Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B671
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
COMUNICABILIDADE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ200204240006717
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10209/01
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ 112 PAG278.
R BASTOS IN NOTAS III PAG253.
P LIMA IN ANOT IV PAG429.
P COELHO IN DIR FAM I PAG545.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS,
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 678 N2 ARTIGO 26 N3.
CCIV66 ARTIGO 1725 ARTIGO 342 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/08 IN BMJ N410 PAG637.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/07/10 IN CJSTJ ANOV T2 PAG165.
Sumário : I - O caso julgado material, definido no artigo 678 n. 2, do C.P.C., abrange não apenas a decisão alcançada a final, mas, também, a dos fundamentos ou questões preliminares, que constituam antecedente lógico e necessário da parte dispositiva do julgado.

II - No artigo 1725º, do C.C., institui-se uma presunção de comunicabilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A, intentou, em 21/1/2000, acção declarativa com processo comum na forma sumária contra o B, S.A, pedindo a condenação do demandado a pagar-lhe, a título de indemnização pela falta de registo de indicado boletim de subscrição de determinadas acções, 1889500 escudos, com juros, à taxa de 12% ao ano, vencidos, no montante, até 18/1/2000, de 594494 escudos, ( - perfazendo, assim, 2483994 escudos o montante global vencido - ), e vincendos.

Essa acção foi distribuída à 2ª Secção do 1º Juízo Cível da comarca de Lisboa.

Excepcionou-se, em suma, na contestação, encontrar-se essa subscrição condicionada à transferência para o Banco réu dos títulos de participação já detidos pelo subscritor ou à apresentação de declaração da instituição de crédito em que estivessem depositados, e não ter o A. de tal cuidado, apesar de informado disso mesmo ; e foi também deduzida defesa por impugnação.

Houve resposta, em que se negou a informação dessa exigência.

Dispensada a audiência preliminar, e saneado e condensado o processo, foi, após julgamento, proferida sentença que, por não provada a sobredita informação, e em vista, nomeadamente, dos arts.97º, nº1º, 115º, 116º, 118º, nº1º, 119º, 607º, nº1º, 608º, 646º, nº1, e 663º, nº1º, al.a), CMVM (Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo DL 142-A/91, de 10/4, em vigor à data dos factos), 231º C.Com., e 559º, 562º ss, 566º, 762º, 798º, 799º, nº1º, 804º, 805º, e 806º C.Civ, e Portarias nºs 1171/95, de 25/9, e 263/99, de 12/4, condenou o Banco réu a pagar ao A. a quantia de 1523000 escudos, com juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde 22/2/2000.

Em provimento da apelação do assim condenado, a Relação revogou essa sentença e absolveu o Réu do pedido.

Considerou para tanto :

a) - constituir condição da atribuição das acções aludidas ser o A., em 2/5/96, titular de títulos de participação dos TLP ou dos CTT; - ter-se provado apenas ser a mulher do A., com quem era casado no regime da comunhão de adquiridos, titular, em Maio de 1996, de 50 títulos de participação TLP ; - não poder, por isso, dizer-se que ela fosse titular dos mesmos na ( precisa ) data supramencionada ;

b) - ser, por outro lado, desconhecido o modo de aquisição desses títulos, e, assim, em vista do disposto nos arts.1722º ss C.Civ., se constituem bens próprios do cônjuge do A.ou bens comuns do casal.

Invocando o nº2º do art.678º CPC, o A. interpôs recurso dessa decisão, fundado na violação de caso julgado (1).

2. Recebido esse recurso como de revista, o A. formulou, a finalizar a sua alegação, as seguin- tes conclusões :

1ª - Durante a discussão na 1ª instância, chegou-se à conclusão de que os títulos de participação em referência pertenciam ao acervo de bens comuns do casal.

2ª - Na verdade, de acordo com o disposto no art.1725º C.Civ., em caso de dúvida sobre a comunicabilidade dos bens, estes consideram-se comuns.

3ª - Depois de proferida a sentença da 1ª instância nunca tal conclusão foi posta em causa.

4ª - O próprio Banco réu não discutiu esse aspecto, como resulta das suas alegações de recurso, em que se limitou a dizer que não havia sido efectuada a prova de que as acções não haviam sido utilizadas para outra subscrição, nada mais acrescentando a este respeito.

5ª e 6ª - Aliás, em consonância com a perspectiva que adoptou, o Banco réu não invocou a infracção de quaisquer preceitos relativos ao regime de bens no casamento, designadamente na comunhão de adquiridos, antes tendo considerado violado apenas o nº 2 do art. 344º C.Civ., sendo do certo que um recurso é delimitado, tão só, pelas respectivas conclusões.

7ª - Assim, a questão da titularidade do títulos de participação encontrava-se definitivamente julgada.

8ª - Consequentemente, esse aspecto da sentença recorrida transitara em julgado.

9ª - Ao proceder ao julgamento do recurso, ocupando-se, para tal, de aspecto que já transitara em julgado, julgando-o novamente, o acórdão recorrido violou o art.497º CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3. Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto julgada provada, incluindo a aditada, ao abrigo do n.º 2 do art.659º CPC, na sentença proferida, é a seguinte :

( a ) - Em Maio de 1996, a Partest - Participações do Estado ( SGPS ), S.A., promoveu uma oferta pública de venda ( OPV) de acções representativas do capital social da Portugal Telecom, S.A., conforme documento a fls.16 ( A; é a capa do prospecto apenso na sua totalidade ).

( b ) - O Banco réu era uma das entidades financeiras colocadoras ( B ).

( c ) - Conforme documentos a fls.17 a 21, o A. concorreu à OPV referida, subscrevendo as seguintes intenções de compra :

- oferta reservada a detentores de obrigações da Portugal Telecom, S.A., e dos TLP e detentores de títulos de participação CTT/TLP - boletim nº708145: 20 lotes de 100 acções da Portugal Telecom, S.A., correspondentes a 2000 acções ;

- oferta reservada a pequenos subscritores e emigrantes - boletim n. 323897: 40 lotes de 10 acções da Portugal Telecom, S.A., correspondentes a 400 acções;

- oferta reservada a trabalhadores da Portugal Telecom, S.A.- boletim nº086275: 40 lotes de 10 acções da Portugal Telecom, S.A., correspondentes a 400 acções ;

- oferta reservada ao público em geral - boletim nº834691 : 20 lotes de 100 acções da Portugal Telecom, S.A., correspondentes a 2000 acções ( C ).

( d ) - Todos os boletins foram subscritos em 23/5/96 e entregues no mesmo sítio, na Avenida Afonso Costa, nº4, em Lisboa, local onde se encontravam as instalações da Portugal Telecom, S.A.( D ).

( e ) - Conforme documento a fls. 89, o A. e C são ( desde 8/3/75 ) casados entre si no regime da comunhão de adquiridos ( aditado na sentença ).

( f ) - Consoante documento a fls. 88 ( informação do BPA com data de 20/12/99 ), " à data de Maio de 1996 ", esta última possuía na sua conta de títulos 50 títulos de participação TLP/87, 1ª emissão, 2ª tranche ( idem ).

( g ) - No que respeita à tranche de detentores de títulos de participação, o A. não procedeu à transferência desse títulos para o Banco réu, nem à apresentação de declaração da instituição de crédito em que estavam depositados, e, por isso, o Réu não procedeu ao registo dos títulos subscritos nesse âmbito pelo A. ( N e 6º-A ).

( h ) - Porque o Réu não executou o pedido desse registo, o A. não recebeu nenhuma das acções dessa tranche ( E e F ).

( i ) - Adquiridos em 11/6/97 os títulos correspondentes aos restantes boletins de inscrição mencionados nas condições constantes dos documentos a fls. 39 a 41, o A. vendeu-os em 13 e 27/5/97 nas condições referidas nos documentos a fls.42 a 45 ( M ).

( j ) - Por carta de 20/6/97, recebida pelo Réu, o A. solicitou-lhe explicações por não ter recebido qualquer das acções primeiro mencionadas ( H ).

( l ) - O Réu respondeu ao A. através das cartas de 24/6 e 7/7/97, constantes de fls. 22 e 23 ( I ).

( m ) - O A. insistiu perante o Réu através das cartas de 16/7 e de 2/10/97, respondidas, respectivamente, em 18/7 e em 24/11/97, conforme documentos a fls. 11 e 12 ( J ).

( n ) - Por carta enviada pelo Réu ao A., datada de 3/8/98, a fls. 33 a 35, este soube que lhe teriam sido atribuídas 500 acções da tranche primeiro referida ( G ).

( o ) - Caso essas 500 acções lhe tivessem sido atribuídas. o A. tê-las-ia vendido entre 14/5 e 2/ 6/97, altura em que vendeu as outras acções ( 2º).

( p ) - O valor atribuído às mencionadas acções foi, nesse período de tempo, de 6711 escudos por acção ( 3º).

( q ) - O valor correspondente às 500 acções referidas teria sido recebido pelo A. até 28/5/97
( 5º).

( r ) - O valor de aquisição dessas acções foi de 3620 escudos por acção ( 7º).

