Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220018823 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" encontra-se preso preventivamente à ordem do processo n.º 16/02, da 2.ª Secção da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa. E requereu a providência de Habeas Corpus nos termos dos art.ºs 222.º n.º 2, al. b) e 223.º, n.º 4, al. d), ambos do C.P.Penal, invocando os seguintes fundamentos: 1) que fora acusado, em co-autoria, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nº 1 do C. Penal, despenalizado por força do art. 204.º n.º 4 do mesmo diploma legal; 2) Porém, o Mmo Juiz Presidente do Colectivo entendeu por bem, no despacho de pronúncia, mandar alterar a medida de coacção, promovida pelo Ministério Público, para a prisão preventiva, com base em pressupostos de facto e de direito erróneos; 3) O requerente foi então conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa em regime de prisão preventiva. Porém, este regime veio a ser alterado para o de prestação de termo de identidade e de residência, em virtude de um requerimento elaborado nesse sentido, em documentos juntos entretanto e no Relatório social, elaborado para efeitos de reapreciação da prisão preventiva; 4) O requerente cumpriu pontualmente todas as obrigações até que, presente na audiência de julgamento, no dia 8 de Maio pelas 14h 00, foi novamente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, na altura em que a audiência foi declarada suspensa, pelas 17 h 35; 5) No douto despacho proferido em sede de audiência consta como fundamento o facto de o Requerente, que aceitara prestar declarações relativamente aos factos de que vinha acusado, ter apresentado uma versão dos mesmos diferente da apresentada por outro dos co-arguidos, o qual confessou integralmente toda a matéria acusatória; 6) A divergência das versões apresentadas tem a ver, única e exclusivamente, não ter confessado que tinha combinado previamente com o mesmo co-arguido, a realização do roubo efectivamente praticado por este; 7) Para cúmulo dos cúmulos, o mesmo despacho proferido, em sede de audiência de julgamento, ordena a libertação imediata do co-arguido confessor, com base nesse mesmo facto; 8) Isto, não obstante estar a correr termos, no Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso ordinário n.º 3689-002, relativo à aplicação, à sua pessoa, da medida de prisão preventiva; 9) Ora, o douto despacho e a consequente aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, encontram-se feridas de ilegalidade grosseira. E mais não parece pretender obter do que a confissão voluntária do ora requerente, mecanismo que permitiria uma maior celeridade da diligência em curso; 10) Isto, obviamente, à custa do seu direito constitucionalmente salvaguardado: a sua liberdade; 11) A utilização do instituto da prisão preventiva obedece a requisitos previstos na lei processual penal, todos eles ignorados pelo referido douto despacho; 12) Lembremo-nos de que a única fundamentação deste diz respeito à apresentação, em sede de julgamento, de uma versão não condizente com a de um outro co-arguido e a eventualidade de existir concertação de versões entre dois dos co-arguidos, o ora Requerente e o BB; 13) E não pela verificação superveniente de qualquer factualidade diferente daquela que presidiu à alteração da medida de coacção anteriormente aplicada; 14) Factualidade essa que não só se mantém, como também se encontra exaustivamente provada nos mesmos autos, prova essa, aliás, unanimemente aceite e atendida pelo Tribunal. Requer-se, pois, a concessão da providência de habeas corpus e, por via disso, a libertação imediata do Requerente. Não foi prestada a informação - acto pessoal - pelo Sr.Juiz a quo, nos termos do art. 223.º do C.P.Penal. Em todo o caso, na sua vez, foram enviadas certidões de peças processuais, as quais permitem discernir claramente as condições em que a prisão foi efectuada. Assim, do requerimento acusatório constam, com interesse para a solução da questão em estudo, os seguintes factos: Que no dia 1 de Fevereiro de 2000, os três arguidos, AA, CC e BB, encontram-se em Odivelas. E combinaram então entre todos dirigirem-se à cidade de Lisboa e assaltarem pessoas com vista a obterem dinheiro para adquirir substâncias estupefacientes; No seguimento desse plano, o arguido AA conduziu até Lisboa a viatura de marca Opel Astra, de cor vermelha e matrícula XV, pertencente ao Stand « Empresa-A, Lda», estabelecimento onde então era funcionário, e razão pela qual tinha autorização para o utilizar; Ao chegarem à Av. Almirante Reis avistaram DD que levantava dinheiro numa caixa de Multibanco exterior da Nova Rede, situada na esquina da Av.ª Almirante Reis com a Rua José Falcão; Combinaram então que o arguido CC, munido duma arma branca, o abordaria com vista a apoderar-se do dinheiro que ele tivesse consigo, enquanto que os restantes arguidos ficariam no interior da viatura à sua espera; Assim, após DD ter efectuado um levantamento de 10.000$ e quando se preparava para guardar o dinheiro na carteira, surgiu o arguido CC, que lhe encostou uma arma branca às costas, ao mesmo tempo que lhe exigia todo o dinheiro que o ofendido tivesse em sua posse; Receando seriamente pela sua integridade física, DD entregou ao arguido os 10.000$ que acabara de levantar, juntamente com mais 4.000$ que tinha na carteira; Os três arguidos dirigiram-se então ao Bairro da Musgueira, em Lisboa, onde adquiriram, com o dinheiro produto do roubo, substâncias estupefacientes que consumiram entre os três. Os arguidos incorrem assim, na prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, por via da desqualificação prevista no art. 204.º, n.º 4, do mesmo Código. Da certidão de Fls vê-se que o douto requerimento acusatório foi recebido, quer quanto aos factos quer quanto ao direito, tendo sido designado o dia para a para a audiência. Da certidão de Fls, concernente à acta de audiência de julgamento, consta o despacho que se transcreve na parte interessante: « Resultam dos depoimentos dos arguidos AA e BB, várias contradições e indícios de que terá havido concertação de versões no sentido de iludir a acção da Justiça, pelo que ambos os arguidos aguardarão, em prisão preventiva, os ulteriores termos processuais – à ordem dos presentes autos… Relativamente ao arguido CC, face às declarações prestadas e confissão do mesmo, assumindo as suas responsabilidades, e o facto de não ter nenhum processo pendente, em liberdade provisória aguardará os ulteriores termos processuais »… Convocada a 3.ª Secção Criminal para o dia de hoje e realizada a audiência, há agora que apreciar e decidir. A razão não está do lado do Requerente. Efectivamente, o despacho que decretou a sua prisão preventiva deve subsistir, por ter fundamento legal. A circunstância de terem sido detectadas contradições nos depoimentos dos arguidos AA e BB e destas indiciarem concerto de versões com o fim de iludir a acção da Justiça, constitui um motivo que legalmente justifica a prisão preventiva, nos termos do art. 204.º, al. b) do C.P.Penal. Os autos dão-nos conta de que o Requerente da providência em análise também interpôs recurso para o Tribunal da Relação, por causa da prisão preventiva que lhe foi imposta e que ele considera ilegal. E é de facto este o meio de impugnação adequado. Tendo a prisão sido motivada por factos pelos quais a lei a permite, a pretensão do requerente não pode proceder. Pelo exposto Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em indeferir a providência de Habeas Corpus requerida. Custas pelo Requerente, fixando-se em 6 UCs a taxa de Justiça e em 2 UCs a procuradoria. Honorários à Defensora Oficiosa – 3 URS. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribeiro |