Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406030000502 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2319/02 | ||
| Data: | 09/25/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I) A apreciação do nexo de causalidade envolve dois patamares, assim, a determinação da sequência naturalística dos factos e ordem a determinar a sua causa=efeito constitui matéria de facto que cabe às instâncias determinar porque isso implica uma operação de avaliação de prova que só aquelas podem fazer. II) O segundo patamar implica o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada, o que é já uma operação de subsunção jurídica que pode ser sindicada pelo Tribunal de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Autores A, B e marido C, D e marido E propuseram acção com processo ordinário contra os Réus F e mulher G, H e mulher I, J e mulher L, M e mulher N, O e mulher P pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes a quantia de 4.632.367$00 e os juros de mora desde a citação. Alegam, em resumo, que os Réus são os proprietários das embarcações denominadas "Dragão do Mar" e "Mestre Quim" que, na sua faina de pesca, provocaram danos - no montante peticionado - na embarcação de pesca "Henrique Cambola", propriedade de Q de quem os A.A. são sucessores e herdeiros. A final, e após a normal tramitação processual, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se os Réus a pagar aos A.A. a quantia de 800.400$00 e ainda o que se liquidar em execução de sentença relativo ao valor de 3,8 talhões de rede cercadura e o que se apurar como diminuição de rendimentos ocasionados pela diminuição da rede utilizada na embarcação "Henrique Cambola". Inconformados, apelaram sem êxito os Réus. De novo inconformados, recorrem agora de revista os Réus; concluem as suas alegações da forma que, sucintamente, se alinham: a) os A.A. exerciam uma actividade perigosa pelo que sobre eles impende a presunção de culpa a que alude o art. 493º do C. Civil; b) as luzes nas bóias não são o único meio de detectar a sua existência no mar, destinando-se essas bóias a alertar embarcações em transito rápido; c) a embarcação dos A.A. começou a pesca num sítio onde detectou um cardume, com todas as suas luzes acesas; d) assim, as bóias dos aparelhos dos Réus eram facilmente detectáveis quer a olho nu quer pelo radar, tivessem elas reflectores ou não; e) aliás, todas as artes da pesca submersas eram detectáveis pela sonda; f) os A.A. eram obrigados a ter radar no seu barco; e era sobre eles que recai o ónus de provar a eventual falta de reflectores de radar nas bóias dos Réus; g) se o barco dos A.A. não procurou detectar as bóias e aparelhos dos Réus (nem a olho nu nem pelo radar) e se não perguntou se havia aparelhos fundeados no local, há que concluir que a culpa do acidente é dos A.A.; h) ficou também por provar o nexo de causal entre o facto e o dano nomeadamente o que foi articulado nos nºs. 25, 26 e 27 da petição inicial; i) em sentido contrário ficou provado que as bóias dos Réus não podiam provocar os danos que a embarcação dos A.A. mostrava; j) o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 264º, 664º e 659º do C. P. C. e os arts. 342º, 493º, nº. 2, 563º e 570º do C. Civil. Pedem em conformidade que seja revogado o acórdão recorrido ou, no mínimo, que seja repartida a culpa na eclosão dos danos entre A.A. e Réus com as consequências correspondentes. Contra-alegaram os A.A. defendendo a bondade da decisão. O presente recurso não traz nada de novo a tal ponto que se justifica uma decisão por remissão nos termos do art. 713º, nº. 5 do C. P. C.; o que se fará. De qualquer modo, e como reforço do decidido, acrescentar-se-á algo mais. Assim: 1º) As conclusões das alegações dos Réus transportam consigo - na sua esmagadora maioria - um duplo equívoco que tem como corolário o facto de não poderem ser minimamente consideradas: por um lado, reportam-se a matéria de facto insindicável por este Supremo Tribunal que é, como se sabe, um tribunal de revista; por outro, reportam-se a questões que não foram sequer arguidas no recurso para a 2ª instância e que, por isso mesmo, não podem ser, agora, reapreciadas; 2º) como se sabe, os recursos visam reapreciar questões decididas, e não a apreciar de novo questões novas. Também é a isto que se refere o conceito de duplo grau de jurisdição; o que significa que, em recurso, o tribunal superior só pode reapreciar, para rever, o que foi apreciado pelo Tribunal recorrido. Compare-se, então, o teor das conclusões das alegações dos recorrentes nesta revista e na apelação; exceptuada a referência ao nexo causal, os Réus-recorrentes colocam agora sobre a mesa questões que sonegaram ao Tribunal da Relação. É o que acontece com as conclusões das alegações que acima se sumariaram sob as alíneas b), c), d), e), g); vale isto por dizer que não pode este Supremo Tribunal reapreciar o que não foi apreciado; 3º) Mas as questões que os recorrentes colocam nas suas alegações conexionam-se com a apreciação da matéria de facto produzida em julgamento, com a valoração dos meios de prova trazidos aos autos, com as inferências a extrair dos depoimentos, tudo, aliás, bem longe da sindicabilidade atribuída por lei ao Supremo Tribunal. Consoante se sabe, as instâncias discutem o facto e o direito, o Supremo Tribunal discute, em regra, apenas o direito. O que os recorrentes fazem, é transferir para o Supremo a discussão do facto que lhe está vedada. Como bem salientam os recorridos, o facto está fixado; pretender discuti-lo de novo é um equívoco manifesto. 4º) A apreciação do nexo de causalidade envolve dois patamares distintos. A determinação da sequência naturalística dos factos em ordem a determinar se um causou outro e/ou qual foi a ordem cronológica causal dos factos e seus efeitos, constitui matéria de facto que cabe às instâncias fixar. Na verdade o que isso implica é uma operação de avaliação de prova incidindo sobre essa sequência de factos e efeitos que só os Tribunais de instância estão em condições de satisfazer. Há, porém, um segundo patamar. Referimo-nos àquele outro que implica o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada (art. 563º do C. Civil). Aqui, há já uma operação de subsunção jurídica que pode ser sindicada pelo Tribunal de revista porque não implica qualquer avaliação da prova e dos factos mas tão-só a integração dos factos assentes no quadro normativo regulador. No caso em apreço o que os recorrentes questionam é tão-só o primeiro patamar; ou seja, discordam da sequência de factos e efeitos que as instância fixaram que nada tem que ver com o enquadramento normativo acima aludido. Continuamos, por conseguinte, na esfera da matéria de facto, insindicável por este Tribunal; 5º) Acontece - e para finalizar - que os factos provados mostram bem que os danos sofridos pelos A.A. foram causados pelas embarcações dos Réus. Não há qualquer prova que nos permita aplicar o art. 570º do C. Civil por concorrência de culpas entre lesado e lesante. Temos, ao invés, factos assentes que nos remetem para um nexo causal e uma culpa atribuídas, em exclusivo, aos Réus. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 3 de Junho de 2004 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |