Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENHORA GARANTIA REAL VENCIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário : |
I- A reclamação de crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro (na qual é penhorado um bem sobre o qual o reclamante tem garantia real), constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art.323º, n.1 do Código Civil. II- Assim, vencendo-se a obrigação no decurso da ação executiva onde o crédito foi reclamado, o efeito interruptivo da prescrição produz-se automaticamente (sem necessidade de propositura de uma ação autónoma), e mantém-se até que transite em julgado a decisão que põe termo ao processo, como decorre do art.327º, n.1 do CC. III- Tendo a ação executiva, na qual o crédito foi inicialmente reclamado, transitado em julgado em 11.10.2017, e tendo o credor requerido a insolvência do devedor em outubro de 2021, com base no não pagamento daquele crédito, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos [previsto no art.310º, alínea e) do CC] para o exercício dos direitos do credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.4333/21.4T8CBR-C.C1.S1 Recorrente: AA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO 1. “Promontoria Indian Designated Activity Company”, com sede na ..., requereu a declaração de insolvência de AA, com domicílio na ..., alegando em síntese: - ser titular de um crédito, cedido pela CGD, S.A, respeitante a três contratos de mútuo com hipoteca, no valor global de 357.802,05€; - que a requerida deixou de pagar aos seus credores, ocorrendo uma suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações vencidas; - que o crédito da requerente se encontra vencido há mais de 10 anos, o que demonstra, pelo seu elevado montante e pelas circunstâncias do incumprimento, a grave situação económico-financeira em que a requerida se encontra; - que o passivo da requerida é superior ao seu ativo, verificando-se uma impossibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações. 2. A requerida contestou, invocando (entre outras razões destinadas a contrariar a sua alegada situação de insolvência) que o crédito da requerente se encontraria prescrito, o que determinaria a respetiva ilegitimidade para requerer a declaração de insolvência. 3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida. 4. Inconformada com tal decisão, a requerida interpôs recurso de apelação. Todavia, o TRC manteve a decisão recorrida, entendendo que a dívida da requerente da insolvência não se encontrava prescrita e que, por outro lado, tal dívida relevava determinantemente para a declaração da insolvência nos termos do art.20º, n.1, alínea b) do CIRE [“falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”]. 5. Ainda inconformada, a apelante interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1. O recurso ora submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem do douto Acórdão em 22/11/2022 pela ... Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 4333/21.4T8CBR-C.C1. 2. Tal douta decisão encontra-se em manifesta oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o douto Acórdão proferido em 03/12/2020 pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 5164/17.1T8VNF-A.P1. 3. Este douto Acórdão encontra-se publicado em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1cb67c0ab9a0f2fc8025864c003bdfa8?OpenDocument 4. Tanto uma como a outra decisão foram proferidas ao abrigo da mesma norma jurídica, concretamente, o artigo 323.º do Código Civil. 5. A redação deste normativo não sofreu qualquer modificação entre a prolação do acórdão recorrido e do acórdão fundamento. 6. É no sentido antes propugnado pelo mui douto acórdão fundamento que a recorrente pretende que a decisão ora impugnada seja substituída. 7. Devendo entender-se, assim, que a reclamação de créditos efectuada pelo mutuante em execução intentada por terceiro credor do mutuário, quando inexistiam prestações vencidas e em que a execução nunca prosseguiu a impulso do mutuante ao abrigo do artigo 850.º do CPC, não é apta a interromper a prescrição, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do CC. 8. E isto porque a reclamação de créditos não vencidos não traduz a intenção de exercer o direito pelo facto de os credores garantidos não serem chamados à execução para satisfazer os seus direitos de crédito, mas tão só para garantir a desoneração dos bens penhorados, como eximiamente nos ensina Lebre de Freitas. 9. A prescrição apenas pode ter-se por interrompida quando (e se) a execução passe a correr sob o impulso do credor reclamante para pagamento do seu crédito vencido, pois só assim se estará perante um comportamento do titular do direito que expressa o intuito de exercer esse direito contra o responsável – o que não sucedeu in casu. 10. O douto acórdão fundamento sufraga uma posição não só de protecção do devedor, mas de certeza e segurança do tráfego jurídico, subjacente ao instituto da prescrição, que sanciona quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem. 11. A decisão impugnada entra em clara contradição com o douto acórdão fundamento quando decide pela interrupção da prescrição com a notificação da reclamação de créditos não vencidos apresentada em execução intentada por terceiro que nunca prosseguiu a impulso do mutuante. 12. E, consequentemente, concluiu que o prazo de prescrição do crédito da mutuante esteve efectivamente interrompido até ao trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução - 11/10/2017 -, data a partir da qual começou a correr novo prazo prescricional de 05 anos que ainda não havia decorrido integralmente à data da citação da recorrente para os presentes autos. 13. Pelo que declarou não se encontrarem prescritos os créditos que aqui fundamentam o pedido de insolvência da recorrente. 14. Tudo assim desconsiderando a previsão dos artigos 306.º, n.º 1 e 323.º, n.º 1 do Código Civil. 15. Não restam dúvidas da contradição manifesta entre a decisão impugnada e o acórdão fundamento, quer quanto ao sentido de decisão, quer ainda, e por causa disso mesmo, quanto à fundamentação que sustenta cada uma daquelas decisões. Termos em que, e nos mais de direito que vossas excelências, venerandos juízes-conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, julgada a questão controvertida no sentido propugnado pela Recorrente, ser anulada a douta decisão impugnada, proferindo-se acórdão que conclua no sentido de que a reclamação de créditos efectuada pelo mutuante em execução intentada por terceiro, quando inexistiam prestações vencidas e em que a execução nunca prosseguiu a impulso do mutuante ao abrigo do artigo 850.º do CPC, não é apta a interromper a prescrição, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do CC pelo que, à data da citação da recorrente para os presentes autos, já se encontrava totalmente decorrido o prazo prescricional dos créditos que aqui fundamentam o pedido de insolvência.»
