Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3985
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200301090039852
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COMÉRCIO LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 670-A/00
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", id. a fls. 2, declarado falido no processo nº 670/2000, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, veio, por apenso a tal processo, impugnar, por embargos, o julgado respectivo e alegando o contido no requerimento inicial de fls. 16 a 23, disse, designadamente, que não estão preenchidos os requisitos legais da falência e muito menos da insolvência e acabou por pedir se revogue a decisão respectiva.
O Banco B, SA., id. a fls. 35, requerente da decretada falência e embargado, contestou os embargos como consta do seu articulado e, referindo deverem os mesmos ser julgados improcedentes, concluiu pela manutenção da sentença.
De seguida foi proferido o saneador sentença de fls. 68 a 76 que, pelas razões nele indicadas, julgou os embargos improcedentes e manteve na íntegra a sentença.
O embargante, inconformado com tal decisão, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, pede se declare "a nulidade do processo por falta de audiência de discussão e julgamento, ou a nulidade da sentença ou, ainda, a sua revogação declarando-se a não existência, neste caso, dos requisitos e pressupostos da falência" e conclui que:
1. Afirmando-se na sentença recorrida que o embargante não ofereceu prova testemunhal, quando na verdade o embargante indicou duas testemunhas para complementar a prova das circunstâncias do incumprimento desta obrigação e para demonstrar que tal incumprimento o não impossibilita de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações e não tendo sido produzida essa prova, verifica-se nulidade processual insuprível por falta da audiência de julgamento com violação do estabelecido no n° 4 do art. 130º do CPEREF;
2. Mesmo sem produção dessa prova o processo documenta outros factos, anteriormente enunciados, que deveriam ter sido levados em conta para a correcta decisão e não tendo considerado tais factos, a sentença é nula à luz da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPCivil;
3. Não é juridicamente aceitável que o mero avalista de uma livrança, em branco e depois preenchida pelo portador, seja havido por devedor não titular de empresa para os fins do art. 27º do CPEREF, conforme a interpretação que se perfilha na sentença recorrida;
4. Não tendo sequer este avalista assinado o pacto de preenchimento, é mesmo duvidosa a sua vinculação (arts. 75º, 77° e 10° da Lei Uniforme);
5. Mas o que de modo algum pode aceitar-se é que a mera regra da solidariedade dos obrigados nos títulos de crédito determine a sujeição à falência do avalista, provado apenas que este não cumpriu essa obrigação e sem indagação dos restantes requisitos enunciados na al. a) do n° 1 do art. 8º do CPEREF;
6. Tal artigo e a enunciação dos factos reveladores da situação de insolvência, não pode aplicar-se ao devedor não titular de empresa, "que se considere economicamente viável", como é bom de ver;
7. Seria por isso particularmente gravoso e intoleravelmente injusto que se aplicasse, do modo como a sentença recorrida o faz, apenas parcialmente para a declaração da falência;
8. E mais injusto seria se víssemos na al. a) do n° 1 do art. 8°, como aplicável ao caso em apreço, uma "presunção" de que beneficiaria o portador de uma livrança no sentido de dever ser o avalista a provar que tal singular incumprimento não revela, pelo seu montante ou pela circunstância do mesmo incumprimento que ele esteja impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações. Se pode haver dificuldade na prova de factos positivos maior dificuldade existe na prova de factos negativos. Entendemos pois que a sentença recorrida, com tal entendimento, viola os arts. 27º e 8° do CPEREF;
9. Mas a verdade é que, mesmo pelos factos considerados provados, houve uma deficiente ponderação factual e jurídica e até uma contradição entre os fundamentos e a decisão, em violação do disposto nas alíneas b) e c) do nº1 do art. 668º do CPCivil;
10. Na verdade o embargante demonstrou que tinha crédito no próprio Banco requerente, estando ao tempo a pagar pontualmente um empréstimo de 3.000.000$00, contraído em 1999 e em que o Banco requerente assumiu a posição de credor. Logo, este facto, e a prova dos vencimentos do embargante declarados ao Estado para efeitos de IRS em 1998 (8.400.000$00) e em 1999 (9.150.000S00) comprovam que não resulta do incumprimento de uma livrança como avalista, a impossibilidade de o embargante cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações;
11. As circunstâncias do incumprimento, neste caso, não foram devidamente ponderadas. O aludido Banco não reclamou créditos contra a sociedade devedora nos autos de falência, nem nomeou à penhora, no processo executivo, um só dos 10 imóveis doados ao seu filho, em dois meses, por um outro avalista e accionista maioritário da sociedade devedora. Nem usou no processo de falência dos meios previstos nos arts. 126º e segs. do CPEREF; e
12. Esta falta de diligência e esta falta de interesse por parte do dito Banco é totalmente injustificável, se considerarmos a agilidade e ligeireza com que veio pedir a falência de um avalista - mero empregado por conta de outrem - que deixara de trabalhar para a sociedade devedora em Dezembro de 1994, ou seja, antes mesmo do preenchimento da dita livrança e em função de um pacto que nem sequer subscreveu.
Não houve contra-alegações do recorrido.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. O Banco requerente é portador de uma livrança subscrita pela sociedade ".... - Transportes Internacionais, SA", vencida no dia 6 de Dezembro de 1995, no valor de 10.597.785$30;
2. No verso das referidas livranças o requerido apôs a sua assinatura por baixo da frase "Por aval à firma subscritora";
3. Até à data o Banco não recebeu a quantia referida em 1;
4. Com base nessa livrança foi intentada uma acção executiva que corre os seus termos na 1ª secção da 6ª Vara Cível de Lisboa sob o n° 201/97;
5. No ano de 1998 o requerido declarou para efeitos fiscais o rendimento de 8.400.000$00 e no ano de 1999 declarou 9.1000050.000$00;
6. O embargante celebrou com a "C - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, SA", em 22 de Abril de 1999, um contrato de empréstimo (doc. fls. 50); e
7. "C - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, SA" cedeu ao Banco requerente da falência o crédito referido em 6) no dia 27 de Outubro de 2000 (doc. fls. 52).
B - Direito:
1 - Face ao disposto nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4 do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
2 - Atendendo aos dados contidos nestes autos de embargos à sentença que declarou falido o ora recorrente e ao por referido nas alegações, cujas conclusões estão transcritas na parte final de I do presente Acórdão, consideramos ser flagrante a razão que lhe assiste o que, após breve análise, nos levará a concluir pela procedência do presente recurso.
Vê-se da sentença declaratória da falência daquele recorrente, A, que esta foi decretada em virtude de o mesmo não ter feito o pagamento da livrança de 10.597.785$30 - subscrita por ".... - Transportes Internacionais, SA. e por esta não satisfeita - como era seu dever na qualidade de avalista.
O referido A deduziu embargos no tocante a essa sentença dizendo o que consta da petição inicial e, designadamente, alegando não poder julgar-se apurado que o não pagamento da livrança, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento nos demonstre a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações como prevê o art. 8º do CPEREF.
Os embargos foram julgados improcedentes no saneador sentença onde, numa dada passagem de fls 75, entre variadas razões, se escreve que "estando demonstrado o incumprimento de uma obrigação que pelo seu montante e circunstâncias de incumprimento (considerando-se que remonta a 1995) e não provando o embargante ter um activo superior ao seu passivo, é forçoso concluir pela sua situação de insolvência, como se concluiu na sentença embargada".
Ora, para lá da discussão que possam suscitar a leitura e a interpretação dos textos dos arts. 8º, nº 1 al. a) e 27º do CPEREF - e da maior ou menor correcção do entendimento que o recorrente preconiza dever ser-lhes dado - consideramos que não há necessidade de aprofundada lucubração teórica para prover o recurso porquanto a afirmação acabada de transcrever, da decisão recorrida, olvida que, no caso sub Júdice, tal decisão foi proferida em sede de saneador e, assim, sem que tivesse ocorrido a realização de audiência de discussão e julgamento, efectuada a inquirição das duas testemunhas já oportunamente arroladas e analisados os elementos documentais dos autos em correlação com depoimentos prestados.
Nesse contexto é para nós axiomático que a sentença proferida, aqui em recurso, violou o art. 130º do CPEREF e com isso houve omissão de formalidade que, por influir na decisão, produz a sua nulidade e acarreta a anulação do ulterior processado, de acordo com o previsto nos art. 201º do CPCivil.
3 - Conclui-se assim pela procedência do recurso e declarar-se a nulidade como se disse.
III - Face ao exposto, julga-se procedente o recurso e anula-se todo o processado desde o momento em se omitiu a realização da audiência de discussão em julgamento e se proferiu sentença, que agora se declara nula, com a consequente anulação de todo o ulterior processado
Custas a fixar a final.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos