Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A012
Nº Convencional: JSTJ00035820
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
CAUSA DE PEDIR
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199902030000121
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 444/98
Data: 06/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É bem fundado o juízo positivo de perigosidade para efeito do n. 2, do artigo 493, do Código Civil, formulado acerca do uso de uma grua com 20 metros de altura e 10 metros de comprimento, de sistema deslizante e funcionamento sobre carris.
II - O facto de, na petição inicial, os autores terem alegado que a grua estava deficientemente montada; visando uma imputação de culpa efectiva, e de tal facto ter sido levado ao questionário, não obsta a que o tribunal condene com fundamento na culpa presumida, caso se não prove aquele facto culposo, mas se provem os demais, alegados e quesitados, que permitem qualificar como perigosa a actividade causadora dos danos.
III - O n. 3, do artigo 805, do Código Civil, introduzido pelo
DL 262/83, de 16 de Junho, assenta num princípio que não é compatível com a teoria da diferença, inspiradora do artigo 566, n. 2, do Código Civil, na medida em que, aplicadas ambas as normas simultaneamente, teriamos que o tempo decorrido seria considerado duas vezes a favor do ofendido.
IV - Mas, se na petição inicial, são pedidos juros de mora desde a citação, isso deve, correntemente, levar a que se entenda que tal significa uma escolha implícita dessa data como sendo a relevante para apurar o montante indemnizatório; não se retirando, por outro lado, da sentença da 1. instância, elementos indiciadores de que as indemnizações foram fixadas à luz de critérios de avaliações correspondentes à data do encerramento da discussão, é de presumir que se atendeu àquela escolha implícita do autor.