Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009565 | ||
| Relator: | JOSE MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL RECURSO RESPONSABILIDADE CIVIL COMPETENCIA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO QUESITOS MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197604210345443 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N256 ANO1976 PAG77 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O enxerto da acção civel na acção penal, ao abrigo do artigo 67 do Codigo da Estrada, não retira ao processo em que isso se verifique a natureza de processo criminal. II - Improcedendo a acusação crime em processo correccional não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Nos pedidos de indemnização civel com origem num acidente de viação, o acto ou facto que lhe serve de fundamento, em abstrato, deve ser sempre o mesmo independentemente do pedido ser formulado em acção propria ou em acção enxertada em processo penal. IV - Assim, no caso de absolvição criminal não resulta necessariamente que o reu não seja responsavel civilmente, pois o podera ser com base na responsabilidade objectiva. V - Em confirmação desta solução veio o artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, de aplicação imediata. VI - A anulação de um julgamento, qualquer que ele seja e seja qual for o fundamento da decisão anulatoria, importa sempre a realização de um novo julgamento, obrigando por isso a sua repetição integral. VII - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se são ou não necessarios quesitos novos, ou melhor, se a materia de facto a incluir nesses quesitos tem ou não interesse para uma boa decisão final. VIII - Compete-lhe tambem apurar e decidir se a materia de facto fixada pelas instancias e ou não suficiente para uma correcta decisão de direito. | ||