Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DEFEITO DA OBRA COMPORTAMENTO CONCLUDENTE FACTOS SUPERVENIENTES PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Demonstrando o comitente que a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação, efectivamente, devida, segundo o acordado ou os usos e regras da arte, e, não tendo sido extinta a relação contratual subsistente entre as partes, por resolução, não aceitando o empreiteiro o dever de eliminar as deficiências e concluir o constante da totalidade do clausulado negocial, tem-se por seguro a existência de um caso de cumprimento defeituoso, e não de uma hipótese de incumprimento definitivo da prestação. II - O dono da obra só é obrigado a percorrer o itinerário dos meios jurídicos elencados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, se o empreiteiro, uma vez recebida a denúncia daquele sobre as deficiências encontradas na mesma, se tiver comprometido à sua reparação ou à construção da parte inacabada. III - A antecipada declaração de renúncia, ainda que de uma forma tácita, mas concludente e inequívoca, quanto à obrigação de remoção dos defeitos da obra, por parte do empreiteiro, constitui pressuposto da licitude do comitente na substituição daquele na execução das obras destinadas à sua eliminação, pelos seus próprios meios ou com recurso a terceiros, independentemente do mecanismo suplementar da interpelação admonitória e de prévia obtenção de sentença condenatória, em acção declarativa, face à sua manifesta e urgente necessidade. IV - Os factos supervenientes invocados pelo autor, no decurso da audiência de discussão e julgamento, não podem ser atendidos na sentença, se, tratando-se de factos essenciais (e não meros factos instrumentais relevantes para o desfecho da lide), não foram expressamente alegados em articulado superveniente, muito menos pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova, in casu o réu, apenas resultando da discussão e julgamento da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AA – Empreendimentos Imobiliários, SA”, com sede na Rua ..., nº 000, 6º, esq., Lisboa, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “BB – Sociedade Comercial de Alumínios, Ldª”, com sede na Lousã, pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada a eliminar os defeitos existentes no prédio da autora, mencionados no relatório junto aos autos, a pagar à autora a quantia de €2626,17, a título de indemnização pela colocação dos andaimes, acrescida de juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, em caso de incumprimento ou recusa, por parte da ré, na eliminação dos defeitos, em alternativa, a pagar à autora a quantia de €32500,00, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no exercício da actividade a que se dedica, construiu um edifício, tendo celebrado com a ré um contrato, através do qual esta se comprometeu a executar no mesmo todos os trabalhos orçamentados, pelo preço de 23000000$00, que seria pago, escalonadamente, 15%, no acto de adjudicação, e o restante, de acordo com o auto de medição, trinta dias após a emissão das facturas. Executados os trabalhos pela ré, a autora informou-a, por diversas vezes, sobre os defeitos ou vícios existentes, mas aquela, apesar de reconhecer a situação, protelou a sua resolução, tendo a autora recorrido a uma empresa que apresentou um relatório com todos os defeitos verificados na obra, comprometendo-se a ré a eliminá-los, mas sem o realizar. Em virtude desta inacção da ré, a autora pediu um orçamento à aludida empresa, para a reparação dos defeitos, cujo custo foi previsto em €32500,00, acrescidos de IVA, sendo certo que a autora gastou com a colocação dos andaimes solicitados pela ré, que os não utilizou, a quantia de €2626,17. Na contestação, a ré alega que não reconheceu a existência de qualquer defeito na obra, com excepção da porta de entrada principal, que mandou corrigir, e da drenagem, em algumas janelas móveis, cuja reparação realizou, pelo interior, mas que ainda não concluiu, porque aguarda que a autora lhe comunique se já procedeu aos trabalhos de construção civil da sua responsabilidade. Por outro lado, a ré nunca reclamou a colocação de andaimes para efectuar os serviços ajustados, para além de que, à data da propositura da acção, o direito da autora já tinha caducado, concluindo pela absolvição do pedido. Na réplica, a autora finalizou como na petição inicial, requerendo a condenação da ré, como litigante de má fé, e a pagar-lhe a quantia de €2500,00. No decurso da audiência de discussão e julgamento, foi admitida a ampliação do pedido formulada pela autora, para a quantia de €41650,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das facturas, acabadas de juntar. A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €2626,17, a título de indemnização, pelo pagamento dos andaimes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sucessivamente, em vigor, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré