Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5943/07.8YYPRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
EXECUÇÃO
LIQUIDEZ
PROVA COMPLEMENTAR
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário :
1. O regime de autonomia das garantias autónomas relativamente ao contrato-base emerge do que foi convencionado pelas partes.
2. Podendo dele resultar a integração na categoria de garantia autónoma simples ou na de garantia autónoma à primeira solicitação ou ainda um regime misto ou incaracterístico reportado a ambas.
3. Se as partes acordaram em que o banco se responsabilizava “pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento”, estamos perante uma garantia autónoma simples.
4. Neste caso, tinha a exequente que fazer a prova complementar do título, relativamente aos factos que integram o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso.
5. Não tendo, para tal, seguido a tramitação prevista no artigo 804.º do Código de Processo Civil e havendo oposição, pode nesta suprir o que faltou.
6. Se, porém, a alegação, na resposta à oposição, não conduz a liquidez da obrigação, não pode prosseguir a execução.
7. A cessão da posição contratual do beneficiário das garantias a terceiro, em que ficou reservado para o cedente o direito de continuar a exigir do devedor do contrato-base a satisfação do seu crédito e em que foi apenas este mesmo crédito que constituiu o objecto da cedência, não determina a extinção das garantias autónomas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I -
AA – Actividades Imobiliárias, SA, e
BB – Sociedade Nacional de Comércio de Electrodomésticos, SA moveram execução ao:
Banco CC, SA;
Visando obter o pagamento da quantia de € 1.109.222,53, (reduzida, posteriormente, para € 710.435,60) acrescida de juros de mora.


O executado deduziu oposição, alegando, em síntese, que:
Inexiste título executivo por os documentos particulares juntos como título executivo não integrarem o elenco de títulos executivos constante do art. 46.º do Cód. Proc. Civil;
Caducou o direito de accionar;
Extinguiu-se a obrigação garantida:
Extinguiu-se a garantia, por força de cessão de posição contratual;
Os exequentes são partes ilegítimas;
A obrigação é ilíquida;
Os exequentes não provaram que foi excutido o património da sociedade afiançada, a Sociedade de Construções DD, S.A.;
Houve erro das exequentes na indicação do crédito em capital de € 724.942,71, e errada liquidação de juros no requerimento executivo.


Estes contestaram, negando as invocadas excepções e concluindo pela improcedência da oposição.


II –
No douto saneador-sentença, a Sr.ª Juíza decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, na procedência da oposição deduzida:
Julgo a exequente AA – Actividades Imobiliárias, S.A., parte ilegítima, absolvendo o executado BANCO CC, S.A., da instância executiva pela mesma instaurada;
Julgo procedente a excepção de extinção das garantias bancárias dadas à execução, absolvendo o Banco executado do pedido exequendo contra si deduzido pela exequente BB – Sociedade Nacional de Comércio de Electrodomésticos, S.A.,.
Custas a cargo das exequentes.”.


Entendeu a Sr.ª juíza, na parte que agora interessa e em resumo, que:
Os documentos dados à execução encerram uma garantia bancária e não uma fiança;
A garantia bancária é simples e não à primeira solicitação ou on first demand;
Os mesmos documentos constituem títulos executivos;
Tratando-se de garantias bancárias simples, havia a exequente que alegar e demonstrar o incumprimento de devedora;
Só foi feita tal demonstração – e dando de barato que os factos respectivos podiam ser alegados na resposta à contestação – relativamente às garantias bancárias constantes dos documentos 1, 30, 46 e 60;
De qualquer modo, a cessão da posição contratual da agora exequente para a sociedade AA, determinou a extinção de todas as garantias;
Não relevando a cessão de créditos desta para a BB, porque, tendo tido lugar a extinção das garantias, esta não podia ceder o que não existia.


III –
Inconformadas, a primeira exequente agravou e a segunda apelou.
Mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação.

Louvou-se na decisão de 1.ª instância, nos termos do artigo 713.º, n.º5 do Código de Processo Civil, acrescentando que:
Estamos perante garantias autónomas simples;
Não foi feita prova do incumprimento do devedor, excepto relativamente às garantias constantes dos documentos n.ºs 1, 30, 46 e 60;
A cessão da posição contratual no contrato - base, sem acordo do garante, determinou a extinção de todas.


IV –
Ainda inconformada, traz a BB revista.

Conclui as alegações do seguinte modo:

A. Inexistindo cláusula à primeira solicitação nas 60 garantias dadas à execução, importa interpretar o texto das mesmas no sentido de se apurar qual a vontade das partes, de acordo com os arts. 236º e 238º do Código Civil. A Recorrente desde já antecipa que considera que as 60 garantias bancárias dadas à execução são autónomas e automáticas ou à primeira solicitação.

B. No que respeita ao teor das expressões constantes do texto dos documentos dados à execução, os termos das garantias prestadas levam à conclusão de que o CC assumiu uma obrigação independente da obrigação garantida, pois o ora Executado responsabilizou-se pela “(…) entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao valor desta garantia (…)”, valor esse que é indicado em todas as garantias bancárias de forma líquida e fixa, ou seja, em todas os títulos dados à execução consta uma quantia de forma determinada. O “pagamento imediato” das quantias expressas em cada uma das garantias bancárias está somente dependente da invocação pela Beneficiária BB do não cumprimento por parte do Empreiteiro DD das suas obrigações contratuais.

C. Quanto às circunstâncias da situação concreta e aos próprios usos comerciais, independentemente de se pugnar ou não pela aplicabilidade ao caso sub judice do Decreto-Lei n.º 235/86, um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do ora Executado, (1) não deixaria de atender que a garantia cuja emissão o Empreiteiro solicitava destinava-se a substituir um depósito em dinheiro que podia ser movimentado pelo Dono de Obra sem dependência de qualquer decisão judicial, (2) anteveria que com tal substituição não era pretensão das partes diminuir as garantias do Dono de Obra e, nessa medida, (3) contaria com a interpretação segundo a qual, pela sua natureza e finalidade, a garantia bancária emitida fosse equiparada ao depósito em dinheiro e tivesse de garantir as obrigações do Empreiteiro tal como os depósitos reais e efectivos objecto da substituição.

D. Mesmo tratando-se de um contrato de empreitada civil, o ora Executado não podia desconhecer o clausulado dos três contratos de empreitada e dos mesmos resultam uma série de estipulações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas (por exemplo, Cláusulas 8ª, 13ª, 10ª e 15ª). A natureza marcadamente “publicista” dos três contratos de empreitada era mais uma evidência que sustenta uma interpretação mais rigorosa e mais atenta à segurança que o Dono de Obra buscou ao aceitar receber as 60 garantias bancárias ora dadas à execução em substituição do depósito em dinheiro.