( s ) - Tendo o A. pedido as referidas acções com crédito do Réu, o valor de cada acção seria de 3365 escudos ( 8º).

( t ) - A. e Réu trocaram entre si a correspondência a fls.36 e 38, com data de 30/11 e 30/12/98, respectivamente ( L ) (3).

4. Só admissível este recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, o conhecimento deste Tribunal fica limitado à questão de determinar se ocorre ou não essa ofensa, sendo essa a única questão a considerar.

Excede, por conseguinte, o âmbito ou objecto deste recurso apreciar se a questão concreta em debate nestes autos foi ou não bem decidida pelo tribunal recorrido (4).

Por outro lado, sendo do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação :

O nº2º do art. 678º não distingue entre o caso julgado formal e o caso julgado material (5); vindo a jurisprudência mais recente a entender predominantemente que este último abrange não apenas a decisão alcançada a final, mas também a dos fundamentos ou questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (6). Isto adiantado:

5. Assente a defesa deduzida na falta de comprovação do direito à subscrição das acções da tranche reservada aos detentores de títulos de participação dos CTT/TLP, está nela implícita, por necessariamente subjacente, a questão da efectiva titularidade do direito de subscrição dessas acções.

Considerou-se, por certo por isso, na sentença apelada não colocar-se, em vista dos factos referidos em 3., (e) e (f), supra, "a questão de o Autor não ter qualquer direito à subscrição da referida intenção de compra, que, só por si, poderia fazer soçobrar (sic) toda a argumentação da petição inicial "( fls.115, antepenúltimo e penúltimo par. ; itálico nosso).

Dela, como assim, dependente a procedência da acção ( v. nº1º do art. 342º C.Civ.), a questão tão, resolvida deste modo, da titularidade do direito de subscrição em causa é, realmente, a da legitimidade - substantiva - do ora recorrente (7).

6. O acórdão sob recurso manifestou, no entanto, consoante 1., supra, outro entendimento sobre essa questão; e tal assim pelas duas distintas ordens de razões agora referidas, no relatório deste acórdão, sob as alíneas a) e b). Ora :

Sendo certo que o art.1725º C.Civ. institui uma presunção de comunicabilidade precisamente destinada a resolver a dúvida referida na segunda dessas alíneas (8), é igualmente verdade - e tal é o que, em vista do elucidado em 4., supra, ora efectivamente interessa -, não ter essa dúvida sido suscitada na sentença recorrida, nem na apelação do Banco réu, ora recorrido.

Destinados os recursos, por sua natureza e definição, à reapreciação ou revisão das questões apreciadas pela instância recorrida ( art.676º, nº1º), e delimitado o âmbito ou objecto dessa apelação pelas conclusões da alegação do Banco então recorrente ( arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º ), não só se terá assim infringido a parte inicial da 2ª parte do nº2º do art.660º, incorrendo em excesso de pronúncia prevenido na parte final da al.d) do nº1º do art.668, respectivamente aplicáveis ex vi do nº2º do art. 713º e do nº1º do art.716º, como, em vista do nº 4º do art.684º, se terá mesmo, na realidade, violado o caso julgado implicitamente formado sobre essa concreta questão.

Nessa parte arrumada de vez, pela forma destacada em 5., supra, a questão da titularidade dos títulos de participação aludidos, nem tal propriamente se contraria na alegação oferecida pelo ora recorrido.

Não é, no entanto, exacto que o mesmo se possa, mais amplamente, dizer relativamente ao outrossim considerado, neste âmbito, pela Relação pela forma resumida na al.a) adiantada em 1., supra. Com efeito:

7. Como na contra-alegação se faz notar, omissa, embora, a alegação do ora recorrente a esse respeito, a Relação considerou ainda, a este propósito, que, condição ( consoante pospecto apenso ) da atribuição das acções aludidas ser o A., em 2/5/96 titular de títulos de participação dos TLP ou dos CTT, se provou apenas ser o cônjuge respectivo, com quem era casado no regime da comunhão de adquiridos, titular, em Maio de 1996, de 50 títulos de participação TLP, e não poder, por isso, dizer-se que esses títulos lhe pertencessem na ( precisa ) data supramencionada

Este outro aspecto da questão, - independente do abordado na alegação do recorrente, já analisado -, tinha sido salientado expressamente na alegação que o Banco então recorrente apre sentou no recurso de apelação ( v. fls.150 e vº - 5.2. e 6.1., e 153 ( 8. e 9.), e 3 primeiras conclusões dessa alegação - v., mormente, a 1ª ). (Tal assim mesmo se a par da falta de prova da não utilização daqueles títulos pela sua titular para subscrever acções da tranche em causa - questão nova, antes não suscitada, e de que por isso mesmo não havia então que conhecer, sob pena de preterição de jurisdição (9)). V. arts.660º, nº2º, 676º, nº 1, e 684º, nº4º, CPC ; Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 266-3. ; e, pacifica mente, v.g., Acs.STJ de 4/10/95, BMJ 450/492-II, e de 29/4/98, BMJ 476/400-VII e 425. ).

