Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008299 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE PROVA DOCUMENTAL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO CONHECIMENTO OFICIOSO CASAMENTO REGISTO CIVIL AVERBAMENTO VALOR ULTRAMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ19860515073128X | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG367 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR NAC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de investigação de paternidade deve ser proposta no prazo fixado no artigo 1817, n. 1, por remissão do artigo 1873, ambos do Codigo Civil, sob pena de caducidade, a qual e de conhecimento oficioso por se tratar de materia excluida da disponibilidade das partes, nos termos do artigo 333, n. 1, do mesmo diploma. II - A prova da nacionalidade originaria portuguesa de individuos nascidos em territorio portugues ou sob administração portuguesa e feita pelo respectivo assento de nascimento, mesmo que se trate de individuo que se diz ter nascido no ano de 1902 e no territorio de Cabo Verde. III - Se e certo que, por si so, as referencias a naturalidade constantes dos assentos de casamento e de obito de um individuo não constituem prova dessa naturalidade, ja o mesmo se não pode dizer dos averbamentos constantes dessas certidões, feitas de harmonia com os diplomas legais que os instituiram e cuja autenticidade não foi impugnada - artigos 369 e seguintes do Codigo Civil e 523 e seguintes do Codigo de Processo Civil. | ||