Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035820 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ACTIVIDADES PERIGOSAS CAUSA DE PEDIR INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030000121 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 444/98 | ||
| Data: | 06/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É bem fundado o juízo positivo de perigosidade para efeito do n. 2, do artigo 493, do Código Civil, formulado acerca do uso de uma grua com 20 metros de altura e 10 metros de comprimento, de sistema deslizante e funcionamento sobre carris. II - O facto de, na petição inicial, os autores terem alegado que a grua estava deficientemente montada; visando uma imputação de culpa efectiva, e de tal facto ter sido levado ao questionário, não obsta a que o tribunal condene com fundamento na culpa presumida, caso se não prove aquele facto culposo, mas se provem os demais, alegados e quesitados, que permitem qualificar como perigosa a actividade causadora dos danos. III - O n. 3, do artigo 805, do Código Civil, introduzido pelo DL 262/83, de 16 de Junho, assenta num princípio que não é compatível com a teoria da diferença, inspiradora do artigo 566, n. 2, do Código Civil, na medida em que, aplicadas ambas as normas simultaneamente, teriamos que o tempo decorrido seria considerado duas vezes a favor do ofendido. IV - Mas, se na petição inicial, são pedidos juros de mora desde a citação, isso deve, correntemente, levar a que se entenda que tal significa uma escolha implícita dessa data como sendo a relevante para apurar o montante indemnizatório; não se retirando, por outro lado, da sentença da 1. instância, elementos indiciadores de que as indemnizações foram fixadas à luz de critérios de avaliações correspondentes à data do encerramento da discussão, é de presumir que se atendeu àquela escolha implícita do autor. | ||