do pedido, relativamente ao remanescente que era reclamado pela autora. Desta sentença, a autora e a ré interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação da ré “BB – Sociedade Comercial de Alumínios, Ldª”, mas procedente a apelação da autora “AA – Empreendimentos Imobiliários, SA” e, na procedência do pedido, por esta formulado, em alternativa, e, depois, ampliado, condenou a ré a pagar-lhe, para além do montante em que já foi condenada na sentença recorrida, a quantia de €41650,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Do acórdão da Relação, a ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e consequente manutenção integral da decisão da 1ª instância, absolvendo-se aquela do pedido formulado, em alternativa, deduzindo as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Da matéria de facto dada como provada não se pode concluir pela existência de um incumprimento definitivo imputável à ré, mas antes à autora. 2ª – Face à conduta da autora e ré comprovada nos autos, à data da instauração dos mesmos não existia incumprimento definitivo da ré na eliminação dos defeitos, mas simples mora. 3ª – Após a instauração dos autos, não ocorreram factos novos urgentes que caracterizassem uma situação de estado de necessidade, não se verificando, consequentemente, os seus pressupostos. 4ª - Após a instauração dos autos, não era lícito à autora eliminar os defeitos. 5ª – A não ser que se verificasse uma das seguintes situações: existisse o incumprimento definitivo imputável à ré, existisse uma situação de urgência ou existisse a perda do interesse da autora na realização da prestação. 6ª – In casu, não se verificam os pressupostos, nem do incumprimento definitivo imputável à ré, nem uma situação de urgência após a instauração dos autos, bem como a perda do interesse na prestação por parte da autora, por não haver interpelação admonitória, nos termos do artigo 808º, nº 1, do CC. 7ª – Em consequência dessa impossibilidade, a ré fica exonerada do cumprimento da respectiva obrigação de reparar os defeitos no prédio da autora, extinguindo-se consequentemente a sua responsabilidade pelos defeitos verificados. 8ª - In casu, após a instauração dos autos, o direito de indemnização em dinheiro pelo custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos, realizados pela autora, só pode ser obtido após obtenção de sentença condenatória em acção declarativa. 9ª – A não eliminação dos defeitos, após a instauração dos autos, não confere ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos da obra e, posteriormente reclamar do empreiteiro o pagamento das despesas efectuadas com tais reparações, conforme resulta do disposto no artigo 1221º do CC. 10ª – Ao não decidir deste modo, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 790º, nº 1 e 1221º, nº 1, do CC. A autora não apresentou contra-alegações. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, uma nova factualidade, sob a alínea L), que resulta do teor dos documentos existentes nos autos, com base no preceituado pelos artigos 369º, nºs 1 e 2 e 371º, nº 1, do Código Civil (CC), 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC: A autora é uma sociedade comercial que se dedica a empreendimentos imobiliários, construção civil e locação de imóveis – A). A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção e colocação de caixilharia, em alumínio, estores e tectos falsos – B). No exercício da sua actividade comercial, a autora construiu um edifício para escritórios, na Rua ..., em Leiria, denominado “Edifício AA”, fracções que foram dadas de arrendamento – C). Em 6 de Junho de 1997, a autora e a ré celebraram, por escrito, um acordo, através do qual esta se comprometia a executar, no prédio referido em C), os seguintes trabalhos, que se encontram no orçamento de 28 de Maio de 1997: - Duas fachadas laterais com 16 x 14,5 metros, composta por 72 janelas de abrir de 1 folha e 408 fixos; - Duas fachadas com 24,95 x 0,55 metros, composta por 16 janelas projectantes e 34 fixos; - Uma fachada de elevador com 25,25 x 3,30 metros e outra de 5,25 x 3,30 metros, ambas divididas. - Setenta e dois vãos com janela de abrir e fixo de 2,05 x 1,00 metros; - Oito vãos com janela de abrir de 1,05 x 1,00 metros – D). Os materiais fornecidos pela ré, a utilizar na obra, foram o alumínio lacado, nas séries FK – 21.BP.BW, e respectivos acessórios e vidros duplos climatlit, com excepção dos vidros das fachadas laterais, que são compostos por cool-lite SS114, prata temperado e opacificado – E). O preço acordado para a empreitada foi de 23.000.000$00 (vinte e três milhões de escudos), sendo esta quantia correspondente a €114.723,52 (cento e catorze mil setecentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos), que seria pago: 15%, na adjudicação, e o restante, de acordo com o auto de mediação, trinta dias após a emissão das facturas – F). No dia 2 de Setembro de 1999, o gerente da ré, senhor Diamantino, deslocou-se ao edifício, referido em C), e colocou silicone branco, em algumas fissuras interiores, e, passados uns dias, um funcionário da ré isolou algumas fissuras exteriores – G). A ré manifestou o propósito de, pelo menos, proceder à reparação da porta da entrada principal e proceder à drenagem de algumas janelas móveis – H). Os trabalhos, referidos em H), ainda não foram realizados – I). A ré recebeu as missivas que constituem os documentos de fls. 11 a 28 e que acompanham a petição inicial, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido – J). A presente acção foi proposta em juízo, no dia 5 de Novembro de 2002 – Documento de folhas 2 – L). A ré entregou a obra, em data não apurada, entre o final de 1998 e Janeiro de 1999 – 1.º. No final de Maio de 1999, a autora, mediante contacto telefónico, informou a ré que havia fissuras entre as calhas de alumínio colocadas e a parede, que permitiam a entrada de água quando chovia – 2.º e 3.º. A ré comprometeu-se, de imediato, a reparar o facto, referido em 2 (fissuras entre as calhas de alumínio colocadas e a parede) – 4.º. No dia 8 de Junho de 1999, a autora enviou um fax à ré, no seguimento dos vários contactos telefónicos, recordando, novamente, a esta que era necessário rectificar os alumínios, de imediato, das janelas, pelo facto de entrar água, em diversas fracções, nomeadamente, nos pisos 2 (208, 209 e 210); 3 (310); 5 (509 e 510); e 6 (609 e 610) – 5.º. Entretanto, a autora informou a ré que havia, também, um defeito na porta da entrada do seu edifício, trabalho que, também, tinha sido efectuado pela ré – 6.º. Em 8 de Julho de 1999, a autora enviou uma nova comunicação à ré, na qual a informava que devia proceder à reparação dos factos mencionados em 2 (fissuras entre as calhas de alumínio colocadas e a parede) e 6 (defeito na porta da entrada do seu edifício) – 7.º. Em 19 de Agosto de 1999, a autora voltou a enviar novo fax à ré, no qual reiterava o referido em 7 (rectificação dos alumínios antes mencionados e da porta de entrada) e ainda a informava que já se encontravam escritórios a funcionar no edifício e que, brevemente, o Centro Regional de Segurança Social de Leiria, também, iria transferir para o mesmo edifício as suas instalações – 8.º. Na ocasião, referida em G), algumas fissuras ficaram por isolar – 9.º. A ré prometeu à autora que iria deslocar técnicos seus ao edifício, referido em C), para isolar todas as fissuras – 10.º. Após a deslocação dos funcionários da ré, referida em G), a água deixou de entrar, com tanta frequência e intensidade, em algumas janelas, mas continuava a entrar, com a mesma frequência, nos escritórios – 11.º e 12.º. A ré informou a autora que as obras de reparação, referentes aos factos mencionados em 2 (fissuras entre as calhas de alumínio colocadas e a parede), apenas deviam ser executadas quando o tempo estivesse seco – 13.º. Em 21 de Outubro de 1999, a autora voltou a informar a ré que devia deslocar-se ao prédio porque continuava a entrar água, através das janelas, em alguns pisos – 14.º. Nos dias 8 e 25 de Novembro de 1999, a autora volta a informar a ré que deviam ser isoladas as juntas dos alumínios e que já estavam reunidas as condições para a realização dos trabalhos, uma vez que o tempo se encontrava seco – 15.º. Perante as comunicações, referidas em 14 (comunicação de 21 de Outubro de 1999), e 15 (comunicações de 8 e 25 de Novembro de 1999), a ré nada disse nem fez – 16.º. Em 14 de Dezembro de 1999, a autora informou a ré que, devido às chuvas intensas, tinha entrado muita água nos escritórios e, em especial, no 610, factos cuja responsabilidade imputa à ré – 17.º e 18.º. A ré, após a comunicação da autora de 14 de Dezembro de 1999, entrou em contacto com esta no intuito de ser marcada uma reunião entre ambas as partes para a realização dos trabalhos – 19.º. Na reunião, então, realizada, a ré comprometeu-se a efectuar os trabalhos – 20.º. Em 5 de Abril de 2000, a autora envia um fax à ré, no qual a informa que, em virtude do problema continuar por resolver, recebeu queixas da Segurança Social, nas quais esta afirmava existirem infiltrações de água das chuvas, junto às janelas – 21.º. Em 2001, a ré voltou a informar a autora que iria proceder aos trabalhos – 22.º. A autora contactou a ré, em 8 de Junho de 2001, comunicando-lhe que, na sequência dos contactos mantidos, se tornava necessário que comunicasse a sua disponibilidade para a verificação dos caixilhos e janelas do “Edifício AA”, a fim de poder coordenar a montagem do andaime – 23.º. A ré, em 4 de Setembro de 2001, informou a autora que tinha disponibilidade para efectuar as obras, em finais desse mês – 24.º. A ré não efectuou as obras, na data referida em 24 (finais de Setembro de 2001) – 25.º. Posteriormente, a ré informou a autora que necessitava dos respectivos andaimes, no prédio, pelo prazo de, no máximo, 15 dias, e que começava a realizar as reparações, no final de Novembro de 2001 – 26.º e 27.º. A autora, em finais de Novembro, coloca os andaimes no edifício e informa que os mesmos já estavam colocados e que poderiam iniciar as reparações – 28.º. A ré nunca mais se deslocou ao edifício para efectuar as reparações, não obstante, em 28 de Novembro de 2001, ter informado a autora que ia executar os trabalhos – 29.º e 30.º. Em 14 de Dezembro de 2001, a autora comunica à ré que o prazo pelo qual alugou os andaimes já tinha expirado – 31.º. A ré nada disse à missiva enviada, pelo que a autora mandou retirar os andaimes – 32.º. Em consequência da inércia da ré em efectuar os trabalhos, a autora recorreu a uma sociedade para que esta efectuasse uma vistoria ao prédio e aos defeitos, a fim de, posteriormente, informar a ré e ainda para obter um orçamento, em caso de esta se recusar a efectuar as obras – 33.º, 34.º e 35.º. A autora entregou o relatório elaborado pela sociedade, referida em 33, ao sócio gerente da ré, em 24 de Novembro de 2001 – 36.º. A reparação, orçada, no início de 2002, em € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA, foi, entretanto, realizada pela empresa “Reno Window, Renovação de Janelas, SA”, no final de 2004, nos termos documentados no relatório de fls. 212 a 228, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com o custo, para a autora, de €41.650,00 (quarenta e um mil e seiscentos euros), com IVA incluído – 37.º. A autora, com a colocação dos andaimes, gastou a quantia de €2.626,17 (dois mil seiscentos e vinte e seis euros e dezassete cêntimos) – 38.º. O sócio gerente da ré, nas deslocações efectuadas ao edifício a que se reportam os autos, em reuniões com os representantes da autora, atribuiu as infiltrações de água verificadas a deficiências de construção do edifício, nomeadamente, a deficiente revestimento em tijolo e a infiltrações na caixa-de-ar – 44.º. Os trabalhos, referidos em G), foram efectuados pela ré com o intuito de minimizar as infiltrações – 45.º. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão do cumprimento da prestação. II – A questão da eliminação dos defeitos, por iniciativa do dono da obra. I. DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter que, em 6 de Junho de 1997, a autora e a ré celebraram um acordo, através do qual esta se comprometia a executar, no “Edifício AA”, construído por aquela, vários trabalhos orçamentados, com materiais por si fornecidos, pelo preço de 23.000.000$00, tendo entregue a obra, entre o final de 1998 e Janeiro de 1999. Porém, logo nos fins de Maio de 1999, a autora informou a ré que havia fissuras entre as calhas de alumínio e a parede que permitiam a entrada de água quando chovia, tendo-se a ré comprometido, de imediato, a proceder à sua reparação. E, no dia 8 de Junho de 1999, a autora comunicou, de novo, à ré, que era necessário rectificar, de imediato, os alumínios das janelas, pelo facto de entrar água, em diversas fracções, e, entretanto, informou a ré que havia, também, um defeito, na porta da entrada do seu edifício, tendo, em 8 de Julho de 1999, enviado uma nova comunicação à ré, na qual a informava que deveria proceder à reparação das fissuras entre as calhas de alumínio e a parede e do defeito na porta da entrada do edifício. Em 19 de Agosto de 1999, a autora reiterou o pedido de rectificação dos alumínios e da porta de entrada, comunicando ainda que já se encontravam escritórios a funcionar no edifício e que, brevemente, o Centro Regional de Segurança Social de Leiria se iria transferir para o mesmo, voltando a informá-la, em 21 de Outubro de 1999, que deveria deslocar-se ao prédio, pois que continuava a entrar água, através das janelas, em alguns pisos. Então, no dia 2 de Setembro de 1999, o gerente da ré deslocou-se ao edifício e colocou silicone branco, em algumas fissuras interiores, e, passados uns dias, um funcionário da ré isolou algumas fissuras exteriores, ficando outras por isolar, apesar de a ré ter prometido à autora que iria deslocar técnicos ao edifício para isolar todas as fissuras, referindo que apenas deveriam ser executadas quando o tempo estivesse seco, sendo certo que a água deixou de entrar, com tanta frequência e intensidade, em algumas janelas, mas continuava a entrar, com a mesma frequência, nos escritórios. Nos dias 8 e 25 de Novembro de 1999, a autora voltou a informar a ré que deviam ser isoladas as juntas dos alumínios e que já estavam reunidas as condições para a realização dos trabalhos, uma vez que o tempo se encontrava seco, comunicando-lhe, em 14 de Dezembro de 1999, que, devido às chuvas intensas, tinha entrado, muita água, nos escritórios, e, em 5 de Abril de 2000, informou-a que recebeu queixas da Segurança Social, em que esta afirmava existirem infiltrações de água das chuvas, junto às janelas. Entretanto, em 8 de Junho de 2001, a autora informou à ré que se tornava necessário que comunicasse a sua disponibilidade para a verificação dos caixilhos e janelas, a fim de poder coordenar a montagem do andaime. Tendo