadamente por meios audiovisuais, é a que se afigura mais consentânea com a viabilidade prática da prova desse dano, por parte do lesado, posto que é aí que este, em regra, disporá dos meios de prova tendentes a demonstrar os efeitos danosos na sua personalidade e para a sua condição de vida.

Daí decorre uma relevante conexão entre o centro de interesses do lesado e o órgão jurisdicional mais vocacionado para dirimir o litígio, como fator de atribuição de competência internacional, seja manifestamente em sede do critério da causalidade constante da alínea b) do artigo 62. ° do CPC, seja ainda, de certo modo, em sede do critério da coincidência estabelecido na alínea a) daquele artigo com referência ao n.° 2 do artigo 71.° do mesmo diploma. Uma tal conexão não ficará desmerecida pela eventual competência concorrente de jurisdições estrangeiras situadas em territórios por onde o facto ilícito se tenha dispersado ou distendido.

A este propósito, a dado passo do citado acórdão do STJ de 24/05/2022, com apoio na aludida jurisprudência do TJUE, foi observado o seguinte

«(...) Sendo o dano um dos elementos essenciais da causa de pedir nas ações de responsabilidade extracontratual, não se pode deixar de admitir que o local onde este se verificou possa conferir competência aos tribunais portugueses para decidirem as ações em que o dano aconteceu em Portugal, uma vez que as provas desse importante elemento da causa de pedir se localizarão em território português, sem prejuízo dessa competência também poder ser determinada pela localização de outros elementos relevantes da causa de pedir' .

No entanto, nestas situações, deve exigir-se, de modo a evitar que a competência determinada por este critério possa ser considerada exorbitante, que esses elementos da causa de pedir traduzam uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português justificativa da intervenção dos seus tribunais, designadamente que um significativo acervo das provas a produzir presumivelmente se situe em Portugal, numa aplicação da teoria do fórum non conveniem ''.»

E ainda:

«(...) a valorização do local onde se situa o centro de interesses do lesado, como um dos elementos de conexão que poderá determinar a competência internacional dos tribunais desse país, não significa que se despreze o denominado centro de gravidade do conflito, uma vez que a aplicação daquele critério poderá ser afastada sempre que se verifique que a maioria dos danos alegados não ocorreram nesse local, não sendo aí que se encontram as provas dos factos que fundamentam a pretendida responsabilização.» São estes os parâmetros com que se irá proceder agora à aplicação ao caso dos autos dos critérios da coincidência e da causalidade acima enunciados.

(…)Porém, o Recorrente sustenta que o facto constitutivo essencial se reporta à produção e divulgação dos jogos, utilizando a imagem e nome do A. sem sua autorização e que tal divulgação e exploração comercial não se localizam, exclusivamente, em solo norte-americano, mas ocorrem em todo o mundo, incluindo Portugal, havendo assim uma repercussão do facto danoso em todo o território nacional, centro de interesses do A., pelo que estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da ação.

Por sua vez, a Recorrida contrapõe que o facto ilícito imputado à R., na petição inicial, não consiste na venda de jogos em Portugal, mas sim na produção dos mesmos com ocorrência, reconhecidamente, no estrangeiro, e, quanto à comercialização dos jogos, que a R. apenas se dedica aos mercados dos EUA, Canadá e Japão. Daí conclui que a R. não praticou qualquer ato lícito ou ilícito em Portugal.

Embora se afigure que a imputação feita pelo A. à R. na esfera estrita do facto ilícito, tendo-o como ocorrido, pelo menos em parte, em território português, possa ser equacionada em sede do fator da coincidência estabelecido na alínea a) do artigo 62.° com referência ao art.° 71.°, n.° 2, do CPC, a relevância autónoma deste fator acaba aqui por ser suplantada ou absorvida pelo fator da causalidade previsto na alínea b) daquele primeiro normativo, porquanto tal facto ilícito consubstancia um dos factos constitutivos integradores da causa de pedir complexa em que se funda a pretensão deduzida no quadro da responsabilidade civil extracontratual, estando, nessa medida, contemplada naquele fator de causalidade nos termos que a seguir serão apreciados.