6. A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: «A. O Tribunal de Primeira Instância entendeu, confirmado pelo douto Tribunal da Relação, que a Reclamação de Créditos não vencidos no âmbito de execução intentada por terceiro é suscetível de interromper o prazo prescricional nos termos do artigo 323.º do Código Civil. B. O Acórdão fundamento invocado pela recorrente considera que, quando inexistiam prestações vencidas não pagas e em que a execução nunca prosseguiu o impulso do mutuante nos termos do artigo 850.º do Código de Processo Civil, não é apta a interromper a prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil. C. A execução não prosseguiu a impulso do mutuante porquanto, não impulsionando o Exequente a ação executiva, aos Credores é vedado esse impulso o que, tantas vezes, impossibilita as vendas. D. Em 16/09/2009 foi intentada uma ação executiva contra a devedora e ora Insolvente AA, a qual deu origem ao processo n.º 2194/09...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - Juízo de Execução ... - Juiz ..., onde foi dada à penhora a fração autónoma “AT” correspondente ao ... andar, designado pela letra A, freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...43, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de sob o número ...21. E. O imóvel encontrava-se onerado com hipotecas constituídas a favor da ora Recorrida, pelo que veio a mesma reclamar os seus créditos no âmbito do mencionado processo executivo a 23/12/2010, pese embora os mesmos ainda não se encontrassem vencidos. F. O que, de resto, viria a acontecer pouco mais tarde, a saber, em 11/10/2011 e 06/08/2012, respetivamente. G. Na ação em causa - 2194/09.... - foi decretada a suspensão da Execução em 08/02/2016 face a um Plano Especial de Revitalização (PER) apresentado pela Devedora AA, o qual correu termos na Comarca ..., Instância Central, Secção Comércio J..., sob o número de processo 495/16..... H. Após diversas insistências do referido Tribunal para que a Sra. Agente de Execução viesse informar o estado das diligências, em 11/10/2017, e sem mais, a mesma profere decisão de extinção por deserção nos termos do disposto no artigo 277º al. c) e 281º, nº 5 do Código Processo Civil. I. A ora Recorrida, na qualidade de Credora, tentou requerer a renovação da Instância, a qual veio a ser indeferida por ter o douto Tribunal entendido que, a extinção da instância do Processo Executivo por deserção não admite a sua renovação em quaisquer circunstâncias, nomeadamente ao abrigo do 850.º C.P.C., seja a pedido da Exequente ou da Credora Reclamante. J. Os créditos em questão ainda não se encontravam em incumprimento no exato momento em que coube lugar à Reclamação de Créditos. K. Porém, a partir do momento em que foi dado à execução um bem onerado por hipotecas constituídas a favor da Credora, ora Recorrente, existe um direito que passa a poder ser exercido - e que efetivamente foi - através da Reclamação de Créditos o que determina a perda do benefício do prazo e, consequentemente, a imediata exigibilidade da totalidade obrigação, em virtude de essa penhora. M. Este entendimento não foi sufragado pelo Tribunal a quo por este entender que a realização de uma penhora não implica qualquer diminuição da garantia do crédito da Requerente (hipoteca). N. Contudo, na prática, tal não sucede e há, efetivamente, uma diminuição substancial da garantia porquanto os Credores reclamantes ficam completamente desprotegidos e à mercê dos Exequentes que, tantas vezes, penhoram os imóveis como meio de pressão dos Executados, sem real intenção de promover a venda - já que não querem suportar as respetivas despesas. O. No caso dos autos, a ali Credora não teve oportunidade de promover a venda, pois a lei não lhe atribui essa faculdade, a Sra. Agente de Execução extinguiu a execução por inércia (discutível) da Exequente e a Credora – que já tinha os seus créditos vencidos há cinco anos – nem teve possibilidade de assumir a posição da Exequente pois o Mmo. Juiz entendeu que, no caso da extinção por deserção, não pode haver renovação por parte dos Credores. P. Com a Reclamação de Créditos apresentada pela credora para, querendo, dela reclamar, ficou perante a Recorrente espelhada a clara e manifesta intenção da credora se fazer valer do seu direito de crédito o que, mais uma vez, no artigo 323.º do Código Civil, é suscetível de interromper o prazo de prescrição. Q. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Judicial da Comarca ..., ..., Juízo de Comércio ... - Juiz ..., no âmbito de um novo Plano, desta vez, o Especial para Acordo de Pagamentos, interposto pela Recorrente que ali correu termos sob o número 5343/21..... R. No mais, já se pronunciou quanto a situações semelhantes o muito douto Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo nº 1429/18.... (disponível em dgsi.pt). S. Deste modo, e ao contrário do que pugnado pela Recorrente, a jurisprudência vai no sentido de entender a Reclamação de Créditos como um meio suscetível de interromper o prazo de prescrição, não obstante se tratar de créditos ainda não vencidos. T. Assim, o início do prazo de prescrição teve o seu início em 11/10/2017, data em que a execução foi extinta. U. Tendo a execução sido extinta em 11/10/2017, e tendo os presentes Autos sido instaurados 11/10/2021, entende-se que à data ainda não se encontravam prescritos os créditos objeto da ação. V. Até porque a Recorrente já havia interposto a ação executiva n.º 1797/18...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - Juízo de Execução ... - Juiz ..., em 06/03/2018. W. Assim, apenas se poderiam considerar prescritos os créditos em 11/10/2022, decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação executiva na qual foram reclamados os créditos. X. A final, apenas se pode concluir que, à data da citação, não se encontrava decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição parcial dos créditos que a ora Recorrida detém sobre a Insolvente, porquanto a Reclamação de Créditos causou a interrupção do prazo prescricional, nomeadamente aquando da notificação judicial da mesma nos termos do artigo 323.º do Código Civil. Nestes termos, sem prescindir do demais alegado, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a Sentença ora Recorrida, farão V. Exas. a esperada e costumada justiça.»
