Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3923/06.0TDLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECONHECIMENTO
MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHA
PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I - Pretende o recorrente que durante a audiência se procedeu ao seu reconhecimento sem terem sido observadas as formalidades previstas no art. 147.º do CPP [com a seguinte alegação: “o reconhecimento, da forma como foi conduzido, no momento em que o MP questiona o agente da PSP no sentido deste identificar o arguido, colocando a questão da seguinte forma «é aquele primeiro senhor que ali está, não é?», constitui um meio enganoso de prova, sendo este um método proibido de prova, nos termos do art. 126.º, n.º 2, al. a), do CPP parte final”].
II - Ao suscitar a questão de saber se o tribunal recorrido deu cobertura a um procedimento ilegal na formação da convicção a que chegou, o recorrente não está a pedir que este Supremo Tribunal aprecie matéria de facto, mas antes a legalidade do processo da sua aquisição – cf. Ac. de 15-01-2004, Proc. n.º 3766/03 - 5.ª.
III - Após a revisão do processo penal de 2007, o reconhecimento que não obedecer ao disposto no art. 147.º do CPP não tem valor como meio de prova, em qualquer fase do processo; alargou-se, deste modo, à audiência de julgamento o mecanismo próprio do reconhecimento de pessoas.
IV - Um reconhecimento em audiência, para valer como meio de prova, terá de ser presidido pelo tribunal, e não, ser levado a efeito, durante o depoimento duma testemunha, mediante pedido do magistrado do MP para que esta, de entre vários arguidos, indique aquele a quem se refere.
Decisão Texto Integral: