Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO NO SANEADOR ESPECIFICAÇÃO CASO JULGADO FORMAL EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110037102 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3226/02 | ||
| Data: | 06/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A decisão da Relação, a considerar que o estado do processo não permite conhecer imediatamente, e sem necessidade de mais provas, da excepção de prescrição ( cfr. al. b) do nº 1 do artº 510º do CPC), pelo que a sua apreciação deveria ter sido relegada para final, ficando dependente de prova a produzir, deve considerar-se como emitida em pura sede factual - domínio em que esse tribunal é inteiramente soberano. II. Mantém-se válida a doutra ínsita no Ac Unif de Jurisp nº 10/94 de 13/4, in DR, 1ª-A Série, nº 122, de 26-5-94, pág 2786, nos termos da qual "não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo com elaboração da especificação e do questionário ". III. Na esteira do Assento nº 14/94 deste Supremo Tribunal, datado de 26-5-94, in DR, 1-A Série, nº 230, de 4-10-94, pág 6072, " a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio " (sic). IV. A sentença e o despacho-saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória (como é o caso da prescrição - artº 493º nº 3 do CPC) decidem do mérito da causa - conf. artº 691º, nº 2, do CPC - devendo, por isso, o recurso respectivo ser qualificado como de "apelação" e não como de "agravo". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Rua de...., nº...,., Lisboa, propôs, com data de 8-6-99, acção ordinária contra o Réu B, residente na Rua..., nº...., Lisboa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de $US 30.000 (trinta mil dólares), tendo em atenção a correcção monetária ocorrida desde 30-6-79 e até à data da propositura da acção, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral e efectivo pagamento, ou em alternativa, a condenação do R. A pagar-lhe a quantia de 5.764.290$00, como equivalente à quantia de trinta mil dólares, a partir da citação e até integral e efectivo pagamento ou, para o caso de se entender que o empréstimo é nulo, a restituição ao A., a título de enriquecimento sem causa, dos trinta mil dólares, tendo em atenção a correcção monetária desde 30-6-79 até á data da propositura da acção, ou na devolução da quantia de trinta mil dólares à cotação da data da propositura da acção, o que perfaz a quantia de 5.764.290$00, acrescida dos juros legais vincendos, a partir da citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que emprestou ao R. a quantia de trinta mil dólares americanos, em 30-6-79, devendo ser reembolsado pouco depois, o que ainda não aconteceu. 2. Contestou o R., por excepção (de prescrição) e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, para tanto e em resumo, que a entrega daquela quantia pelo A. ao R. se destinou ao pagamento de uma encomenda que aquele fez de objectos em ouro, mas que o preço das peças de ouro entregues pelo R. ao A. era de 56.219 dólares americanos, pelo que o A. ainda ficou a dever ao R. 26.219 dólares americanos, bem como a quantia de 1.000.000$00 titulada por uma letra que foi paga pelo R., constituindo-se o A. devedor do R. da quantia de 5.037.797$00, correspondente à conversão de 26.219 dólares americanos em escudos, o que perfaria o montante de 6.037.797$00, cujo pagamento solicitou em sede de reconvenção. 3. Respondeu o A., pronunciando-se no sentido da improcedência da excepção e do pedido reconvencional e mantendo, no essencial, a sua posição inicial. 4. No despacho saneador foi a excepção de prescrição julgada improcedente, com o fundamento, além do mais, em que o prazo da prescrição seria de vinte anos, prazo esse que se interrompera com a citação do R. antes, pois, de haverem decorrido esses vinte anos. 5. Inconformado o R. com a decisão relativa à prescrição, interpôs o competente recurso. 6. Por sentença de 19-11-01, o Mmo Juiz da 2ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 4.502.102$00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos, até integral pagamento, com o fundamento, além do mais, em que o A. teria direito à restituição da quantia que entregara ao R., à qual deveria ser abatido o montante de 1.000.000$00 pago por este. 7. Inconformado com essa decisão final, dela veio o R apelar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-6-02, revogado o saneador quanto à prescrição, decisão esta que ordenou fosse substituída por outra que relegasse para final o conhecimento da excepção de prescrição, ficando dependente de prova a produzir, anulando-se tudo o que se processou após essa decisão, não conhecendo, em consequência, da apelação, o que tudo significa que considerou prejudicado o conhecimento da apelação. 8. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A)- o prazo de prescrição, in casu, é o prazo geral e ordinário previsto no artº 309º do C.Civil, ou seja o prazo geral de 20 anos; B)- Mesmo que se entendesse que o prazo de prescrição seria o de 3 anos previsto no an° 482° do C.Civil, o que não se concede, C)- O mesmo ainda nem sequer teria começado a correr, dado o empobrecido poder recorrer a outro meio; D)- O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao não manter a douta decisão do Tribunal de 1ª instância, violou, entre outros, o artº 309º do C.Civil; E)- Por outro lado, a matéria de facto dada como assente, e por acordo, designadamente do R.., ora recorrido, em sede de audiência preliminar, a qual não foi objecto de qualquer reclamação por parte deste, já transitou em julgado; F)- Pelo que ficou precludido o direito do R., ora recorrido, de ver agora ser ampliada ou modificada a matéria de facto, como fez o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa; G)- Assim, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar assente matéria de facto para a qual houve trânsito em julgado, dado ter havido acordo das partes sobre tal matéria em sede de audiência preliminar sem reclamação de qualquer delas; H)- Violou, entre outros, os artºs 508º-A al. e), 511º, nºs 2 e 3, 668°, nº 1, alíneas b) e c)) todos do CPC, sendo, consequentemente, nulo relativamente a esta matéria dado que não se poderia pronunciar sobre a mesma. Deve a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ser revogada e substituída por outra que considere que o prazo de prescrição é, in casu, de 20 anos, bem como considere nulo o douto acórdão da Relação de Lisboa, uma vez que contradiz a matéria de facto assente por acordo das partes, na audiência preliminar, com todas as consequências legais. 9. Não houve contra-alegações. 10. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 11. Em matéria de facto, deu a Relação como assentes os seguintes factos (por remissão para o elenco operado pela 1ª instância): 1º- Em 30 de Junho de 1979, o R. entregou ao A. o cheque junto a fls 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2º- À data da entrega do cheque, o R. exercia, como sempre fez, a actividade de comerciante de ouro e pedras preciosas; 3º- O A. entregou ao R., em 30 de Junho de 1979, a quantia de trinta mil dólares americanos; 4º- O R. pagou ao A. uma letra no valor de 1.000.000$00, aceite pelo primeiro e sacada pelo segundo; 5º- Os referidos trinta mil dólares americanos foram emprestados pelo A. ao R., a pedido deste; 6º- Para garantir o pagamento desta dívida, o R. entregou ao A. o referido cheque; 7º- O referido empréstimo era para ser reembolsado ao A. pouco tempo depois e destinava-se a acudir a uma necessidade momentânea dos negócios do R.. Considerou ainda a Relação como assentes os seguintes pontos: A)- Na petição inicial, para além do pedido de condenação do R. a pagar ao A. a quantia de trinta mil dólares americanos, ou em alternativa a quantia de 5.764.290$00, com as correcções e juros que refere, o A. formula o seguinte pedido: - " c) - Para o caso de se entender que o empréstimo é nulo, o A. tem direito, a título de enriquecimento sem causa, à restituição na íntegra dos 30.000 dólares, tendo em atenção a correcção monetária desde 30-6-79 até á presente data, ou, na devolução da quantia de 30.000 dólares â cotação actual, o que perfaz a quantia de 5.764.290$00, acrescida dos juros legais vincendos, a partir da citação, até integral e efectivo pagamento (cfr. fls 6); B)- Para fundamentar os pedidos indicados em A), o A. alega que, em 30-6-79, o A. emprestou ao R., a pedido deste, a quantia de trinta mil dólares americanos, empréstimo este que era para ser reembolsado ao A. pouco tempo depois, destinando-se a acudir a uma necessidade momentânea nos negócios do R., mas que, apesar disso, o R. até hoje não mais procedeu ao pagamento do empréstimo contraído junto do A.. (confr. artigos 2º, 5º e 6º da petição inicial). C)- O R., na sua contestação, para além da defesa por excepção, aceitou que, em 30-6-79, o A. lhe entregou a quantia de trinta mil dólares americanos, mas alegou que essa entrega se destinou ao pagamento da encomenda que o A. fez ao R, de objectos de ouro e pedras preciosas, que este lhe entregou pelo preço de 56.219 dólares americanos, encontrando-se o A. em dívida para com o Réu da quantia resultante da diferença entre aqueles montantes, assim como de outra quantia que invoca (cfr. artigo 5º da contestação e artigos 21º e segs. da reconvenção). 