Cabe apreciar. *
II. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
1. A questão prévia da admissibilidade da revista. 1.1. O acórdão recorrido foi proferido em processo de insolvência, confirmando a decisão da primeira instância que decretou a insolvência da agora recorrente. Assim, o presente recurso é disciplinado pelo art.14º do CIRE, o qual exige a oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito, na vigência da mesma legislação e sem que exista uniformização de jurisprudência sobre tal questão, como condição de admissibilidade da revista. 1.2. Alega a recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão do TRP, de 03.12.2020 (relator João Venade)[1], proferido no processo n.5164/17.1T8VNF-A.P1, que indica como acórdão fundamento. O problema objeto da divergência entre os dois acórdãos respeitaria ao modo como em tais arestos foi entendida a questão da prescrição do direito do credor. 1.3. Procedendo ao confronto entre o acórdão recorrido e o indicado acórdão fundamento, constata-se que, efetivamente, neles foram vertidos entendimentos diferentes quanto à interrupção da prescrição, concretamente para efeitos da aplicação do art.323º do Código Civil. No acórdão fundamento sumariou-se o seguinte: «A reclamação de créditos efetuada pelo mutuante em execução intentada por terceiro credor do mutuário, quando inexistiam prestações vencidas não pagas e em que a execução nunca prosseguiu a impulso do mutuante nos termos do anterior artigo 921.º, do CPC velho, atual artigo 850.º do CPC, não é apta a interromper a prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do CC.» E explicitou-se a razão de ser desse entendimento nos seguintes termos: «(…) na altura em que a exequente reclamou o crédito, nem sequer havia falta de pagamento por parte dos mutuários pelo que, não fosse a necessidade de reclamação, certamente não iria propor uma ação executiva. Só quando a execução porventura passe a correr sob o impulso processual do credor reclamante para pagamento do seu crédito vencido é que se pode considerar que há o exercício de um ato que demonstra a intenção de exercer o direito. (…) Prosseguindo, se nenhuma quantia do crédito reclamado vier a ser paga ou só se obtiver um pagamento parcial, neste caso, resta ao credor reclamante intentar ação executiva com base no título com que reclamou o seu crédito e procurar obter o pagamento da quantia ainda em falta, penhorando outros bens/direitos. E para o fazer, tem de estar atento ao prazo de prescrição que possa sobrevir quanto a prestações em relação às quais não obteve pagamento podendo suceder que haja algumas cujo prazo de prescrição já ocorreu.» Diferentemente, no acórdão recorrido entendeu-se que: «(…) o vencimento da obrigação – que marcaria (…) o início do prazo de prescrição – ocorreu na pendência do processo de execução n.º 2194/09.... onde o crédito já havia sido reclamado (…), colocando-se, portanto, a questão de saber qual a influência desse facto no decurso do prazo de prescrição. (…) (…) ainda que se entenda que essa reclamação não corresponde ao efectivo exercício do direito, a verdade é que, à luz do disposto no art.º 323.º do CC, o acto com eficácia interruptiva da prescrição não tem que corresponder ao exercício do direito; apenas tem que ser um acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de o exercer. (…) Ora, pensamos não haver dúvida que a reclamação do crédito no âmbito do processo de execução onde foi efectuada a penhora do bem hipotecado é uma diligência judicial que é incompatível pelo desinteresse pelo direito e que, sem dúvida alguma, tem aptidão para levar ao conhecimento do devedor a intenção de o exercer. Na verdade, ainda que se entenda que não está a exercer o direito – o que temos, no mínimo, como discutível –, a verdade é que está a reclamar o pagamento do crédito à custa do bem que garante o seu cumprimento, revelando a clara intenção de não prescindir dessa garantia e de pretender obter a efectiva satisfação do seu direito. Perante essa reclamação, é evidente para todos – incluindo para o devedor – que não está configurada a inércia e desinteresse do credor relativamente ao direito que está subjacente ao instituto da prescrição. Pensamos, portanto, que a reclamação do crédito no âmbito da execução onde foi penhorado o bem hipotecado (ou, mais concretamente, a notificação dessa reclamação) determina a interrupção da prescrição à luz do disposto no citado art.º 323.º.» Concluiu-se, portanto, que existe oposição entre o modo como os acórdãos em confronto interpretaram a questão da interrupção da prescrição do direito do credor. 