Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084843
Nº Convencional: JSTJ00024663
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: FALÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
DECISÃO JUDICIAL
FALTA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
EMPRESA
OMISSÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
ACORDO DE CREDORES
CONCORDATA
Nº do Documento: SJ199405050848431
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG446
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6708/92
Data: 05/13/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG690. A REIS CPC ANOTADO VOLIII PAG169. A VARELA MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG393.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
DIR CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça conhecerá de direito sobre o regime jurídico que tenha por adequado à matéria dada como assente pelo tribunal
"a quo".
II - A Lei 177/86, introduziu na nossa ordem jurídica o chamado direito pré-falimentar destinado à recuperação das empresas e à protecção dos credores.
III - Em tal direito, instituem-se três modalidades de recuperação das empresas: a) a concordata; b) o acordo de credores; c) a gestão controlada.
IV - A quando de gestão controlada, nos termos do Decreto-Lei 177/86, proferido que seja o despacho inicial a que se refere o n. 1 do seu artigo 8, a assembleia de credores tem de deliberar nos oito meses consequentes, sob pena de caducarem os efeitos do despacho, devendo o juiz declarar a falência.
V - Face à votação da assembleia, a lei exige que se profira despacho de homologação, sendo certo que, apenas, com a força jurídica que deriva de tal decisão é que se poderá - sendo caso disso - decretar a falência.
VI - A omissão do referido despacho de homologação constitui uma nulidade de processo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal da Justiça
"Nobre e Silva, Materiais Plásticos, S.A", requerente da medida da gestão controlada prevista no processo especial de recuperação da empresa e provação de credores a que os autos se referem, vem interpor recurso de revista do Acórdão proferido na relação de
Lisboa em que, impondo-se provimento à apolação deduzida quanto á decisão da primeira instância, se confirmou a mesma com o consequente decretamento do estado de falência da, ora, recorrente.
Alega nos termos de folha 266 e seguintes que, aqui, se dão como reproduzidas e conclui que:
A) - Não se pode dizer que não tenha havido deliberação, conforme o Dec Lei 177/86, de 2 de Junho, nos oito meses subsequentes ao despacho proferido nos termos do artigo 8 do referido Dec-Lei.
B) - assim sendo, existe irregularidade no decretamento da falência, uma vez que a mesma só o poderia ter sido com a força normativa decorrente do transito em julgado do despacho judicial em que se tenha reconhecido não ter sido validamente aprovado o meio de recuperação proposto;
C) - a irregularidade em causa constitui nulidade que, ao ser coberta por uma decisão judicial, a vicía, permitindo a sua arguição através do recurso:
D) - nesse sentido, aliás, estão, o entendimento do processo resultante do Dec-Lei 177/86 e os termos de aceitação do presente recurso;
E) - a decisão de decretamento da falência do recorrente violou o espirito e a "razão" do Dec. Lei
177/86, ao não permitir que a votação sobre a proposta apresentada tivesse lugar com momento posterior.
F) - Aliás, é meramente conclusiva e incorrecta afirmação do Tribunal quando nela se diz que, mesmo que a proposta apresentada tivesse sido aprovada pela assembleia definitiva de credores, a mesma nunca poderia ter sido homologada judicialmente, uma vez que, nela, não está comtemplado plano para a recuperação económica da empresa.
(art. n. 3, artigo 33, Decreto-Lei 177/86).
G) - acresce que mesmo que assim fosse, sempre se teria de entender dar-se um novo prazo ao administrador judicial para reformular a proposta.
ASSIM:
Considera terem sido violados os artigos 17, 19 e 33 do
Dec-Lei 177/86 pelo que deve ser concedida a revista formulada.
Não houve contra alegações.
Em tempo, o Ministério Público produziu o muito douto parecer junto aos autos a folha 278 e seguintes, em que
é da opinião ter de negar a presente revista.
No Acórdão em crise, deu-se como assente que:
A) - Em 15 de Abril, de 1991, foi proferido o despacho a que se refere o artigo 8, n.1 do Dec-Lei 177/86, de 2 de Julho.
B) - Por várias vezes se reuniu a Assembleia de
Credores, cujos trabalhos foram suspensos, nomeadamente, em 15 de Novembro de 1991; 13 de Dezembro de 1991; 21 de Fevereiro de 1992 e 18 de Março de 1992;
C) - Na sessão de 29 de Abril de 1992 da Assembleia de
Credores foi aprovada por credores representativos de
66,5 porcento de todos os créditos aprovados a proposta da recuperação da empresa.
