Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025666 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA IMPOSTO DE CAPITAIS JUROS DE MORA MANIFESTO CRÉDITO LABORAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711060017644 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR TRAB. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no Decreto-Lei n. 121/87, de 16 de Março, que entrou imediatamente em vigor, os juros de mora a que tenham direito os trabalhadores, por créditos emergentes do seu contrato de trabalho, não se aplica o disposto nos artigos 3, n. 3, do Código do Imposto de Capitais, bem como o seu artigo 57, não havendo, por isso, lugar a manifesto, nem à suspensão da instância. II - Como o crédito aqui pedido emerge do contrato de trabalho do Autor e Ré, não há lugar a manifesto fiscal, nem à suspensão da instância. III - O facto de o Decreto-Lei acima referido ter sido publicado na pendência do processo, não é caso de superveniência de inutilidade da lide, antes pelo contrário, o facto superveniente foi da maior utilidade para a decisão do presente recurso. | ||