Quanto ao critério da causalidade

(…) Do teor da petição inicial colhe-se que o A. imputa à R. a violação dos seus direitos de personalidade, nas vertentes do seu nome e imagem como jogador de futebol profissional. E que consubstancia essa violação no facto de a R., com sede no Estado da Califórnia, nos EUA, utilizar, sem o seu consentimento, essa imagem e nome, bem como as suas características pessoais e profissionais, de forma individualizada, na produção de videojogos denominados FIFA, (…) todos propriedade daquela R..

Alega também que a R., sendo empresa líder global em entretenimento digital interativo, assim procede, utilizando a imagem e o nome do A. no desenvolvimento e fornecimento desses jogos, conteúdos e serviços online (…). E que tais jogos são comercializados, em todo o mundo, incluindo em Portugal, por várias empresas subsidiárias da mesma R., com destaque, na Europa, para a EA Swiss Sari, com sede na Suíça, que assume a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão.

Alega ainda o A. que dessa utilização resulta o dano que lhe é provocado pela exposição da sua imagem e nome e invenção de atributos físicos e técnicos em cada um dos jogos com influência na sua carreira profissional e na sua vida, bem como desgosto, perturbação e revolta, ao ver essa imagem e nome utilizados de forma ilícita e abusiva pela R..

Nesta base factual, o A. considera a R. responsável pela utilização, não consentida nem autorizada, do seu nome e imagem tanto na produção dos videojogos como pela subsequente divulgação e comercialização dos mesmos através das empresas suas subsidiárias, incluindo em Portugal.

Coloca-se assim o A. na perspetiva de que a violação dos direitos de personalidade através dos meios de alcance global, como é a Internet, não se circunscreve à mera produção dos suportes físicos ou digitais dos videojogos, mas completa-se com a exposição pública desses suportes através da respetiva divulgação e comercialização à escala mundial - no que aqui releva, no espaço português -, a que a própria R. teria dado azo ao proporcionar, com fins lucrativos, a sua circulação no mercado mundial.

Como já foi dito, em sede de aferição do pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a suficiência/ insuficiência do alegado. Apenas cabe atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa.

Nessa conformidade, o factualismo retratado na petição inicial, sem envolvência de qualquer ilação presuntiva, e a perspetiva jurídica sobre aquele delineada pelo A., em vista do efeito-prático jurídico pretendido, configuram um facto ilícito de violação dos seus direitos de personalidade, nas vertentes dos direitos à sua imagem e nome, pretensamente ocorrido em Portugal, pelo menos na parte imputada à R., no sentido de que, por via dos comportamentos descritos, deu causa, ab initio, à subsequente divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal.

Assim, a versão do A., no que nos é dado interpretá-la, é de que o facto ilícito em causa imputado à R. se iniciou com a produção dos videojogos nos EUA, mas só se completou com a sua divulgação e comercialização, nomeadamente em Portugal, considerando a mesma R. responsável por estas ao introduzir esses suportes digitais no mercado mundial.

É isto quanto basta para estarmos perante a alegação de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na parte tida como ocorrida em Portugal - a divulgação e comercialização dos videojogos - imputada à R., a título de "ilicitude causal", o que, em tal medida, se traduz num facto essencial integrador da causa de pedir que serve de base à pretensão deduzida, assim contemplado para efeitos de determinação da competência internacional do tribunal da causa ao abrigo da alínea b) do artigo 62.° do CPC.

Desconsiderar essa perspetiva de imputação do A., tendo a R. por juridicamente alheia à referida divulgação e comercialização, ou ajuizar sobre a insuficiência do alegado em abono de tal imputação, como sustenta a Recorrida, representaria uma intromissão inoportuna e indevida no mérito da causa.

No que se refere agora aos danos invocados, o A. reporta-os à alegada repercussão/prejuízo que as sobreditas divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal tiveram tanto na sua carreira de jogador de futebol profissional como na sua pessoa.

Como já acima ficou dito, a especificidade do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global tem levado a uma configuração desse tipo de dano e determinação da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através dos quais se propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos ilícitos e veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem ser concretamente verificados e mais facilmente provados.

Dado que tais efeitos danosos assim veiculados se difundem e dispersam pelo ciberespaço planetário, tendendo para a ubiquidade, sem uma projeção circunscrita a determinado território, tem-se considerado como relevante atentar no centro de interesses do lesado como local da sua materialização, onde ele, em regra, disporá dos meios de prova destinados demonstrar o impacto desses efeitos danosos na sua personalidade e para a sua condição de vida.

