Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
34/19.1PEVIS.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PROCEDENTE.
Sumário :
I - No contexto dos factos, de venda, durante cerca de 3 meses, de heroína e de cocaína, por arguido primário, beneficiado por particulares factores de inserção familiar e laboral, a concretização da pena (na moldura de 4 a 12 anos) em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por idêntico período de tempo, mostra-se adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial respeitando os limites de culpa apurados.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 34/19.1PEVIS.C1.S1

Recurso penal

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural de ..., ..., nascido a 0 de … de 0000, casado, com residência no Largo ..., 00-…, ... –, sob prisão preventiva, desde 27 de Março de 2019, no Estabelecimento Prisional de ..., acusado pelo Ministério Público, veio a ser condenado, no Tribunal  Judicial da comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz 4, por acórdão de 30 de Abril de 2020, e pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, de par com a co-arguida DD, esta condenada, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de  traficante-consumidor, p. e p. nos termos do disposto no artigo 26.º n.º 1, do DL 15/93, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.

2. O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do douto acórdão proferido nestes autos de uma pena efetiva de cinco anos e nove meses de prisão, pela prática, em autor material, de um crime de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01.

II – No nosso entendimento, a pena aplicada excede os princípios inerentes à aplicação da mesma, que são os da prevenção geral e de prevenção especial, em síntese de ressocialização.

III – O arguido foi condenado a uma pena efetiva no nosso entender «excessiva» uma vez que o arguido desde o 1º interrogatório judicial confessou os factos, tendo-se declarado arrependido, compreendido a veracidade dos factos e teve consciência do seu teor e sentido.

IV – O arguido praticou os factos num período muito curto de tempo (cerca de 3 meses e meio).

V – Desta forma, tendo em conta a aplicação do Direito aos Factos, na nossa modesta opinião seria suficiente e proporcional uma pena de 5 anos de prisão.

VI – Ora, o arguido encontra-se plenamente inserido na sociedade, e chega à idade de hoje sem nunca ter cometido um crime.

VII – O arguido tem estado em prisão preventiva e já terá interiorizado tal conduta, pensamos que ao executar-se agora a pena de prisão a que o arguido foi condenado iria o sistema judicial cortar de forma radical e abrupta a vida do arguido/recorrente.

VIII – A opção por outras medidas que não a reclusão em estabelecimento prisional realizariam de forma mais premente a necessidade de ressocialização do arguido, que é o que se pretende com a aplicação das penas.

IX – Estamos a referir-nos à condenação do arguido, à suspensão da pena de prisão de 5 anos na sua execução sob regime de prova, para que a ameaça de prisão realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

X – Entendemos modestamente, que V.ªs Exªs deverão conceder ao arguido, a possibilidade de comprovar à sociedade e a si próprio, que está disposto a refazer a sua vida, inserido na comunidade, necessitando para tal que a pena aplicada seja suspensa na sua execução.

XI – O arguido terá uma vontade própria séria de se afastar da senda da criminalidade sendo por isso possível manter a sua confiança na validade das normas de conduta violadas, uma vez que o arguido possui um projeto de vida futuro que o manterá afastado do cometimento de novos ilícitos criminais.

XII – À morte do pai o arguido com 0 anos de idade passou a integrar o agregado dos padrinhos onde se manteve até aos 00 anos; sendo-lhe transmitidas regras de educação e de comportamento.

XIII – Completou apenas o 0º ano de escolaridade, emigrou para a ... e depois para a ..., tendo trabalhado na ... e nos últimos 6 anos numa empresa de ..., obtendo uma remuneração alta o que lhe permitiu fazer algumas economias.

XIV – Só aos 00 anos regressa a Portugal, por volta de 2004, vindo logo trabalhar para junto a casa de sua mãe na empresa ..., sediada em ..., concelho de ....

XV – Excelente trabalhador com competências pessoais e profissionais excecionais.

XVI – Com os patrões prontos a integrarem o arguido logo de imediato.

XVII – Em termos pessoais, AA mantém níveis adequados de comunicação, denotou, em abstrato, a não normatividade dos comportamentos que lhe foram imputados.

XVIII – Foi o primeiro contacto do arguido com o sistema judicial.

XIX – Pelo facto de residir consigo uma pessoa que era consumidora de estupefacientes poderão ter precipitado a adoção de condutas desviantes.

XX – Mantém um comportamento adequado no estabelecimento prisional, cumprindo com as regras e não assumindo atitudes censuráveis e com consequências disciplinares.

XXI – AA tem uma perspetiva realista e conformista do ponto de vista jurídico-penal, das consequências do seu comportamento e do desvalor do mesmo.

XXII – O arguido teve uma infância e desenvolvimentos normativos, tendo beneficiado de condições sociais e económicas minimamente favoráveis.

XXIII – Este apoio efetivo numa perspetiva de reintegração profissional e a atitude critica assumida em relação ao seu envolvimento com o sistema da justiça penal, são factos que poderão contribuir para um adequado processo de reintegração social,

XXIV – Refere o art. 40 do Cód. Penal que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos ( considerações de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade ( considerações de prevenção especial).O nº 2 do artigo citado enuncia o principio geral e estruturante do direito penal, o principio da culpa, através do qual se afirma que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

XXV – Reafirma o art. 71, nº 1 do Cód. Penal que a determinação da medida da culpa é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o tribunal deve atender a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor ou contra o agente.

