Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004220 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRADITORIO IRREGULARIDADE PROCESSUAL COMPETENCIA MATERIAL INCOMPETENCIA ABSOLUTA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010030024424 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4821/88 | ||
| Data: | 06/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Suscitada, apos os vistos, a recompetencia absoluta do tribunal, não existe violação do principio do contraditorio nem, consequentemente, qualquer nulidade se o recorrente não e notificado para se pronunciar sobre essa arguição quando sobre essa mesma questão previa as partes ja se tinham pronunciado na fase dos articulados. II - A incompetencia absoluta e de conhecimento oficioso do tribunal, podendo ser suscitada em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito em julgado proferida sobre o fundo da causa. | ||