E. Acresce que, conforme julgou o S.T.J. no Acórdão de 11.12.2001 junto com a Resposta da Recorrente à ampliação do objecto do recurso de Apelação requerida pelo Recorrido, a pretender-se outra solução seria considerar que o dono da obra prescindia de uma garantia efectiva, concreta e livre de qualquer contingência, para optar por uma garantia incerta, com riscos e de problemática execução, o que ninguém faria, seja qual for o regime aplicável.

F. Donde, não é admissível interpretar a vontade real das partes em sentido diverso daquele segundo o qual as garantias bancárias ora dadas à execução revestem a natureza de garantias autónomas, irrevogáveis e incondicionais, com as quais o CC assumiu a obrigação de assegurar o “imediato pagamento” de quaisquer importâncias exigidas pela BB enquanto Dono de Obra, mediante a mera alegação do incumprimento do Empreiteiro DD. Tais garantias bancárias constituem títulos executivos.

G. O facto de ser mencionado nas garantias com que o Executado se comprometeu que este se responsabilizaria pelo pagamento das mesmas em caso de má execução ou inexecução do contrato base, não implica a sua qualificação imediata como garantias autónomas simples. Pelo contrário, numa garantia autónoma simples não basta a entidade beneficiária invocar a inexecução ou execução defeituosa do contrato base para ter direito à prestação, necessitando de fazer prova desse incumprimento. Ao não submeterem a prestação das garantias a uma tal condição probatória, era inequívoca a vontade das partes nos contratos de garantia – entre as quais se conta, naturalmente, o Banco emissor, o ora Executado Banco CC – assegurar o cumprimento das empreitadas adjudicadas pela BB com garantias autónomas à primeira solicitação, com o que violou o Acórdão em crise os arts. 236º e 238.º do C.C..

H. A corroborar esta interpretação está ainda a aplicação supletiva ou analógica ao caso concreto do regime das empreitadas de obras públicas. Isto porque, não obstante o acordado na Cláusula 10ª dos contratos de empreitada, as partes não regularam expressamente a situação de substituição do depósito em dinheiro por garantia bancária como caução de garantia que está em causa nestes autos. Acontece que, nem os contratos de empreitada nem a lei geral (arts. 623º e seguintes do C.C.) solucionam a questão que ora nos ocupa, o que nos conduz, efectivamente, à aplicação supletiva do Decreto-Lei n.º 235/86 ao Contrato de Empreitada referido no Ponto 3.1. dos Factos Provados, por força do disposto na sua Cláusula 18ª.

I. É entendimento uniforme na jurisprudência que as três alternativas de prestação de caução que são colocadas à escolha do adjudicatário nos termos do art. 102º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 235/86 – depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro caução – têm de garantir de forma rigorosamente idêntica o dono de obra, como resulta não só da equiparação feita pelo legislador no citado preceito, mas também da preocupação pelo mesmo manifestada no n.º 7 desse preceito.

J. A caução prestada pelo Empreiteiro por meio de depósito em dinheiro permite ao Dono de Obra movimentar a todo o momento o dinheiro, independentemente de decisão judicial. Como tal, o “imediato pagamento” que a lei impõe só é assegurado se a garantia bancária emitida pela entidade bancária for automática e funcionar à primeira solicitação.

K. Relativamente aos contratos de empreitada indicados nos Pontos 3.2. e 3.3. dos Factos Provados, não é de todo líquido que a Cláusula 18ª do Contrato de Empreitada referido no Ponto 3.1. dos Factos Provados não lhes seja aplicável, pois aqueles dois foram celebrados aos abrigo do no n.º 1 da Cláusula 14ª deste último.

L. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, atenta a demonstrada omissão, tanto no contrato como na lei geral, de regulamentação expressa da situação de substituição do depósito em dinheiro por garantia bancária como caução de garantia de que tratam os presentes autos, chama-se a atenção para o facto de que nos dois casos omissos procedem as mesmas razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei, razão pela qual, em face do disposto no art. 8º, n.º 1 do C.C. e no art. 156º, n.º 1 do C.P.C., é firme convicção da BB que há lugar à aplicação analógica do Decreto-Lei n.º 235/86 aos contratos de empreitada referidos nos Pontos 3.2. e 3.3. dos Factos Provados, ao abrigo do art. 10º do C.C..

M. De facto, é indubitável que o depósito em dinheiro constitui a garantia mais forte que estava à disposição da Exequente BB, como Dona da Obra, pelo que a equiparação que, por vontade das partes, foi feita entre o depósito puro e simples do dinheiro e as garantias bancárias prestadas pelo ora Executado significa apenas que a BB desistiu do depósito, mas aceitou em lugar dele uma garantia tão forte e segura como aquela. Trata-se rigorosamente da situação prevista no art. 102º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 235/86.

N. Ora, a jurisprudência é firme e clara em afirmar que a expressão “imediato pagamento” utilizada no art. 102º do Decreto-Lei n.º 235/86 tem inequívoco sentido apontando para garantias “on first demand”, posto que a garantia bancária que houver de ser prestada pelo empreiteiro tem de garantir as suas obrigações como os depósitos reais e efectivos que a DD começou efectivamente por realizar.

O. A qualificação como automáticas ou à primeira solicitação da totalidade das garantias bancárias autónomas é, finalmente, corroborada pelo entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.07.2008, Proc. n.º 3540/2008-1, disponível em www.dgsi.pt, com o qual a situação dos autos apresenta incontornáveis semelhanças.

P. Conclui-se, assim, que todas as garantias bancárias autónomas prestadas pelo então Banco F… & B…, actualmente CC, são exigíveis pelas Exequentes, sem que lhes possa ser oposta a exigência de prova do incumprimento contratual da parte do Executado. Destarte, mal andou o Tribunal a quo ao julgar inexigíveis os títulos executivos juntos como os Docs. 2) a 29), 31) a 45) e 47) a 59), uma vez que, tratando-se de garantias autónomas automáticas, não teria de ser feita prova da origem dos créditos alegados.

Q. Ainda que se considere que tais garantias bancárias autónomas são simples e não automáticas ou à primeira solicitação, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, importa sancionar a interpretação que o Acórdão em crise faz do texto daquelas e sublinhar veementemente que o objecto de todas e de cada uma daquelas garantias bancárias não são os concretos trabalhos nelas referidos.