12. Admissibilidade do recurso. Matéria de facto. Poderes de cognição. Começou o acórdão recorrido, fazendo apelo à estatuição do artº 482º do C. Civil, - (prescrição do direito à restituição por enriquecimento no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável) -, por considerar que a prescrição ordinária (de 20 anos) só releva no caso de o direito à restituição não ter prescrito antes pelo decurso do prazo de três anos, relevando, contudo, ainda e sempre que o empobrecido não haja chegado a ter conhecimento do seu direito e da pessoa do responsável. E mais: concluiu logicamente que esse preceito estabelece dois prazos: um de três anos a contar do momento em que o credor tomou conhecimento do enriquecimento, isto é do seu direito e da pessoa do responsável; outro de vinte anos a partir do momento da ocorrência do enriquecimento, independentemente daquele conhecimento. Assim, e por reporte à matéria controvertida nos autos, considerando a eventualidade de o empréstimo não ser nulo, o prazo de prescrição a ter em conta seria aquele prazo ordinário de 20 anos (cfr. artº 309º do C.Civil ). Mas como, no caso "sub judice", o A. pedira subsidiariamente a restituição do que emprestara ao R., com base no enriquecimento sem causa (para a eventualidade de se considerar o empréstimo como nulo), uma vez que o R. contestou tal empréstimo, alegando factos para o efeito, tal implicaria - no entender da Relação - que não fosse possível determinar, naquela fase processual, qual o prazo de prescrição aplicável. Deste modo, - acabou a Relação por rematar - à data em que foi proferida a decisão impugnada, (a julgar improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo R.) "o estado do processo não permitia conhecer imediatamente, e sem necessidade de mais provas, da excepção de prescrição (cfr. al. b) do nº 1 do artº 510º do C.P.C.), pelo que a sua apreciação deveria ter sido relegada para final ficando dependente de prova a produzir". Infracção essa que, pelos indicados motivos, teria tido influência no exame e na decisão da causa, o que conduziria ao provimento do recurso, com a consequente anulação de todo o processado após a decisão recorrida. Que dizer? Ao cabo e ao resto, o acórdão do Tribunal da Relação foi emitido em pura sede factual - domínio em que como é sabido é inteiramente soberana - pois que entendeu que, no fundo, não existiam ainda nos autos elementos factuais suficientes para conhecer da matéria da invocada excepção de prescrição; o que só poderia lograr-se depois de uma devida instrução e discussão da causa; isto é considerou a Relação que o Mmo Juiz a quo deveria ter sobrestado no conhecimento da matéria daquela excepção, isto é que deveria ter relegado para a decisão final de mérito o conhecimento dessa excepção. Isto é, a Relação entendeu que a decisão da excepção de prescrição era ainda prematura face à escassez de elementos factuais necessários a uma decisão conscienciosa. Ora, a este respeito, há que dizer que se mantém valida a doutra ínsita no Ac Unif de Jurisp nº 10/94 de 13/4, in DR, 1ª-A Série, nº 122, de 26-5-94, pág 2786, nos termos da qual "não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo com elaboração da especificação e do questionário " - conf. ainda, neste sentido, o Ac deste Supremo Tribunal - com o mesmo Relator do dos presentes autos - datado de 29-6-00, in "Sumários", nº 42, pág 36. Solução que logo se poderia estribar num argumento de maioria de razão (ou «a fortiori»): se nos termos do nº 4 do artº 510º do CPC não cabe recurso da decisão do juiz de 1ª instância que, no despacho saneador, relega para final a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer nos termos do nº 1 do mesmo preceito, por maioria de razão tal inciso normativo será aplicável ao acórdão do Tribunal da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito, manda prosseguir o processo com elaboração da especificação e do questionário (sic) - conf. neste nesta senda, o Ac deste Supremo Tribunal de 18-5-99, in Proc 187/99 - 2ª Sec. Isto sendo sabido que "a sentença e o despacho-saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória (como é o caso da prescrição - artº 493º nº 3 do CPC) decidem do mérito da causa - conf. artº 691º, nº 2, do CPC - devendo por isso tal recurso ser qualificado como de "apelação" e não como de "agravo" como erradamente vem qualificado pelas instâncias. Alega o recorrente que a matéria de facto dada como assente, por acordo, designadamente do R.., ora recorrido, em sede de audiência preliminar, a qual não foi objecto de qualquer reclamação por parte deste, já transitou em julgado, pelo que teria ficado precludido o direito do R., ora recorrido, de ver agora ser ampliada ou modificada a matéria de facto, como fez o acórdão recorrido. Mas, na esteira do Assento nº 14/94 deste Supremo Tribunal, datado de 26-5-94, in DR, 1-A Série, nº 230, de 4-10-94, pág 6072, "a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio" (sic). Com o que fica prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão. 13. Decisão: Em face do exposto, decidem não tomar conhecimento do recurso, devendo, em conformidade, os autos baixar à 1ª instância para cumprimento do julgado pela Relação. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |