Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FACTOS ESSENCIAIS CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407130034764 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/03 | ||
| Data: | 05/07/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento, têm de reunir três requisitos: a) Têm de constar da nota de culpa (ou serem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade); b) Têm de constar da decisão final que aplicou a sanção; c) Têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento. II - A imposição legal que determina que não possam ser invocados factos que não constam da nota de culpa, tem subjacente a salvaguarda do direito de defesa do trabalhador, visando, pois, que um trabalhador não possa ser sancionado senão após ter exercido o direito de defesa. III - Porém, não podendo a decisão disciplinar ultrapassar os factos constantes da nota de culpa, nada impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento desta, designadamente factos circunstanciais e esclarecedores da matéria dela constante, desde que os mesmos se contenham na essencialidade nele fixada, não resultando prejudicado o direito de defesa do trabalhador. IV - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pela entidade patronal, ou do superior hierárquico com competência disciplinar, não só da infracção, como também do seu autor. V - Constitui justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, Director Geral da entidade patronal, a quem cabia entregar ao contabilista toda a documentação destinada à contabilidade, que não entregou os documentos referentes a previsão de devoluções e assinou a declaração modelo 22 de IRC sem tais elementos, o que levou a que esta apresentasse um resultado positivo, quando, caso fosse incluída a previsão de devoluções, o resultado seria negativo, tendo a entidade patronal que proceder à entrega de uma declaração de substituição de IRC, em consequência da qual lhe veio a ser reembolsado o imposto que havia pago. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido por esta e, em consequência, a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo dos direitos que o contrato lhe confere, vencidos e vincendos, a pagar-lhe as retribuições em dívida no montante de 1.521.618$00, bem como as que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, então no montante de 518.180$00, correspondente ao mês de Dezembro de 1993, e a atribuição do veículo PF a liquidar oportunamente, acrescidas aquelas de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.000.000$00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 01.06.88, que por decisão de 18.11.93, e na sequência de processo disciplinar, esta o despediu com a invocação de justa causa. Porém, o processo disciplinar é nulo, uma vez que da decisão constam factos diferentes dos constantes da nota de culpa, verificando-se também a caducidade do procedimento disciplinar relativamente à infracção constante do art. 7.º da nota de culpa. Além disso, acrescenta, o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa. Contestou a Ré, negando a nulidade do processo disciplinar, bem como a caducidade da acção disciplinar e sustentando a licitude do despedimento, por existência de justa causa. Confessou-se devedora ao Autor da importância de 1.342.494$00, referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1993, concluindo, quanto ao mais, pela improcedência da acção. Foi concedido ao A. o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, proferido despacho saneador e elaborada especificação e questionário, que foi objecto de reclamação, sem êxito, do A. Os autos prosseguiram os seus trâmites legais, vindo a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 1.342.494$00, de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 1993 e respectivos juros de mora. No mais, foi a R. absolvida dos pedidos. Não se conformando com tal sentença, o A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 25.11.98 ordenou o desdobramento da matéria de facto em novos quesitos, com vista ao seu apuramento em audiência, a realizar nos termos da parte final do n.º 4 do art. 712.º do CPC, com anulação de todo o processado a partir do inicio da sentença recorrida. Regressados os autos à 1.ª instância, em cumprimento do acórdão recorrido, procedeu-se ao aditamento de quesitos, tendo o A. reclamado destes, sem êxito. Foi também indeferido o pedido de intervenção principal provocada, requerido pelo A. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida nova sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a apagar ao A. a quantia de Esc. 1.342.494$00 (€ 6 696,33), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29.11.93, até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao demais peticionado. Inconformado com a decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 07.05.03, lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida. Novamente inconformado, o A. veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.ª Em processo disciplinar laboral, a nota de culpa delimita a materialidade fáctica a considerar, quer na decisão nele proferida, quer na sentença a proferir na acção de impugnação do despedimento; 2.ª Só os factos constantes da nota de culpa podem ser tidos em conta para que o tribunal e a entidade patronal ajuizem da existência de justa causa de despedimento; 3.ª Apenas assim, serão respeitados os princípios do contraditório e da prévia audiência do trabalhador, consagrados no n.° 3 do art. 31.º do Dec.-Lei 49 408; nos n.ºs 1, 4 e 9 do art. 10.° e n.° 4 do art. 12°, do Dec.-Lei 64-A/89; 4.ª Como se alcança do confronto da nota de culpa (arts. 1.°, 2.° e 3.°) com a decisão de despedimento (nos. 8, 9, 23 e 25); acta de julgamento (resposta aos quesitos 4°, 5°, 9°, 11° e 12°) e sentença da 1.ª instância, numa e noutra decisões foram tidos em consideração factos não constantes da nota de culpa, em claro desrespeito pelos princípios invocados na conclusão anterior; 5.ª Tal situação determina a nulidade insuprível do processo disciplinar (com base no qual o A. foi despedido), nos termos do alínea b), n° 3, do art. 12° do Dec.-Lei 64-A/89; 6.ª Simultaneamente devem ter-se por inexistentes os factos que se fizeram consignar como provados na acta de julgamento e que extravasam a nota de culpa e foram ilegalmente considerados como causa de despedimento; 7.