Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087084
Nº Convencional: JSTJ00027704
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
EQUIDADE
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199510240870841
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7321/94
Data: 11/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN OBRIGAÇÕES PAG427.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo um motociclista autor das transgressões previstas nos artigos 5, n. 3, 7, n. 1 e 10, n. 3 do Código da Estrada, e não se vendo que a conduta da vítima fosse causal (causalidade adequada) e adequada a produzir o acidente, tem de concluir-se que o acidente ocorreu em consequência da conduta negligente e contravencional do mesmo motociclista e por forma exclusiva.
II - Dada a manifesta impossibilidade da reparação natural dos danos morais, o legislador, para superar estas dificuldades no cálculo da indemnização, propôs as regras estabelecidas nos artigos 496, n. 3 e 494 do Código Civil, pelo que deve recorrer-se á equidade, tendo em conta os danos causados, o grau da culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do facto em apreço.
III - Portugal, sob o ponto de vista económico, para a maior parte dos seus cidadãos, ainda está distante do nível atingido pelos paises mais desenvolvidos.
Daí que não se possa, de um momento para o outro, sair do nível das indemnizações por danos não patrimoniais que, até ao presente, vêm a ser fixadas pelos tribunais.