Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107524/17.2YIPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: INJUNÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PODERES DO TRIBUNAL
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CULPA IN CONTRAHENDO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
VIOLAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 11/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O tribunal não pode substituir a causa de pedir, não pode substituir o facto jurídico que a autora havia invocado como base do pedido formulado, ou seja, o tribunal não podia ter decidido com base numa causa não posta à sua consideração e decisão.

II - Quando a causa de pedir e os factos provados apontam, apenas, para o incumprimento de um contrato de compra e venda, é possível a impugnação em apelação com fundamento em violação de lei, quando a sentença condena com base na culpa in contrahendo
.
III - Só há desrespeito pelo princípio do n.º 1 do art. 609.º do CPC, quando a sentença exceder os limites quantitativos ou qualitativos do pedido.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 107524/17.2YIPRT.P1.S1

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

Mattssons Parafusos, Ldª. instaurou procedimento de injunção, posteriormente transmutado para ação comum, contra Setilgest – Serviços Técnicos de Gestão e Engenharia, SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €37.799,33, a que acrescem juros de mora vencidos, que calcula em €1.561,58 e vincendos, bem como a taxa de justiça paga pela injunção.

Para tanto, alega, em síntese, que, no âmbito do seu objeto social – de importação, exportação e comércio de parafusos e outos artigos de fixação – forneceu à Ré, mediante prévia encomenda desta, diversas quantidades de parafusos, melhor discriminados nas onze notas de encomenda que identifica. Que as mercadorias foram recebidas pela Ré, que validou a sua conformidade com as ditas notas de encomenda, após o que foram emitidas as correspondentes faturas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado no prazo de 60 dias após a sua emissão.

Sucede que a Ré não pagou quatro das faturas supra aludidas, que perfazem o valor global de €37.799,33, a que acrescem os respetivos juros de mora vencidos, que perfazem o valor de €1.561,58, e vincendos.

Regularmente citada, a Ré vem dizer que uma parte os parafusos que lhe foi entregue pela Autora, no âmbito das encomendas supra referidas, não cumpriu as especificações técnicas exigidas pelo seu cliente, dono da obra a que se destinavam tais parafusos, pese embora tais especificações tivessem sido expressamente transmitidas à Autora aquando dos contactos para a realização das encomendas.

Por isso, a sua cliente rejeitou todo o material que a Ré já havia aplicado em obra.

Pela mesma razão, optou a Ré não aplicar em obra toda a demais parafusaria fornecida pela Autora, que se encontra empacotada a armazenada à sua guarda.

Nega ainda ter recebido duas das faturas cujo pagamento a Autora reclama.

Todas estas situações foram comunicadas à Autora, não havendo, assim, qualquer situação de mora ou incumprimento definitivo imputável à Ré.

Deduz ainda reconvenção, reclamando da Autora uma indemnização pelos prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação de fornecimento de acordo com as especificações técnicas solicitadas, que computa no montante global de €296.148,34.

A Autora apresentou resposta à contestação, reafirmando que todos os fornecimentos em causa foram realizados de acordo com as notas de encomendas apresentadas pela Ré, e com as especificações técnicas que delas constavam, tendo remetido à Ré/reconvinte todos os certificados exigidos, pelo que se alguma desconformidade existe entre as características técnicas do material fornecido e aquelas que foram exigidas à Ré pelo seu cliente, a mesma nunca poderá ser imputável á Autora.

Contesta ainda o pedido reconvencional, impugnando os prejuízos invocados pela Reconvinte.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho sanador e fixado o objeto do litígio às seguintes questões:

“-O direito da autora ao preço dos materiais que vendeu

-Em via reconvencional, o direito da Ré reconvinte a receber da autora reconvinda indemnização pelo incumprimento contratual a esta imputável decorrente dos defeitos e desconformidades nos materiais que por esta lhe foram fornecidos”.

Foram ainda selecionados os Temas da Prova.

Veio a realizar-se a audiência de julgamento e, no final, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

 “Face ao exposto:

a) Julgo a ação procedente por provada e consequentemente condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de €37.799,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais sobre os montantes parciais constantes das faturas indicadas no ponto 5) dos factos provados, desde a data de vencimento de cada uma delas até efetivo e integral pagamento;

b) Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional e consequentemente condeno a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte as quantias, a determinar ulteriormente em liquidação de sentença, correspondentes ao preço da mão-de-obra que suportou com a retirada da obra dos parafusos que adquiriu à Autora através da nota de encomenda n.º 460/2016 e à multa que lhe foi aplicada (e descontada no preço final da obra pela sua cliente) pelo atraso que a retirada daqueles mesmos parafusos acarretou para a conclusão da obra da sua cliente.

c) No mais, julgo improcedente o pedido reconvencional.

Custas pela Autora e Ré em partes iguais.”

Inconformada, a Autora/Reconvinda MATSSONS, PARAFUSOS, LDA, apresentou recurso de Apelação, que mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação:

“Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta secção cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, se bem que com motivação diversa, revogando-se parcialmente a sentença na parte julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte as quantias, a determinar ulteriormente em liquidação de sentença”.