XXVI – Tendo em conta os arts. 40, 70 e 71 do Cód. Penal, à culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada.

XXVII – Sendo em função de considerações de prevenção quer geral de integração, quer especial de integração, quer especial de socialização, que deve ser determinada, abaixo daquele máximo, a medida final da pena, de modo a que, através deste processo de determinação da medida da pena, se aceite a integração e o reforço das consequência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança em face da violação da norma (numa função de proteção do ordenamento jurídico-reação contrafáctica das normas).

XXVIII – Tendo ainda em conta o grau pouco elevado de sofisticação com que agia, dado que até foi detido rapidamente.

XXIX – e ainda ao facto de o arguido não ter na sua idade qualquer antecedente criminal.

XXX – Entendemos por adequado e proporcional fixar a pena de prisão em 5 anos e nunca superior a tal, que deverá ser suspensa na sua execução sob regime de prova que vossas excelências deverão delinear.

Termos em que e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

I – O arguido ser condenado a uma pena nunca superior a 5 anos de prisão.

II – Essa mesma pena deve ser suspensa na sua execução sob regime de prova.»

3. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.

4. O recurso, admitido (tal como interposto) para o Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 17 de Junho de 2020, veio, neste, a ser revertido para conhecimento no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do Senhor Juiz relator, de 19 de Agosto de 2020.

5. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça acompanha a resposta ao recurso.

6. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, respeita à questão da escolha e medida da pena, seja, de saber se os Senhores Juízes do Tribunal recorrido incorreram em erro de julgamento da matéria de direito do passo em que concretizaram a pena em medida superior a 5 anos de prisão sem decretamento da respectiva suspensão, com regime de prova, como é pretensão do recorrente.

II

7. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido julgaram sobre a matéria de facto nos seguintes termos (transcrição):

«Factos provados

1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde dezembro de 2018, que  o arguido AA (também conhecido por “EE”), se vem dedicando à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, deslocando-se regularmente ao ... para comprar droga, sempre em quantidades que variavam entre 800 € e 1000 €, que depois vendia na cidade de ..., nomeadamente na sua residência e na Zona ....

2. O arguido residia no Largo ..., 00 – …. – ..., em apartamento por si arrendado, que ali morava na companhia de duas cidadãs.

3. Esta residência era frequentada pela arguida DD (conhecida por “FF”), a qual se dedica à prostituição e também é conhecida por estar ligada ao mundo das drogas, e procedeu à venda de estupefacientes para o arguido AA, recebendo em troca cocaína para o seu consumo.

4. No dia de 26 de março de 2019, pelas 19:15 horas, a arguida DD deslocou-se até ao Largo ..., local onde reside o arguido AA, e aguardou nas imediações da residência deste, tendo, passados alguns minutos comparecido no local GG na sua viatura e a arguida DD entrou para o carro, tendo a GG efectuado um contacto através do telemóvel.

5. Seguidamente GG e DD deslocaram-se na aludida viatura para a Avenida ..., em frente à ..., local onde o arguido AA entrou na viatura em causa, e vendeu à DD uma pedra de cocaína, no valor de 20 euros, e à GG uma pedra de cocaína, no valor de 10 euros, saindo após do veículo.

6. Passados alguns momentos após o relatado em 5., o arguido AA contactou HH (conhecida consumidora de estupefacientes), a quem vende, pelo menos desde o início de fevereiro, diariamente duas a três pedras de cocaína e dois a três pacotes de heroína, pelo valor de 20 euros a pedra inteira ou 10 euros a metade, pagando 10 euros por cada pacote de heroína.

7. Após o descrito em 6. o arguido foi abordado pela PSP, tendo sido encontrado na sua posse e apreendido (cfr. autos de apreensão de fls. 10-11, 12-13, 14-15, 16-17 e reportagem fotográfica de fls. 18-20 dos autos): - 1 telemóvel de maraca HUAWEI, com o IMEI0000, transportado pelo arguido no bolso do lado direito do casaco; - 1 telemóvel de marca ZAMCO, com o IMEI 0000, que o arguido transportava no bolso direito do casaco; - 21, 60g de crack (cocaína base), que se encontrava no interior de um frasco de cor vermelha, que o arguido transportava no bolso interior do casaco do lado esquerdo, sendo que tal frasco continha 131 pedras; - 5, 06g de crack (cocaína base), que se encontrava no interior de um frasco, que o arguido transportava no bolso interior do casaco, do lado esquerdo, sendo que tal frasco continha 28 pedras; - 0, 13g de crack (cocaína base), que se encontrava num frasco de cor roxa que o arguido transportava no bolso interior do casaco do lado esquerdo, sendo que tal frasco continha 2 pedras;

- 1 frasco em plástico que o arguido transportava consigo, onde supostamente transportaria cocaína, a qual já teria vendido; - várias notas e moedas do BCE, o que o arguido transportava quer na carteira, quer na roupa, que totalizavam o valor global de 65 euros (na carteira) e 100 euros que transportava no bolso de trás, do lado esquerdo.

8. Após ter sido efectuada a pesagem e efectuado o respectivo teste rápido, os produtos apreendidos reagiram positivamente à Cocaína, com o peso de total de 26,79 gramas – cfr. Fichas de Teste Rápido de fls. 21, 22, 23 dos autos.

9. No dia 27 de março de 2019, cerca das 18:05 horas o arguido AA tinha na sua residência: - uma embalagem em plástico, contendo 162 doses de heroína, com o peso de 41,21 gramas, o que se encontrava acondicionada no bolso esquerdo de um casaco; - um casaco de marca Leftis (onde se encontrava a heroína), que estava no interior do roupeiro do quarto do arguido.

10. Após ter sido efectuada a pesagem e efectuado o respectivo teste rápido, os produtos apreendidos reagiram positivamente à Heroína, com o peso de total de 41,21 gramas – cfr. Ficha de Teste Rápido de fls. 95 dos autos.

11. Submetidos a exame laboratorial pelo LPC, os produtos apreendidos ao arguido AA revelaram as características da cocaína e da heroína – substâncias previstas na Tabela I – B e I – A, anexas ao DL- 15/93 de 22/1, que dariam para 466 doses de cocaína e para 18 doses de heroína - cfr. Relatório de Exame Pericial de fls. 374-375 dos autos.

12. Os telemóveis e objectos apreendidos eram usados pelo arguido AA no âmbito da actividade de tráfico a que se vem dedicando.

13. O dinheiro apreendido ao arguido AA era proveniente da venda de produtos estupefacientes.

14. Pelo menos desde dezembro de 2018 e até à data em que foi detido, o arguido AA vendeu quantidades de heroína e cocaína a diversos consumidores, que o contactavam através do telemóvel para adquirir produto estupefaciente, tendo a arguida DD a partir de determinada altura, e pelo menos durante cerca de duas semanas e meia, vendido produto estupefacientes (heroína e cocaína) para o arguido AA, para dessa forma obter droga para o seu consumo.

15. A DD é consumidora de estupefacientes, nomeadamente cocaína desde há cerca de 0 anos e conheceu o arguido AA em fevereiro de 2019.

16. Para tal, e sempre que precisava produto, a DD contactava o AA pelo telemóvel para lhe comprar cocaína, encontrando-se depois na residência dele, onde realizavam a transação, comprando-lhe duas a três pedras de cocaína, em média por dia, pelo valor de 20 €.

17. Pelo menos durante cerca de duas semanas e meia, desde meados de fevereiro até ao início do mês de março, a DD vendeu produtos estupefacientes por conta do AA, segundo preço por este estabelecido, que o próprio também praticava quando era este a proceder à venda, vendas essas que DD efectuava em troca de droga para seu consumo.

18. Durante esse período a DD vendeu estupefacientes a diversos consumidores, nomeadamente, à HH, à II, à JJ, ao KK que para tal a contactavam por telefone, tendo vendido em média cerca de 20 pedras de cocaína por dia, pelo valor de 20 euros cada uma, sendo que, quando a pedra era partida ao meio o valor era de 10 euros a pedra, e vendeu também em média cerca de 10 pacotes de heroína por dia, a 10 euros a dose.

19. O arguido AA deslocava-se regularmente ao ... para comprar produtos estupefacientes, e de cada vez que ali ia comprava quantidades de droga no valor de 800 € a 1000 €.

20. II é consumidora de estupefacientes desde os 00 anos, consumindo actualmente cocaína. Conheceu o AA através de outros consumidores, passando a comprar-lhe cocaína. Para tal contactava o AA através do telemóvel e combinavam a entrega, sendo geralmente junto da residência dele na Zona ....

21. A II comprou cocaína ao AA pelo menos por 4 vezes, num total de 6 pedras, pelo valor de 20 € cada pedra.

22. No dia 26/3/2019 a Ana contactou o arguido para lhe comprar produto, mas não foi atendida.

23. HH é consumidora de estupefacientes desse há cerca de 00 anos, iniciando com a heroína e passando depois para a cocaína. Conheceu o AA em fevereiro de 2019, através da DD, tendo conhecimento que o mesmo vendia droga.

24. Inicialmente a HH comprou estupefaciente ao AA, pelo menos por uma vez, comprando-lhe uma pedra de cocaína, pelo valor de 20 €, e o pacote de heroína pelo valor 10 €.

25. A partir de meados de fevereiro a HH passou a comprar a droga à DD, comprando-lhe em média, por dia, duas a três pedras de cocaína e dois a três pacotes de heroína, pelo valor de 20 € a pedra de cocaína e de 10 € a dose de heroína.

26. Para realizar a transação a HH ligava à DD e combinavam o local de entrega, que geralmente era no edifício onde vivia o AA, e outras vezes nas redondezas.

27. A HH chegou a ver a DD vender estupefaciente a outros consumidores, nomeadamente à LL, ao MM, ao NN, à OO.

28. E a partir do início de março, data em que a DD abandonou a residência da ..., a HH voltou a comprar a droga ao AA, adquirindo-lhe em média por dia, duas a três pedras de cocaína, e dois a três pacotes de heroína, pagando-lhe 20 € cada pedra de cocaína e 10 € por cada dose de heroína. As entregas eram efectuadas pelo AA, na zona da sua residência.

29. A HH chegou a ver o AA vender estupefaciente a outros consumidores, nomeadamente aos supra referidos.

30. A GG é consumidora de estupefacientes desde há cerca de 00 anos, consumindo actualmente cocaína.

31. Conheceu o AA em março de 2019, porque tinha telefonado à DD a saber quem tinha droga para vender, tendo ela dito para ir ter consigo perto do recinto da feira ..., mais propriamente ao lado de uma … ali existente. Foi ao local, e como a DD não aparecia, tocou a uma campainha tendo aparecido o AA, o qual de imediato perguntou o que queria, ela respondeu que queria “uma pedra”, e aguardou um pouco, tendo o AA voltado com uma pedra de cocaína, que lhe vendeu pelo valor de 10 €.