ª Por outro lado, na acção de impugnação do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, nos termos do n° 4 do art. 12° do Dec.-Lei 64-A/89; 8.ª É-lhe, assim, vedado invocar, na contestação, factos não constantes da decisão, mesmo que alegados na nota de culpa; 9.ª E tendo-os alegado (e ainda que dados como provados em acta), não podem tais factos ser tidos em conta como causa de despedimento, sob pena de o tribunal se colocar na posição de ser ele a proferir o despedimento, quando apenas lhe é pedido que ajuize da existência de justa causa e da adequação da sanção aplicada pela entidade patronal; 10.ª Também do confronto da decisão (fls. 521 a 535) e do facto constante da resposta ao quesito 13° com a decisão da entidade patronal e a nota de culpa (art. 2°) se verifica que na douta sentença recorrida foi tido em conta esse facto que não consta da decisão de despedimento, mas apenas da nota de culpa e da contestação; 11.ª Daí que, tendo sido considerado na sentença tal facto - que não podia sequer ser alegado na contestação -, foi violado o disposto no n° 4 do art. 12° do Dec.-Lei 64-A/89, deve o mesmo ser tido como inexistente; 12.ª Acresce que o referido facto - resposta ao quesito 13° -, é desmentido pela afirmação do contabilista a fls. 115 do processo disciplinar, bem como pelas datas de emissão das notas de devolução e das de recepção na Ré (cfr. fls. 13 a 63) pelo que também por isso não pode fundamentar a causa de despedimento; 13.ª O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento da infracção, como estipula o n° 1 do art. 31° do DL 49408; 14.ª Em 25.06.93 o gerente da Ré recebeu o livro de Actas desta, contendo a Acta de Aprovação das Contas do exercício de 1992 - que referia o resultado positivo apresentado às Finanças; 15.ª Tendo devolvido o livro sem assinar a Acta de Aprovação das Contas; 16.ª O gerente da Ré sabia, por inerência das suas funções, que a declaração mod. 22 devia ser entregue às Finanças até 31.05.93 e que o resultado positivo do exercício determinava pagamento de IRC a efectuar com a entrega da declaração; 17.ª Sabia, também, que os Mapas de Gestão Interna (entregues antes da elaboração da declaração mod. 22) apontavam para um resultado negativo do exercício, devido à previsão das devoluções do cliente distribuidor neles contida - a contrastar com o resultado positivo referido na Acta de Aprovação das Contas; 18.ª Por isso devolveu a mencionada Acta sem a assinar; 19.ª Nesta altura, o gerente da Ré soube que a declaração mod. 22 fora entregue às Finanças e que a Ré pagara IRC; 20.ª E soube, na mesma ocasião, as razões do resultado positivo apresentado às Finanças; 21.ª E podia, desde logo, saber os pormenores das razões do resultado positivo das contas do exercício de 1992; 22.ª Assim sendo, o gerente da Ré tomou, ou pôde tomar, conhecimento dos factos imputados ao A. nos arts. 1°, 2°, 3° e 7º da nota de culpa, em 25.06.93; 23.ª Não sendo, assim, exacto que só em 04.08.93 soube o que se passara com as contas do exercício de 1992; 24.ª Não lhe aproveitando vir dizer (porque lhe convém a ocasião) que só em 04.08.93 é que soube os motivos que originaram o resultado positivo do mod. 22; 25.ª Devendo o prazo de caducidade contar-se a partir de 25.06.93; 26.ª Porém, o processo disciplinar só foi instaurado em 1 de Setembro de 1993, recebendo o A. a nota de culpa em 9 do mesmo mês, quando haviam decorrido mais de 60 dias contados daquela data; 27.ª Depois do direito da acção disciplinar haver caducado; POR OUTRO LADO, 28.ª Era apenas o A. quem entregava documentos à contabilidade; 29.ª Só o A. podia entregar à contabilidade a previsão das devoluções; 30.ª Sendo certo que a previsão das devoluções está contida nos Mapas de Gestão Interna pela provisão das devoluções; 31.ª Os Mapas de Gestão Interna da Ré eram anteriores à elaboração da declaração mod. 22, entregue em 31.05.93 relativa ao exercício de 1992; 32.ª Aqueles MGI apontavam para um resultado negativo do exercício porque continham a provisão das devoluções do cliente distribuidor; 33.ª A provisão das devoluções decorria da previsão das devoluções; e 34.ª Os MGI eram elaborados pelo contabilista e mensalmente enviados para Itália; 35.ª O contabilista sabia, assim, qual era a previsão das devoluções em causa, à data da elaboração do mod. 22 em 31.05.93; 36.ª Podendo aí considerá-la se tal fosse legalmente possível; DE OUTRO MODO, 37.ª A previsão das devoluções não podia ser tida em conta no mod. 22 quer como previsão de devolução quer como provisão para devoluções, por não serem legalmente admitidas - art. 33.º do Código do IRC; 38.ª E quanto às devoluções propriamente ditas - as notas de devolução - foram as mesmas feitas posteriormente à data do encerramento do exercício de 1992; 39.ª Tais notas de devolução são, assim, factos jurídicos ocorridos já no exercício da R. de 1993; 40.ª Sendo também certo que à data do encerramento do exercício de 1992 as mercadorias das devoluções eram propriedade da firma C, devendo ser consideradas na contabilidade desta; 41.ª Pelo que só nas contas do exercício da Ré de 1993 - e não nas do exercício de 1992 - podiam ser consideradas, conforme o disposto nos arts. 17.º, n.º 1 e 18, n.º 3, al. a) do Código do IRC; ACRESCE DIZER QUE, 42.ª Os movimentos efectuados na declaração mod. 22 de substituição, de 30.08.93, respeitam a vendas à consignação; 43.ª Enquanto que as devoluções se referem a mercadorias vendidas firme; 44.ª Os movimentos feitos na declaração de 30.08.93 são assim um expediente de que a Ré lançou mão para conseguir alterar o resultado positivo de 1992, que efectivamente se verificava, para o negativo que apresentou; 45.ª Sendo, pois, uma ilegalidade face ao direito fiscal. 46.ª O que a Ré fez na declaração de 30.08.93 demonstra, afinal, a impossibilidade de contabilizar a previsão das devoluções no modelo 22. 47.ª E com a ilegalidade cometida, a Ré logrou obter o reembolso do IRC, a que não tinha direito. 48.ª É deveras estranho que o resultado do exercício de 1991 tenha sido positivo, gerando o pagamento de IRC de 5.415.685$00 - pagamento por conta - e o exercício seguinte tenha sido negativo, determinando o reembolso de IRC; 49:ª Dos diversos factos da resposta dada ao quesito 27.º - que não se sabe até que ponto respeitam à questão dos autos - não resulta a prova de que a declaração mod. 22, assinada pelo A., teria de apresentar um prejuízo de 3.330.000$00; 50.ª E não existem nos autos documentos contabilísticos da Ré que suportem tal afirmação; 51.ª Também o conjunto de factos contidos na resposta ao quesito 39.ª não demonstra que o A. tenha dado causa ao pagamento de imposto de que a Ré não era devedora; 52.ª Nem se entende que em virtude da declaração de 31.05.93 a Ré tenha autoliquidado e pago IRC e correspondente derrama, em prestações, em Julho, Setembro e Dezembro de 1992, como foi dado como provado no mesmo quesito. 53.ª De tudo quanto antecede, forçoso é concluir que a falta de entrega da previsão das devoluções do cliente distribuidor à contabilidade, não determinou o resultado positivo do exercício na declaração mod. 22 e o pagamento do IRC, 54.ª pelo que o comportamento do A. não foi apto a produzir aquele resultado; 55.ª inexistindo nexo causal entre a conduta do A. e as consequências danosas invocadas no processo disciplinar, 56.ª sendo certo que a falta de entrega da provisão das devoluções, por si só, não justifica o despedimento, à luz do disposto no n.º 5 do art. 12.º do DL 64-A/89; 57.ª A conduta do A. não reúne, pois, as características desvalorativas que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; 58.ª não tendo sido feita prova da justa causa do despedimento do A; 59.ª Antes, provaram-se as causas da ilicitude do despedimento, pela nulidade do processo disciplinar; caducidade da acção disciplinar e inexistência de justa causa invocada pela Ré, devendo o despedimento ser considerado ilícito, nos termos dos preceitos citados; 60.ª Ao decidir-se como se decidiu, foram violadas as normas do art. 342° do Código Civil; art. 31°, nºs. 1 e 3 do Dec.-Lei 49 408, de 26.11.69; arts. 9°, 10°, nºs 4 e 9; 12° , nºs 1 a) e c), n° 2, n° 3 b) e c) e nºs 4 e 5 do Dec.-Lei 64-A/89, de 27.02; e arts. 17°, n° 1; 18.º, n° 1 e 33.º do Código do IRC. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral adjunta emitiu douto "parecer", no sentido que a revista deve ser negada. II. Enquadramento fáctico A 2.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1.º O A. foi admitido ao serviço da R. em 1 de Junho de 1988, para o serviço e no interesse desta, sob a sua direcção e autoridade, exercer a actividade profissional, tendo actualmente a categoria de Director Geral (A). 2º O A. nunca foi objecto de qualquer procedimento disciplinar e nunca lhe foi aplicada qualquer sanção disciplinar, até ao despedimento cuja impugnação vem requerer (B). 3º Em 9 de Setembro de 1993, com data de 3 do mesmo mês, o A. recebeu da R. a Nota de Culpa referida nas alíneas F) e J) da especificação (C). 4º No prazo que lhe foi concedido, o A. respondeu à Nota de Culpa (D). 5º A R. procedeu ao despedimento do A., conforme decisão proferida a 18/11/93, expedida a 26 do mesmo mês e recebida pelo A. a 29 (E). 6º Na Nota de Culpa, a R. afirma o seguinte: "Em reunião havida nas instalações da empresa no dia 4 de Agosto de 1993 e em que estavam presentes os Sr. D (gerente da empresa), Sr. A, Sr. E (técnico de contas da empresa) e Sr. Dr. F, director financeiro da Panini Espanha, foi constatado pelo gerente, Sr. D, que o Sr. A, no âmbito das suas funções, havia assinado a declaração mod. 22 referente ao exercício de 1992, apresentando esta um resultado de Esc.13.614.907$00, quando, na realidade, deveria apresentar um prejuízo de Esc.3.330.000$00 (art. 1º)" (F). 7º Na Nota de Culpa, a R. afirma o seguinte: "Questionado o Técnico de Contas Sr. E porque motivo a declaração tinha sido entregue apresentando lucro e não o prejuízo que efectivamente se verificava, de acordo com os mapas de gestão interna enviados mensalmente para Itália, foi por ele respondido que os referidos mapas contêm valores provisionais considerados, referentes a devoluções a efectuar pelo cliente distribuidor, devoluções essas que a contabilidade desconhece, por não lhe terem sido fornecidos os elementos pelo Sr. A (art. 2º)" (G). 8º Na Nota de Culpa, a R. afirma o seguinte: "Questionado pelo Sr. D sobre o assunto, o Sr. A respondeu que não tinha entregue à contabilidade os elementos referentes às devoluções do distribuidor por desconhecer que os mesmos faziam falta à contabilidade (art. 3º)" (H). 9º Na Nota de Culpa, a R. afirma o seguinte: "Assim, é acusado o Sr. A de não ter realizado com zelo e diligência as funções que lhe foram atribuídas pela empresa, tendo com o seu comportamento originado o pagamento de imposto de que a empresa não era, na realidade, devedora (art. 7º)" (I). 10º Também no art. 8º da Nota de Culpa se diz que o A. procedeu "sem autorização da empresa a pagamentos a título de comissões, a sua esposa, G, comissões essas referentes a publicidade também não autorizada pela empresa, das colecções de Futebol 93/94 e Dinossauros, nos montantes de Esc.446.250$00 e Esc.254.850$00, respectivamente" (J). 11º No n.º 23 da decisão é dito que, no caso do contrato de angariação da publicidade para as colecções de Futebol 93/94, "o pagamento foi feito sem que o respectivo contrato estivesse firmado com o cliente e antes mesmo da Panini ter recebido qualquer contrapartida" (K). 12º E no caso da angariação de publicidade para a colecção de Dinossauros, que o pagamento fora feito "antes da Panini ter recebido do cliente a respectiva contrapartida" (n.º 25 da decisão) (L). 13º A esposa do A. angariava contratos de publicidade para a Panini desde 1990 em regime de "free lancer", sendo, pois, colaboradora da empresa, neste sector, como é sobejamente reconhecido na empresa e pelo seu gerente Sr. D (N). 14º Com quem ela contactava frequentes vezes sobre os contratos de publicidade, como sucedeu com as colecções de Futebol 93/94 e Dinossauros (O). 15º No que respeita ao contrato de publicidade angariado para as colecções de Futebol 93/94, a esposa do A., G, escreveu ao Sr. D, em 26 de Janeiro de 1993, sobre as condições do referido contrato e a comissão de 15% que lhe era destinada - percentagem igual à que a Panini sempre lhe pagara em todos os contratos de publicidade angariados - nos termos da carta cuja fotocópia e respectiva tradução foi junta com a resposta à Nota de Culpa (P). 16º E acerca do mesmo contrato, o mesmo gerente enviou ao A., em 19/02/93, a mensagem cuja fotocópia se encontra anexa à resposta à Nota de Culpa, em que ordenava lhe fizesse chegar uma cópia do mesmo contrato (Q). 17º Ordem que o A. cumpriu no mesmo dia, enviando-lhe a confirmação do cliente do acordo firmado com a G da publicidade para as colecções de Futebol 93/94, de que se destaca: - "Venho confirmar o nosso acordo para o álbum de Futebol". - "Valor total da acção Esc.3.500.000$00" (R). 18º O Sr. D não se opôs ao referido contrato (S). 19º Nem à comissão de angariação da G (T). 20º A Ré emitiu a favor do A. a procuração junta a fls. 40 a 43 (U). 21º G, emitiu a factura e enviou-a à R. para pagamento (V). 22º E quanto à publicidade das colecções de Dinossauros, também angariada pela G, tanto a publicidade como a inerente comissão foram autorizadas pela empresa na pessoa do seu gerente Sr. D (X). 23º Comissão que o A. pagou por lhe ter sido exigida por G(Y). 24º O A., na qualidade de Director Geral da Empresa, efectuava deslocações pelo país para inspeccionar localmente os postos de venda e, assim, observar se os produtos estavam expostos, se se vendiam bem, com vista a corrigir situações anómalas (Z). 25º Essas deslocações - que o A. sempre fez desde que há vários anos trabalha na Panini - eram por ele determinadas (B'). 26º A R. não pagou ao A. as férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1993, o subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1993 e o subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1993 (B´). 27º O A. nasceu no dia 8 de Setembro de 1954, tendo casado com G em 21 de Junho de 1986 (C´). 28º À data do despedimento, o A. auferia a remuneração base de Esc.485.780$00 e diuturnidades no montante de Esc.2.400$00, o que perfaz o total de Esc.488.180$00 (2). 29º Estava distribuído ao A. o veículo automóvel marca Renault 21, matrícula FF, pertencente à R., pagando esta ao A. as despesas com combustível e as despesas com oficina mediante a apresentação da respectiva factura (3). 30º O que levou à entrega do modelo 22 apresentando um resultado positivo foi o facto de o A. não ter entregue antes à Contabilidade, a previsão de devoluções do distribuidor referente a 1992 (4). 31º O livro das actas contendo a Acta de Aprovação das Contas do exercício de 1992, que referia o resultado positivo apresentado às Finanças, foi enviado para Espanha em 22/06/93, tendo sido recebido em 25/06/93, por D, que o devolveu à Panini sem assinar a acta de aprovação de contas (6). 32º Na reunião do dia 4 de Agosto de 1993, em que o A. também esteve presente, D constatou a existência de erro contabilístico e dos motivos por que o modelo 22 havia sido entregue às Finanças apresentando um resultado positivo (7). 33º As devoluções do distribuidor que não foram consideradas nas contas da empresa de 1992 são as dos avisos de lançamento nºs 38, 39 e 40, todos de 31/05/93, 42 de 7/06/93, 43 de 26/06/93 e 46 de 30/07/93 (8). 34º Cabia ao A. entregar ao contabilista todos os documentos destinados à contabilidade, o que sempre fizera nos anos anteriores, tendo entregue a previsão de devoluções em 5/08/93 (9). 35º Quando as notas de devolução são enviadas para a empresa pelo distribuidor, já ele, A., tinha conhecimento por indicações fornecidas pelo distribuidor da quantidade do produto que previsivelmente seria devolvido pelo distribuidor e que constitui a referida "previsão de devoluções" (11). 36º O Autor não forneceu ao contabilista os elementos referentes às devoluções a incluir nas contas referentes ao exercício de 1992 (13). 37º Quando o pagamento da comissão referente à colecção de Dinossauros foi efectuado, a R. não havia ainda recebido qualquer contrapartida do cliente (15). 38º Prestados os serviços de angariação dos contratos, os pagamentos não estavam condicionados à prévia execução dos contratos angariados (16). 39º Era do conhecimento do gerente da R. que o A. efectuava deslocações a fim de proceder a inspecções de vendas, porém nunca tais deslocações lhe foram solicitadas, e, como o próprio A. diz, eram por ele determinadas (17). 40º Para as referidas deslocações, fornecia a R. ao A. veículo que tinha distribuído e pagamento do combustível (19). 41º O actual gerente D, tendo conhecimento de deslocações do A., nunca a elas se opôs (20). 42º Por tais deslocações, o A. recebia as respectivas ajudas de custo (21). 43º Tais pagamentos não careciam de autorização de qualquer gerente da empresa para serem efectuados (22). 44º O Autor, no âmbito das suas funções, assinou a declaração modelo 22, referente ao exercício de 1992, respeitante à R. (25). 45º Esta declaração apresentava um resultado positivo de Esc.13.614.907$00 (26). 46º A Ré apresentou uma Declaração de Substituição relativa ao mesmo exercício, em 31/08/93, que, por alteração no quadro 12.1 - "Vendas de Mercadorias" - de Esc.148.144.849$00 (fls. 465 v.º) para Esc.127.186.941$00 (fls. 485 v.º), apresentou um resultado negativo de Esc.7.343.001$00 (fls. 485 v.º) e um prejuízo fiscal de Esc.7.281.936$00 (fls. 486 v.º), tendo este sido posteriormente corrigido para um prejuízo fiscal de Esc.3.911.656$00 pelos Serviços de Fiscalização Tributária (fls. 438 v.º e fls. 351), em virtude de correcção dos valores constantes de ambas as declarações apresentadas pela R. nos quadros 12.21 (fls. 439 v.º, 465 v.º e 485 v.º), 37.25, 37.27 e 39.2 (fls. 439 v.º, 468 v.º e 488 v.º), no total de Esc.3.370.280$00 (fls. 438 v.º e 439 v.º) (27). 47º Na reunião de 4/08/93, o Técnico de Contas Sr. E foi questionado sobre o motivo por que a declaração tinha sido entregue apresentando lucro e não o prejuízo que efectivamente se verificava, de acordo com os Mapas de Gestão interna enviados mensalmente para Itália (28). 48º E respondeu que os referidos mapas contêm valores provisionais considerados, referentes a devoluções a efectuar pelo cliente distribuidor (29). 49º Devoluções essas que a contabilidade desconhece por não lhe terem sido fornecidos os respectivos elementos pelo A. (30). 50º O A., na reunião de 4/08/93, foi questionado sobre o mesmo assunto (31). 51º Na data da elaboração do modelo 22 referido no quesito 25) (facto n.º 44), e antes da sua apresentação, foi elaborado pelo Técnico de Contas um balanço provisório (33). 52º Este balanço provisório foi entregue no dia 29/04/93, ao A., apresentando um resultado, antes de impostos, de Esc.17.882.224$00 (34). 53º Posteriormente, o A. entregou ao Técnico de Contas facturas de regularização de preços de mercadorias adquiridas a Espanha, no montante de Esc.4.485.775$00, para incluir no exercício de 1992 (35). 54º Face a estes elementos fornecidos pelo A., foi elaborado pelo Técnico de Contas o modelo 22, referente ao exercício de 1992, apresentando um lucro de Esc.13.614.907$00 (36). 55º O referido modelo 22 foi entregue na Repartição de Finanças no dia 31 de Maio de 1993, tendo nessa data sido efectuado o pagamento de IRC, no montante de Esc.1.891.068$00 (37). 56º Em Julho de 1993, foi efectuado um pagamento por conta do IRC relativo ao exercício fiscal de 1/04/93 a 31/03/94, no valor de Esc.1.353.921$00 (doc. de fls. 11 do processo disciplinar) (38). 57º Em virtude da declaração de 31/05/93, a R. auto-liquidou e pagou IRC e correspondente derrama no valor de Esc.5.415.685$00, através de retenções na fonte no valor de Esc.322.150$00 e de pagamentos por conta no valor global de Esc.5.093.535$00 (Esc.3.202.467$00 em 3 prestações de Esc.1.067.489$00 cada, em Julho, Setembro e Dezembro de 1992, e Esc.1.891.068$00 referido na resposta ao quesito 37) - fls. 351, 437, 466 v.º, 480 a 484 e 501 a 503 - o qual, em virtude da declaração de 31/08/93, depois de corrigida pelos Serviços de Fiscalização Tributária, lhe foi reembolsado (deduzido de Esc.1.715$00 de despesas confidenciais) através de cheque no valor de Esc.1.891.068$00, emitido na sequência de liquidação efectuada em 2/08/2000, e de montantes de liquidações anteriores, no valor global de Esc.3.522.902$00 (fls. 351, 437 a 439, 484 e 486 v.º) (39). III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pela conclusões das alegações - como resulta do disposto nos arts 684.º, n.º 3 e 690.º, ambos do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT -, são as seguintes as questões a decidir, que, aliás, já foram suscitadas perante o tribunal recorrido: 1. Da nulidade do processo disciplinar; 2. Da caducidade do procedimento disciplinar quanto à infracção a que se refere o art. 7.º da nota de culpa (n.º 9 dos factos provados); 3. Da existência, ou não, de justa causa de despedimento. Analisemos, de per si, cada uma das questões. 1. Alega o recorrente que do confronto dos arts. 1.º, 2.º e 3.º da nota de culpa, com os n.ºs 8.º, 9.º, 23 e 25.º da decisão de despedimento e ainda com a sentença da 1.ª instância, verifica-se que nestas decisões foram tidos em conta factos não constantes da nota de culpa, o que determina a nulidade do processo disciplinar nos termos do art. 12.º, n.º 3, b), da LCCT. Determina o art. 10.º, n.º 1, da LCCT, que a entidade patronal comunicará ao trabalhador, por escrito, a intenção de proceder ao despedimento, "...juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis". Como se infere do disposto no art. 12.º, n.º 3, b), da LCCT, o processo disciplinar pode ser declarado nulo, entre o mais que agora não importa, se a entidade patronal não respeitar os direitos que ao trabalhador são reconhecidos no art. 10.º, n.º 4 e 5 e no art. 15.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. Por sua vez, resulta do disposto no n.º 4, do referido art. 12.º e do art. 10.º, n.º 9, do mesmo diploma legal, que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: a) têm de constar da nota de culpa (ou serem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade); b) têm de constar da decisão final que aplicou a sanção; c) e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento (1). Esta imposição legal que determina que não possam ser invocados factos que não constam da nota de culpa, tem subjacente a salvaguarda do direito de defesa do trabalhador, visando, pois, que um trabalhador não possa ser sancionado senão após ter exercido o seu direito de defesa. E, para tal, forçoso é que o mesmo tenha conhecimento dos factos que lhe são imputados na nota de culpa. Por isso, exercido o direito de defesa em relação a esse factos, não pode a entidade patronal aplicar ao trabalhador uma sanção baseando-se noutros factos que não constam de nota de culpa e em relação aos quais ele não teve a oportunidade de se defender (2). Porém, a salvaguarda do direito de defesa do trabalhador, não impõe que tenha que existir uma correspondência total entre os factos constantes da nota de culpa e os constantes da decisão final: fundamental é que exista uma correspondência em termos substanciais e não propriamente formal ou literal. Aliás, não se pode ignorar que a própria defesa do trabalhador pode vir clarificar e, até, precisar os factos constantes da nota de culpa: em tal situação, desde que os factos na sua essência se mantenham, nada impede que os mesmos se apresentem mais precisos ou clarificadores da realidade. Daí que este Supremo Tribunal tenha firmado jurisprudência no sentido que não podendo a decisão disciplinar ultrapassar os factos constantes da nota de culpa, nada impede, contudo, um ulterior desenvolvimento ou aclaramento, designadamente factos circunstanciais e esclarecedores da matéria constante daquela, desde que os mesmos se contenham na essencialidade nele fixada, não resultando prejudicado o direito de defesa do trabalhador (3). De igual modo se tem entendido que a proibição de na decisão sancionatória serem invocados factos que se mostrem determinantes para aplicação da sanção ao trabalhador não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade, não abrange factos que sejam prescindíveis à sanção, de modo que sem eles, essa sanção não deixaria de ser aplicada (4). Feita esta breve análise conceptual e jurisprudencial, regressemos à análise do caso "sub judice". É o seguinte o teor dos artigos 1.º a 3.º da nota de culpa: "Em reunião havida nas instalações da empresa no dia 4 de Agosto de 1993 e em que estavam presentes os Sr. D (gerente da empresa), Sr. A, Sr. E (técnico de contas da empresa) e Sr. Dr. F, director financeiro da Panini Espanha, foi constatado pelo gerente, Sr. D, que o Sr. A, no âmbito das suas funções, havia assinado a declaração mod. 22 referente ao exercício de 1992, apresentando esta um resultado de Esc.13.614.907$00, quando, na realidade, deveria apresentar um prejuízo de Esc.3.330.000$00" (art. 1º); "Questionado o Técnico de Contas Sr. E porque motivo a declaração tinha sido entregue apresentando lucro e não o prejuízo que efectivamente se verificava, de acordo com os mapas de gestão interna enviados mensalmente para Itália, foi por ele respondido que os referidos mapas contêm valores provisionais considerados, referentes a devoluções a efectuar pelo cliente distribuidor, devoluções essas que a contabilidade desconhece, por não lhe terem sido fornecidos os elementos pelo Sr. A" (art. 2º); "Questionado pelo Sr. D sobre o assunto, o Sr. A respondeu que não tinha entregue à contabilidade os elementos referentes às devoluções do distribuidor por desconhecer que os mesmos faziam falta à contabilidade" (art. 3º). Por sua vez consta dos pontos 8, 9, 23 e 25 da decisão de despedimento: "Foi constado pelo Sr. D e na referida reunião de 4 de Agosto que as contas apresentavam um resultado positivo devido ao facto de não ter sido contabilizada a previsão de devoluções do cliente distribuidor" (8.º); "A referida previsão não foi contabilizada porque não foi entregue pelo Sr. A ao contabilista" (9.º); "O pagamento desta comissão foi efectuado pelo Sr. A sem que o respectivo contrato se tivesse concretizado e sem que a Panini tivesse recebido qualquer contrapartida do cliente" (23.º); "O pagamento desta comissão foi efectuado pelo Sr. A antes da Panani ter recebido do cliente a respectiva contrapartida" (n.º 25). Finalmente, na matéria de facto que foi dada como assente na presente acção de impugnação de despedimento, consta, no essencial, e a este respeito: O A. não forneceu ao contabilista os elementos referentes às devoluções a incluir nas contas referentes ao exercício de 1992 (n.º 36); O que levou à entrega do modelo 22 apresentando um resultado positivo foi o facto de o A. não ter entregue antes à contabilidade a previsão de devoluções do distribuidor referente a 1992 (n.º 30). E, sobre a matéria escreveu-se no acórdão recorrido: "Verifica-se, da descrição dos factos, que o A. não levou a cabo a realização de uma tarefa que era da sua responsabilidade com zelo e diligência. Na verdade, ao contrário do que fizera em anos anteriores, o A. não forneceu todos os elementos de que dispunha à contabilidade, para serem considerados na elaboração do modelo 22, designadamente as indicações do distribuidor relativamente às devoluções de mercadorias que iriam ocorrer, dando então lugar à emissão das correspondentes notas de devolução e avisos de lançamento, mas já estavam prescritas à data daquela elaboração do modelo 22 e aí podiam ser consideradas, como se veio a demonstrar na sequência da declaração de substituição que a Ré veio apresentar posteriormente, corrigindo o quadro "Vendas de Mercadorias", do que resultou, apesar de correcções noutros quadros pela administração fiscal, em desfavor da R., que a mesma apresentasse um resultado negativo e conferisse à R. o direito ao reembolso do imposto pago por retenção na fonte, por conta e ainda na data da apresentação da declaração assinada pelo A., no valor total de Esc. 5.415.685$00...". Ou seja, e em síntese, na nota de culpa, o A. é "acusado" de ter assinado a declaração mod. 22 referente ao exercício de 1992, apresentando um resultado positivo, quando efectivamente deveria apresentar prejuízo, e que tal ocorreu porque o A. não entregou à contabilidade os elementos referentes às devoluções do distribuidor. Na decisão da R. de despedimento considerou-se que as contas apresentaram um resultado positivo, porque o A. não entregou ao contabilista os elementos referentes às previsões de devoluções a efectuar pelo cliente distribuidor. E, no acórdão recorrido afirmou-se que o A. não forneceu todos os elementos de que dispunha à contabilidade, para serem considerados na elaboração da declaração mod. 22, o que obrigou, posteriormente, à apresentação de uma declaração de substituição, de modo a corrigir os valores constantes daquela Constata-se, assim, que o que está sempre em causa, é a não entrega, por parte do A., de elementos ao serviço de contabilidade da R., e como consequência, esta ter apresentado uma declaração com resultados positivos assinada pelo A., quando, caso tais elementos tivessem oportunamente sido entregues, os resultados eram negativos, e a necessidade de apresentar uma declaração de substituição para corrigir aquela omissão. A essencialidade dos factos constantes da nota de culpa, decisão de despedimento e de impugnação deste mantém-se: o que se verificou foi tão só uma alteração na descrição lateral dos factos e até uma maior concretização dos mesmos. Com efeito, na nota de culpa afirma-se que o A. não entregou à contabilidade os elementos referentes às devoluções do distribuidor e assinou a declaração modelo 22 sem que contivesse tais elementos, enquanto na decisão de despedimento e na acção de impugnação deste se afirma que o A. não entregou à contabilidade os elementos referentes às previsões de devoluções do distribuidor e assinou a declaração mod. 22 sem que contivesse tais elementos. Estando em causa a não entrega, por parte do A., de elementos à contabilidade, e consequente assinatura da declaração mod. 22 sem que contivesse tais elementos, tendo em conta as funções que ele exercia na R. - Director Geral -, com a nota de culpa ele compreendeu perfeitamente do que era acusado em relação a "devoluções", bem sabendo que o que estava em causa eram as "previsões de devoluções". Daí que ele teve oportunidade de se defender do que era acusado, pelo que, contrariamente ao que sustenta, não se possa concluir pela nulidade do processo disciplinar e, consequentemente, pela ilicitude despedimento com esse fundamento. Alega, também o recorrente que na decisão de impugnação de despedimento foi tido em conta o facto constante da resposta ao quesito 13.º, o qual apenas consta da nota de culpa e da contestação, mas não da decisão de despedimento. Vejamos. O quesito 13.ª é do seguinte teor: "E o facto é que o A. não forneceu ao contabilista os elementos referentes às devoluções a incluir nas contas referentes a 1992?". A este quesito o tribunal respondeu "provado". E, na decisão de despedimento proferida pela R. expressamente consta sob facto n.º 9 que a previsão de devoluções não foi contabilizada porque não foi entregue pelo A. ao contabilista. Assim, também em relação a este facto não se mostra violado o direito de defesa do A., bem como o disposto no art. 12.º, n.º 4, da LCCT. Refira-se ainda, e à latere, que nas conclusões das alegações, designadamente a 12.ª, o recorrente parece pretender pôr em causa a matéria de facto dada por assente pelas instâncias. Ora, é sabido que o STJ, enquanto tribunal de revista conhece apenas de matéria de direito, cabendo-lhe apenas aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo alterá-los, excepto nos apertados limites previstos nos arts 722.º, n.º 2 e 729.ª, n.º 3, do CPC (cfr. arts. 26.º da Lei n.º 3/99, de 13.01 e 85.º, n.º 1 do CPT) (5). Os poderes conferidos pelo art.º 722, n.º 2, do CPC, permitem ao Supremo corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no acórdão da Relação, na sentença, ou até nas respostas ao questionário (actualmente base instrutória). E o poder de ampliar a matéria de facto, a que alude o art.º 729, n.º 3, do CPC, permite corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado. No caso, manifestamente não se verifica qualquer das situações que permitam a este STJ interferir na matéria de facto fixada, pelo que se impunha, como se deixou supra sublinhado, aceitar a mesma. Improcedem, consequentemente, nesta parte as conclusões das alegações. 2. Alega também o recorrente que quando o procedimento disciplinar foi instaurado - em 01.09.93 -, já tinha caducado, porquanto a R. teve, ou podia ter tomado, conhecimento dos factos em 25.06.93. Estatui o art. 31.º, n.º 1, do DL n.º 49 408, de 24-11-69 (LCT), que "O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção". No tocante à acção disciplinar que conduza ao despedimento por justa causa, sobre o modo de contagem do prazo de caducidade, dispõe o art. 10.º, n.º 11, do DL n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT) que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no referido art. 31.º, n.º 1, da LCT. E acrescenta o n.º 12 do mesmo preceito legal, que igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. O referido prazo de caducidade, no dizer de Monteiro Fernandes (6) "...assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de esse processo não se iniciar nos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar". Este STJ tem entendido que o exercício do poder disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção. O prazo de caducidade do exercício do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pela entidade patronal, ou do superior hierárquico com competência disciplinar, da conduta infraccional atribuída ao trabalhador, cabendo ao trabalhador provar esse conhecimento efectivo por parte da entidade patronal, ou do superior hierárquico com competência disciplinar, e a data em que esse mesmo conhecimento ocorreu. Como acentua Lobo Xavier (7), "...apesar dos termos da lei, não interessa tanto o conhecimento da infracção como o do seu autor, pois um processo disciplinar supõe que seja alguém indiciado pela prática de uma infracção" (8). O referido poder disciplinar suspende-se a partir do momento da instauração do respectivo processo de averiguações, desde que, nos termos da lei, se verifiquem, cumulativamente, os requisitos nela enumerados, ou do processo disciplinar (9). No caso dos autos, verifica-se, no essencial, que em 25 de Junho de 1993, o gerente da R. recebeu o livro de actas contendo a Acta de Aprovação das contas do exercício de 1992 - que apresentava o resultado positivo apresentado às Finanças -, e que o devolveu à R. sem assinar a referida acta de aprovação de contas. Resulta também da matéria de facto que foi na reunião de 4 de Agosto de 1993, em que o A. esteve presente, que o gerente da R. constatou a existência do erro contabilístico e dos motivos por que a declaração mod. 22 havia sido entregue às Finanças apresentando um resultado positivo. Perante tal factualidade não é possível afirmar, como o faz o recorrente, que o gerente da R. teve conhecimento da conduta infraccional atribuída ao A. em 25.06.93: o que se conclui daquela matéria é apenas e tão só que o gerente da R., por qualquer motivo, quando recebeu a acta de aprovação de contas, não terá concordado em assinar a mesma. Mas daí não parece legítimo afirmar que da não assinatura da acta, se possa inferir que o gerente teve conhecimento da existência de qualquer conduta infraccional por parte de algum trabalhador e, concretamente, do A. Quanto à alegação feita pelo recorrente no sentido que o gerente da R. ainda que não tenha tido conhecimento dos factos em 25.06.93, podia nessa data ter tomado conhecimento dos mesmos, a mesma não tem suporte na matéria fáctica que assente ficou. Com efeito, desta não resulta, que o gerente da R. pudesse ter de algum modo conhecimento até 25.06.93 da não entrega ao contabilista, por parte do A., da previsão de devoluções de um cliente. Nesta sequência, conclui-se também pela improcedência das conclusões das alegações quanto à caducidade do procedimento disciplinar. 3. Finalmente alega o recorrente que inexiste justa causa de despedimento. Na definição legal, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (10). Estamos perante situações em que a decisão de despedimento é justificada pela gravidade de um comportamento culposo do trabalhador de que resulta a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho. Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Como acentua Monteiro Fernandes (11). "Não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo(...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)". Aliás, a jurisprudência e doutrina são unânimes no entendimento que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza - éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afectiva (12) -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes (13), e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de "um bom pai de família" ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade. Mas nem todo o comportamento grave, imputável ao trabalhador a título de culpa, implica a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Como tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência e pela doutrina, " a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória" (14). É, agora, chegado o momento de aplicar tais princípios aos presentes autos. A Ré fundamentou o despedimento do A. na violação do dever de zelo e diligência (art. 20.º, n.º 1, b), da LCT), por, em síntese, cabendo-lhe entregar ao contabilista os documentos destinados à contabilidade, como seja a previsão de devoluções, a fim de que fossem considerados no apuramento das constas referentes ao exercício de 1992, não ter entregue esses documentos de previsão de devoluções, tendo assinado a declaração modelo 22 de IRC referente àquele ano, entregue na Repartição de Finanças em 31.05.93 apresentando um resultado positivo de Esc. 13.614.907$00, quando com aqueles documentos apresentaria um resultado negativo. Em virtude dessa declaração, a R. auto-liquidou e pagou IRC e correspondente derrama no valor de 5.415.685$00. Daí que a R. teve que apresentar em 31.08.93 uma declaração de substituição mod. 22, agora com os elementos em falta, onde fez constar um resultado negativo de Esc. 7.343.001$00 e um prejuízo fiscal de Esc. 7.281.936$00, posteriormente corrigido pelos serviços de Fiscalização tributária, para Esc. 3.911.656$00. Em virtude desta declaração de 31.08.93, a R. foi reembolsada pelos Serviços de Finanças através de um cheque no valor de 1.891.068$00 e de montantes de liquidações anteriores, no valor global de Esc. 3.522.902$00. Desta sequência factual, verifica-se que o comportamento omissivo do A., ao não entregar ao contabilista a previsão de devoluções, era susceptível de provocar graves danos à R., os quais vieram a ser anulados através da pronta intervenção da R., ao apresentar uma declaração de substituição de IRC, onde incluiu os elementos em falta. Não se pode olvidar que o A., com a categoria de Director Geral, além da função de entregar ao contabilista todos os documentos destinados à contabilidade, tinha na R., como se verifica da procuração de fls. 40 a 43, amplos poderes, como, entre o mais, abrir e movimentar quaisquer contas bancárias, comprar e vender veículos automóveis, celebrar ou fazer cessar quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços, praticar todos os actos necessários à liquidação e pagamento de impostos, contribuições e taxas e ainda representar a R. perante os Organismos da Administração Central, regional ou Local. Ou seja, o A. tinha poderes para assegurar, no dia-a-dia, interna e externamente, o normal funcionamento da R. Naturalmente que isso sucedia porque os gerentes da R. depositavam elevada confiança no A. Por isso, o A., ao actuar como actuou, não entregando os documentos em causa, e assinando a declaração mod. 22 sem os mesmos, está a revelar falta de zelo e diligência nas funções e a pôr em causa a relação de confiança que a R. depositou em si. E tal comportamento assume maior gravidade, porquanto em anos anteriores o A. sempre apresentou tais documentos. Refira-se que nas conclusões das alegações o A. parece pretender retirar quaisquer consequências negativas da sua conduta: por um lado, porque considera que a previsão das devoluções não podia ser tida em conta na declaração mod. 22 referente ao exercício de 1992 e, por outro, porque a não entrega da previsão das devoluções não poderia ter as consequências na declaração de substituição e apuramento da matéria colectável referente ao ano em causa referidos nos autos, não havendo nexo causal entre a sua conduta e as consequências danosas invocadas no processo disciplinar. Tal alegação, porém, não tem correspondência na matéria fáctica assente (15). Na verdade, repete-se, desta resulta expressamente que o A. não entregou ao contabilista os elementos referentes à previsão das devoluções, e as consequências de tal omissão, ou se se quiser, nexo causal entre a conduta e as consequências danosas: resultado positivo na declaração de IRC, pagamento de imposto, necessidade de apresentação de declaração de substituição, donde veio a resultar reembolso de IRC. O facto de o A. não ter anteriormente sido objecto de qualquer procedimento disciplinar, assume diminuta relevância, dada a antiguidade que ele tinha na R. (cerca de 5 anos), não afastando a gravidade do seu comportamento. Nesta conformidade, conclui-se que não era exigível à R. manter nos seus quadros um trabalhador, com a categoria de Director-Geral, que não actua de forma zelosa e diligente. O comportamento do A., supra descrito, é de elevada censurabilidade, perante o qual é objectivamente razoável não impor à R. a manutenção do vínculo laboral. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. IV. Decisão Termos em que se decide negar a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Lisboa, 13 de Julho de 2004 Vítor Mesquita Fernandes Cadilha Mário Pereira ----------------------------- (1) Neste sentido, por todos, os acórdãos deste Tribunal de 20.06.01 (Revista n.º 3116/00), de 22.05.02 (Revista n.º 1659/01), de 02.10.02 (Revista n.º 1713/02), de 09.10.02 (Revista n.º 1191/02) e de 28.04.04 (Revista n.º 3387/02), todos da 4.ª Secção. (2) Vide, acórdãos do STJ de 14.11.01 (Revista n.º 1811/01) e de 11.12.02 (Revista n.º 2510/02), ambos da 4.ª Secção. (3) Vejam-se, neste sentido, e entre outros, os acórdãos de 08.03.01 (Revista n.º 3434/00), de 27.03.01 (Revista n.º 114/00), de 26.09.01 (Revista n.º 1438/01) e de 28.04.04 (Revista n.º 3387/02), todos da 4.ª Secção. (4) Ac. de 11.12.02, supra citado. (5) Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 01.03.2001(Revista n.º 3607/00 da 4ª Secção), de 21.03.2001 (Revista n.º 3509/00 da 4ª Secção), de 21.03.2001 (Revista n.º 3316/00 da 4ª Secção), de 18.04.2001 (Revista n.º 59/00 da 4ª Secção), de 13.11.2002 (Revista n.º 4418/01 da 4ª Secção), de 15.01.2003 (Revista n.º 698/02 da 4ª Secção), de 12.03.2003 (Revista n.º 2238/02 da 4ª Secção), de 11.02.2004 (Revista n.º 742/03 da 4.ª secção) e de 27.05.2004 (Revista n.º 2550/03 da 4.ª secção). (6) Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 262. (7) Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, pág. 504. (8) No mesmo sentido, veja-se Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 93. (9) Vide art. 342.º, n.º 2, do CC e na jurisprudência, por todos, Ac. do STJ de 28-01-98 (Revista n.º 133/97), de 29-09-99 (Revista n.º 147/99), de 31-05-01 (Revista n.º 1814/00), de 18-12-01 (Revista n.º 4099/00), de 16-01-02 (Revista n.º 1316/01), de 10-04-02 (Revista n.º 3519/01), de 04-12-02 (Revista n.º 3758/01) e de 27.05.04 (Revista n.º 2550/03), todos da 4.ª Secção. (10) Cf. art.º 9, n.º 1, da LCCT (11) Obra citada, pág. 540-541. (12) Cfr., por todos, Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 542. (13) Cfr. art.º 12, n.º 5, da LCCT (14) Cfr. Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 555. Na vasta jurisprudência sobre a matéria, podem ver-se, por todos, os Ac. do STJ de 27-02-2002 (Revista n.º 2423-02), de 04-12-02 (Revista n.º 3751/01), de 29-01-03 (Revista n.º 455/02), de 19-02-03 (Revista n.º 2673/02), de 26-02-03 (Revista n.º 1198/02), de 09-04-03 (Revista n.º 4544/02), de 30-04-03 (Revista n.º 188/03), de 24-06-03 (Revista n.º 3495/02) e de 27.05.04 (Revista n.º 2550/03), todos da 4.ª Secção. (15) Sendo certo, como já se afirmou supra, que não se descortina fundamento legal para alterar a mesma. |