*

Agora, inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para o STJ a ré, e formula as seguintes conclusões:

“A) O objecto do recurso está rigorosamente circunscrito às questões que constam das conclusões, não podendo o Tribunal a quem conhecer de outras sob pena de nulidade;

B) No recurso que interpôs a ora Recorrida (Autora) da Sentença proferida na primeira instância a mesma pugnou pela revogação da mesma, por ser ilegal, uma vez que, no seu entendimento, o Tribunal de primeira instância havia feito uma errada interpretação do artigo 227.º do Código Civil, e, por essa razão, a Sentença violaria o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC;

C) Assim, a ora Recorrida (Autora) não considerou no seu recurso que a Sentença estaria inquinada de qualquer nulidade, mas sim de um erro na interpretação da lei;

D) Todavia, o Douto Tribunal da Relação, para julgar parcialmente procedente o referido recurso, apontou à Sentença uma nulidade, pese embora não a tenha formalmente designado como tal;

E) Com efeito, considerou que a Sentença ultrapassou os limites da condenação estabelecidos no art. 609º do CPC, na parte em considerou existir responsabilidade pré contratual e condenou a Reconvinda, na medida em que, segundo o Douto Tribunal de Recurso, o Meritíssimo Juiz de Primeira Instância não elaborou uma diversa qualificação jurídica dos factos para concluir pela responsabilidade pré-contratual da ora Recorrida;

F) É pacifico que a violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1, parte final, do CPC, representa uma nulidade da Sentença;

G) O Douto Tribunal da Relação não podia, sob pena de incorrer em nulidade, conhecer daquela alegada nulidade da Sentença, visto que a mesma não foi alegada em sede de recurso da primeira instância, nem ser de conhecimento oficioso;

H) Por essa razão, é nulo o Douto Acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 615.º, n.1, alínea d), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do CPC;

I) O Douto Acórdão também merece censura de V. Exas. porquanto considerou que a Sentença de primeira instância não se limitou a requalificar juridicamente a matéria factual comprovada nos autos, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, entendendo que aquela decisão ultrapassou os limites de condenação impostos pelo artigo 609.º do CPC;

J) Ora, tal não sucedeu, uma vez que o Tribunal da primeira instância apenas operou uma reconfiguração normativa da causa de pedir da ora Recorrente para lhe atribuir, por uma via jurídica (a da responsabilidade não contratual) não coincidente com a que mesma formulara na pretensão material deduzida na reconvenção, o mesmo bem jurídico reclamado (a saber, uma indemnização);

K) Assim sendo, o Tribunal de primeira instância podia licitamente dar aos factos provados e não provados uma qualificação jurídica diversa daquela exarada na Reconvenção;

L) In casu, para realizar esta diversa qualificação jurídica dos factos assentes, o Tribunal da primeira instância partiu do objecto da causa, o qual inclui o direito da ora Recorrente receber da ora Recorrida uma indemnização pelo incumprimento contratual a esta imputável decorrendo dos defeitos e desconformidades dos materiais por esta última fornecidos;

M) Nesta medida, o Tribunal de primeira instância convolou a coloração jurídica dada pela ora Recorrente, que se baseava na responsabilidade contratual da Recorrida, para uma qualificação jurídica dos factos em sede de responsabilidade pré-contratual, mantendo-se sempre dentro do perímetro da complexidade factual alegada pela ora Recorrente e dada como provada nos presentes autos;

N) Com efeito, em toda a sua fundamentação, a decisão da primeira instância faz referência expressa aos factos provados, mormente, os factos provados n.ºs 6, 8 a 12, 18 a 23, 28 bis e 29;

O) A ora Recorrente aceitou, de boa-fé, o fornecimento da ora Recorrida, tendo inclusivamente liquidado algumas das facturas referentes ao mesmo, por estar convicta que os bens fornecidos estariam conformes com as especificações indicadas;

P) Todavia, após ter sido notificada do relatório de desconformidade emitido pelo seu cliente final, suspendeu a aprovação e liquidação das restantes facturas;

Q) O cliente final da Recorrente rejeitou todo o material aplicado, tendo esta última suportado os custos de desinstalação do mesmo;

R) Saliente-se que, a causa de pedir do pedido reconvencional consistiu na desconformidade e defeitos dos bens fornecidos e não na alegação de que os bens fornecidos eram diversos dos encomendados;

S) Conforme ficou amplamente provado nos autos, a Recorrente informou a ora Recorrida que os bens deveriam respeitar as especificações técnicas as normas EN 1090-2 e 15048-1;

T) O Douto Acórdão cingiu-se ao facto provado n.º 28 para considerar que o mesmo inviabilizava o provimento do pedido reconvencional aduzido, desconsiderando erradamente os demais factos provados;

U) A primeira instância não considerou como facto não provado nenhum facto nuclear ou essencial em que a ora Recorrente tenha baseado a sua pretensão;

V) Limitando-se a dar como não provado a “causa-efeito” existente entre a convicção criada pela Recorrente e o facto de constar de parte do material a sigla “SB”, não se verificando qualquer contradição;

W) A mesma factualidade pode preencher quadros normativos distintos, com modos de tutela jurídica diversos;

X) O efeito prático-jurídico do pedido reconvencional consistia na condenação da ora Recorrida ao pagamento de uma indemnização pelos danos resultantes do fornecimento de bens desconformes com as especificações indicadas;

Y) A condenação da ora Recorrida não consistiu em outro bem ou direito substancialmente diverso do peticionado, pelo que a Sentença é compatível com a pretensão material da ora Recorrente;

Z) Atento o exposto, conclui-se que o Douto Acórdão recorrido fez uma errada aplicação da lei de processo, in casu, dos artigos 609.º e 5.º, n.º 3, ambos do CPC.

Nestes termos, e nos melhores supridos por V. Exas, requer-se, muito respeitosamente, que o presente Recurso seja julgado  procedente, devendo, em consequência, ser revogado o Douto Acórdão recorrido.

Foram apresentadas contra-alegações pelo réu, nas quais conclui:

“A. O Acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura porquanto, e no que ao objeto do recurso diz respeito, o Tribunal da Relação fez uma análise cuidada e uma aplicação correta do Direito.

B. Tribunal da Relação do Porto procedeu à correta delimitação do objeto do recurso nos termos dos artigos 608º n.º 2 do ex vi artigo 663º n.º 2 e 639º n.º 1 a 3 do CPC. A questão a apreciar consistia em saber se se encontram reunidos os pressupostos da condenação da aqui Recorrida, em indemnização com fundamento na culpa in contrahendo, isto é, com fundamento na responsabilidade pré-contratual.

C. Da causa resulta, que a eventual ocorrência de responsabilidade pré-contratual, por ocorrência de culpa in contrahendo não foi discutido entre as partes.

D. Recorrente não logrou provar os factos em que fundou a sua pretensão jurisdicional, isto é que a aqui Recorrida lhe fornecera material diverso daquele que lhe encomendara (causa de pedir), ocorrendo por isso incumprimento contratual e consequente responsabilidade da Reconvinda de a indemnizar pelos prejuízos sofridos.

E. “O tribunal deu acolhimento á pretensão da reconvinte, quando, deu como provado um facto contrário ao facto nuclear e essencial, essencial à procedência da pretensão deduzida, tal como a reconvinte configurou a relação jurídica entre as partes, tendo em vista o pedido indemnizatório formulado.”

F. E por esse motivo, e como muito bem decidiu o Tribunal da Relação do Porto, a sentença de 1ª instância ultrapassou o aludido “perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor” não podendo a mesma subsistir, assim como a condenação da aqui Recorrida dela decorrente.

POR TUDO QUANTO ANTECEDE, DEVERÁ SER JULGADA IMPROCEDENTE A REVISTA INTERPOSTA E, CONSEQUENTEMENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA.


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O recurso foi admitido ao abrigo do art. 671, nº 1 do CPC.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.


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Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“O tribunal julgou provados os seguintes factos:

1)A Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto comercial a importação, exportação e comércio de parafusos, outros artigos de fixação, ferramentas e metais ferrosos e não ferrosos;

2)A Ré é uma sociedade que tem por objeto a representação de serviços de engenharia, projetos e equipamentos industriais afins, gestão, participação e organização de empresas, importação, exportação e fabricação de materiais metálicos, revestimentos industriais e seus derivados. Reparações e montagens industriais;

3)No exercício das respetivas atividades comerciais a Ré encomendou à Autora, entre 16/09/2016 e 02/03 de 2017, diversas quantidades de parafusos;

4)Em execução dessas encomendas, a Autora entregou à Ré, os materiais a que se referem as faturas n.º 61053, 61101, 61099, 60362, 60787, 60801,61749, 61750 e 61951, as quais foram integralmente pagas pela Ré;

5)E entregou também os materiais indicados nas seguintes faturas:

- Fatura n.º ..., datada de 7.02.2017, no valor de €33.824,88, com vencimento a 60 dias, cuja cópia está junta a fls. 129 a 131, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

- Fatura n.º …., datada de 2.03.2017, no valor de €589,23, com vencimento a 60 dias, cuja cópia está junta a fls. 132 vs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

- Fatura n.º ..., datada de 17.02.2017, no valor de €3.334,53, com vencimento a 60 dias, cuja cópia está junta a fls. 126 vs. e 127, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

- Fatura n.º …, datada de 10.03.2017, no valor de €50,60, com vencimento no prazo de 60 dias, cuja cópia está junta a fls. 128 vs. e 129, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

6) Por email de 26 de Agosto de 2016 – cuja cópia está junta a fls. 18 vs. e 19, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – A Ré solicitou à Autora a cotação para diversa parafusaria, melhor identificada na lista anexa a esse email e junta a fls. 19 e vs. destes autos;

7) Tal parafusaria destinava-se à aplicação numa obra adjudicada à Ré pela sua cliente ...”, designada projeto ...”;

8) Em resposta a tal email, a Autora enviou à Ré o email de 31 de Agosto de 2016, cuja cópia está junta a fls. 20 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, contendo, em anexo, a proposta para o fornecimento da parafusaria referida em 6);

9) Alegando imposição da sua cliente «CBI», em 14 de Setembro de 2016, a Ré endereçou novo email à Autora – cuja cópia está junta a fls.21 vs. e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - pedindo a reformulação da proposta de fornecimento apresentada, com base nos requisitos exigidos pela sua cliente, designadamente com tratamento HGD e com certificado 3.1;

10) A Autora respondeu a esta solicitação por email de 16 de Setembro de 2016 – cuja cópia está junta a fls. 21 vs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – do qual consta: (…) Em anexo envio a nossa oferta de acordo com o que foi pedido, material em DIN 601/ISSO 4016 + porca galvanizado a quente com certificação 3.1.

