Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080930
Nº Convencional: JSTJ00015506
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: POSSE
ONUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRENDAMENTO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
MATERIA DE FACTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ199203240809301
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2326/90
Data: 01/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A materia de facto fixada nas instancias, com ressalva da excepção prevista no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, inclusive as ilações dela extraidas que se circunscrevam ao seu desenvolvimento, são incensuraveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Cabe nos limites da materia de facto a indagação da vontade real das partes.
III - Incumbe aos autores a prova da posse, na acção de restituição proposta com fundamento na qualidade de locatarios da coisa possuida.
IV - A alteração do contrato de arrendamento exige o mutuo acordo dos contratantes.
V - O que possui ou detem a coisa por tolerancia do dono e apenas mero detentor ou possuidor precario.