Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002174 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROVIDENCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS APARENCIA DE DIREITO DENOMINAÇÃO SOCIAL NOME DE ESTABELECIMENTO CONCORRENCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198410300721791 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N340 ANO1934 PAG338 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITADO J G PINTO COELHO IN RLJ ANO95 PAG100. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui pressuposto do decretamento da providencia cautelar prevista no artigo 399 do Codigo de Processo Civil a aparencia do direito invocado pelo requerente. Esse pressuposto não se verifica se: a) O requerido adquiriu por trespasse o estabelecimento com o respectivo nome; b) O nome de estabelecimento estava registado e a referida transmissão foi averbada; c) O requerente incluiu na sua denominação social o nome de estabelecimento anteriormente registado em favor do requerido. | ||