(…) Daqui resulta, segundo o alegado, que o A., durante o referido período de divulgação e comercialização dos videojogos, exerceu a sua atividade de jogador de futebol profissional, continuamente, em Portugal (…), o que se traduz em ter o seu centro de interesses, de forma largamente predominante, no território nacional.

Assim sendo, a repercussão/prejuízo resultante da alegada violação dos direitos de personalidade do A., imputada à R., na carreira profissional daquele e na sua vida pessoal, terá ocorrido, segundo o alegado, fundamentalmente em Portugal, sendo a jurisdição portuguesa a melhor posicionada para a produção das provas quer sobre a divulgação e comercialização dos videojogos quer sobre os danos pretensamente daí decorrentes.

Também aqui, pelas razões acima expostas, não cabe ajuizar sobre a suficiente concretização do dano invocado nem sobre o seu mérito, bastando atentar no perfil com que vem traçado pelo A. e que denota os parâmetros de inteligibilidade mínimos para efeitos de aferição do pressuposto da competência internacional em apreço.

Nestas circunstâncias, verifica-se um elo de conexão suficientemente forte entre o objeto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para conhecer do presente litígio nos termos da alínea b) do artigo 62. ° do CPC e que não se afigura afetar os interesses legítimos da R. se for demandada em litígios similares perante jurisdições estrangeiras.

Termos em que se conclui pelo provimento da revista.

Perante esta solução, ao abrigo do artigo 608. °, n.º 2, aplicável ex vi dos artigos 663.°, n.º 2, e 679.° do CPC, tem-se por prejudicado o conhecimento da questão suscitada sobre a aplicação do critério da necessidade estabelecido na alínea c) do artigo 62.° do mesmo Código.

Pelas razões acabadas de expor por transcrição de acórdão cuja fundamentação e solução jurídica é completamente transponível para os presentes autos, atribui-se a competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para conhecer do presente litígio nos termos da alínea b) do artigo 62. ° do Código de Processo Civil, como havia decidido o acórdão recorrido.

2. Interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ

A recorrente considera que a manutenção da decisão recorrida importará interpretação e aplicação (manifestamente) inconstitucional das normas contidas nos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais e critério do centro de interesses, para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses por manifesta violação de:

i. princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da protecção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas),

ii. princípio do processo equitativo

iii. princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.

Como indicamos no ponto 1, até com transcrição dos artigos da petição inicial, a decisão sobre a competência dos tribunais portugueses em razão da nacionalidade para conhecerem da presente acção não se suporta em presunções judiciais, mas no texto da petição inicial, lido no seu sentido literal, que a recorrente recusa fazer. Deste modo, a análise da constitucionalidade de uma interpretação não leva a cabo pelo Tribunal recorrido, não constituiu objecto do recurso, por imperativo lógico.

Todavia, a tal propósito sempre se reafirma o seguinte:

Está demonstrado um elo de conexão suficientemente forte entre o objecto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para conhecer do presente litígio nos termos da alínea b) do artigo 62. ° do Código de Processo Civil numa acção de responsabilidade civil extracontratual de violação de direitos de personalidade com dimensão mundial, também verificada em Portugal.

Não se vislumbra qualquer violação dos princípios constitucionais do estado de direito, do processo equitativo, da separação de poderes ou do dever de obediência à lei, da protecção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas.

A recorrente dispôs de três instâncias para discutir as suas pretensões, o processo seguiu os trâmites processuais previstos na lei assegurando a igualdade de armas a ambas as partes, com respeito pelos princípios da legalidade, do contraditório. Não se verifica qualquer usurpação por parte do poder judicial das competências de qualquer um dos outros dois poderes de estado, a decisão mostra-se fundamentada com obediência à lei, embora em sentido diverso do pretendido pela recorrente.

Improcede, pois, o alegado vício de interpretação da lei aplicada na solução do litígio em sentido desconforme com a constituição.

* * * * * *

III – Deliberação

Pelo exposto, nega-se a revista, e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

*

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026

Ana Paula Lobo (Relatora)

Emídio Francisco Santos

José Teles Pereira