Notar-se-á, finalmente, com referência à conclusão 6ª da alegação do recorrente, que, em princípio limitado, embora, o conhecimento do tribunal de recurso às questões propostas nas conclusões da alegação de quem recorre ( só além disso podendo ir no que for de conhecimento oficioso ), também em sede de recurso vale, ex vi dos arts. 713º, nº2º, e 726º, o disposto no art. 664º.

Mesmo, pois, quando se trate de recurso que verse sobre matéria de direito, não é da imposição na al.a) do nº2º do art.690º da indicação das normas que o recorrente considera violadas que pode resultar qualquer outra limitação do âmbito ou objecto do recurso.

Alcança-se, deste modo, a seguinte decisão :

Nega-se provimento a este recurso, subsistindo, pelas razões expostas, a decisão do acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Oliveira Barros,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.

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(1) Todavia não identificado nesse requerimento. Segundo Acs.STJ de 9/7/91, BMJ 409/706, e de 28/1/97, BMJ 463 /505, o recurso não devia sequer ter sido admitido. Seguem assim doutrina de Alberto dos Reis, " CPC Anotado ", V, 236 e RLJ 84º/119, e de Rodrigues Bastos, em " Notas ao CPC ", III, 271, e no Ac.STJ de 6/4/76, BMJ 256/90, em que cita anteriores. Ora exigida essa indicação ( identificação ) pela ( aditada ) parte final do nº1º do art.687º CPC, é omissão por cujo suprimento teria, se bem se crê, tido cabimento ter-se providenciado ao abrigo dos arts. 265º e 266º dessa mesma lei, e que, em todo o caso, se encontra agora colmatada na alegação oferecida pelo recorrente.
(2) V.Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(3) Não devem confundir-se factos - sendo a tal que se referia, e refere, o nº1º do art.511º CPC-, e meios de prova - v. art.341º C.Civ. Dados por reproduzidos vários documentos, a jurisprudência dos tribunais superiores tem frisa- do que se trata de prática incorrecta, como dizem Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2 (1ª ed., 386, nota 2 ).V., v,g., Ac.STJ de 12/1/95, CJSTJ, III, 1º, 264 ; mas também os ARC de 21/9/ 93, CJ, XVIII, 4º, 37-I, e ARL de 28/10/93, CJ, XVIII, 3º, 159, de 15/12/93, BMJ 432/419-2º, e de 3/11/94, CJ, XIX, 5º, 88-3. Relativos à 2ª instância, v. Acs. STJ de 3/10/91, BMJ 410/682, de 28/10/93, BMJ 430/443, e de 1 e 22/2/95, BMJ 444/446-III e 527.
(4) Ac.STJ de 14/10/ 97, CJSTJ, V, 3º, 59 ss, com apoio na lição de Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 238.
(5) V. Ac.STJ de 6/7/93, CJSTJ, I, 2º, 189.
(6) V. Vaz Serra, RLJ 112º/ 278 ;Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 253; e, por todos, Ac. STJ de 10/7/97, CJ, V, 2º, 165-I, com os aí mencionados.
(7) A legitimidade processual, definida no art.26º CPC, nomeadamente na parte final do seu nº3º, não se confunde com a legitimidade substantiva referida no texto - v., a este respeito, Ac.STJ de 8/10/91, BMJ 410/637-I e II do sumário e texto correspondente - idem, 640. Em questão, como no nº3. da alegação do Banco recorrido se reconhece , o preenchimento, ou não, pelo recorrente dos requisitos necessários, nos termos do prospecto, para que tivesse direito às referidas acções, incorre-se, no entanto, de manifesto modo, nessa confusão no subsequente nº4. dessa mesma alegação ( fls. 198 dos autos ).
(8) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", IV, 2ª ed., 429-2., e Guilherme de Oliveira e Pereira Coe lho, " Curso de Direito da Família ", I, 2ª ed. (2001), 545 ( citados, estes últimos, pelo recorrente).
(9) V. arts.660º, nº2º, 676º, nº1º, e 684º, nº4º, CPC ; Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC ", III, 266-3. ; e, pacificamente, v.g., Acs.STJ de 4/10/95, BMJ 450/492-II, e de 29/4/98, BMJ 476/400-VII e 425.