1.4. Embora essa divergência jurisprudencial não respeite, centralmente, a uma questão de natureza estritamente insolvencial, é inequívoco que foi a posição tomada no acórdão recorrido quanto à não prescrição do direito do credor requerente que veio a sustentar a declaração da insolvência da agora recorrente, pois tal declaração baseou-se, essencialmente, no montante e nas circunstâncias do incumprimento da dívida [nos termos do art.20º, alínea b) do CIRE], cuja exigibilidade se considerou não prescrita. Dito de outro modo: se o acórdão recorrido tivesse sustentado o entendimento jurisprudencial vertido no acórdão fundamento teria, certamente, concluído que não teria havido interrupção da prescrição, pelo que, não sendo aquela dívida exigível, tal dívida não teria servido para fundamentar a declaração de insolvência e, até, a própria legitimidade do credor para requerer a insolvência da devedora. Concluiu-se, assim, que existe (em matéria que vem a condicionar os pressupostos da declaração de insolvência) oposição suficientemente relevante para admitir a revista nos termos do art.14º do CIRE.
2. O objeto do recurso: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, como decorre do art.635º, n.4 do CPC, conclui-se que, no caso concreto, a recorrente restringe o objeto da revista à questão da prescrição do direito de crédito do requerente da insolvência. A recorrente não manifesta discordância expressa com o acórdão recorrido no que respeita à questão de saber se (na hipótese de o direito não se encontrar prescrito) se encontrariam verificados os pressupostos para a declaração da insolvência, nomeadamente, por preenchimento da hipótese prevista na alínea b) do n.1 do art.20º do CIRE. Deste modo, o objeto da presente revista não se poderá estender à apreciação do modo como o acórdão recorrido considerou verificados os pressupostos para a declaração da insolvência.
3. A factualidade provada. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: «1. A requerida celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., os seguintes contratos: a) Um contrato de mútuo com hipoteca e fiança no montante de €62.349,73, formalizado por escritura pública datada de 30/01/2002, identificado pelo IBAN ...85 (cfr. 23 verso a 30); b) Um contrato de mútuo com hipoteca no montante de €50.000,00, formalizado por escritura pública datada de 04/12/2002, identificado pelo IBAN ...85 (cfr. fls.31 a 36); c) Um contrato de mútuo com hipoteca e fiança no montante de €75.000,00, formalizado por escritura pública datada de 16/12/2008, identificado pelo IBAN ...85 (cfr. fls.37 a 45). 2. Clausulou-se nos referidos contratos o seguinte, com o mesmo seguimento da ordem alfabética: a) O prazo para amortização do empréstimo seria de 30 anos, a contar da data da outorga da escritura, sendo o empréstimo amortizado em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes (cfr. fls. 23 verso a 30); b) O prazo para amortização do empréstimo seria de 25 anos, a contar da data da outorga da escritura, sendo o empréstimo amortizado em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes (cfr. fls.31 a 36); c) O prazo para amortização do empréstimo seria de 41 anos, a contar da data da outorga da escritura, sendo uma parte do empréstimo amortizada em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes; e a restante parte, designada de capital diferido, ser amortizada em conjunto com a última das prestações de capital e juros; os juros do mesmo capital deveriam ser pagos no final de cada mês em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros anteriormente referidas (cfr. fls. 37 a 45). 3. Os empréstimos destinaram-se às seguintes finalidades, de acordo com a referida ordem alfabética: a) Aquisição do imóvel hipotecado para habitação própria e permanente da parte devedora (cfr. fls.23 verso a 30); b) A facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis (cfr. fls. 31 a 36); c) A facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis (cfr. fls.37 a 45). 4. Para garantia do pagamento do empréstimo referido em a) de €62.349,73, dos respectivos juros até à taxa anual de 9,544% acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal, e de despesas, tudo até ao montante máximo em capital e acessórios de €90.177,66, a requerida AA constituiu a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente ao ... andar, designado pela letra “A”, do lado Norte, destinada a habitação, com um arrumo no sótão com o n.º ... localizado na ala nascente/sul, sendo o primeiro do lado esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização ..., lote ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial da sob o n.º ...30 da mencionada freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...43 (cfr. fls. 23 verso a 30). 5. Hipoteca esta registada pela Ap. ...7 de 07/01/2002 (cfr. fls. 45 verso a 49). 6. Para garantia do pagamento do empréstimo referido em b) de €50.000,00, dos respectivos juros até à taxa anual de 9,544% acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal, e de despesas, tudo até ao montante máximo em capital e acessórios de €72.316,00, AA constituiu a favor da Caixa Geral de Depósitos segunda hipoteca sobre o prédio urbano descrito no número precedente (cfr.31 a 36). 7. Hipoteca esta registada pela Ap. ...2 de 02/12/2002 (cfr. fls. 45 verso a 49); 8. Para garantia do pagamento do empréstimo referido em c) de €75.000,00, dos respectivos juros até à taxa anual de 8,246% acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4% ao ano, a título de cláusula penal, e de despesas, tudo até ao montante máximo em capital e acessórios de € 105.553,50, a devedora AA constituiu a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. hipoteca sobre o mesmo prédio urbano (cfr. 37 a 45). 9. Hipoteca esta registada pela Ap. ...9 de 29/10/2008 (cfr. fls. 45 verso a 49). 10. O referido imóvel foi penhorado no âmbito da acção executiva com o n.º 2194/09...., que BB movera à requerida e outros, motivo pelo qual foi a Caixa Geral de Depósitos citada para aí reclamar os seus créditos (cfr. doc. nº ... junto com a petição inicial e fls. 80 verso). 11. No dia 04.01.2011, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. deduziu reclamação de créditos na execução n.º 2194/09...., reclamando o pagamento de créditos no valor global de €170.207,83, com fundamento nos aludidos contratos (cfr.fls.18 verso a 54 e que se considera integralmente reproduzida). 12. Notificada a requerida nos termos do art.º 866º do CPC através de nota de notificação de 21.02.2011, não foram os créditos reclamados impugnados, sendo os mesmos reconhecidos por sentença proferida a 08.04.2011, notificada a 11/04/2011 (cfr.fls. 133 verso a 134). 13. Este processo foi extinto em 11.10.2017, por inércia do ali exequente (cfr. fls.100). 14. Pelo menos até Maio de 2011 a requerente liquidou mensalmente as prestações que se foram vencendo relativas a cada um dos contratos. 15. De acordo com as notas de débito emitidas em 2018.11.27 juntas a fls.158 verso a 186: - Relativamente à operação ...85, a nota de débito inicia a 16/12/2011, indicando como data da última prestação paga a 06/08/2012; - Relativamente à operação ...85, a nota de débito inicia a 30/10/2011, indicando como data da última prestação paga a 11/10/2011; - Relativamente à operação ...85, a nota de débito inicia a 04/11/2011, indicando como data da última prestação paga a 11/10/2011. 16. A 13/04/2018, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou acção executiva contra a requerida, a que foi atribuído o n.º 3162/18...., exigindo o pagamento imediato de todo o capital em dívida à data e o pagamento de juros desde o dia 16.12.2011 (cfr. fls.55 a 79). 17. Esta execução foi sustada em 21.10.2019, em virtude da penhora anterior realizada no processo n.º 2194/09.... (cfr. fls.55 a 79). 18. Por escritura pública datada de 30 de Janeiro de 2019, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedeu a totalidade dos seus créditos à sociedade irlandesa Promontoria Indian Designated Activity Company, aqui Requerente, que comprou os créditos pelo preço de cento e trinta e dois milhões trezentos e sessenta mil quatrocentos e oitenta e oito euros e três cêntimos (cfr. Doc. n.º ... junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido). 19. No âmbito do contrato celebrado, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedeu as garantias constituídas ao abrigo ou relacionadas com os contratos celebrados com os devedores e quaisquer outras garantias eventualmente constituídas para garantia desses créditos cfr. Doc. n.º ... junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido). 20. A cessão importou ainda o direito de receber, exigir e recuperar quaisquer montantes acessórios ou principais, bem como o direito de exercer todos os poderes que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. detinha em relação aos seus créditos cfr. Doc. n.º ... junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido). 21. Encontra-se junta aos autos a fls.14 verso a 15 cópia de uma carta da Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Promotoria Indian DAC relativo a “Notificação de cessão de créditos” dirigida a AA na morada da R. Quinta ..., ... – .... 22. A requerida foi notificada da cessão no âmbito do incidente de habilitação de cessionário deduzido por apenso à execução nº3162/18...., Juízo de Execução ...-J..., e não tendo sido deduzida oposição, foi, em 30.05.2019, proferida sentença a declarar habilitada a aqui requerente, Promontoria Indian Designated Activity Company em substituição da Caixa Geral de Depósitos, SA. (cfr. fls.124 e 125). 23. No âmbito do incidente de habilitação de cessionário deduzido por apenso à execução nº1797/18...., Juízo de Execução ...