32. Após esse dia, a GG comprou cocaína ao AA, pelo menos mais duas vezes, adquirindo uma pedra de cada vez pelo valor de 10 €.

33. No dia 26/3/2019, a GG contactou a DD para dar boleia à mesma, tendo se encontrado junto à residência do AA. Nessa altura, a GG contactou o AA através do telemóvel para lhe comprar cocaína, tendo ele marcado o local de entrega em frente da ..., sita na Zona ....

Chegadas ao local, o AA entrou no veículo da GG, para o banco de trás, e vendeu à GG e à DD duas pedras de cocaína, tendo a GG pago o valor de 10 € e a DD pago o valor de 20 €.

34. A LL é consumidora de estupefacientes desde os 20 anos, consumindo heroína e cocaína. A mesma conhece o AA por ser vendedor de estupefacientes, tendo-o conhecido através da DD.

35. Desde fevereiro de 2019 e até à data da detenção do AA, a LL comprou-lhe por diversas vezes droga, adquirindo três a quatro vezes por semana, sendo de cada vez uma dose de heroína e outra de cocaína, pelo valor de 10 € cada.

36. A LL sabendo que a DD vendia estupefacientes para o AA, algumas das vezes contactava a DD, fazendo-lhe esta a entrega da droga e recebendo o valor respectivo, outras vezes contactava directamente com o AA e combinavam o local de entrega.

37. O NN é consumidor de estupefacientes desde os 00 anos, consumindo actualmente cocaína. Conheceu o AA através da DD, sabendo que ela vendia estupefacientes para o AA.

38. Desde fevereiro de 2019, o NN comprou por diversas vezes cocaína à DD, adquirindo em média uma pedra por dia, pelo valor de 10 €.

39. Para tal o NN contactava a DD por telemóvel e combinavam o local de entrega, que geralmente era na cave da residência sita no Largo ... – ..., chegando a ver, naquele local, a DD entregar dinheiro ao AA.

40. O PP foi consumidor de produtos estupefacientes desde finais de 2018 até janeiro de 2019.

41. Conhece o AA pela alcunha de “EE”, e após ter visto por volta de Dezembro de 2018, quando passava na Zona ... – ..., junto do arguido alguns indivíduos que conhece por serem consumidores, dirigiu-se ao arguido e comprou-lhe duas pedras de cocaína, pelo valor de 10 € cada, tendo ficado com o seu contacto.

42. Posteriormente, e ainda no mês de dezembro de 2018, o PP comprou cocaína ao AA, pelo menos por duas a três vezes, comprando sempre duas pedras de cada vez, pelo valor de 10 € cada pedra.

43. Para tal, contactava o AA pelo telemóvel e combinavam o local de entrega, que acontecia geralmente na Zona ..., junto ao ....

44. O QQ é consumidor de estupefacientes desde há cerca de 0 anos, tendo obtido o contacto do arguido AA através de outros consumidores.

45. Desde finais de janeiro de 2019 e até à data em que o arguido foi detido, o QQ comprou-lhe heroína por diversas vezes, adquirindo um a dois pacotes de heroína de cada vez, pelo valor de 10 € cada pacote/dose.

46. Para tal o QQ contactava o arguido pelo telemóvel, e combinavam o local de transacção, geralmente junto ao ... na Zona ..., entrega essa que era efectuada pelo arguido mediante o pagamento do respectivo valor.

47. O RR é consumidor de estupefacientes há cerca de 00 anos. Em fevereiro de 2019, teve conhecimento através de outros consumidores de que o arguido AA se encontrava a vender estupefacientes, tendo lhe sido fornecido o contacto do mesmo.

48. A partir dessa data, e até o arguido ser detido, o RR comprou-lhe por diversas vezes heroína, adquirindo em média um a dois pacotes por dia, pelo valor de 10 € cada pacote.

49. Para tal, o RR contactava o arguido pelo telemóvel e combinavam o local da transacção, o que acontecia geralmente junto ao ..., na Zona ... – ....

50. O SS é consumidor de estupefacientes desde há cerca de 00 anos. Obteve o contacto do arguido AA através de outros consumidores.

51. No mês de março de 2019, antes do arguido ser detido, e pelo menos durante uma semana, o SS adquiriu heroína e cocaína ao AA, na quantidade de uma dose de heroína e uma dose de cocaína, por dia, pelo valor de 10 € cada dose.

52. Para tal, o SS contactava o arguido pelo telemóvel e combinavam o local da transacção, o que acontecia geralmente junto ao ..., na Zona ... – ..., ao final do dia.

53. O TT é consumidor de estupefacientes desde os 00 anos.

54. Inicialmente, e enquanto o TT namorou com a DD, apesar de saber que o ora arguido vendia estupefacientes, junto ao ..., na Zona ... – ..., nunca contactou directamente com ele, sendo a DD que contactava o arguido e depois se encontrava com o mesmo, para lhe adquirir estupefaciente para ela e para o TT, o qual também lhe dava algum dinheiro para pagamento da droga.

55. Sendo que, durante o mês de março de 2019, e depois de terminado o namoro com a DD, o TT comprou pelo menos por três vezes cocaína ao arguido AA, comprando-lhe uma pedra de cada vez, pelo valor de 10 €.

56. Para tal, o TT ligava ao arguido pelo telemóvel e combinavam o local da transacção, o que acontecia geralmente junto ao ..., na Zona ... – ....

57. O KK é consumidor de estupefacientes desde os 00 anos. Teve conhecimento que alguém estava a vender estupefacientes na Zona ..., através da LL, tendo sido ela que lhe deu o número de contacto do arguido AA.

58. No mês de março de 2019, e pelo menos por uma vez, o KK comprou ao AA uma dose de heroína para seu consumo, pelo valor de 10 €.

59. Também nesse mês, pelo menos por duas, o KK comprou ao arguido AA uma pedra de cocaína de cada vez, pelo valor de 10 €, para o UU, o qual lhe entregou o dinheiro para pagamento.

60. Com efeito, o UU é consumidor de produtos estupefacientes desde os 00 anos.

61. No mês de março de 2019, comprou pelo menos por duas vezes cocaína ao arguido AA, o que fez através do KK, tendo sido este a ligar ao arguido através do telemóvel do UU, e a encontrar-se com o arguido para comprar a cocaína, que depois entregou ao UU.

62. VV é consumidor de estupefacientes desde os 00 anos.

Conheceu o arguido AA através de outros consumidores, que lhe deram o contacto do mesmo.

63. No mês de março de 2019, e pelo menos por uma vez, no dia 23, o VV comprou ao arguido AA uma pedra de cocaína e um pacote de heroína, pelo valor de 10 € cada.

64. Para tal, VV contactou o arguido pelo telemóvel e combinaram o local de entrega dos estupefacientes junto ao ..., na Zona ....

65. WW é consumidor de estupefacientes desde os 00 anos. Conheceu o arguido AA através de outros consumidores.

66. Nos meses de fevereiro e março de 2019, o WW comprou pelo menos por três vezes heroína e cocaína ao AA, adquirindo de cada vez uma dose de heroína e uma pedra de cocaína, pelo valor de 10 € cada.

67. A primeira vez que comprou droga ao AA, o WW foi lá levado por outro consumidor, e depois passou a ir sozinho, contactando o arguido pelo telemóvel e combinavam o local da transacção, o que acontecia geralmente junto ao ..., na Zona ..., ao final do dia.

68. XX é consumidor de estupefacientes desde os 00 anos. Obteve o contacto do arguido AA em fevereiro de 2019 através de outros consumidores.

69. Durante os meses de fevereiro e março de 2019, até à data da detenção do arguido, o XX comprou-lhe por diversas vezes heroína, na quantidade de um pacote de cada vez, pelo valor de 10 €.

70. Para tal, XX contactava o arguido pelo telemóvel e combinavam o local de entrega do estupefaciente, tendo também emprestado o seu telemóvel a outros consumidores para contactarem o arguido, com o mesmo propósito.

71. YY é consumidora de estupefacientes há vários anos e conheceu o arguido AA através da arguida DD, conhecida por FF. Tinha conhecimento que o arguido AA se dedicava à venda de produtos estupefacientes.

72. A YY comprou cocaína ao arguido AA, pelo menos por três vezes, comprando-lhe uma pedra de cocaína de cada vez, pelo valor de 10 €, e também comprou cocaína à DD (FF), pelo menos por três vezes, comprando-lhe uma pedra de cocaína de cada vez, pelo valor de 10 €.

73. Os produtos estupefacientes que foram apreendidos ao arguido AA haviam sido por este adquiridos e destinavam-se por ele a ser vendidos, como já vinha fazendo durante o período indicado, para dessa forma conseguir lucros fáceis e obter rendimentos avultados, atenta a grande quantidade de estupefaciente em causa e o período durante o qual exerceu tal actividade, sendo que o arguido AA nunca consumiu estupefacientes.

74. O arguido conhecia as características dos produtos que comprou, vendeu, cedeu e que detinha, os quais destinava também à venda, bem sabendo tratar-se de produtos estupefacientes, sabendo igualmente que a sua compra, detenção, venda e/ou cedência era proibida e punida por lei como crime.

75. E, ciente de tal, o arguido agiu sempre querendo assim proceder, com o propósito de dessa forma conseguir lucros fáceis e obter rendimentos avultados.

[…]

78. Ambos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os factos praticados eram proibidos e criminalmente punidos.

Das condições pessoais do arguido AA:

79. O arguido pertence a uma fratria de três, tendo um dos irmãos falecido vítima de … quando tinha apenas 00 anos.

80.O pai do arguido, aos 00 anos, teve um acidente quando se deslocava numa … tendo falecido, quando o tinha … anos de idade, o que acabaria por ter significativo impacto na vivência da família, tendo os três filhos sido entregues aos cuidados de familiares próximos.

81.No caso do arguido passou a integrar o agregado dos padrinhos, residentes em ..., ..., onde se manteve até aos 00 anos, tendo crescido num ambiente em que lhe foi proporcionado um correto acompanhamento afetivo e educativo, havendo da parte dos seus diferentes educadores a preocupação no sentido de lhe serem transmitidas regras de educação e de comportamento.

82. Completou apenas o 0.º ano de escolaridade e aos 00 anos foi para a ... e mais tarde para ..., tendo trabalhado na ... e durante os últimos seis anos numa empresa ….

83. O arguido fez algumas economias na sequência da actividade profissional referida em 82.

84. Aos 00 anos regressa a Portugal e contrai matrimónio com uma cidadã ... com quem se mantém casado, muito embora o relacionamento tenha terminado há cerca de seis anos, não existindo atualmente contactos entre eles.

85. Há quatro anos estabeleceu união de facto com uma cidadã ..., relação que se mantém.

86. O arguido não tem filhos.

87. À data dos factos que constam da acusação que impende sobre si, o arguido vivia com a companheira atrás referida, a qual estava muito dependente dele em termos económicos, pois só pontualmente trabalhou em part-time.

88. O arguido trabalhava para a empresa ..., sediada em ..., concelho de ..., para onde se deslocava diariamente, situação que se mantinha desde que regressou a Portugal por volta do ano de 2004.

89. Os dois sócios da empresa onde o arguido AA trabalhou e referida em 88. estão disponíveis para o reintegrarem logo que se encontre em liberdade.

90. O arguido, a companheira e uma outra pessoa (consumidora de estupefacientes) viviam numa casa arrendada, localizada no centro da cidade, numa zona sem problemáticas sociais associadas.

91.Pagavam de renda 350€/mês, principal despesa fixa mensal. Uma vez que a companheira raramente desenvolveu atividade laboral, o casal vivia com dificuldades económicas, sendo frequente o arguido pedir a antecipação de parte do valor da sua remuneração mensal (equivalente ao salário mínimo nacional).

92. Com a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva, a companheira deixou de pagar a renda e alterou a sua residência para junto da mãe do arguido, situação que se mantém.

93.A mãe, de 00 anos e com muitas fragilidades em termos de saúde, tem uma pensão de reforma, único rendimento de que dispõem.

94.AA refere não ter problemas de saúde nem com consumos de substâncias aditivas, nomeadamente ilícitas e não necessitou nem necessita de qualquer medicação no estabelecimento prisional.

95.O arguido tem apoio da mãe, da companheira e dos responsáveis da empresa para a qual trabalhou ... anos que o visitam no EPR.... A irmã, emigrada na ... e com família constituída, visitou-o por altura das férias de Verão e contacto-o telefonicamente com regularidade.

96.O arguido mantém um comportamento adequado no estabelecimento prisional, cumprindo com as regras e não assumindo atitudes censuráveis e com consequências disciplinares.

97.Os arguidos não têm antecedentes criminais.

Factos não provados

A DD vendeu estupefacientes ao ZZ.

O ZZ é consumidor de estupefacientes desde dos 00 anos, consumindo heroína e cocaína, tendo conhecido o AA através de outros consumidores.

Durante o mês de março de 2019 e até à data da detenção do arguido, o ZZ comprou-lhe por diversas vezes doses de heroína ao AA, uma dose de cada vez pelo valor de 10 €.

Para tal o ZZ contactava o arguido através do telemóvel e combinavam o local de entrega do estupefaciente, sendo geralmente junto da ... – ....

Convicção do tribunal

[…]

Quanto ao arguido AA.

Concretamente, o Tribunal ponderou as declarações do arguido AA, prestadas no final da audiência de discussão e julgamento, após, portanto, toda a produção de prova, retendo-se, do seu declarado arrependimento, a sua confissão, embora parcial (negando a colaboração da arguida na sua actividade de tráfico), e sem grande valor probatório, atendendo à demais prova produzida conforme imediatamente infra analisamos, sendo certo que constam dos autos as, valoráveis, declarações do arguido prestadas no primeiro interrogatório judicial, que se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital (cfr. fls. 65).

Efectivamente a demais prova (testemunhal e documental) produzida em audiência permitiu confirmar os factos tal como os mesmos se mostram provados, sendo que os factos não provados são fruto da total falta de produção de prova em audiência a seu respeito.

A testemunha AAA, que interceptou o arguido e participou na busca à sua residência, explicou o seguimento feito, em momento anterior, à arguida DD que se havia deslocado à residência do arguido, tendo explicado com pormenor e coerência a factualidade que se mostra provada de 3 a 8; esta testemunha descreveu ainda a conduta da arguida, tal como provada ficou, nomeadamente a prática da venda de estupefacientes nas redondezas da casa do arguido, por o ter presenciado por força da sua actuação policial, mais esclarecendo que a arguida já era conhecida há diversos anos pela polícia pela sua toxicodependência.