a ré, então, assumido o compromisso de efectuar os trabalhos, informando a autora que iria proceder aos mesmos, nomeadamente, em finais de Setembro de 2001, não efectuou as obras, na data referida, nem, posteriormente, no final de Novembro de 2001, depois de a autora ter colocado andaimes no edifício e desse facto dar conhecimento a ré. Em consequência da inércia da ré em efectuar os trabalhos, a autora recorreu a uma sociedade, para que esta efectuasse uma vistoria ao prédio e aos defeitos, entregando o relatório elaborado por esta, em que a reparação estava orçada, em €32.500,00, acrescidos de IVA, ao sócio gerente da ré, em 24 de Novembro de 2001. E a autora, no final de 2004, cometeu à mesma empresa a tarefa de efectuar a reparação, suportando o respectivo custo de €41.650,00, com IVA incluído. Está em discussão nos autos o cumprimento de um contrato de empreitada, que o artigo 1207º, do Código Civil (CC), qualifica como aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço, e que regula nos artigos 1208º e seguintes, do mesmo diploma legal. Com efeito, logo no respectivo artigo 1208º, se preceitua que o empreiteiro deve executar a obra, em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. E se a ré, recebida a denúncia da autora sobre as deficiências encontradas na obra, se comprometeu, numa fase inicial, a repará-las, desligou-se, definitivamente, de qualquer obrigação assumida nesse sentido, após um período, de cerca de dois anos, de tergiversações, a partir de Setembro de 2001, não mais voltando ao local da obra, recusando-se, objectivamente, a eliminar os defeitos verificados. Na situação em apreço, ficou provado que a ré executou uma obra que se configura como indevida, porquanto os trabalhos realizados se apresentam com deficiências. Na execução defeituosa ou cumprimento defeituoso, ao contrário do que acontece com a execução parcial, em que o devedor realiza, apenas, uma parte de uma prestação indivisível, este efectua toda a prestação, mas, em termos defeituosos, isto é, fora das condições devidas (1), sem que a prestação executada coincida, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação, efectivamente, devida (2). A propósito do cumprimento defeituoso da obrigação, estipula o artigo 799º, nº 1, do CC, que incumbe ao devedor provar que o mesmo não procede de culpa sua. Efectivamente, há casos em que o defeito ou irregularidade da prestação causa danos ao credor ou pode desvalorizar, impedir ou dificultar o fim a que a mesma, objectivamente, se encontra afectada, estando, porém, o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam a recusa, pura e simples, da aceitação, constituindo, então, o cumprimento defeituoso uma forma de violação do dever de prestar (3). De todo o modo, invocando o comitente deficiências várias na execução das obras acordadas, e, não tendo sido extinta a relação contratual subsistente entre as partes, por resolução, não aceitando o empreiteiro o dever de as eliminar e concluir o constante da totalidade do clausulado negocial, tem-se por segura a existência de um caso de cumprimento defeituoso, e não de uma hipótese de incumprimento definitivo da prestação(4). Assim, ocorre o cumprimento defeituoso da prestação, quando o dano não provém para o credor da falta ou do atraso da prestação, mas de vícios, defeitos ou irregularidades na prestação efectuada (5). Está-se perante uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, imputável à ré, que não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 799º, nº 1 e 342º, nº 2, ambos do CC, que se funda na ideia de que o empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado, cuja produção garante, ou seja, a realizar a obra conforme o acordado e segundo os usos e regras da arte, sempre que este entrega como pronta uma obra que não foi realizada, nos termos devidos, isto é, quando o cumprimento efectuado não corresponde, por deformidade ou vícios, ao resultado prometido. Não ocorre, assim, manifestamente, uma situação de incumprimento da prestação, imputável à autora, como sustenta a ré. II. DA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS PELO DONO DA OBRA Defende ainda a ré que, após a instauração dos autos, não era lícito à autora eliminar os defeitos, a não ser que se verificasse uma das seguintes situações, isto é, a existência de incumprimento definitivo, imputável à ré, a existência de uma situação de urgência, ou, finalmente, a existência de perda do interesse da autora na realização da prestação, o que não se verifica. Efectivamente, a lei concede ao dono da obra, em caso de cumprimento defeituoso, vários instrumentos jurídicos de actuação, no sentido de por cobro às aludidas deficiências, que a ré, na qualidade de empreiteira, tem a obrigação de eliminar, e que se enquadram nos seguintes grupos, segundo um esquema de prioridade ou precedência de direitos: 1º – O pedido de reparação dos defeitos, se puderem ser eliminados, ou da realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter, com carácter precípuo sobre os demais, e como a melhor forma de alcançar a reconstituição natural consagrada por lei, nos termos do estipulado pelos artigos 1221º, nºs 1 e 2, 562º e 566º, todos do CC; 2º – O pedido de redução do preço ou da resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída, de novo, a obra, e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina, atento o preceituado pelo artigo 1222º, nº 1, do CC; 3º – O pedido de indemnização, nos termos gerais, com base no disposto pelos artigos 562º e seguintes e 1223º, do CC, se o empreiteiro não proceder, voluntariamente, à eliminação ou à realização de obra nova. 4º - A via da acção executiva para cumprimento da sentença, com recurso à execução específica, nos termos do estipulado pelo artigo 828º, do CC, em que o dono da obra, enquanto credor, requer a prestação de facto por terceiro, à custa do empreiteiro. E, não tendo a ré eliminado os defeitos da obra, o que era, manifestamente, possível, face à sua natureza, restava à autora, em princípio, o direito de exigir a redução do respectivo preço, ou a resolução do contrato, porquanto aqueles defeitos a tornavam inadequada ao fim a que se destinava, sendo certo que lhe «faltava uma qualidade essencial pela própria natureza da obra, objectivamente considerada» (6), e o artigo 1221º, do CC, não confere, por via de regra, ao comitente o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os seus defeitos, ou reconstruir a obra, à custa do empreiteiro. Mas, o dono da obra só será obrigado a percorrer o itinerário dos meios jurídicos referenciados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, se o empreiteiro, uma vez recebida a denúncia daquele sobre as deficiências encontradas na mesma, se tiver comprometido à sua reparação ou à construção da parte inacabada, o que, conforme já se salientou, não se demonstrou ter acontecido. E a denúncia dos defeitos, oportunamente, realizada pela autora, constitui mera condição de que depende e é pressuposto do exercício posterior dos direitos do dono da obra, consagrados nos artigos 1221º e seguintes, do CC (7). Porém, é lícito ao comitente, em conformidade com os princípios gerais de direito, designadamente, com a regra estabelecida pelo artigo 339º, do CC, para o instituto do estado de necessidade, substituir-se ao empreiteiro na execução das obras destinadas a eliminar os defeitos, pelos seus próprios meios ou com recurso a terceiros, quando se tratar de uma situação de manifesta e urgente necessidade da reparação, e o empreiteiro se recusar, ilegitimamente, a proceder à respectiva supressão ou correcção(8), mesmo não se tendo verificado uma hipótese de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos existentes na obra, ou da sua reconstrução(9). A ré, ao considerar terminados os trabalhos a que, contratualmente, se obrigara, perante a autora, recusou-se a eliminar os defeitos subsistentes, pois outro sentido não podia esta, razoavelmente, retirar do comportamento daquela, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, constante do artigo 336º, nº 1, do CC. Com efeito, o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir, antecipadamente, manifestado pelo devedor, constitui pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e execução, se o credor nisso ainda tiver interesse, a resolução do contrato e, em geral, e todos os remédios ou sanções previstos contra o incumprimento, independentemente do recurso à via da interpelação admonitória, a que alude o artigo 808, nº 1, do CC (10). Efectivamente, aquando da retirada definitiva da ré do local da obra, o que aconteceu, em finais de Setembro de 2001, continuava a entrar muita água nos escritórios, existindo infiltrações de água das chuvas, junto às janelas do departamento da Segurança Social. Afinal, desde fins de Maio de 1999, altura em que a autora informara a ré, pela primeira vez, da existência de fissuras entre as calhas de alumínio e a parede, que permitiam a entrada de água quando chovia, e esta se comprometeu, de imediato, a proceder à sua reparação, que a situação se arrastava e os invernos se sobrepunham, sem que a ré corrigisse os defeitos, até que, volvidos cinco anos, e dois sobre a data da propositura da acção, a autora tomou a iniciativa de suportar os custos da sua eliminação, substituindo-se à ré, e recorrendo a terceiro, para o efeito, reclamando o pagamento do respectivo custo, desde logo, em alternativa, no articulado inicial, à petição de eliminação dos defeitos existentes. E a cronologia dos acontecimentos, desde esta data, até ao abandono definitivo da obra pela empreiteira, em finais de 2001, mostra as porfiadas insistências da autora no sentido da supressão dos defeitos, a par da reiterada equivocidade da conduta da ré quanto à concretização dessa sua obrigação. A consideração do pretérito quadro factual, afigura-se suficiente, em termos de razoabilidade, para permitir