Na base de dado como provada, a Relação decidiu dever considerar-se como terminado o prazo de oito meses a que se refere o n. 3 do artigo 17, do Dec-Lei 177/86, quando se deliberou no sentido da aprovação da proposta da recuperação da empresa, sendo certo, também que tal deliberação foi tomada por credores representando apenas 66,5 porcento dos créditos aprovados.
E, como tal, o Juiz da 1. instância nunca poderia ter homologado tal deliberação para a qual eram necessários
75 porcento de todos os créditos aprovados.
Considerando, por último, estar sonada a nulidade decorrente da omissão do despacho em que se devia reconhecer não ter sido validamente aprovada, nesta
Assembleia de credores, o meio de recuperação proposto, a Relação negou provimento ao recurso interposto da decisão que decretou a falência da empresa, ora, recorrente.
Face ao decidido e, atentas as alegações formuladas, o recurso interposto para este Supremo Tribunal, incide sobre três pontos fundamentais:
A) - O da primeira sobre se houve deliberação da
Assembleia de Credores nos oito meses subsequentes ao despacho produzido nos termos do artigo 8 do Dec-Lei
177/86;
B) - o de se averiguar se existe, irregularidade nos termos e modo em que foi decretada a falência, uma vez que a mesma só o poderia ter sido depois do transito em julgado de despacho judicial em que se tivesse reconhecido não ter sido validamente aprovado o meio de recuperação proposto;
C) - O de em consequência, se saber se a decisão que decretou a falência violou os artigos 17, 18, e 33 do
Dec-Lei 177/86.
Conhecendo:
Por força da Lei, face ao disposto no artigo 722, n.2 do Código de Processo Civil, do Supremo Tribunal conhecerá de direito sobre o regime jurídico que tenha por adequado à matéria dada como assente pelo Tribunal
"a quo":
Assim, dentro dos limites do recurso interposto, a primeira consideração terá de incidir sobre as alegadas irregularidades do processo que culminou com o decretamento da falência do recorrente.
É facto, que todo o problema em questão se situa no quadro do Dec-lei 177/86 que introduziu na nossa ordem jurídica o chamado direito pré - falimentar destinado à recuperação das empresas e à protecção dos credores.
Em tal direito instituem-se três modalidades de recuperação das empresas.
A saber: A concordata: o acordo de credores e a gestão controlada de empresas (cf. art. 3, Dec-Lei 177/86).
Na hipótese dos autos está-se perante a modalidade da gestão controlada.
A quando desta, nos termos do Dec-Lei 177/86, proferido que seja o despacho inicial a que se refere o n.1 do seu artigo 8, a Assembleia de credores tem de deliberar nos oito meses consequentes, sob pena de caducarem os efeitos do despacho, devendo o juíz declarar a falência.
Acresce que na dita Assembleia de credores deve ser apresentado um plano para a recuperação da empresa que tem de obedecer ao disposto, no n. 3, do artigo 33 do
Decreto- Lei 177/86, sendo certo que, na mesma a deliberação efectiva tomada pelos credores tem de o ser pela maioria qualificada de 75 porcento.
(vid artigo 17, n. 4, do Dec-Lei 177/86 e artigo 15, n. 1, do Dec-Lei 10/90, de 5 de Janeiro).
No caso dos autos ainda que aceitando-se, por hipótese, a tempestividade da reunião da Assembleia de credores da empresa em causa face ao demais provado, nunca a falência devia ter sido decretada por não se encontrar satisfeita, a quando da deliberação efectiva tomada pelos referidos credores, a condicionante da maioria qualificada de 75 porcento (artigo 17, n. 4, citado).
De algum modo, face à votação em causa, a Lei exige se profira despacho de homologação, sendo certo que, apenas, com a força jurídica que deriva de tal decisão
é que se poderá -sendo caso disso- decretar a falência.
(vide artigo 18, n.1 e artigo 17, n. 3) Dec-Lei 177/86, citado).
No caso concreto, tendo em conta a inexistência da maioria qualificada de 75 porcento na Assembleia de credores da empresa, objecto da gestão controlada, deveria ter sido proferido despacho em consonância, mas, tal não aconteceu.
Acontece que, nos termos da Lei Processual Civil - cf. artigo 201, n. 1, do Cód. de Processo Civil - a omissão de um acto que a lei prescreve (na hipótese, o proferir do despacho já referenciado que, transitado em julgado, seria determinante para o decretamento da falência) constitui nulidade.
Na matéria (não o diz a recorrente) mas, juridicamente, afigura-se-nos, em verdade, ser legitimo pôr, em casos como, o dos autos, o problema, de saber se a falta do referenciado despacho não terá um sentido mais amplo do que (digamos) as simples omissões previstas no artigo
201, citado.
Isto, por dizer respeito, a um acto que é antecedente imediato de uma decisão (que se assume como sentença), com ela, juridicamente conexionado.
(cf. Acórdão da Relação do Porto 30 de Outubro de 1986
Colectânea de Jurisprudência" 1986 - Vol. IV, PÁG
245).
Poder-se-ia, até, dizer que se estaria perante nulidade prevista na alinea D) (parte final), do n. 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, na medida em que o Juiz, pronunciando-se sobre o mérito da questão
(declaração da falência) o fazia sem ter, no processo, despacho legal com força jurídica que o permitisse.
O Professor Alberto dos Reis considerando a hipótese
(confere Código de Processo Civil anotado" Vol. III,
PÁg 169) conclui que, em verdade, tal nulidade é processual, já que a nulidade prevista na alínea D), do n.1 do artigo 668, citado resposta em verdade, no conhecimento, pelo Juiz, da questão, sobre as quais não podia tomar o mínimo conhecimento, (cf. n. 2, artigo
660, Código de Processo Civil) por serem daquelas que as partes não incitaram (fora, naturalmente, do conhecimento oficioso).
(Vid, na matéria, Prof. A. Varela "Manual do Processo
Civil". 2 edição, pág 690).
Aceitando-se, então, a nulidade em causa como de processo,a questão que se põe é saber se o não proferir do despacho inicial nos presentes autos (cfr. n.1, artigo 4 Dec-Lei 177/86) pode ter-se como influindo na decisão referenciada, atento o disposto no citado n. 1, do artigo 201.
Ora, temos como certo - sem que, com isso, se dê relevância excessiva ao aspecto formal - que a não observância de actos a que se deve dar cumprimento
(omissão, portanto) - como a aqui, em análise, pode influir, efectivamente, na decisão a tomar.
Em concreto, o referido despacho não pode ser definido como um "mero" acto regulador do processo, uma vez que, com ela, estão conexionadas medidas importantes da acção, como, eventualmente, a suspensão de todas as execuções intauradas, contra a empresa, bem assim a verificação dos prazos da prescrição ou da caducidade que lhe possam ser oponíveis.
(cfr. n.1 e 3 - artigo 11, Dec-Lei 177/86).
Termos em que, constituindo a omissão que se vem referenciando efectiva nulidade (conquanto, secundária, cfr. n.1 artigo 201, citado), já que não passível do conhecimento oficioso, deveria, a mesma, ter sido, de imediato, arguida na sessão de 24 de Setembro , de 1992
(vid. autos) pelo douto mandatário da recorrente que, nela, se encontrava presente.
Não o foi.
(cf. acta, folhas 223 a 226).
Porque o acto afectado de nulidade foi, imediatamente, coberto por uma decisão judicial, a sua impugnação deixou de poder ser feita através de reclamação para o
Juiz do processo, passando a poder sê-lo através de recurso.
(cf. Professor Antunes Varela - "Manual.. 2 edição pág
393).
Foi-o.
Satisfeitas, agora, as condições do conhecimento da questão em causa, fácil é de concluir não se encontrar resolvida a questão da nulidade em causa, nomeadamente, no todo das suas consequências.
(cf. Parecer", Ministério Público, onde de modo expresso, se conclui no sentido de não se encontrar sanada a referida nulidade).
Assim, tem-se como certo, dada a omissão havida no proferir do despacho (atempadamente) a que se refere o n.1, do artigo 8, do Decreto-Lei 177/86, impôr-se a anulação da decisão em que se decretou a falência e, bem assim, dos actos que se lhe seguiram.
Tudo, dado a influência determinante no prosseguir do processo, da omissão em causa.
Como se disse, oportunamente.
Acontece, todavia, que ao assim se decidir, se estava a pressupor a "Temporaneidade" da referenciada reunião da
Assembleia de credores do recorrente que as instâncias deram como não existente.
(cf artigo 17, n.3 Dec-Lei 177/86).
É, por demais evidente, assumir-se tal circunstancialismo como condicionante, a não esquecer.
Porque tal aconteceu, o vício daí decorrente impede o funcionamento útil, da decisão de nulidade mencionada.
Nestes termos e, por tal, tem-se como não de censurar o
Acórdão da Relação de Lisboa, em crise.
Razão, pela qual, decidindo, acordam os deste Supremo
Tribunal de Justiça em negar a revista pedida.
Custas pela recorrente sem prejuízo de, no momento, não lhe poderem ser exigíveis dado o apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 5 de Maio, de 1994.
Gelásio Rocha,
Carlos Caldas,
Correia de Sá.