Ter em atenção que os DIN 601/ISO 4016, Galva quente devem vir em kit (parafuso + porca) de modo a cumprir com a norma ISO 10684 (Din 267-10) e evitar assim problemas de falhas no aperto. Todas as posições são fornecidas com certificados 3.1. Todo o material em anexo tem de ser produzido de modo a ter os certificados 3.1, daí o prazo de entrega alargado…

11) Em anexo a este email a Autora enviou à Ré a tabela de preços e quantidades junta a fls. 22, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

12) No dia 29 de Setembro de 2016, a Ré enviou à Autora um email contendo, em anexo, as especificações técnicas para a parafusaria a fornecer, exigidas pela sua cliente, designadamente a conformidade com a norma europeia harmonizada EN 1090-2, números 5.6.3, 5.6.13 e 8 – tudo conforme documento junto a fls. 24 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

13) A norma europeia harmonizada EN 1090-2, no seu número 5.6.3, cuja epígrafe é “Conjuntos para ligações aparafusadas estruturais destinados a aplicações sem pré-esforço”, estabelece o seguinte (sublinhado nosso): “Os conjuntos para ligações aparafusadas estruturais destinados a aplicações sem pré-esforço, de aço carbono ou de aço liga, e de aço inoxidável austenítico devem encontrar-se em conformidade com a EN 15048-1.

Os conjuntos para ligações aparafusadas em conformidade com a EN 14399-1 podem também ser utilizados em aplicações sem pré-esforço.

As classes dos parafusos e das porcas e, se necessário, os acabamentos de superfície devem ser especificados, bem como todas as opções requeridas, desde que permitidas pela norma do produto.

As características mecânicas devem ser especificadas para:

a) Os conjuntos para ligações aparafusadas de aço carbono ou de aço-liga cujo diâmetro seja superior aos especificados na EN ISO 898-1 e na EN 20898-2;

b) Os conjuntos para ligações aparafusadas de aço inoxidável austenítico cujo diâmetro seja superior aos especificados na EN ISO 3506-1 e na EN ISO 3506-2;

c) Os conjuntos para ligação de aço austeno-ferrítico;

As peças de ligação em conformidade com a EN ISO 898-1 e com a EN 20898-2 não devem ser utilizadas na ligação de aços inoxidáveis em conformidade com a EN 10088, salvo especificação em contrário. Se for necessário utilizar sistemas de isolamento, devem-se especificar todos os pormenores relativos à sua utilização.”

14) Por sua vez, a norma EN 15048-1 especifica os requisitos gerais que permitem assegurar que a combinação parafuso-porca satisfaz à utilização em ligações não pré-esforçadas, além de definir as condições de marcação CE;

15) Nos termos do número 4.3 da referida norma EN 15048-1, os conjuntos de parafusos/porcas ou as suas componentes de acordo com esta Norma Europeia devem ser rotulados com a designação completa dos parafusos/porcas, incluindo (i) letras adicionais "SB" (para uso em “...”), (ii) número(s) de lote relevante(s) e (iii) identificação do Fabricante;

16) Ainda nos termos do número 4.3 da referida norma EN 15048-1, e no que respeita aos parafusos e porcas fornecidos por um só fabricante, os elementos de montagem devem ser embalados conjuntamente num pacote rotulado com um número de lote de montagem e a identificação do fabricante;

 17) De acordo com o número 4.1 da dita norma (sob a epígrafe “informações para a encomenda”), “Com a encomenda, o fabricante deve obter as seguintes informações: a) a referência a esta norma (tradução livre);

18) Em resposta ao e-mail referido em 12), a Autora enviou à Ré o email do mesmo dia 29 de Setembro (pelas 11.50), cuja cópia está junta a fls. 25, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

19) Em 3 de Outubro de 2016, por email, a Ré solicitou à Autora nova cotação por referência a uma nova listagem, após o que a Autora, por email de 6 de Outubro de 2016, apresentou uma nova proposta de fornecimento que consta da tabela de fls. 27 vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

20) Nesse mesmo email, a Autora escreveu: (…) Relativamente à nossa oferta, informo que todos os artigos são fornecidos com certificação segundo a norma BSEN 10204. 3.1. O preço dos artigos parafuso/porca é fornecido dessa maneira e não em separado, de modo a cumprir com a ISO 10648 (Din 267-10) e assim evitar o problema no aperto. Ter em atenção que o material colocado pela Matssons vai ser todo fabricado, de propósito, para esta encomenda, de modo a cumprir com todos os requisitos do certificado 3.1 (…) – tudo conforme documento cuja cópia está junta a fls. 26 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

21) Em 10 de Outubro de 2016, através da nota de encomenda n.º ...cuja cópia está junta a fls. 269 vs. e segs., a Ré encomendou à Autora os materiais melhor discriminados na listagem de fls. 270., de onde consta a menção expressa de que os materiais devem ser fornecidos com o certificado EN10204 – 3.1;

22) Posteriormente, por acordo das partes, tal lista veio a ser objeto de revisão, cancelando uma posição da listagem atrás mencionada e alterando as quantidades de outra das posições da mesma listagem;

23) Nos dias 15 e 21 de Outubro de 2016, a Autora despachou a mercadoria constante da nota de encomenda referida em 21) para o local indicado pela Ré, que a recebeu e a aceitou;

24) No dia 21 e 23 de Novembro enviou à Ré os certificados 3.1 (de acordo com EN10204 – 3.1) – cuja cópia está junta a fls. 152 a 154 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - relativos às mercadorias encomendadas através da nota de encomenda n.º …;

25) Este fornecimento veio a dar origem à emissão das faturas n.º …e …, supra mencionadas, cujas cópias estão juntas a fls. 147 vs. e 149 a 150 vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

26) Após esta encomenda, a Ré efetuou outras que vieram a dar origem às notas de encomendas …, …, …. e …. – cujas cópias estão juntas a fls. 259 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - que deram origem às faturas n.ºs ..., ..., ... e ..., respetivamente;

27) A Ré recebeu as faturas n.ºs ..., ..., ... e ... referentes aos correspondentes fornecimentos;

28) Os materiais fornecidos pela Autora à Ré no âmbito dos fornecimentos aludidos em 23) e 5), correspondiam àqueles que lhe foram solicitados pela Ré através das notas de encomenda n.ºs n.º …, …, …, … e …;

28) Pelo menos parte da parafusaria fornecida pela Autora à Ré tinha marcada na sua cabeça/face a sigla “SB” (...);

29) A Ré ficou convicta de que a parafusaria fornecida estaria em conformidade com as especificações exigidas pela sua cliente;

30) Os parafusos e porcas fornecidos pela Autora à Ré não vinham empacotados numa única embalagem;

31) Das embalagens dos materiais fornecidos pela Autora à Ré não constava o símbolo “CE”, o número da norma europeia, os últimos dígitos do ano, o nome e a morada do fabricante.

32) A Ré remeteu à sua cliente os certificados 3.1 relativos aos materiais fornecidos pela Autora que esta lhe havia enviado;

33) Esta cliente (CBI) qual, após instalação dos parafusos a que se referem as faturas n.ºs … e …, e análise dos certificados, enviou à Requerida, em 20 de Abril de 2017, um Relatório de Não Conformidade para a parafusaria –cuja tradução está junta a fls. 80 vs. e segs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - rejeitando todo o material aplicado;

34) Nesse mesmo dia 20 de Abril de 2017, a Requerida interpelou, através do email cuja cópia está junta a fls. 119, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - frisando que a liquidação das faturas que se encontravam para aprovação de pagamento –aludidas em 5)– não seria efetuada enquanto o assunto não fosse solucionado;

34) A Ré tomou a decisão de não aplicar em obra a parafusaria fornecida pela Autora a que de referem as faturas aludidas em 5), por suspeitar que esta também não estaria conforme às especificações exigidas pela “CBI”.

35) Por carta de 21 de Setembro de 2017, a Requerida notificou formalmente a Requerente do seguinte: “- A Setilgest rejeita, pela presente, por completo, todas as faturas abertas/devidas e futuras da Mattssons a partir da data da presente carta, no valor total de 34.414,11 € (i.e. as faturas nº ... & ...).

- A Setilgest solicitará a devolução de todos os custos associados à substituição dos parafusos do LOTE 1 à Mattssons.

- A Mattssons deverá reembolsar integralmente a Setilgest pelos montantes já pagos em relação a este pedido, no montante total de € 64.188,34 (i.e., as faturas nos …, …, …, …, …, …, …, … & …).

- A Mattssons deverá pagar integralmente à Setilgest quaisquer outros danos resultantes do incumprimento das suas obrigações, conforme fundamentado acima.

- A Mattssons tem a possibilidade de recuperar os bens do LOTE 2 a suas próprias expensas.

Para V. informação, esses parafusos foram removidos do local e armazenados numa zona designada e coberta numa das nossas lojas na Alemanha, localizada no Armazém da DSD, em Parey, na Alemanha, por conta e risco da Mattssons.” – tudo conforme documento junto a fls. 64 vs. e 65, com o teor que qui se dá por integralmente reproduzido;

36) Em consequência do descrito em 33) foram adquiridos novos parafusos para substituir aqueles que a Ré havia adquirido à Autora, tendo a Ré suportado o respetivo custo, que importou em €13.260,00, foi imputado no valor no preço final do contrato que a Ré celebrou com a CBI.

37) A Ré suportou o custo da mão-de-obra necessária para a substituição dos parafusos aplicados;

38) Nos termos do protocolo comercial celebrado entre a CBI e a Ré, em 13 de Maio de 2016, o preço global da obra adjudicada à Ré pela sua cliente CBI;

39) Em consequência do atraso na obra provocado pela desmontagem e substituição de parafusos, a CBI aplicou à Ré, a título de montante indemnizatório (“liquidated damages”), um montante pecuniário equivalente a 2% do preço da nota de encomenda (“Purchase Order Price”), por cada semana de atraso, sendo que esse montante indemnizatório, de acordo com o disposto no parágrafo 2.º do artigo 6.º do protocolo comercial supra mencionado, não podia exceder o equivalente a 10% do preço da nota de encomenda;

39) Com efeito, o parágrafo 2.º do artigo 6.º do protocolo comercial dispõe que:

“Materiais:

 O VENDEDOR aceita e concorda que, caso o VENDEDOR incumpra a entrega dos BENS conformes até à data contratualmente acordada supra indicada, o COMPRADOR incorrerá em prejuízos significativos, num montante exato que é difícil ou impossível quantificar com precisão. Assim, no caso de um atraso na data da entrega contratualmente fixada, o VENDEDOR concorda em compensar o COMPRADOR, a título de montante indemnizatório, e não como penalidade, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do PREÇO DA NOTA DE ENCOMENDA por cada semana de atraso. O total do montante indemnizatório devido nos termos deste parágrafo não deverá exceder 10% (dez por cento) do PREÇO DA NOTA DE ENCOMENDA.” (tradução livre)

 40) Com base na cláusula antecedente e por causa dos atrasos que implicou a retirada e substituição dos parafusos já aplicados em obra, a CBI aplicou à Ré um montante indemnizatório que não se logrou apurar, tendo com ele compensado o preço global protocolo comercial.

41) Nesta sequência, a CBI e a Ré celebraram, em 26.07.2018, um acordo final de encontro de contas (“Final Settlement Agreement”) – cuja cópia está junta a fls. 25 vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito do qual o preço global do protocolo comercial foi reduzido para o montante de €1.528.511,19.

E julgou não provados os seguintes factos:

A) A Ré convenceu-se que os parafusos fornecidos cumpriam as especificações da sua cliente por ter verificado a existência da sigla “SB” marcada quer nos parafusos quer nas porcas;

B) Muitas das informações enunciadas nos referidos certificados fornecidos pela Requerente divergem das informações previstas nos certificados que são emitidos pelo fabricante do material encomendado.

C) A autora nunca enviou à Ré as Faturas n.ºs ... e ... D) A Ré não recebeu da Autora os certificados 3.1 referentes aos materiais fornecidos constantes das faturas identificadas em 5);

F) A mão-de-obra necessária para a substituição dos parafusos aplicados em obra importou num custo de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros);

G) No decorrer do contrato mencionado no artigo anterior, a Ré executou trabalhos a mais, no montante de € 80. 919,38;

H) A multa contratual referida em 39) ascendeu a € 171.791,94;

I) A Cliente da Ré deduzido igualmente ao preço global do protocolo comercial o montante de €17.616,25, a título de custos de reparação.

J) A imagem e reputação da Requerida junto da sua Cliente foram postas em causa, tendo causado um impacto negativo na confiança depositada pela Cliente na Requerida.

L) Em 23 (vinte e três) anos de relação comercial entre a Requerida e a sua Cliente e com 9 (nove) projetos executados – nos últimos 10 (dez) anos, com valores de encomenda de € 1.200.000,00 a € 1.900.000,00 –, esta foi a primeira vez que a Requerida se deparou com tal situação”.


*

Conhecendo:

São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.        

Questiona-se que:

-A ora recorrida no recurso de apelação apenas pugnou pela revogação da sentença, que considerava ser ilegal por, no seu entendimento, o Tribunal de primeira instância ter feito uma errada interpretação do artigo 227 do CC e, por essa razão, a sentença violaria o disposto no artigo 607, n.º 3, do CPC;

-A ora recorrida não considerou no seu recurso que a sentença estaria inquinada de qualquer nulidade;

- Mas a Relação, considerou que a sentença ultrapassou os limites da condenação estabelecidos no art. 609 do CPC, na parte em considerou existir responsabilidade pré contratual e condenou a reconvinda, entendendo que na  1ª Instância não se efetuou uma diversa qualificação jurídica dos factos para concluir pela responsabilidade pré-contratual da ora Recorrida;

-Razão por que é nulo o acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 615.º, n.1, alínea d), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do CPC;

- O acórdão também merece censura por entender que a sentença ultrapassou os limites de condenação impostos pelo artigo 609 do CPC;

Vejamos:

Resulta da sentença da 1ª Instância, na fundamentação de direito, que: “A matéria de facto dada como provada permite concluir que os acordos celebrados entre Autora e Ré configuram contratos típicos de compra e venda, tal como o mesmo é definido pelo art. 874 do Código Civil, ou seja, o contrato através do qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante o pagamento de um preço.

Como um dos efeitos essenciais desse contrato de compra e venda decorria para a Autora a obrigação de entrega das mercadorias encomendadas pela Ré, nos termos que constam das notas de encomenda mencionadas no ponto 26) dos factos provados, acompanhado dos respectivos certificados de conformidade (certificado 3.1), o que a Autora logrou provar ter feito.

Constitui assim obrigação da Ré compradora, nos termos do art. 879, al. b) do Código Civil), o pagamento das mercadorias vencidas na sequência das mencionadas notas de encomenda, às quais se referem as seguintes faturas...”.

(…) “A Ré, reconhecidamente, não pagou o preço mencionado em tais faturas, nem logrou demonstrar qualquer facto extintivo ou impeditivo de tal obrigação.

O incumprimento desta obrigação que, nos termos do art. 799 do Código Civil, se presume imputável ou culposo, deve dar lugar, conforme o peticionado, à condenação da Ré no pagamento da quantia global de €37.799,33, correspondente à soma dos preços mencionado nas faturas supra elencadas”.

(…) “Quer isto dizer que a Autora, tendo entregue à Ré exatamente aquilo que lhe foi encomendado, cumpriu a obrigação principal a que estava adstrita”.

Donde resulta que a causa de pedir na ação consistia no incumprimento do contrato de compra e venda pela compradora e na reconvenção consistia no cumprimento defeituoso por parte da vendedora.

Porém, e sem qualquer fundamento, na sentença, se refere que apesar do incumprimento (cumprimento defeituoso) do contrato de compra e venda, isso não quer dizer que “esteja definitivamente arredada a possibilidade de assistir à Ré reconvinte um crédito indemnizatório fundado no instituto da responsabilidade pré-contratual, com base na violação pela Autora de um dever de esclarecimento que possibilitaria à Ré, na formulação da encomenda dos produtos que lhe foram vendidos pela Autora, ajustar a mesma às especificas exigências da sua cliente”.

Ou seja, que podia haver responsabilidade, sem causa, (por não alegada) da vendedora e, com fundamento na responsabilidade in contrahendo (não alegada) condenou a vendedora a pagar à compradora.

O Tribunal não podia substituir a causa de pedir, não podia substituir o facto jurídico que a autora havia invocado como base do pedido formulado, ou seja, não podia ter decidido com base numa causa não posta à sua consideração e decisão.

Conforme refere A. dos Reis, in CPC anotado, vol. III, pág. 353, não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado, é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi), e no mesmo sentido Vaz Serra in RLJ, Ano 109, pág. 308 e A. Varela, RLJ Ano 122, pág. 233.

Interposto recurso de apelação, pela vendedora, veio o Tribunal da Relação a entender que, “… não estamos perante uma diversa qualificação jurídica dos factos feita na sentença, mas sim perante decisão que ultrapassa os limites da condenação estabelecidos no art. 609º do CPC, impondo-se por isso a revogação da decisão, na parte em considerou existir responsabilidade pré contratual e condenou a Reconvinda”, e julgou procedente a apelação.

A ré/compradora recorre de revista, entendendo que houve excesso de pronúncia porque a Relação, no acórdão recorrido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, violando, desse modo, o disposto no artigo 615, nº 1, alínea d), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do CPC.

Assim, há que atentar nas conclusões do recurso de apelação pois que estas determinam o objeto do recurso.

A autora/apelante apenas na última conclusão refere: “XX- Decidindo pela (parcial) condenação da Recorrente, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 607 n° 3 do CPC porquanto, no entendimento da Recorrente, o MM Juiz faz uma errada interpretação do artigo 227 do Código Civil, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos formulados pela Recorrida”.

Pelo que é correto o alegado pela ora recorrente, de que a ora recorrida no recurso de apelação apenas pugnou pela revogação da sentença, que considerava ser ilegal por, no seu entendimento, o Tribunal de primeira instância ter feito uma errada interpretação do artigo 227 do CC e, por essa razão, a sentença violaria o disposto no artigo 607, n.º 3, do CPC;

Questão que ora releva é a de saber se a impugnação da sentença formulada na apelação (e nos termos em que o foi) é suscetível de ser apreciada pela Relação ou se, como entende a ora recorrente de revista, não podia ser apreciada como o foi, porque:

- A apelante não considerou no seu recurso que a sentença estaria inquinada de qualquer nulidade;

- Mas a Relação, considerou que a sentença ultrapassou os limites da condenação estabelecidos no art. 609 do CPC, na parte em considerou existir responsabilidade pré contratual e condenou a reconvinda;

-Tornando nulo o acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 615, nº 1, alínea d), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do CPC;

Como o Ac. do STJ de 19.01.2017, citado no acórdão recorrido  “(…) a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido (…)”.

Também o acórdão recorrido ultrapassou o limite da pretensão deduzida pela apelante?

Temos que a via de recurso seguida pela apelante foi uma das possíveis.

A apelante não tinha, necessariamente, de seguir a via da arguição expressa de nulidade da sentença, quer por excesso de pronúncia ou, condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido – art. 615 als.d) e e), esta por referência ao art. 609, nº 1, do CPC.

Quando a causa de pedir e os factos provados apontam, apenas, para o incumprimento de um contrato de compra e venda, é possível a impugnação em apelação com fundamento em violação de lei quando a sentença condena com base na culpa in contrahendo.

O entendimento da apelante era o de que, na sentença, se fez uma errada interpretação do artigo 227 do CC (culpa in contrahendo) face aos factos provados e, violação do disposto no art. 607, nº 3 do CPC, por errada indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes aos factos provados.

Já referimos a impossibilidade de substituição da causa de pedir (aqui substituição do objeto do recurso), mas a interpretação da causa de pedir ou objeto do recurso tem de ser feita de modo a corresponder ao sentido que o autor ou recorrente quiseram atribuir.

Assim, nada obstava a que o tribunal recorrido conhecesse do mérito da apelação, não estando o tribunal recorrido “sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, conforme preceitua o nº 3 do art. 5, do CPC.

O acórdão recorrido não ultrapassou os limites objetivos e subjetivos da pretensão deduzida pela apelante.

-Alega, ainda, a recorrente que o acórdão recorrido também merece censura por entender que a sentença ultrapassou os limites de condenação impostos pelo artigo 609 do CPC.

Refere o ac. recorrido que, “Ora, a Reconvinte não invocou a violação de tais deveres pré-negociais, desde logo não permitindo assim a sua discussão entre as partes.

Assim sendo e salvo melhor opinião, entendemos que não estamos perante uma diversa qualificação jurídica dos factos feita na sentença, mas sim perante decisão que ultrapassa os limites da condenação estabelecidos no art. 609º do CPC, impondo-se por isso a revogação da decisão, na parte em considerou existir responsabilidade pré contratual e condenou a Reconvinda”.

Temos que tem razão a recorrente.

Só há desrespeito pelo princípio do nº 1, do art. 609, do CPC, quando a sentença exceder os limites quantitativos ou qualitativos do pedido.

Há condenação em objeto diverso do pedido quando essa condenação não está correlacionada com a pretensão formulada pelo autor (ou pelo recorrente).

No caso, a ora recorrente/reconvinte formula um pedido concreto, pede a condenação da autora/reconvinda no pagamento de quantia certa, que computa no montante global de €296.148,34.

A 1ª Instância decide, “Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional e consequentemente condeno a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte as quantias, a determinar ulteriormente em liquidação de sentença, correspondentes ao preço da mão-de-obra que suportou com a retirada da obra dos parafusos que adquiriu à Autora através da nota de encomenda n.º …. e à multa que lhe foi aplicada (e descontada no preço final da obra pela sua cliente) pelo atraso que a retirada daqueles mesmos parafusos acarretou para a conclusão da obra da sua cliente”.

Estatui o art.º 609, nº 2, do CPC, que o Tribunal deve proferir decisão de condenação em quantia certa mas, há casos em que tal não é possível, designadamente, por não dispor dos elementos indispensáveis para proferir condenação em quantia certa, devendo, em tais casos, condenar “no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.

Assim que não houve condenação ultra petitum, nem em objeto diverso.

Conclui-se, assim, que era admissível a condenação genérica efetuada na sentença.

O acórdão recorrido considerou que na sentença, ao condenar-se a autora/reconvinda com base na culpa in contrahendo nos termos do art. 227 do CC, condenava por fundamento não alegado (objeto diverso) mas, porque a apelante alegou que a sentença fez uma errada interpretação do artigo 227 do CC (culpa in contrahendo) face aos factos provados, o acórdão recorrido deveria apenas ter revogado a sentença com base nessa incorreta aplicação do art. 227 e por falta de fundamento para a condenação.

Mas a Relação seguiu outra via, entendendo que 1ª Instância condenou em objeto diferente, o que levaria à ocorrência da nulidade da al. e) do nº 1 do art. 615 quando, seguindo a via da ocorrência de nulidade deveria entender ser a da al. d), parte final, nulidade por excesso de pronúncia.

No caso e não havendo qualquer ligação ao art. 609, nº 1 do CPC, a Relação, face às alegações da apelante, deveria concluir como concluiu no dispositivo, revogando “parcialmente a sentença na parte que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte as quantias, a determinar ulteriormente em liquidação de sentença”, mas apenas por não haver fundamento para a condenação com base na culpa in contrahendo.

Assim temos que havia fundamento para ser tomado conhecimento da apelação formulada nos autos e correta a decisão constante do dispositivo do acórdão recorrido. No entanto entendemos que se deveria ter chegado à decisão pela incorreta aplicação das normas do art. 227 do CC e 607, nº 3 do CPC, que constituíam o objeto do recurso de apelação.

Pelo que se julga o recurso improcedente.


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Sumário elaborado nos termos do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I- O Tribunal não pode substituir a causa de pedir, não pode substituir o facto jurídico que a autora havia invocado como base do pedido formulado, ou seja, o Tribunal não podia ter decidido com base numa causa não posta à sua consideração e decisão.

II- Quando a causa de pedir e os factos provados apontam, apenas, para o incumprimento de um contrato de compra e venda, é possível a impugnação em apelação com fundamento em violação de lei, quando a sentença condena com base na culpa in contrahendo.

III- Só há desrespeito pelo princípio do nº 1, do art. 609, do CPC, quando a sentença exceder os limites quantitativos ou qualitativos do pedido.


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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se na 1ª Secção do STJ em julgar improcedente o recurso, nega-se a revista e, mantém-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17-11-2020

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto