Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021584 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES MOTIVAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO DECISÃO VÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199401050455333 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T C PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/93 | ||
| Data: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - Por força do disposto nos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, o Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe o reexame da matéria de direito, salvo nos casos estabelecidos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal e que são "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" "a contradição insanável da fundamentação" e "o erro notório na apreciação da prova". III - Porém, para que tais vícios possam proceder, torna-se necessário como resulta do corpo do n. 2 do citado artigo 410, que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. IV - Como dispõe o artigo 374 do Código de Processo Penal, a decisão comporta as seguintes fases que devem ser acatadas na elaboração de uma decisão criminal: 1. a do relatório; 2. a da fundamentação, que abrange: a) a enumeração dos factos provados e não provados; b) a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; 3. a parte dispositiva. | ||