Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B882
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: ADMISSÃO DO RECURSO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
DECISÃO
RECURSO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200406030008822
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1274/03
Data: 04/24/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I- O contraditório previsto no artigo 704º do C.P.C., no sentido de que, quando entenda não conhecer do recurso deve o Relator ouvir sobre o assunto as partes, deve, por identidade de razão, ser assegurado quando a questão da admissibilidade do recurso é apreciada pelo tribunal.
II- Constitui abuso de direito o comportamento da recorrente que, sem qualquer interesse e depois de ter confirmado a qualidade de sucessor de determinada pessoa, vem recorrer da decisão que a considerou habilitada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por apenso ao processo executivo nº102-A/1994, da Comarca de Mogadouro, em que é Exequente a "A, CRL" e Executados B e outros, foi pela Exequente requerida a habilitação de herdeiros da Executada falecida.
Em 30 de Outubro de 2002 foi proferida decisão que considerou habilitados, como herdeiros de B, C e D.
Por acórdão de 24 de Abril de 2003, a Relação do Porto negou provimento ao recurso de agravo interposto contra tal decisão pela Executada E por entender que esta não tem interesse para agir, carecendo de legitimidade para recorrer.
Inconformada, recorreu para este Tribunal, apresentando, em substância as seguintes conclusões:
O seu recurso foi julgado inadmissível por a Relação ter entendido, no seguimento das contra-alegações apresentadas pela "A, CRL", que carecia de legitimidade para agir.
Ora, não foi dada à Recorrente oportunidade para se pronunciar sobre essa questão prévia, sendo aqui aplicável o princípio consagrado no artigo 704º, nº. 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o Relator entenda não poder conhecer do objecto do recurso, antes de proferir decisão ouvirá cada uma das partes, no prazo de 10 dias.
O acórdão recorrido teria violado os artigos 700º, nº. 1 alínea e), e nº. 3, 704º, nº. 1 e nº. 2, 690º e 709º, do Código de Processo Civil.
Por despacho de fls. 264 foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a questão de saber se o comportamento da Recorrente constitui abuso de direito.
Considera a Recorrente que tal abuso não existe. Por um lado, foi a executada C quem forneceu os elementos acerca do habilitando e, por outro, ao recorrer exerce um direito constitucionalmente tutelado "pretendendo apenas ... colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade ..."
A Recorrida pronunciou-se pela existência de abuso de direito.
Cumpre decidir.

2. No seu recurso de agravo para a Relação, a Recorrente impugnou a habilitação de D, a qual teria sido admitida com base em declarações de uma habilitanda, sem qualquer apoio documental e, assim, em violação dos artigos 1º, alínea a), 2º, 3º, nºs. 1 e 4, do Código do Registo Civil e 1580º, nº. 1, do Código Civil.
Observou o acórdão recorrido não se vislumbrar qualquer interesse na interposição do recurso por quem não deduziu oposição e que, pelo contrário, se expressou confirmando a sucessão hereditária do habilitando D. O único interesse (não invocado), em termos de mera aparência, é o de protelar (mais uma vez) o prosseguimento da acção executiva, interesse este que, como é óbvio, não pode merecer tutela legal.

3. Importa observar a este respeito, que o contraditório previsto no artigo 704º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, quando entenda não conhecer do recurso deve o Relator ouvir sobre o assunto as partes, deve, por identidade de razão ser assegurado quando a questão da admissibilidade do recurso é apreciada pela Secção.
Tendo a questão da ilegitimidade da Recorrente sido suscitada nas contra-alegações do agravo e pretendendo dar-se acolhimento, devia a Relação ter ouvido a Recorrente.
Verifica-se, porém, que o direito que a recorrente agora pretende fazer valer de anulação do acórdão recorrido é manifestamente abusivo. Trata-se de um venire contra factum proprium, a que não corresponde qualquer interesse que não seja o de protelar a execução.
Ora, como este Tribunal tem entendido, o abuso de direito corresponde a um princípio geral que tem cabimento no processo civil (entre outros, os acórdãos de 1 de Outubro de 1991, processo nº. 81030, e de 5 de Abril de 2001, agravo nº. 846/01).
Como se observa neste último acórdão, o direito processual contém hoje disposições que, para além da repressão da má-fé (artigo 456º, do Código de Processo Civil) e da utilização do processo para fins ilícitos (artigo 665º) impõem às partes e aos seus mandatários que pautem a respectiva conduta pelo respeito de deveres éticos: assim, o princípio da cooperação (artigo 266º), o dever de boa-fé (artigo 266-A) e o dever de recíproca correcção (artigo 266º-B). Como já se observou, o processo civil é hoje orientado pelo respeito de deveres numa sociedade orientada pela concessão de direitos aos cidadãos (a duty-oriented procedure in a rights-oriented society).
Esta orientação do nosso direito processual, aliás imposta pelo artigo 2º da Constituição que visa a realização de uma democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, não se compadece com a tolerância de abusos de direito em situações não expressamente previstas.
Tais abusos afectam os direitos dos cidadãos a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo justo, direitos consagrados no artigo 20º da constituição.
A proibição do abuso de direito é, pois, um princípio geral do direito, aplicável também no processo civil e cujas consequências são determinadas caso a caso de modo a que, em obediência a outro princípio, o da proporcionalidade, seja garantida a boa marcha do processo.
No caso dos autos a Recorrente não pode arguir a nulidade do acórdão recorrido.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de Junho de 2004
Moitinho de Almeida
Abílio Vasconcelos
Ferreira de Almeida