-J..., e não tendo sido deduzida oposição, designadamente pela aqui requerida, foi proferida sentença a declarar habilitada a aqui requerente, Promontoria Indian Designated Activity Company em substituição da Caixa Geral de Depósitos, S.A., e enviada notificação à aqui requerida em 30.05.2019 (cfr. fls. 124 verso e 126). 24. A transmissão dos créditos garantidos por hipotecas constituídas sobre o aludido imóvel registadas pela Ap. ...7 de 07/01/2002, pela Ap. ...2 de 02/12/2002 e pela Ap. ...9 de 29/10/2008, mostra-se inscrita a favor da requerente Promontoria Indian Designated Activity Company pela Ap....35 de 2019/08/21, Ap. ...36 de 2019/08/21 e Ap. ...37 de 2019/08/21 (cfr. fls.documento ... junto com a petição inicial). 25. Do Doc. n.º ... junto com a petição inicial resulta que, sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AT”, encontram-se registadas as seguintes penhoras: - à ordem do Processo n.º 2194/09...., em 2010/04/09, tendo como exequente, BB, no valor de 1.663,55; - à ordem do processo nº ...37 e apensos-Serviço de Finanças ... 2, em 2011/01/24, tendo como sujeito activo, a Fazenda Nacional, no valor de 2.371,59€; - à ordem do processo 3001/11.... do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., em 2012/06/20, tendo como sujeito activo Banco Espirito Santo, S.A., no valor de 75.372,64€; - à ordem do processo nº ...55 e apensos-Serviço de Finanças ... 2, em 2012/11/13, tendo como sujeito activo, a Fazenda Nacional, no valor de 14.612,16€; - à ordem do processo nº ...90 e apensos-Serviço de Finanças ... 2, em 2015/02/27, tendo como sujeito activo, Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de 33.362,38€; - à ordem do processo 3162/18...., em 2018/04/27, tendo como sujeito activo a Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 89.965,00; 26. Do Doc. n.º ... junto com a petição inicial resulta que, sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AT”, encontram-se registadas as seguintes hipotecas legais: - A favor do IGDSS- Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, com o montante máximo assegurado de 15.966,15€ pela Ap. ...53 de 2014/12/29, com o montante máximo assegurado de 49.380,69€. 27. O referido imóvel, com o VPA determinado em 2020 de €65.024,13 tem, actualmente, um valor de mercado não concretamente apurado (cfr. fls.102 verso e 103). 28. A Requerida é ainda proprietária da fracção autónoma designada pela letra “S” correspondente a ... destinado a habitação, do prédio urbano sito na Praceta ..., ..., freguesia ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial da sob o número ...04..., com o VPA determinado em 2021 de €35.024,86, com valor de mercado não concretamente apurado (cfr.fls. 103 a 104). 29. O processo judicial no âmbito do qual foi registada sobre essa fracção uma penhora a favor do Novo Banco (Processo nº 3001/11....) encontra-se extinto desde 2017, sem o respectivo cancelamento da penhora (cfr. fls.107). 30. A Requerida exerce as funções de Gerente na sociedade comercial S..., Lda., auferindo mensalmente a quantia líquida de 967,94€ (cfr. fls. 107 a 108). 31. Suporta despesas mensais com alimentação, água, luz e gás em montante não concretamente apurado. 32. É divorciada e tem a seu cargo duas filhas menores, uma com 14 anos e outra com 05 anos (cfr. fls.17, 18, 110 e 150 verso a 154). 33. No Requerimento de Protecção Jurídica de Pessoa Singular apresentado pela Requerente junto da Segurança Social, junto na Oposição à Insolvência, consta como morada da Requerente “Rua ..., ..., ...” (Cfr. requerimento junto com a contestação). 34. A Requerida foi citada para a presente acção nessa mesma morada, conforme aviso de recepção junto aos autos com a referência citius n.º ...57. 35. Encontra-se junta a fls.127 a 133 cópia da decisão da impugnação da lista provisória de credores reconhecidos proferida, em 26/01/2022, no âmbito do processo 5343/21...., a correr termos por este Juízo de Comércio-Juiz ... em que é requerente a aqui requerida, em que julgou improcedente a impugnação deduzida pela devedora e, consequentemente reconheceu o crédito de Promontora Indian Designated Activity Company nos termos constantes da lista provisória de credores apresentada pelo administrador judicial provisório. 36. A requerida indica como os cinco maiores credores: 1. Autoridade Tributária e Aduaneira, com sede na Rua ..., ... ...; 2. Instituto da Segurança Social, com sede na Avenida ..., ... ...; 3. Novo Banco, S.A., NIPC ..., com sede na Av. ..., ... ..., 4. CC, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Quinta ..., ..., ..., ..., ...; 5. NOS Comunicações S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... .... 37. De acordo com a nota de débito junta a 01/08/2022, pela Caixa Geral de Depósitos, S..A., que se considera integralmente reproduzido; encontra-se em dívida: - Em 11.10.2011: Operação ...85 = 51,580,09€ Operação ...85 = 66.683,63 €; - Em 06.08.2012: Operação ...85 = 92.173,95€.»
4. O direito aplicável 4.1. Como supra referido, pela delimitação que a recorrente fez do objeto do recurso, nesta revista está apenas em causa a questão de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito quando entendeu que o crédito do requerente da insolvência não se encontrava prescrito, dado ter existido interrupção dessa prescrição. Entende a recorrente que o crédito com base no qual o credor requereu a declaração de insolvência (e o qual fundamentou, essencialmente, a declaração de insolvência) devia ter sido considerado prescrito, não tendo a reclamação desse crédito, numa execução anterior (em 2011), sido meio idóneo para interromper a prescrição, nos termos do art.323º, n.1 do Código Civil, dado que no momento da reclamação o crédito não se encontrava ainda vencido. 4.2. Em breve síntese, os factos relevantes para a apreciação desta questão são os seguintes. A credora requerente da insolvência da agora recorrente é cessionária da mutuante originária (a CGD), sucedendo-lhe, portanto, na qualidade de credora da restituição dos montantes respeitantes a vários contratos de mútuo bancário (e inerentes juros), tendo a devedora sido notificada dessa cedência de créditos. Face à existência de uma ação executiva, movida por terceiro, na qual foram penhorados imóveis sobre os quais a mutuante tinha garantias reais, esta reclamou, em janeiro de 2011, os respetivos créditos (para os efeitos próprios dessa execução), num momento em que tais créditos ainda não se encontravam vencidos. A devedora executada foi notificada dessa reclamação e não a impugnou. Esses créditos viriam a vencer-se (em finais de 2011 e meados de 2012), no decurso dessa ação executiva. Tal execução terminou (com decisão transitada em julgado) em 2017, sem que a credora reclamante tivesse recebido os seus créditos. Em 2018 a credora mutuante moveu ação executiva contra a devedora, tendo em vista o recebimento daqueles créditos. Porém, essa execução foi sustada, em 2019. Em 2021, face à ausência de satisfação do referido crédito, a credora moveu a ação a que respeitam os presentes autos, requerendo a declaração de insolvência da devedora. Declaração de insolvência que foi decretada pela primeira instância e confirmada pela Relação. Dos autos resulta que as partes não divergem quanto ao prazo de prescrição do direito da credora, que é o de 5 anos, previsto no art.310º, alínea e) do CC. A divergência reside em saber se esse prazo começou a contar em finais de 2011 (quanto a dois empréstimos) e meados de 2012 (quanto a um outro empréstimo), respetivamente, quando as dívidas se venceram, tendo os créditos já sido reclamados numa execução em curso (movida por terceiro), ou se tal reclamação de créditos teve o efeito de suspender a prescrição (até 2017), nos termos do art.323º, n.1 do CC.
4.3. Razões de segurança, inerentes à repercussão do decurso do tempo nas relações jurídicas, determinaram o legislador a eliminar ou enfraquecer a tutela jurídica própria de determinados direitos, quando o respetivo titular permaneça em situação de passividade ou inércia no aproveitamento das faculdades que esses direitos lhe conferem. Estabelece o art.298º, n.1 do CC: «Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.» A prescrição é, assim, um modo pelo qual o direito (não acionado durante determinado tempo) perde a caraterística da exigibilidade judicial. Diferentemente de outros modos de desproteção do direito pelo decurso do tempo (como a caducidade), o efeito da prescrição não opera automaticamente, pois tem de ser invocado por aquele a quem aproveita (art.303º do CC), e as caraterísticas do respetivo regime substantivo não podem ser derrogadas por convenção em contrário (art.300º do CC). Em regra, o tempo relevante para efeitos de prescrição do direito, com as modalidades temporais estabelecidas nos artigos 309º a 311º do CC (para além das hipóteses previstas noutras disposições) tem o início da sua contagem no momento em que o direito puder ser exercido (art.306º, n.1). Porém, nem sempre a contagem do tempo relevante para efeitos de prescrição decorrerá de modo linear, pois a lei prevê hipóteses de suspensão (artigos 318º a 322º), nas quais essa contagem não se iniciará ou não se completará, bem como prevê hipóteses de interrupção da prescrição, nas quais o tempo decorrido é neutralizado, voltando a contar-se, de novo, quando cessar a interrupção. Esta última figura é regulada entre os artigos 323º e 327º do CC; e é ela que diretamente releva para a solução do caso concreto. Estabelece o art.323º, n.1 do Código Civil que: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.» Sobre os efeitos da interrupção da prescrição, dispõe o artigo 326º, n.1 do CC: «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.» E quanto à duração da interrupção, no que ao caso concreto interessa, releva o disposto no art.327º, n.1 do CC, nos termos do qual: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.»
Com este enquadramento legal, analisa-se a questão de saber se a reclamação de um crédito numa execução movida por um terceiro contra o devedor, quando tal crédito ainda não se encontra vencido, é comportável entre os atos que o art.323º, n.1 do CC considera idóneos (depois de notificados ao devedor) para produzirem a interrupção da prescrição. Quanto à natureza do ato, dúvidas não parecem existir de que a reclamação judicial de créditos se trata de um ato comportável no âmbito do art.323º, n.1, pois esta norma adota um conceito amplo quando se refere a “qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”. Quanto ao momento em que o direito é exercido, ou seja, no caso concreto, alguns meses antes de o crédito se ter vencido, nenhum argumento se consegue retirar do teor da lei no sentido de se poder afirmar que o ato destinado a operar a interrupção da prescrição só poderia ocorrer depois de o crédito se ter tornado judicialmente exigível (pelo incumprimento do devedor). Nenhuma razão se identifica que possa impedir a expressão antecipada da intenção de exercer o direito (num contexto em que o devedor é judicialmente notificado dessa intenção), produzindo-se o efeito interruptivo, automaticamente, no momento próprio, ou seja, no momento em que o direito se torna judicialmente exigível. Trata-se da solução que melhor se compatibiliza com o princípio da economia processual e com a ideia de um uso racional e criterioso dos meios judiciais. Defender solução oposta seria impor ao credor (que já havia reclamado o seu crédito numa execução em curso) que propusesse uma ação autónoma quando o seu crédito se vencesse e, consequentemente, começasse a contar o prazo da prescrição, conduzindo, assim, ao uso desnecessário de um novo processo (que, eventualmente, acabaria sustado, nos termos do art.794º do CPC). Concluiu-se, pelas razões expostas, que a reclamação de créditos numa execução em curso, quando tais créditos ainda não se encontram vencidos, é ato idóneo, depois de notificado ao devedor, a produzir a interrupção da prescrição, no momento próprio, nos termos do art.323º, n.1 do CC.
4.4. Colhe-se no acórdão recorrido a seguinte fundamentação: «Ora, pensamos não haver dúvida que a reclamação do crédito no âmbito do processo de execução onde foi efectuada a penhora do bem hipotecado é uma diligência judicial que é incompatível pelo desinteresse pelo direito e que, sem dúvida alguma, tem aptidão para levar ao conhecimento do devedor a intenção de o exercer. Na verdade, ainda que se entenda que não está a exercer o direito – o que temos, no mínimo, como discutível –, a verdade é que está a reclamar o pagamento do crédito à custa do bem que garante o seu cumprimento, revelando a clara intenção de não prescindir dessa garantia e de pretender obter a efectiva satisfação do seu direito. Perante essa reclamação, é evidente para todos – incluindo para o devedor – que não está configurada a inércia e desinteresse do credor relativamente ao direito que está subjacente ao instituto da prescrição. Pensamos, portanto, que a reclamação do crédito no âmbito da execução onde foi penhorado o bem hipotecado (ou, mais concretamente, a notificação dessa reclamação) determina a interrupção da prescrição à luz do disposto no citado art.º 323.º. É certo, no entanto, que, conforme resulta das considerações acima mencionadas, à data em que essa reclamação foi apresentada e à data em que ela foi notificada à devedora, o crédito não estava vencido e não se havia ainda iniciado o decurso do prazo de prescrição, o que apenas aconteceu na pendência da execução onde tal reclamação havia sido apresentada. Isso não impedirá, contudo – pensamos nós – que a prescrição se considere interrompida até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo de execução por força do disposto no art.º 327.º, n.º 1, do CC. Na verdade, se é certo que, à luz das considerações efectuadas, a prescrição – caso já se tivesse iniciado (ou seja, caso o crédito já estivesse vencido) – se consideraria interrompida por força da notificação da apresentação da reclamação até ao trânsito da decisão que pusesse termo ao processo, nenhuma razão encontramos para que, à luz da norma em questão, ela não se considere também interrompida até ao mesmo momento quando o vencimento da obrigação – e, consequentemente, o início do prazo de prescrição – ocorre na pendência dessa execução. Ainda que o prazo não se tivesse iniciado no momento em que a reclamação foi apresentada e notificada à devedora, a verdade é que, quando se iniciou (quando a obrigação se venceu), a reclamação – que já havia sido notificada à devedora – estava pendente para o efeito de obter pagamento pelo produto da venda do imóvel hipotecado que ali se encontrava penhorado. Concluimos, portanto, em face de tudo o exposto, que o prazo de prescrição do crédito da Requerente/Apelada esteve efectivamente interrompido, por força do disposto no art.º 327.º, n.º 1, do CC, até ao trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, data a partir da qual começou a correr novo prazo de cinco anos. Nessas circunstâncias e tendo em conta que o processo de execução se extinguiu em 11/10/2017, impõe-se concluir que o referido prazo de prescrição ainda não havia decorrido à data em que foram instaurados os presentes autos e à data em que a Apelante foi aqui citada.» O acórdão recorrido fez, assim, a correta aplicação do direito, em sintonia com a jurisprudência do STJ que sobre tal tipo de problemática já se havia manifestado. Veja-se, neste sentido, o que se decidiu no acórdão do STJ, de 02.03.2021 (relatora Graça Amaral)[2], no processo n. 1429/18.3T8STB-A.E1.S1, no qual se sumariou: «A reclamação do crédito pelo credor em processo de execução fiscal instaurado contra o devedor constitui meio eficaz de interrupção do prazo prescricional.» Colhe-se, ainda, na fundamentação deste acórdão, que: «(…) a reclamação do crédito em sede de execução fiscal, independentemente da legitimidade de quem a pode instaurar, constitui, sem dúvida, o exercício judicial (realizado num processo pendente em juízo, independentemente da caracterização da acção) do direito por parte do seu titular, exercício que é dado a conhecer ao devedor.» E acrescenta-se, quanto ao âmbito do art.323º, n.1 do CC, que «(…) o legislador adoptou um conceito amplo de processo querendo abarcar todos os meios indirectos traduzidos em actos praticados num processo (que não tem de provir da iniciativa do credor), com intenção de exercer o respectivo direito. Por conseguinte, a reclamação de créditos por parte do credor em execução (no caso, execução fiscal) independentemente da natureza da mesma não pode deixar de constituir meio eficaz de interrupção do prazo prescricional.» Neste quadro legal e jurisprudencial, conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei à factualidade apurada.
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Decisão: Pelo exposto, considera-se a revista improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas: pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que continue a beneficiar.
Lisboa, 15.06.2023
Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
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