As testemunhas II, HH (esta com a particularidade de detalhar, com total credibilidade, pela forma coerente como depôs, a prática de actos de tráfico por parte dos arguidos, nomeadamente explicando que a arguida lhe dizia que tinha de dar certo o dinheiro que recebia da venda da droga que era para entregar ao arguido AA, mais nomeando algumas das pessoas a quem a arguida vendeu, nessa condição de intermediária, como sejam o MM, ao NN, à OO, à LL, à II, ao BBB – arrumador de carros –, ou ao CCC; concretizou esta testemunha que a arguida DD praticava tais actos de tráfico para poder alimentar a sua própria toxicodependência, concretizando os locais e respectivos valores de compra e venda, tal como resultam provados, mais detalhando as horas em que o arguido fazia as vendas, sempre após o seu horário de trabalho, por volta das 19h até às 23h, praticamente todos os dias), GG (que explicou as compras de droga que fez aos arguidos, nos termos que resultam provados na parte em que a depoente é expressamente referida na matéria de facto), LL (cujas declarações prestadas em sede de inquérito foram lidas em audiência), NN (cujas declarações prestadas perante o Ministério Público, em sede de inquérito, foram lidas em audiência, tendo aliás levado à sua retratação, confirmando-as, uma vez lidas, na íntegra, em sede de julgamento), PP (que explicou quando começou a comprar cocaína ao arguido e as vezes que o fez), QQ (que explicou, confrontado com os registos telefónicos constantes dos autos, de fls. 206 e 207, ter-se encontrado sempre com o arguido para lhe comprar heroína, aparecendo o arguido sempre com um chapéu, de modo a disfarçar a sua identidade) RR (que explicou as circunstâncias em que combinou comprar ao arguido heroína), SS (este explicando o modo como o contacto com o arguido era feito, por telemóvel, para depois já à noite com aquele se encontrar para concretizar a compra), UU (que explicou, com pormenor o modo como comprou heroína ao arguido embora através de KK, contribuindo para a factualidade provada relativamente a este último), WW, XX (que explicou ter emprestado o seu telefone a outros consumidores para estes ligarem ao arguido, assim explicando a lista de telefonemas constante dos autos a fls. 321), YY (que explicou a factualidade tal como constava da acusação, explicando ter conhecido o arguido através da arguida DD, que conhecia há cerca de 7 anos, e a relação estabelecida entre aqueles), KK (que relatou as vezes que comprou a droga ao arguido, mais heroína do que cocaína, pois esta consumia mais esporadicamente) e VV (cujo depoimento suscitou a leitura das suas declarações em sede de inquérito)

Foram ainda ponderados, em conjugação com a prova testemunhal produzida, os elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente os autos de notícia por detenção, autos de apreensão, fichas de testes rápidos e aditamentos, autos de busca e apreensão, reportagens fotográficas, autos de exame, informações das operadoras, informação das concessionárias da auto estrada e relatório de exame do L.P.C.

Foram ainda ponderados os CRC dos arguidos juntos aos autos, bem como o teor do relatório social quanto às condições pessoais do arguido AA, com a devida repercussão na matéria de facto provada, não tendo sido possível elaborar tal relatório relativamente à arguida, conforme resulta dos autos.»

Vejamos.

8. O arguido defende a redução da pena de 5 anos e 9 meses de prisão aplicada na instância a uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.

9. Alega, em abono, (i) que os factos foram praticados durante curto período de tempo, (ii) que tem mantido comportamento adequado em meio prisional, e (iii) que dispõe de ponderosos factores de inserção familiar, laboral e social, bem como de emprego.

10. A tanto opõe o Ministério Público, em síntese, (i) que a quantidade de droga encontrada na posse no arguido não é compatível com a pequena venda, (ii) que estão em causa drogas duras e a venda a vinte consumidores, entre Dezembro de 2018 até 26 de Março de 2019, de forma praticamente diária, (iii) a irrelevância da confissão oferecida e do arrependimento declarado, e (iv) que os factores de inserção já se verificavam ao tempo da detenção e não inibiram a prática delitiva.

11. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido julgaram sobre a matéria atinente à escolha e medida da pena nos seguintes termos (transcrição):

«Ficou já afirmado que o arguido praticou, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cuja moldura penal abstracta é de 4 a 12 anos de prisão.

Da pena em concreto.

Determinada a moldura penal abstracta, cabe agora a este tribunal, numa segunda etapa, determinar qual a pena que, em concreto, deve ser aplicada ao arguido, sendo certo que como directrizes têm de ser considerados os arts. 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal.

À culpa compete fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicado, sendo em função de considerações de prevenção, quer geral de integração, quer especial de socialização, que deve ser determinada, abaixo daquele máximo, a medida final da pena, de modo a que, através deste processo de determinação da medida da pena, se acentue a integração e o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança em face da violação da norma (numa função de protecção do ordenamento jurídico - reacção contrafáctica das normas).

Relativamente ao arguido há de essencial a ponderar os seguintes factores: a gravidade e densidade dos factos praticados (nomeadamente a qualidade e quantidade da droga envolvida na sua actividade, as apelidadas drogas “duras”, gerando um maior grau de dependência e potencial de lesão, sendo certo ter ficado provado que o arguido nunca teve qualquer relação de dependência em relação à droga, pelo que enveredou pela prática do crime por pura intenção lucrativa, sem a associar à sua própria necessidade de alimentar o consumo de estupefacientes, denotando assim uma intencionalidade objectivamente orientada a servir as suas intenções monetárias, o que exige na pena a determinar uma resposta orientada à prevenção geral, dirigida à comunidade, e especial, dirigida ao arguido, que deve alicerçar a sua actividade profissional futura em tarefas legítimas; é igualmente factor de agravação da ilicitude da sua conduta, a circunstância de, durante o período que resulta provado, ter utilizado a arguida DD para alimentar a sua própria actividade criminosa, que assim lhe permitia alargar os ganhos da sua actividade; o grau de ilicitude é ainda elevado em função do número de consumidores envolvidos na prática do arguido; o dolo do arguido, que foi directo; as consequências da prática dos factos e os elevados valores monetários envolvidos na compra e venda da droga (cujas consequências são as já sobejamente sabidas por toda a sociedade, que vê, infelizmente, jovens envolvidos no consumo de estupefacientes, por haver quem, como o arguido, a trafica, pelo que o bem jurídico protegido pelo crime de tráfico clama por uma continuada resposta do sistema de justiça que permita repor a confiança na validade das normas); o arguido, por outro lado, não revelou qualquer atitude que revelasse o seu arrependimento, reservando o seu direito a prestar declarações em audiência num momento em que a prova produzida tornou perfeitamente inócua a sua intervenção, que, ainda por cima, não serviu para assumir, de forma plena, todos os factos por si praticados; há ainda que constatar o grau pouco elevado de sofisticação com que agia, mas tendo bem definidos os locais de compra (…) e de venda da droga (em ...), com uma actividade perfeitamente cadenciada no tempo, pelo que fica clara a sua organização orientada para o cometimento do crime; há ainda a ponderar a ausência de antecedentes criminais e a sua idade; em face destes factores temos por adequado e proporcional fixar a pena de prisão em 5 anos e 9 meses.»

Vejamos.

12. Dispõe o artigo 40.º n.º 1, do CP, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

13. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.

14. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.

15. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.

16. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

17. A finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso e em concreto, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena, de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

18. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

19. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.

20. O Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado jurisprudência que avoca, para os crimes de tráfico de estupefacientes, fortes exigências de prevenção geral, impostas, designadamente, pela frequência do fenómeno e pelas nefastas consequências que acarreta para a comunidade.

21. Trata-se de um crime de perigo abstracto e pluriofensivo, com inarredável lesão de uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos eventuais consumidores de estupefacientes, a saúde pública, afectando a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e acarreta comprovados efeitos criminógenos.

22. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.

23. No caso, o arguido, durante cerca três meses, vendeu heroína e cocaína, que adquiria no Porto, a diversos (cerca de vinte) consumidores, em ..., tendo sido apreendidas na sua posse e na sua casa de residência 26,79 gramas de cocaína e 41,21 gramas de heroína.

24. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.

25. As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.

26. Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas no artigo 71.º n.º 2 alíneas a) a f), do CP.

27. Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências.

28. No caso, as vendas de cocaína e de heroína foram levadas pelo arguido, durante cerca de três meses, por si e com a mediação da co-arguida, sem particular grau de sofisticação, tendo o arguido confessado os factos (designadamente no 1.º interrogatório judicial, mesmo se parcialmente, protegendo a co-arguida) e tendo-se declarado arrependido (ainda que o declarado tenha sido considerado irrelevante – cf. fundamentação do acórdão recorrido), não tendo antecedentes criminais e mantendo regular comportamento em meio prisional, ademais dispondo de integração e apoio  familiar e laboral, por isso que, sem qualquer desdouro para a sensibilidade dos Senhores Juízes do Tribunal recorrido (que, ademais, dispuseram de factores de oralidade e imediação de que este Tribunal não beneficia), se figura que, na moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão, a concretização da pena em 5 anos de prisão será suficiente para garantir o justo concreto da punição, respeitando os limites da culpa e o circunstancialismo atenuativo apurado.

29. Importa agora, no âmbito do disposto no artigo 50.º a 57.º, do CP, dirimir a questão da suspensão da execução desta pena de 5 anos de prisão.

Vejamos ainda.

30. Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.

31. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.

32. Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.

33. Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.

34. É, pois, decisivo o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência.

35. Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.

36. Nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.

37. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.

38. Isto posto, e retomando o caso, podendo dizer-se que a conduta delitiva do arguido reporta a um tráfico de estupefacientes, a retalho, quase paroquial, ainda que de drogas duras, conquanto regular e persistente, durante cerca de três meses, deve também ressaltar-se a ausência de outros contactos com o sistema de Justiça ou de comportamentos desajustados, dispondo o arguido de competências pessoais para protagonizar um estilo de vida normativo, com boa inserção laboral e consistente apoio familiar.

39. Em vista de tal materialidade, é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são, no caso, idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes.

40. E assim, mesmo, como oportunidade, aos 00 anos de idade, de reversão de estilo e trem de vida, de reflexão e de mudança de padrão de comportamento, figurando-se justa, adequada e proporcional a aplicação de uma pena 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por período coincidente, com cautelar regime de prova (a elaborar no Tribunal de 1.ª instância), nos termos prevenidos no artigo 53.º n.os 1 e 2, do CP.

41. Nestes termos, o recurso interposto pelo arguido, do passo que dirigido à redução da pena, com suspensão da execução desta, merece provimento.

42. Não cabe tributação – artigo 513.º, do CPP, a contrario sensu.

43. Em conclusão e síntese:

No contexto dos factos, de venda, durante cerca de três meses, de heroína e de cocaína, por arguido primário, beneficiado por particulares factores de inserção familiar e laboral, a concretização da pena (na moldura de 4 a 12 anos) em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por idêntico período de tempo, mostra-se adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial respeitando os limites de culpa apurados.

III

44. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, passando o mesmo a condenado, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova (a elaborar no Tribunal de 1.ª instância), por idêntico período de tempo;

b) não caber tributação.

Passem-se mandados de libertação do arguido – caso a sua detenção não tenha sido determinada à ordem de outro processo.

Comunique-se, de imediato, ao Tribunal recorrido, e aos competentes Tribunal de Execução das Penas e Estabelecimento Prisional.

Lisboa, 8 de Outubro de 2020

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco (Adjunta)