Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4598
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMÕES FREIRE
Nº do Documento: SJ200302130045982
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 168/02
Data: 05/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher, B, residentes no lugar de Bragado, Pedras Salgados, Vila Pouca de Aguiar, por si e na qualidade de únicos herdeiros de seu filho C, D e mulher, E, residentes no referido lugar de Bragado, por si e na qualidade de únicos herdeiros de seu filho F, G, viúva, doméstica, residente no mencionado lugar de Bragado, por si e na qualidade de herdeira de seu filho H e também na qualidade de herdeira de seu marido I, J, casada, escriturária, residente na Rua ... , n.º 32, 7.º Dt.º, Lisboa, na qualidade de herdeira, em direito de representação de seu pai I, L, casada, residente em Lisboa, na qualidade de herdeira e em direito de representação de seu pai I vieram propor a presente acção com processo sumário contra M, com sede em Lisboa, e N, residente na Suíça, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar aos autores a quantia de 40.200.000$00, assim descriminada:
13.400.000$00 para o primeiro autor e segunda autora;
13.300.000$00 para os terceiro e quarta autora;
13.500.000$00 para a quinta autora para si e também para a sexta e sétima, todas na qualidade de herdeiras de seu filho e irmão H .
Fundamentam o seu pedido no acidente de viação ocorrido em 19-6-1994, pelas 2h e 10 m na estrada Vidago-Chaves quando os falecidos C, F e H, seguiam no automóvel JI-..., conduzido pelo O, veículo pertencente a N, irmão do condutor, tendo aqueles veículo saído da via para a esquerda e indo embater numa árvore, sendo a causa do acidente o facto de o condutor conduzir com a velocidade de 160 a 180 Kms hora e não conseguir dominar o veículo.
Em consequência do despiste faleceu o condutor e os passageiros acima identificados, C , F e H.
Citado o M veio contestar invocando a sua ilegitimidade por não serem demandados os herdeiros do condutor, excepção que foi suprida. Por impugnação alega desconhecer as circunstâncias do acidente.
Também contestou o réu N, alegando que reside na Suíça e deixou o veículo automóvel em casa de seus pais com a bateria desligada e não deu autorização ao seu falecido irmão, condutor do veículo para o conduzir.
Prosseguindo os autos os seus termos veio a ser proferida sentença em primeira instância que absolveu o réu N e condenou o M a pagar a cada um dos grupos de familiares dos falecidos a quantia de 4.500.000$00.
Recorreram os autores e o M, vindo a ser proferido acórdão que condenou o M a pagar a quantia de 10.900.000$00 para cada um dos grupos de familiares dos falecidos, dando procedência à apelação dos autores e negando procedência à apelação do M.
É do acórdão proferido que vêm interpostos recursos pelo M e pelos autores.
Conclui o M nos seguintes termos:
Os quesitos 2.º, 13.º e 15.º deviam ter resposta diferente da que foi dada, pois não se logrou provar que fosse o O que conduzia o veículo JI, uma vez que tal não foi dito em sede de julgamento;
Não pode o Tribunal da Relação basear-se numa presunção judicial para justificar a resposta dada aos quesitos pelo Tribunal de primeira instância, quer porque não foi aquele tribunal que justificou a matéria de facto, quer porque o facto conhecido - propriedade do veículo - não permite concluir quem conduziu;
Não se provando quem conduzia terá a acção de improceder, devendo o M ser absolvido.
O acórdão em análise violou em o disposto no art.º 653° Código Processo Civil, - bem como o Art.º 342º, 349º e 483° do Código Civil.
Também a condenação dos RR no pagamento de juros de mora desde a citação deve ser revogada, pois como se constata na fundamentação usada na douta sentença que os valores fixados aos A.A. para ressarcimento dos danos não patrimoniais foram calculados com base em valores;
Assim, conforme vem sendo unanimemente decidido pela jurisprudência dos Tribunais esta actualização, em relação ao momento em que é fixada tal indemnização, impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação;
Sobre a quantia fixada pelo Tribunal a quo apenas deverão acrescer juros moratórios a partir da decisão que os fixou, aliás na esteira do doutamente fixado no Ac. do STJ n° 04/2002 publicado - I Série do DR de 27.06.02. -
Deve ainda ser revogada o acórdão proferido que ampliou os montantes indemnizatórios devidos aos A.A. uma vez que os fundamentos usados pelo Tribunal da Relação em nada divergem com os proferidos na sentença do Tribunal da 1ª instância;
E certamente em primeira instância que o julgador vai formando a sua convicção á medida que decorre o julgamento sendo assim este quem melhor está preparado para, ponderando todos os elementos do art.º 494º do CC, fixar o quantum indemnizatório.
Assim, deve igualmente esta parte do douto acórdão ser revogada e mantidos os valores fixados na sentença proferida em 1ª instância.
Contra-alegaram os autores defendendo que deve manter-se a decisão recorrida.
No recurso interposto pelos autores, concluem estes, em resumo, por defender que devem ser fixadas as quantias indemnizatórias que foram pedidas na petição.
Perante as alegações do recorrente são as seguintes as questões postas:
Indevida apreciação da prova;
Condenação em juros por danos não patrimoniais;
Montantes da indemnização (esta comum a autores e réu e que se conhece conjuntamente).
Factos.
Os autores A e B são pais de C.
O C, faleceu no dia 19 de Junho de 1994, pelas 3,02 horas, com 21 anos de idade, solteiro, sem filhos e sem deixar testamento.
Os autores D e E são pais de F.
F, faleceu no dia 19 de Junho de 1994, pelas 3 horas, com 17 anos de idade, solteiro, sem filhos e sem deixar testamento.
A autora G é mãe de H.
O H faleceu no dia 19 de Junho de 1994, pelas 3,45 horas, com 24 anos de idade, solteiro, sem filhos e sem deixar testamento.
O pai do H, I faleceu no dia 13 de Abril de 1995, sem deixar testamento e na condição de casado com a autora G em primeiras e únicas núpcias.
Sucederam ao dito I a mulher G e as duas filhas do casal, as autoras J e L.
No dia 19 de Junho de 1994, pelas 2,10 horas, ocorreu um acidente viação ao Km 9 da Estrada Nacional n.º 2, na localidade de Vilela do Tâmega, entre Vidago e Chaves.
Saído de Vidago e em direcção a Chaves, circulava pela E.N. n.º 2 o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula JI-..., propriedade do réu N e conduzido pelo seu irmão O.
Na altura seguiam no JI quatro passageiros e o condutor.
A via, no local do sinistro, media de largura 8,80 metros.
Era já noite.
O piso da via, em alcatrão betuminoso, encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
O condutor do JI imprimia ao mesmo uma velocidade superior a 100 km/hora.
E, depois de percorrer, na citada localidade, uma recta plana que desemboca numa curva à esquerda, atento o sentido Vidago-Chaves, não conseguiu dominar o veículo, veio a despistar-se e a embater violentamente de encontro a uma árvore, situada no lado direito da via, junto à berma, atento o sentido seguido pelo JI.
O JI deixou marcados no pavimento da via, primeiro na faixa da esquerda e na parte final, na faixa direita, rastos de travagem numa extensão de 34 metros.
O veículo, ao embater na referida árvore, ficou completamente destruído.
Como consequência directa e necessária do sinistro faleceram quatro ocupantes do veículo, o condutor O e C, F e H.
Ficou ainda gravemente ferido outro passageiro de nome P.
O proprietário do veículo não havia transferido a responsabilidade civil emergente de sinistros causados a terceiros pelo JI-... para uma companhia de seguros, através de adequado contrato.
O condutor faleceu sem deixar quaisquer bens e o proprietário do veículo também não dispõe de bens ou de rendimentos de valor suficiente para indemnizarem os lesados do sinistro.
A morte de C causou a seus pais um profundo pesar e uma grande dor que se prolongará pelo resto das suas vidas e que nunca esquecerão.
Esta morte marcará os pais do C para todo o sempre de forma profunda e angustiante, tendo-lhes provocado enorme desgosto e profundo abalo psíquico.
O C era muito amigo e dedicado aos pais.
Era alto, forte e saudável, praticava desporto, nomeadamente futebol, caça e pesca.
Trabalhava numa perfumaria e todos os meses ajudava monetariamente os seus pais e irmã.
Irradiava muita alegria e sensibilidade, era carinhoso e meigo para seus pais, não era pessoa de se meter em conflitos, antes os evitava.
No momento do embate o C sofreu muitas dores e teve a antevisão do que lhe poderia suceder.
O C, faleceu uma hora depois do acidente.
A morte de F causou a seus pais um profundo pesar e uma grande dor que se prolongará pelo resto das suas vidas e que nunca esquecerão.
Esta morte marcará os pais do F para todo o sempre de forma profunda e angustiante, tendo-lhes provocado enorme desgosto e profundo abalo psíquico.
O F era muito amigo e dedicado aos pais.
Era alto, forte e saudável, sem quaisquer mazelas físicas.
Estudava na cidade de Vila Real, tendo acabado de frequentar o 12° ano de escolaridade com êxito, esperando ingressar na Universidade de Trás-os-Montes, o que enchia de orgulho seus pais, pessoas muito humildes.
Sempre foi um bom aluno, irradiava muita alegria, sensibilidade e bondade, que expressava na forma carinhosa e meiga com que lidava com os seus pais.
No momento do embate o F sofreu muitas dores e teve a antevisão do que lhe poderia suceder.
O F faleceu 50 minutos após o acidente.
A morte do H causou a seus pais um profundo desgosto a grande dor que se prolongará pelo resto das suas vidas e que nunca esquecerão.
Esta morte marcará os pais do H para todo o sempre de forma profunda e angustiante, tendo-lhes provocado enorme desgosto e profundo abalo psíquico.
O H, era muito amigo e dedicado aos pais.
Era alto, forte e muito saudável, sem quaisquer mazelas físicas.
O H, praticava desporto, nomeadamente futebol.
Era soldado da Guarda Nacional Republicana, exercendo as suas funções em Lisboa, mas deslocava-se quase todas as semanas à sua terra para visitar os pais.
Sempre foi um bom filho, nunca deixava de trazer lembranças nas visitas que fazia aos pais, além de os auxiliar com dinheiro, tratava-os de forma carinhosa e meiga.
No momento do embate o H sofreu muitas dores e teve a antevisão do que lhe poderia suceder.
O H, faleceu uma 1,45 horas depois do acidente.
O réu N nunca deu autorização a seu irmão para utilizar o veículo em causa, tendo sido o C que, abusivamente e aproveitando a ausência do Réu, pôs o veículo a funcionar e o utilizou.
O direito.
Indevida apreciação da prova.
Na perspectiva do recorrente a Relação não dispunha de prova pelos depoimentos que lhe permitissem concluir que o O era o condutor de veículo, porque as testemunhas inquiridas não o afirmaram. Para chegar à conclusão de que o C era o condutor valeu-se de presunções judiciais. Ao fazê-lo violou a norma substantiva do art. 349 do C. Civil, motivo por que é possível a este Tribunal conhecer da violação.
As ilações judiciais constituem matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, como vem ensinando alguma doutrina (ver neste sentido A. Varela, RLJ 122-223).
A prova extraída por ilação é uma presunção em que, como ensina A. Varela (RLJ 112-36), "há que ter em consideração "regras de experiência", isto é, os juízos que se obtêm como base na experiência geral da vida ou em conhecimentos especiais, que servem para deles se extraírem conclusões de facto ou para facilitar a sujeição do facto ao direito.
Quanto a elas, observa-se que o tribunal é, em larga medida, levado a aplicar regras gerais de experiência que são o resultado da geral experiência da vida............"
É aquilo a que autores como Manuel Andrade e Vaz Serra, citados no Ac. do STJ de 14-5-1981 (BMJ 307-192) chamam prova de primeira aparência e que aquele acórdão também perfilha. Trata-se de uma presunção "natural de facto, judicial, simples ou de experiência" (A. Varela, RLJ 122-216), por oposição à presunção legal.
O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva (art. 721 n.º 1 do CPC), não podendo o erro na apreciação das provas testemunhais ser objecto deste recurso (art. 722 n.º 2).
Este Tribunal, como de revista, não pode retirar as conclusões que pretende o recorrente por as presunções judiciais retiradas pela Relação constituírem matéria de facto, conforme entendimento seguido na jurisprudência e com que se concorda (ver, v. g., Ac.s do STJ de 14-6-1978, BMJ 278-178, de 20-9-1994, BMJ 439-538 e de 30-11-2000, rev. 3358/2000), cabendo-lhe apenas decidir de direito (art. 722 n.º 2 e 729, ambos do CPC).
Mesmo tendo em conta a doutrina de Vaz Serra, vejamos a orientação deste Tribunal no acórdão de 25-11-1988, BMJ 381-611, onde se invoca a lição daquele autor:
"Segundo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1974, de 12 de Novembro de 1974, 4 de Fevereiro de 1975, de 18 de Abril de 1975 e 22 de Novembro de 1985, Boletim do Ministério da Justiça n.os 238, pág- 211, 241, págs 290, 244, págs 203, 346, pág. 241 e 351 págs 268, os tribunais da Relação podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando frontalmente.
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Como escreve Vaz Serra, em anotação ao citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 1974, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108.º, pág. 352, "As presunções, sendo ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (Código Civil, art. 349), pressupõem a existência dum facto conhecido (base das presunções) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais: provado esse facto, intervém a lei (no caso das presunções legais) ou o julgador (no caso das presunções judiciais), servindo-se o julgador para esse fim das regras da experiência da vida". E continua a pág. 355: "Daqui resulta ser legítimo ao Tribunal competente para a decisão do litígio, valendo-se de tais regras, firmar presunções (judiciais ou simples) com base em factos conhecidos, desde que se não trate de matéria em que seja excluída a admissibilidade de prova testemunhal (art. 351.º); e que apurados pelo Tribunal a existência dos factos base da presunção, cabe depois ao Tribunal a quem competir a decisão final ou de mérito derivar desses fatos o facto desconhecido"."
Perante a doutrina e jurisprudência que vem sendo indicada a fixação dos factos por presunção judicial é da competência dos tribunais de instância, que não do tribunal de revista. Com a fixação da matéria a provar se estabelecem as bases das presunções donde se pode partir para o facto desconhecido. E, no ponto objecto de censura pelo recorrente, ainda estamos a fixar as bases para daí recorrer às presunções legais.
Como vem entendendo a jurisprudência, e com ela se concorda, a decisão do tribunal de 2.ª instância sobre matéria de facto, quando haja prova escrita, não deixa de ser o da livre convicção do julgador (art. 655 do CPC). E no caso dos autos essa convicção levou às respostas que o M põe em crise (ver Ac. RP de 19-9-2000, CJ 25-4-188 e Ac. RL de 27-3-2001, CJ 26-2-87); mas porque constituem matéria de facto este Tribunal não as pode apreciar (art. 722 do CPC).
Juros por danos não patrimoniais.
O acórdão recorrido fixou os juros moratórios desde a citação. E assim tinha sido requerido pelos autores.
Atento o disposto no art. 805 n.º 3 do C. Civil vem sendo entendimento da doutrina (Correia das Neves, Juros, 15, 23 e 39 e P. Lima e A. Varela, C. Civil anotado vol. II-66, indicado no acórdão recorrido) e jurisprudência (ver, v. g., Ac. S. T. J. de 9-12-93, BMJ 432-359 e Ac.s do mesmo Tribunal de 18-3-97, CJS V-1-163 e de 12-6-97, rev. 95) que os juros se contam desde a citação (mesmo os devidos por danos não patrimoniais) se o autor formular o pedido nesse sentido.
No caso dos autos o autor pediu juros desde a citação quer para os patrimoniais, quer para os não patrimoniais.
Como resulta do art. 566 n.º 2 do C. Civil a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Tendo em conta esta disposição escrevem Pires de Lima e A. Varela (o. e l. cit.) que "como não há, porém, o menor indício de que a modificação legislativa introduzida pelo Dec-Lei n.º 262/83, tenha pretendido beneficiar o autor do facto ilícito ou o responsável pelo risco, o intérprete avisado há-de acrescentar à ressalva expressamente formulada na parte final do n.º 3 (nova redacção) a dos casos em que o interessado prefira a aplicação do critério geral estabelecido no n.º 2 do artigo 566."
No caso dos autos os autores preferiram o critério do art. 805 n.º 3 do C. Civil e é de pensar que o julgador ao proferir a sentença fixou um montante por danos não patrimoniais que seria diferente se se reportasse à data do acórdão ou, diferentemente, à data da citação. A merecer procedência a pretensão do réu vir-se-ia a alterar o sentido da decisão que, ao fixar o montante dos danos não patrimoniais, não ajustou o montante deles à data da prolação do acórdão.
O sentido desta interpretação não colide e antes está de acordo com o acórdão uniformizador de 9-5-2002, publicado no DR de 27-6-2002, onde se diz: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizada, nos termos do n.º 2 o artigo 566 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto no artigo 805 n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806 n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação".
Aliás, esta orientação jurisprudencial, que também resulta do Acórdão do STJ de 6-7-2000, BMJ 499-309, vinha correspondendo ao sentido maioritário da jurisprudência deste Tribunal, como se refere na anotação deste último aresto no BMJ, tanto mais que se vinha entendendo que os juros correspondiam a uma forma de indemnização pelo retardamento da prestação e que não eram cumuláveis com a actualização da quantia a ressarcir.
Nestes termos, improcedem, neste aspecto, as conclusões.
Montante das indemnizações.
Concorda-se inteiramente com o decidido em segunda instância, sendo ocioso repetir, ainda que por outras palavras, o que aí vem referido.
Limitamo-nos a reproduzir a sua parte final:
"Considerando que as vítimas eram todos jovens, com uma longa vida pela frente, que atendendo a essa idade não era previsível que viessem a falecer, por outro lado as circunstâncias em que desapareceram causou aos seus parentes um grande desgosto. Acresce que nenhum deles teve morte imediata. Assim, achamos equitativo fixar em 400.000$00 para cada uma a indemnização pelo sofrimento antes da morte, fixar em 4.500.000$00 o desgosto pela perda das vítimas pelos seus familiares e fixar em 6.000.000$00 a indemnização pela perda da vida."
Não obstante os critérios de indemnização pela perda da vida, nas circunstâncias referidas nos autos, sejam de estabelecer em quantias elevadas, não se pode esquecer que a acção deu entrada em 3 de Abril de 1997 e que os juros são devidos desde a citação, ocorrida em Abril de 1977.
Face ao exposto, concorda-se com o decidido, quer nas quantias fixadas, quer na distribuição, ponto este que não foi objecto de censura.
Nos termos expostos, improcedem as alegações de ambos os recursos.
Negam-se as revistas.
Custas na proporção do decaimento quanto aos autores, estando o M delas isento.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Simões Freire
Ferreira Girão
Luís Fonseca