Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
034544
Nº Convencional: JSTJ00009565
Relator: JOSE MONTENEGRO
Descritores: ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CIVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPETENCIA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
QUESITOS
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ197604210345443
Data do Acordão: 04/21/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N256 ANO1976 PAG77
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O enxerto da acção civel na acção penal, ao abrigo do artigo 67 do Codigo da Estrada, não retira ao processo em que isso se verifique a natureza de processo criminal.
II - Improcedendo a acusação crime em processo correccional não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
III - Nos pedidos de indemnização civel com origem num acidente de viação, o acto ou facto que lhe serve de fundamento, em abstrato, deve ser sempre o mesmo independentemente do pedido ser formulado em acção propria ou em acção enxertada em processo penal.
IV - Assim, no caso de absolvição criminal não resulta necessariamente que o reu não seja responsavel civilmente, pois o podera ser com base na responsabilidade objectiva.
V - Em confirmação desta solução veio o artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, de aplicação imediata.
VI - A anulação de um julgamento, qualquer que ele seja e seja qual for o fundamento da decisão anulatoria, importa sempre a realização de um novo julgamento, obrigando por isso a sua repetição integral.
VII - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se são ou não necessarios quesitos novos, ou melhor, se a materia de facto a incluir nesses quesitos tem ou não interesse para uma boa decisão final.
VIII - Compete-lhe tambem apurar e decidir se a materia de facto fixada pelas instancias e ou não suficiente para uma correcta decisão de direito.