concluir pela efectiva verificação da manifesta necessidade e da urgência da reparação, que o empreiteiro, decorridos cerca de cinco anos sobre a data da entrega da obra, se revelou incapaz ou desinteressado para, satisfatoriamente, terminar. Efectivamente, cinco anos na vida de uma edifício, com vários andares e inúmeros apartamentos, alguns deles afectos a serviços, públicos e privados, convivendo os seus moradores, funcionários e utentes, ciclicamente, com as infiltrações de água provenientes das aleatoriedades climatéricas, com as inerentes incomodidades pessoais, contrariedades para a saúde, envelhecimento precoce da construção e sua consequente desvalorização, e tudo isto são factos que devem considerar-se do conhecimento geral e, como tais, notórios, de acordo com o disposto pelo artigo 514º, nº 1, do CPC, constitui um contratempo deveras oneroso para quem, como aconteceu com a autora, efectuou o pagamento da contra-prestação a que se encontrava obrigada. E a antecipada declaração de renúncia, ainda que, de uma forma tácita, mas concludente, quanto à obrigação de remoção dos defeitos da obra, por parte da ré, não justifica o mecanismo suplementar da interpelação admonitória, em relação a quem, afinal, já tinham sido solicitados inúmeros pedidos e colocadas, aliás, infrutiferamente, como aconteceu no caso da implantação dos andaimes, todos os meios logísticos reclamados, mas, invariavelmente, sem sucesso(11). Condicionado o pedido alternativo, formulado pela autora, de condenação da ré no pagamento do custo devido pela conclusão da obra, por uma entidade terceira, à não eliminação dos defeitos pelo empreiteiro, presume-se a culpa deste, nos termos do preceituado pelo artigo 799º, nº 1, do CC. E, tendo-se a ré recusado continuar a tentar suprimir os defeitos existentes na obra, e isto sem prejuízo do preço da empreitada se encontrar, integralmente, pago, como já se disse, e não podendo a mesma ser compelida a erradicá-los, de acordo com o princípio do «nemo ad factum paecise cogi potest», resulta, outrossim, dos factos demonstrados a existência de necessidade, manifesta e urgente, de por fim aos prejuízos verificados. Ora, não se tendo provado a impossibilidade da eliminação dos defeitos, nem da conclusão da obra, ou um interesse especial atendível do comitente na imediata redução do preço, ficou demonstrada, porém, a recusa do empreiteiro na erradicação dos defeitos e na conclusão da obra inacabada. Por outro lado, vem provado que a reparação, orçada, no início de 2002, no montante de €32.500,00, acrescido de IVA, foi, tal como serviu de suporte ao pedido alternativo formulado pela autora, entretanto, executada pela empresa “Reno Window, Renovação de Janelas, SA”, no final de 2004, com o custo para aquela de €41.650,00. Efectivamente, esta factualidade, oriunda da resposta ao ponto nº 37º, onde se perguntava se “o custo da reparação orça em €32.500,00, acrescido de IVA?”, resultou da prova pessoal produzida em audiência, em conjugação com o teor dos documentos de folhas 28, 29, 203 a 211, bem como do relatório de folhas 212 a 218, não sendo proveniente, porém, como é óbvio, da matéria alegada, designadamente, em sede de articulado superveniente. De facto, a autora, no decurso da audiência, requereu a ampliação do pedido formulado, em alternativa, solicitando a condenação da ré no pagamento da quantia de €41650,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das facturas, acabadas de juntar. Estipula o artigo 663º, nº 1, do CPC, a propósito da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, que “sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. Este preceito legal generaliza o texto do artigo 506º, que consagra os termos em que são admitidos os articulados supervenientes, encontrando-se limitado pelo artigo 273º, nº 1, ambos do CPC, que proíbe, em princípio, a alteração da causa de pedir depois da réplica, sem o consentimento da contra-parte, mas que em nada contende com a questão de saber se o facto superveniente é idóneo para tornar existente o direito litigado ou para o paralisar ou extinguir, que se acha regulada pela lei substantiva(12), que define se o facto posterior exerce alguma influência sobre a existência ou conteúdo da pretensão deduzida pelo autor. Considerando que as disposições conjugadas dos artigos 663º, nº 1 e 506º, citados, marcam o mesmo limite temporal, ou seja, o momento do encerramento da discussão, e ainda que o Juiz só pode servir-se, em princípio, dos factos articulados pelas partes, atento o preceituado pelo artigo 664º, importa concluir que a sentença não deve atender senão aos factos produzidos depois da propositura da acção que, ao abrigo do estipulado pelo artigo 506º, todos do CPC, foram, oportunamente, deduzidos pela parte a quem aproveitem, a menos que se trate de factos notórios ou de que o Tribunal tenha conhecimento, no exercício das suas funções, ou no caso de se entender comprovado o uso anormal do processo(13). Não são, portanto, de considerar os factos que, ocorridos embora depois de proposta ou de contestada a acção, não hajam sido alegados, em articulado superveniente, fosse porque a parte não cuidou de o fazer, fosse porque os factos se produziram após o encerramento da discussão. De todo o modo, trata-se de factos ocorridos após a propositura da acção, invocados pela própria autora, no decurso da audiência de discussão e julgamento, e que, consequentemente, não podem ser considerados na sentença, pese embora a virtualidade do princípio da aquisição processual, porquanto, tratando-se de factos essenciais, não foram, expressamente, alegados e, muito menos, pela parte a quem interessam, pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova, mas, resultando antes da discussão e julgamento da causa, só poderiam assumir esse estatuto, tratando-se de factos instrumentais relevantes para o desfecho da lide, o que não acontece, nos termos das disposições concertadas dos artigos 264º, nºs 2 e 3 e 515º, 1ª parte, ambos do CPC(14). Nada obsta, assim, no caso concreto, a que, tendo a autora, por intermédio de terceiro, procedido à eliminação dos defeitos da obra, após a instauração dos autos, accione o pedido, deduzido, em alternativa, de indemnização pelo custo dos respectivos trabalhos, independentemente de prévia obtenção de sentença condenatória, em acção declarativa, face à sua manifesta e urgente necessidade. CONCLUSÕES: I - Demonstrando o comitente que a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação, efectivamente, devida, conforme o acordado ou segundo os usos e regras da arte, e, não tendo sido extinta a relação contratual subsistente entre as partes, por resolução, não aceitando o empreiteiro o dever de as eliminar e concluir o constante da totalidade do clausulado negocial, tem-se por seguro a existência de um caso de cumprimento defeituoso, e não de uma hipótese de incumprimento definitivo da prestação. II - O dono da obra só é obrigado a percorrer o itinerário dos meios jurídicos elencados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, se o empreiteiro, uma vez recebida a denúncia daquele sobre as deficiências encontradas na mesma, se tiver comprometido à sua reparação ou à construção da parte inacabada. III - A antecipada declaração de renúncia, ainda que de uma forma tácita, mas concludente e inequívoca, quanto à obrigação de remoção dos defeitos da obra, por parte do empreiteiro, constitui pressuposto da licitude do comitente na substituição daquele na execução das obras destinadas à sua eliminação, pelos seus próprios meios ou com recurso a terceiros, independentemente do mecanismo suplementar da interpelação admonitória e de prévia obtenção de sentença condenatória, em acção declarativa, face á sua manifesta e urgente necessidade. IV - Não são de considerar os factos que, ocorridos depois de proposta ou de contestada a acção, não hajam sido alegados, em articulado superveniente, e, quando invocados pelo autor, no decurso da audiência de discussão e julgamento, não podem ser atendidos na sentença, se, tratando-se de factos essenciais, não foram, expressamente, alegados e, muito menos, pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova, «in casu», o réu, e, resultando antes da discussão e julgamento da causa, só poderiam assumir esse estatuto, tratando-se de factos instrumentais relevantes para o desfecho da lide. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto o acórdão recorrido. Custas pela ré. Notifique. Lisboa, 26 de Maio de 2009 Helder Roque (relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves. _______________________________ (1) Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 25 a 27. (2) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 54. (3)Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, Coimbra, 2ª edição, 1974, 122. (4) STJ, de 20-7-1982, BMJ, nº 319, 273. (5) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, Coimbra, 1999, 126 e 127. (6) Rubino, L’ Appalto, nº 203, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II, 1997, 897. (7) STJ, de 19-11-1971, BMJ nº 211, 299. (8) Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 388 e 389; STJ, de 25-11-2004, Processo nº 04B3608, de 9-4-2002, Revista nº 3479/01; e de 6-1-2000, Revista nº 687/99, www.dgsi.pt (9) Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª edição, 148 e ss. (10) Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 12ª edição, revista e aumentada, 2007, 142. (11) Numa posição muito semelhante, vejam-se os acórdãos deste STJ, de 14-12-2007, Revista nº 06B4505; e de 14-11-2006, Revista nº 06A3558, www.dgsi.pt. (12) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 298 e 299. (13) Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 2001, 188. (14) Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 2000, 3ª edição, revista e actualizada, 12 a 14; Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, 161, 162, 404 e 405. |