Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016720 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO CRÉDITO LABORAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199209230034964 | ||
| Apenso: | 5 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7603/91 | ||
| Data: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Extinta a C. N. N. - Companhia Nacional de Navegação, E.P. - o tribunal competente para, em liquidação, reconhecer e graduar os créditos laborais, é o tribunal de competência genérica, ou o tribunal cível, que for territorialmente competente. | ||