R. Na verdade, da mera leitura do texto dos referidos títulos executivos resulta evidente que a referência neles feita aos trabalhos da responsabilidade do Empreiteiro visa, única e exclusivamente, a identificação dos concretos depósitos em dinheiro que cada uma das garantias bancárias se destinava a substituir. Ou seja, o depósito em dinheiro que cada uma das garantias bancárias juntas aos autos veio substituir é que tinha por objecto garantir de 5% do valor de determinados trabalhos.

S. Do facto de uma garantia bancária ter sido emitida em substituição de um depósito em dinheiro que visava garantir o valor de determinados trabalhos da responsabilidade do Empreiteiro não decorre de modo algum que ela própria tenha por objecto esses mesmos trabalhos. Tal sucessão, que o Acórdão recorrido aparentemente assumiu como linear, não tem rigorosamente qualquer correspondência no texto de qualquer uma das garantias bancárias em questão.

T. Assim, no cenário mais exigente de todos, a única condição de accionabilidade a que os títulos executivos ora em análise estariam sujeitos seria, quando muito, a prova da falta de cumprimento das obrigações contratuais emergentes dos contratos de empreitada pela DD. Ora, compulsada a Transacção judicial celebrada entre a AA e a DD, transcrita no Ponto 16. dos Factos Provados, é por demais evidente a confissão que esta faz do incumprimento dos contratos de empreitada originariamente celebrados com a BB. Igualmente demonstrativos desse incumprimento são também os autos da Inspecção judicial realizada às empreitadas dos lotes 3, 4 e 5 em sede de produção antecipada de prova a que é feita referência no Ponto 13. dos Factos Provados, onde se listam centenas de defeitos encontrados nos apartamentos construídos pela DD.

U. No que às garantias bancárias autónomas juntas como Docs. 1), 30), 46) e 60) diz respeito, não é necessário o consentimento do Banco garante para que a cessão da posição contratual de Dono da Obra da BB para a AA fosse acompanhada da transmissão das garantias bancárias, posto que devem aplicar-se a um contrato de garantia as regras da cessão de créditos previstas nos arts. 577º e seguintes do C.C., motivo pelo qual o credor beneficiário da garantia pode ceder livremente o crédito garantido a um terceiro, transmitindo-lhe simultaneamente a garantia que incidia sobre esse mesmo crédito.

V. Efectivamente, não é correcto afirmar que as garantias prestadas pelo Banco Executado são inseparáveis da pessoa do cedente, para efeitos do art. 582º do C.C., porquanto embora se conceda que a um Banco não é indiferente a identificação da entidade garantida, o mesmo não se poderá dizer quanto à entidade beneficiária. O Banco Executado assumiu uma obrigação de pagamento até ao limite da importância garantida, sendo-lhe indiferente a quem a pagará. Não há uma razão pessoal, de confiança na pessoa que seja fundamental – entenda-se, sem a qual o Banco Executado não contrataria – na relação do Banco com a Beneficiária, ainda que quanto a garantida certamente a haja. Sucede que, ficou por demonstrar que se a Beneficiária fosse outra pessoa, o Executado se recusaria a garantir a sociedade DD, S.A..

W. Destarte, a AA adquiriu, efectivamente, as garantias bancárias ora dadas à execução juntamente com a cessão da posição contratual nos contratos de empreitada inicialmente celebrados entre a BB e a DD, pelo que é válida a cessão do crédito garantido através das 60 garantias bancárias dadas à execução subsequentemente operada entre a AA e a BB a que se reportam os Pontos 17. e 17.A dos Factos Provados, com o que se conclui ter o Tribunal a quo violado os arts. 424º, 577º, n.º 1 e 582º, n.º 1 do C.C..

X. Ainda que assim não se entenda, no que uma vez mais não se concede e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, deverá entender-se que as garantias nunca se extinguiriam, quando muito foi ineficaz a sua cessão, com a sua consequente manutenção na esfera jurídica da Exequente BB e ilegitimidade processual activa da AA, sob pena de se estar a aplicar a garantias autónomas um regime ainda mais gravoso do que o aplicável às fianças, que serão meramente inválidas se inválida for a obrigação principal.

Y. De resto, não é despiciendo fazer notar que o próprio Executado sempre actuou como se essas garantias bancárias nunca se tivessem extinguido, particularmente no período após a efectivação da cessão contratual. Assim, em Setembro de 1995, o Banco executado veio reclamar o seu crédito no processo de falência da DD, exigindo especificamente no ponto 12 o valor de Esc. 142.429.645$00 relativos à emissão de 60 garantias bancárias a favor de BB, o que constitui um claro reconhecimento da não extinção destas garantias.

Z. Por tudo o que ficou exposto, com todo o respeito merecido, conclui-se ter o Acórdão recorrido violado os arts. 8.º, n.º 1, 10.º, 236.º, 238.º, 424.º, 582.º, n.º 2, 577.º, n.º 1 e 623.º do Código Civil, o art. 156.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e o art. 102.º, n.ºs 1, 5 e 7 do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, razão pela qual deverá ser revogado pelos Exmos. Juízes Conselheiros.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso de Revista ser julgado integralmente procedente, por provado, com a consequente revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual deverá ser substituído por Acórdão que, julgando integralmente improcedente, por não provada, a Oposição à execução, condene o Banco Executado, CC, S.A., ora Recorrido, no pagamento da quantia exequenda à Exequente BB, ora Recorrente


Contra-alegou o Banco CC, concluindo que:

a) A Recorrente BB não detém qualquer crédito sobre a Sociedade de Construções DD decorrente dos 3 contratos de empreitada, pelo que está de má fé ao exigir do Banco créditos que não possui (art.ºs 334.º e 652.º/2 CC, 16.º e 77.º da LULL e 22.º LUCH);

b) Com a cessão da posição contratual efectuada nos contratos de empreitada pela BB a favor da AA em 1989 extinguiu-se a garantia pessoal prestada pelo Banco a favor da BB entre 1987 e 1989 àqueles contratos (art.ºs 424.º e 577.º segs. CC);

c) O regime das empreitadas de obras públicas não é aplicável aos contratos a que as garantiam se referem e apenas a título supletivo foi previsto pelas partes no primeiro dos 3 contratos de empreitada, sendo que apenas a garantia junta como doc. 1 a ele respeita;

d) Não se pode interpretar um texto por algo que nele não está nem as partes o previram (art.º 238.º CC);

e) As normas excepcionais não admitem interpretação analógica (art.º 11.º CC);

f) O Ac. STJ de 11.12.2001 refere-se a uma GB com um objecto diferente do da GB dos autos e na obrigação principal as partes previram, expressamente, a aplicação supletiva do regime das empreitadas de obras públicas, o que se não verifica in casu;

g) As 60 garantias bancárias prestadas pelo Banco a favor da BB não são títulos executivos;

h) Ainda que fossem títulos executivos, as garantias bancárias, todas elas, sem excepção, são ilíquidas e inexigíveis;

i) O Banco não é parte na acção proposta pela AA contra a Sociedade de Construções DD;

j) O Banco não interveio na transacção efectuada em 06.05.2004 entre a AA e a Sociedade de Construções DD;

k) Verifica-se a caducidade do eventual direito decorrente das garantias bancárias (art.ºs 1224.º e 1225 do CC);

l) Pela transacção efectuada em 06.05.2004 entre a AA e a Sociedade de Construções DD verificou-se uma novação objectiva e subjectiva do crédito, que se extinguiu quanto ao Banco (art.º 861.º CC);

m) O Banco pode recusar o pagamento enquanto o credor não demonstrar ter excutido o património do devedor principal (art.ºs 637.º segs. CC);

n) As garantias bancárias juntas como docs. 1, 30 e 60, por referência aos lotes 5, 4 e 3, substituíram as garantias antes emitidas para aqueles mesmos lotes;

o) A liquidação dos juros mostra-se incorrecta;


p) A eventual ineficácia da cessão da posição contratual relativamente ao Banco, tal como a reclamação de créditos que, sob condição e por cautela, efectuou nos autos de falência, são irrelevantes para a extinção das garantias, maxime atento a inexistência de qualquer crédito por parte da Recorrente;


Termos em que,
A douta decisão recorrida não violou qualquer das disposições legais invocadas pela Recorrente, que por isso nesta parte será de manter;
Porém, caso viesse a ser concedido provimento ao recurso, então, subsidiariamente, o objecto do recurso deverá ser ampliado quanto às questões em que o Banco decaiu, que deverão ser reapreciadas, e, caso ainda se mostre necessário, às questões não apreciadas, que o deverão ser, vindo a concluir-se a final pela absolvição do Banco no pedido.



À matéria da ampliação, respondeu a exequente, com as seguintes conclusões:

A. No que respeita a alegada inexistência de título executivo, começa-se por sublinhar que, não obstante o acordado na Cláusula 10ª dos contratos de empreitada, as partes não regularam no texto contratual de forma expressa a situação de substituição do depósito em dinheiro por garantia bancária como caução de garantia que está em causa nestes autos. Acontece que, nem os contratos de empreitada nem a lei geral (arts. 623º e seguintes do C.C.) solucionam a questão que ora nos ocupa, o que nos conduz, efectivamente, à aplicação supletiva do Decreto-Lei n.º 235/86 ao Contrato de Empreitada referido no Ponto 3.1. dos Factos Provados, por força do disposto na sua Cláusula 18.ª.

B. É entendimento uniforme na jurisprudência que as três alternativas de prestação de caução que são colocadas à escolha do adjudicatário nos termos do art. 102º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 235/86 – depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro caução – têm de garantir de forma rigorosamente idêntica o dono de obra, como resulta não só da equiparação feita pelo legislador no citado preceito, mas também da preocupação pelo mesmo manifestada no n.º 7 desse preceito.

C. A caução prestada pelo Empreiteiro por meio de depósito em dinheiro permite ao Dono de Obra movimentar a todo o momento o dinheiro, independentemente de decisão judicial. Como tal, o “imediato pagamento” que a lei impõe só é assegurado se a garantia bancária emitida pela entidade bancária for automática e funcionar à primeira solicitação.

D. Relativamente aos contratos de empreitada indicados nos Pontos 3.2. e 3.3. dos Factos Provados, não é de todo líquido que a Cláusula 18ª do Contrato de Empreitada referido no Ponto 3.1. dos Factos Provados não lhes seja aplicável, pois aqueles dois foram celebrados aos abrigo do no n.º 1 da Cláusula 14ª deste último.

E. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, atenta a demonstrada omissão, tanto no contrato como na lei geral, de regulamentação expressa da situação de substituição do depósito em dinheiro por garantia bancária como caução de garantia de que tratam os presentes autos, chama-se a atenção para o facto de que nos dois casos omissos procedem as mesmas razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei, razão pela qual, em face do disposto no art. 8º, n.º 1 do C.C. e no art. 156º, n.º 1 do C.P.C., é firme convicção da BB que há lugar à aplicação analógica do Decreto-Lei n.º 235/86 aos contratos de empreitada referidos nos Pontos 3.2. e 3.3. dos Factos Provados, ao abrigo do art. 10º do C.C..

F. De facto, é indubitável que o depósito em dinheiro constitui a garantia mais forte que estava à disposição da Exequente BB, como Dona da Obra, pelo que a equiparação que, por vontade das partes, foi feita entre o depósito puro e simples do dinheiro e as garantias bancárias prestadas pelo ora Executado significa apenas que a BB desistiu do depósito, mas aceitou em lugar dele uma garantia tão forte e segura como aquela. Trata-se rigorosamente da situação prevista no art. 102º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 235/86.

G. Ora, a jurisprudência é firme e clara em afirmar que a expressão “imediato pagamento” utilizada no art. 102º do Decreto-Lei n.º 235/86 tem inequívoco sentido apontando para garantias “on first demand”, posto que a garantia bancária que houver de ser prestada pelo empreiteiro tem de garantir as suas obrigações como os depósitos reais e efectivos que a DD começou efectivamente por realizar. Improcedem, pois, as conclusões vertidas nas als. c) e e).

H. Em todo o caso, inexistindo cláusula à primeira solicitação nas 60 garantias dadas à execução, sempre haveria que interpretar o texto das mesmas no sentido de se apurar qual a vontade das partes, de acordo com os arts. 236º e 238º do Código Civil.

I. No que respeita ao teor das expressões constantes do texto dos documentos dados à execução, os termos das garantias prestadas levam à conclusão de que o CC assumiu uma obrigação independente da obrigação garantida, pois o ora Executado responsabilizou-se pela “(…) entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao valor desta garantia (…)”, valor esse que é indicado em todas as garantias bancárias de forma líquida e fixa, ou seja, em todas os títulos dados à execução consta uma quantia de forma determinada. O “pagamento imediato” das quantias expressas em cada uma das garantias bancárias está somente dependente da invocação pela Beneficiária BB do não cumprimento por parte do Empreiteiro DD das suas obrigações contratuais.

J. Quanto às circunstâncias da situação concreta e aos próprios usos comerciais, independentemente de se pugnar ou não pela aplicabilidade ao caso sub judice do Decreto-Lei n.º 235/86, um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do ora Executado, (1) não deixaria de atender que a garantia cuja emissão o Empreiteiro solicitava destinava-se a substituir um depósito em dinheiro que podia ser movimentado pelo Dono de Obra sem dependência de qualquer decisão judicial, (2) anteveria que com tal substituição não era pretensão das partes diminuir as garantias do Dono de Obra e, nessa medida, (3) contaria com a interpretação segundo a qual, pela sua natureza e finalidade, a garantia bancária emitida fosse equiparada ao depósito em dinheiro e tivesse de garantir as obrigações do Empreiteiro tal como os depósitos reais e efectivos objecto da substituição.

K. Mesmo tratando-se de um contrato de empreitada civil, o ora Executado não podia desconhecer o clausulado dos três contratos de empreitada e dos mesmos resultam uma série de estipulações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas (por exemplo, Cláusulas 8ª, 13ª, 10ª e 15ª). A natureza marcadamente “publicista” dos três contratos de empreitada era mais uma evidência que sustenta uma interpretação mais rigorosa e mais atenta à segurança que o Dono de Obra buscou ao aceitar receber as 60 garantias bancárias ora dadas à execução em substituição do depósito em dinheiro.

L. Acresce que, conforme julgou este Venerando Tribunal no Acórdão de 11.12.2001 juntos aos presentes autos pela Exequente e nos Acórdãos de 11.12.2003 (Proc. n.º 01A3688), de 28.09.2006 (Proc. n.º 06A2412), de 05.06.2003 (Proc. n.º 03B1466) e de 30.01.2003 (Proc. n.º 02B4252), todos in www.dgsi.pt, a pretender-se outra solução seria considerar que o Dono da Obra prescindia de uma garantia efectiva, concreta e livre de qualquer contingência, para optar por uma garantia incerta, com riscos e de problemática execução, o que ninguém faria, seja qual for o regime aplicável, isto é, o das empreitadas de obras públicas ou o da empreitada civil, pois se a garantia bancária visa substituir um depósito em dinheiro, temos de concluir que se tratam de instrumentos igualmente garantísticos e a única verdadeira sucedânea do depósito em dinheiro é a garantia bancária autónoma à primeira solicitação.

M. Donde, não é admissível interpretar a vontade real das partes em sentido diverso daquele segundo o qual as garantias bancárias ora dadas à execução revestem a natureza de garantias autónomas, irrevogáveis e incondicionais, com as quais o CC assumiu a obrigação de assegurar o “imediato pagamento” de quaisquer importâncias exigidas pela BB enquanto Dono de Obra, mediante a mera alegação do incumprimento do Empreiteiro DD. Tais garantias bancárias constituem títulos executivos, pelo que improcedem as conclusões vertidas nas als. a), b), d), f) e g).

N. Sobre esta matéria, importa ainda salientar que o reclamou o crédito emergente da totalidade das garantias bancárias nos autos de falência da DD a que é feita referência no Ponto 15. dos Factos Provados, na sequência das sucessivas interpelações da AA, o que constitui um reconhecimento por parte do ora Executado que as garantias bancárias em causa são autónomas e automáticas, donde além de litigar de má-fé, aquele age em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sancionado pelo art. 334º do C.C., com o que também improcede a conclusão da al. p).

O. Em relação à suposta a inexigibilidade de todas as garantias bancárias sem excepção, incluindo as juntas como Docs. 1, 30, 46 e 60 e não apenas as juntas como Docs. n.ºs 2 a 29, 31 a 45 e 47 a 59, a ora Apelante dá por integralmente reproduzido o teor das alegações de recurso já apresentadas, sublinhando que não é verdade que as primeiras garantias bancárias garantam responsabilidades decorrentes de determinadas e distintas obrigações, pelo que é completamente irrelevante que na Transacção judicial referida no Ponto 16. dos Factos Provados não esteja individualizada, por edifício ou por lotes, a origem do crédito acordado com a DD.

P. No cenário mais exigente de todos, a única condição de accionabilidade a que os títulos executivos ora em análise estariam sujeitos seria, quando muito, a prova da falta de cumprimento das obrigações contratuais emergentes dos contratos de empreitada pela DD. Ora, compulsada a Transacção judicial celebrada entre a AA e a DD, transcrita no Ponto 16. dos Factos Provados, é por demais evidente a confissão que esta faz do incumprimento dos contratos de empreitada originariamente celebrados com a BB. Igualmente demonstrativos desse incumprimento são também os autos da Inspecção judicial realizada às empreitadas dos lotes 3, 4 e 5 em sede de produção antecipada de prova a que é feita referência no Ponto 13. dos Factos Provados, motivo pelo qual improcedem as conclusões vertidas nas als. h), i) e j).

Q. No que concerne a alegada caducidade do direito da BB a ser paga pelas quantias tituladas pelas garantias bancárias, é óbvio que o CC faz esta alegação porque parte do pressuposto errado de que estamos perante meras fianças, o que não sucede. Ora, como é consabido, a automaticidade das 60 garantias bancárias autónomas e automáticas dos autos caracteriza-se exactamente pela independência ou não acessoriedade da obrigação do garante – o CC – em relação às obrigações assumidas pelo garantido – a DD – aos três contratos de empreitada, que por seu turno traduz-se na incomunicabilidade que ao nível das excepções o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida, entre elas a excepção de caducidade.

R. De todo o modo, a Exequente AA exerceu atempadamente todos os seus direitos de denúncia e de acção judicial, nos termos dos arts. 1224º e 1225º do C.C., e a Empreiteira DD confessou o seu incumprimento contratual, pelo que sempre improcederia a conclusão vertida na al. k).

S. As razões ora apontadas justificam igualmente a improcedências das excepções do alegado benefício da excussão prévia e da alegada extinção da obrigação exequenda por novação e, por conseguinte, das conclusões vertida nas als. l) e m).

T. Quanto à alegada extinção da obrigação exequenda por novação, a BB acrescenta que na Transacção judicial celebrada não está em causa a constituição de uma obrigação nova, mas sim a confissão e renúncia de obrigações e de direitos anteriormente reclamados e constituídos. Não há substituição de anteriores créditos. De outra forma, não se perceberia o que estaria a DD a confessar, que não um facto anterior. Nem tão pouco se perceberia o que estaria a Exequente AA a renunciar, senão a direitos anteriores.

U. No que concerne o capital garantido, não é verdade que as garantias bancárias juntas como Docs. n.ºs 1, 30 e 60 tenham substituído as emitidas antes daquelas datas, porquanto nelas está expressamente determinado que se destinam a substituir o depósito em dinheiro de 5% e não quaisquer garantias bancárias, não tendo a argumentação do CC qualquer sustentação no texto daquelas. Por outro lado, a Exequente AA não renunciou na Transacção judicial referida no Ponto 16. dos Factos Provados a qualquer penalidade ou indemnização contratual nos termos de qualquer um dos três contratos de empreitada, pelo que improcede a tese do CC relativamente à inexigibilidade da garantia bancária junta como Doc. n.º 46, donde improcede a alegação vertida na al. n).

V. Por último, no que concerne à liquidação dos juros moratórios, sendo líquida a obrigação exequenda, assiste à ora Apelante o direito de reclamar os peticionados juros moratórios, pelo que improcede a alegação vertida na al. o).

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a ampliação do objecto do recurso requerida pelo Executado, ora Recorrido, ser julgada integralmente improcedente, por não provada, concluindo-se no mais como nas alegações de recurso já apresentadas, ou seja, pela integral procedência do recurso de Revista interposto, com a consequente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual deverá ser substituído por Acórdão que, julgando integralmente improcedente, por não provada, a Oposição à execução, condene o Banco Executado, CC, S.A., ora Apelado, no pagamento da quantia exequenda à Exequente BB.






V – 1
As conclusões das alegações levantam as questões consistentes em saber se:
O contrato deve ser interpretado no sentido de que as garantias bancárias autónomas não são simples, mas automáticas ou à primeira solicitação;
Mesmo que se considere que são simples, o respectivo montante é exigível, face à prova de que DD não cumpriu;
No que respeita às garantias juntas como documentos 1, 30, 46 e 60 não é necessário o consentimento do banco garante para que a cessão de créditos produza os seus efeitos;
Mesmo que se entendesse necessário tal consentimento, estas nunca se extinguiriam.



V – 2
Caso proceda a argumentação da recorrente, há que ter em conta a ampliação do objecto do recurso levada a cabo pelo recorrido, impondo-se, então, a apreciação das questões consistentes em saber se:
Inexiste título executivo;
A obrigação é inexigível, por iliquidez;
O direito da recorrente, a existir, caducou;
Teve lugar a novação da obrigação que determinou a extinção da garantia;
A favor do executado/opoído há que ter em conta o benefício da excussão prévia;
Em qualquer caso, o capital garantido não é o peticionado;
E, ainda em qualquer caso, os juros peticionados não são devidos.



VI -
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1 – As exequentes AA – Actividades Imobiliárias, SA, e BB – Sociedade Nacional de Comércio de Electrodomésticos, S.A., instauraram, em 5 de Julho de 2007, execução contra o Banco CC, SA, tendo como títulos executivos 60 documentos, juntos a fls. 22 a 81 dos autos de execução, a que a presente oposição corre por apenso, sendo o seguinte o teor do requerimento executivo:
Na exposição dos Factos do requerimento executivo fizeram constar, unicamente:
«Execução com base nos seguintes títulos executivos:
1) Garantia bancária n.º 80.964
Emitida pelo Banco F… & B…, a pedido de Sociedade de Construções DD, S.A., a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., no valor de Esc. 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos), em 17 de Setembro de 1987» (…), seguindo-se o elenco/descrição de outras 59 garantias bancárias em termos em tudo semelhantes, com excepção do valor e da data, tudo conforme fls. 2 a 6 do requerimento executivo junto nos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Na liquidação da obrigação fizeram constar: «A obrigação exequenda é de € 1.109.222,53, correspondente à soma de capital de € 724.942,71 ([…] – na antiga moeda PTE 145.337.966$00) e juros de mora vencidos desde 6 de Julho de 2002 até 6 de Julho de 2007 no valor de € 384.279,82 (…) calculados à respectivas e sucessivas taxas supletivas legais de 12% entre 6/7/2002 e 30/09/2004, de 9,01% de 01.10/2004 a (…)», tudo conforme fls. 8 do requerimento executivo junto aos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Nas declarações complementares fizeram constar: «Documentos a apresentar: 60 garantias bancárias; duas procurações forenses, comprovativo do pagamento da taxa de justiça.», tudo conforme fls. 8 do requerimento executivo junto aos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 – As exequentes juntaram, como títulos executivos, os documentos 1 a 60 juntos a fls. 22 a 81 dos autos de execução, que aqui se dão por reproduzidos, constando dos mesmos, para além do mais, o seguinte teor:
Doc. 1) «Garantia nº 80.964 (…)
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos), destinada a substituir o depósito definitivo de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 5 – SECTOR 1-B – EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 17 de Setembro de 1987».
Doc. 2) «Garantia nº 82.769 (…)
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 69.855$00 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% sobre o valor dos trabalhos constantes do 1º Auto de Medição de trabalhos executados em Janeiro de 1988 da empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 – EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1988.»
Doc. 3) Garantia nº 82.770
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 90.000$00 (noventa mil escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% sobre o valor dos trabalhos preparatórios, incluindo implantação e montagem de estaleiro – INICIO DO PRIMEIRO MÊS – da empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1988;
Doc. 4) Garantia nº 83.170
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 569.623$50 (quinhentos e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e três escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% sobre o valor relativo ao 2º Auto de Medição da empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 – EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, em 4 de Fevereiro de 1988;
Doc. 5) Garantia bancária nº 83.169
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 77.500$00 (setenta e sete mil e quinhentos escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo aos “Trabalhos preparatórios, incluindo implantação e montagem de estaleiro – INICIO DO SEGUNDO MÊS da empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento. Lisboa, 4 de Março de 1988;
Doc. 6) »Garantia nº 83.569
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 44.387$00 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 – 1º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Março de 1988»
Doc. 7) »Garantia nº 83.570
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 847.567$50 (oitocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA – 3º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Abril de 1988»
Doc. 8) «Garantia nº 83.575
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A.,“uma garantia de Esc. 77.500$00 (setenta e sete mil e quinhentos escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA – Trabalhos Preparatórios, incluindo implantação e montagem de estaleiro – Inicio do terceiro mês, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Abril de 1988»
Doc. 9) «Garantia nº 83.936
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.374.932$00 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor do 4º Auto de Medição, relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 6 de Maio de 1988»
Doc. 10) «Garantia nº 83.939
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 69.227$00 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte e sete escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor do 2º Auto de Medição relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 6 de Maio de 1988»
Doc. 11) «Garantia nº 84.448
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 229.583$50 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo aos “Trabalhos preparatórios, incluindo implantação e montagem de estaleiro – INICIO DO PRIMEIRO MÊS da empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 14 de Junho de 1988»
Doc. 12) «Garantia nº 84.450
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 30.625$00 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo aos “Trabalhos preparatórios, incluindo implantação e montagem de estaleiro – INICIO DO QUINTO MÊS da empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 14 de Junho de 1988»
Doc. 13) «Garantia nº 84.451
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 112.750$50 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA – 3º Auto de Medição – Maio de 1988, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 14 de Junho de 1988»
Doc. 14) «Garantia nº 84.464
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.010.346$50 (um milhão, dez mil, trezentos e quarenta e seis escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA – 5º Auto de Medição/Maio de 1988, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 14 de Junho de 1988»
Doc. 15) «Garantia nº 84.466
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 229.583$50 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor dos trabalhos preparatórios, incluindo implantação e montagem de estaleiro – INICIO De SEGUNDO MÊS - da empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 14 de Junho de 1988»
Doc. 16) «Garantia nº 84.514
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 229.583$50 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo aos Trabalhos preparatórios, incluindo implantação e montagem de estaleiro – INICIO DO terceiro mês - da empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa,17 de Junho de 1988»
Doc. 17) «Garantia nº 84.777
Prestada pelo Banco F… & B…, “a pedido SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A.”, “a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A.”, “uma garantia de Esc. 47.391$00 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e um escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor dos 1º, 2º e 3º Autos de Medição relativos à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Julho de 1988»
Doc. 18) «Garantia nº 84.860
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 30.625$00 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA – INICIO DO SEXTO MÊS – TRABALHOS PREPARATÓRIOS, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 12 de Julho de 1988»
Doc. 19) «Garantia nº 84.861
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 575.045$00 (quinhentos e setenta e cinco mil e quarenta e cinco escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA – 4º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 12 de Julho de 1988»
Doc. 20) «Garantia nº 84.863
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 76.539$00 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA – INICIO DO 4º MÊS, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 12 de Julho de 1988»
Doc. 21) «Garantia nº 84.865
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 556.733$00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e três escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA – 6º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 12 de Julho de 1988»
Doc. 22) «Garantia nº 85.242
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 436.856$00 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA – 5º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 8 de Agosto de 1988»
Doc. 23) «Garantia nº 85.243
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 621.214$00 (seiscentos e vinte e um mil, duzentos e catorze escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA – 7º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 8 de Agosto de 1988»
Doc. 24) «Garantia nº 85.249
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 76.539$00 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA – Trabalhos Preparatórios, incluindo implantação e montagem de estaleiro – Inicio do 5º mês, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 8 de Agosto de 1988»
Doc. 25) «Garantia nº 85.250
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 30.625$00 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco escudos), destinada a substituir o depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, Trabalhos Preparatórios, incluindo implantação e montagem de estaleiro – Inicio do Sétimo mês, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 8 de Agosto de 1988»
Doc. 26) «Garantia nº 85.647
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.439.824$00 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA – 6º Auto de Medição (Agosto), responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento. Lisboa, 7 de Setembro de 1988»
Doc. 27) «Garantia nº 85.648
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 774.232$00 (setecentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA – 8º Auto de Medição (Agosto), responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Setembro de 1988»
Doc. 28) «Garantia nº 85.649
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 30.625$00 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA – Factura nº 3042-E/08 (Trabalhos Preparatórios, incluindo implantação e montagem do Estaleiro) – Inicio do 8º Mês, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Setembro de 1988»
Doc. 29) «Garantia nº 85.650
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 76.539$00 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA – factura nº 3044-E/08 – Trabalhos preparatórios incluindo implantação e montagem de Estaleiro (inicio do sexto mês Setembro/88), responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Setembro de 1988»
Doc. 30) «Garantia nº 85.757
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 17.500.000$00 (dezassete milhões e quinhentos mil escudos), destinada a substituir o Depósito Definitivo de 5% sobre Esc. 350.000.000$00, valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM AA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 14 de Setembro de 1988»
Doc. 31) «Garantia nº 86.038
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 30.625$00 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco escudos), destinada a substituir o Depósito de garantia de 5% do valor dos Trabalhos Preparatórios incluindo implantação e montagem do estaleiro – inicio do Nono Mês da CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 11 de Outubro de 1988»
Doc. 32) «Garantia nº 86.039
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 76.539$00 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo aos “TRABALHOS PREPARATÓRIOS INCLUINDO IMPLANTAÇÃO E MONTAGEM DE ESTALEIRO – INICIO DO SÉTIMO MÊS DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 11 de Outubro de 1988»
Doc. 33) «Garantia nº 86.040
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 935.372$50 (novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e dois escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia relativo aos “TRABALHOS DO 9º AUTO DE MEDIÇÃO DA EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 11 de Outubro de 1988»
Doc. 34) «Garantia nº 86.041
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.259.665$00 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo aos “TRABALHOS DO 7º AUTO DE MEDIÇÃO DA EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 11 de Outubro de 1988»
Doc. 35) «Garantia nº 86.122
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 121.750$00 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 10% do valor relativo à empreitada “TRABALHOS A MAIS DO LOTE 4 EM AA – Factura nº 3091-E/5, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 17 de Outubro de 1988»
Doc. 36) «Garantia nº 86.123
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 227.588$00 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e oito escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 10% do valor relativo à empreitada “REVISÃO DE PREÇOS DO LOTE 3 EM AA – Facturas nºs: 3058-E/7; 3059-E/7; 3060-E/7; 3061-E/8; 3062-E/8; 3063-E/8; 3061-E/7 e 3060-E/8, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 17 de Outubro de 1988»
Doc. 37) «Garantia nº 86.125
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 352.800$00 (trezentos e cinquenta e dois mil e oitocentos escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 10% do valor relativo à “REVISÃO DE PREÇOS DO LOTE 4 DE AA – Facturas nºs: 3062-E/7; 3063-E/7; 3064-E/7; 3065-E/7; 3066-E/7; 3064-E/8; 3065-E/8; 3066-e/8; 3067-E/8 e 3068-E/8, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 17 de Outubro de 1988»
Doc. 38) «Garantia nº 86.429
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 76.539$00 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove escudos), destinada a substituir o Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA – Trabalhos preparatórios incluindo implantação e montagem de Estaleiro (inicio do 8º mês-Nov/88), responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 8 de Novembro de 1988»
Doc. 39) «Garantia nº 86.430
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.545.138$50 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e oito escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o Depósito de garantia de 5% do valor dos “TRABALHOS DA EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA” 8º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 8 de Novembro de 1988»
Doc. 40) «Garantia nº 86.431
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 30.625$00 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco escudos), destinada a substituir o Depósito de garantia de 5% do valor dos “TRABALHOS PREPARATÓRIOS INCLUINDO IMPLANTAÇÃO E MONTAGEM DO ESTALEIRO DA EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, inicio do 10º mês, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988»
Doc. 41) «Garantia nº 86.432
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.995.160$50 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, cento e sessenta escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o Depósito de garantia de 5% do valor dos “TRABALHOS DA EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, 10º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988»
Doc. 42) «Garantia nº 86.888
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 30.625$00 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, Trabalhos preparatórios incluindo implantação e montagem de Estaleiro - Inicio do 11º mês, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1988»
Doc. 43) «Garantia nº 86.889
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.111.578$00 (um milhão, cento e onze mil, quinhentos e setenta e oito escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA”, Trabalhos do 9º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1988»
Doc. 44) «Garantia nº 86.890
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.536.149$00 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, cento e quarenta e nove escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA”, Trabalhos do 11º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1988»
Doc. 45) «Garantia nº 86.892
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 76.539$00 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor dos “TRABALHOS PREPARATÓRIOS INCLUINDO IMPLANTAÇÃO E MONTAGEM DE ESTALEIRO – INÍCIO DO NONO MÊS (DEZEMBRO/88), responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1988»
Doc. 46) «Garantia nº 87.107
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 45.000.000$00 (quarenta e cinco milhões de escudos), destinada a caucionar o pagamento das penalizações e indemnizações previstas no 1º Aditamento ao Contrato de Empreitada do Lote 3 em Vilamoura, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltar ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais.
Lisboa, 27 de Dezembro de 1988»
Doc. 47) «Garantia nº 87.373
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 2.402.826$00 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, oitocentos e vinte e seis escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, - 12º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1989»
Doc. 48) «Garantia nº 87.374
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 76.539$00 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor dos trabalhos preparatórios incluindo implantação e montagem do estaleiro INICIO DO DÉCIMO MÊS – da empreitada “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM AA”, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1989»
Doc. 49) «Garantia nº 87.380
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.252.062$50 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, sessenta e dois escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA – 10º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1989»
Doc. 50) «Garantia nº 89/045/00203
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 3.121.001$00 (três milhões, cento e vinte e um mil, e um escudo), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA”, Trabalhos do 11º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1989»
Doc. 51) «Garantia nº 89/045/00205
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 76.539$00 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e nove escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA”, Inicio do 11º mês, Trabalhos preparatórios, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1989»
Doc. 52) «Garantia nº 89/045/00207
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 2.440.922$00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e vinte e dois escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA – 13.º Auto de Medição, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1989»
Doc. 53) «Garantia nº 89/066/00604
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 76.439$00 (setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove escudos), destinada a substituir o Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA” – Trabalhos preparatórios incluindo implantação e montagem de Estaleiro - Inicio do 12º mês, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Março de 1989»
Doc. 54) «Garantia nº 89/066/00605
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 3.398.071$00 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil, setenta e um escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA”, Auto de Medição nº 12, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Março de 1989»
Doc. 55) «Garantia nº 89/066/00606
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 1.859.775$50 (um milhão, oitocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco escudos e cinquenta centavos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, – Auto de Medição nº 14, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 7 de Março de 1989»
Doc. 56) «Garantia nº 89/102/01269
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 287.366$00 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e seis escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à Empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA- Auto de Medição nº 15, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 12 de Abril de 1989»
Doc. 57) «Garantia nº 89/102/01270
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 3.658.042$00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, e quarenta e dois escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à Empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA” – Auto de Medição nº 13, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 12 de Abril de 1989»
Doc. 58) «Garantia nº 89/135/01865
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 3.908.711$00 (três milhões, novecentos e oito mil, setecentos e onze escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA, Auto nº 14, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 15 de Maio de 1989»
Doc. 59) «Garantia nº 89/135/01866
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 37.127$00 (trinta e sete mil, cento e vinte e sete escudos), destinada a substituir o Reforço do Depósito de garantia de 5% do valor relativo à empreitada de “CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 4 EM VILAMOURA, Auto nº 16, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 15 de Maio de 1989»
Doc. 60) Garantia nº 89/296/04380
O Banco F… & B…, (…), a pedido de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., (…) presta, pelo presente documento, a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., uma garantia de Esc. 24.000.000$00 (vinte e quatro milhões de escudos), e destinada a substituir o Depósito Definitivo de 5% do valor relativo à empreitada de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO LOTE 3 EM VILAMOURA, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.
Lisboa, 23 de Outubro de 1989.
3 – Os documentos referidos em 2. foram entregues pela SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., à exequente BB – SOCIEDADE NACIONAL DE COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., no âmbito de 3 contratos de empreitada celebrados entre as mesmas em 1987 e 1988:
3.1. – Em 11 de Agosto de 1987 foi celebrado um Contrato de Empreitada cujo objecto era a Empreitada de Construção do Edifício do Lote nº 5, sector 1.B, em Vilamoura, abrangendo todos os trabalhos necessários à construção do edifício de apartamentos e comércio do referido Lote – Documento nº 1 junto a fls. 2335 a 2341 dos autos de oposição à execução comum, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.2. – Em 2 de Maio de 1988 foi celebrado um Contrato de Empreitada cujo objecto era a Empreitada de Construção do Edifício do Lote nº 4, sector 1.B, em Vilamoura, abrangendo todos os trabalhos necessários à construção do edifício de apartamentos e comércio do referido Lote – Documento nº 2 junto a fls. 2345 a 2355 dos autos de oposição à execução comum, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.3. – Em 15 de Janeiro de 1988 foi celebrado outro Contrato de Empreitada cujo objecto era a Empreitada de Construção do Edifício do Lote nº 3, sector 1.B, em Vilamoura, abrangendo todos os trabalhos necessários à construção do edifício de apartamentos e comércio do referido Lote – Documento n.º 3 junto a fls. 2357 a 2364 dos autos de oposição à execução comum, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4 – É o seguinte o teor da Cláusula Primeira de todos os contratos:
«UM – As partes desde já estabelecem, de modo irrevogável, e a segunda outorgante expressamente dá o seu acordo, que a primeira outorgante:
A) ceda a posição jurídica que lhe advém do presente contrato a qualquer outra entidade singular ou colectiva, nos termos do artigo 424º do Código Civil, ou
B) se associe, com ou sem a adequada institucionalização jurídica, a qualquer outra entidade singular ou colectiva, figurando ambas ou todas como primeiras outorgantes, mantendo-se neste caso como única interlocutora com o EMPREITEIRO.
DOIS – Em qualquer dos casos mencionados nas alíneas a) e b) anteriores, a outorgante BB manter-se-á solidariamente responsável pelo cumprimento dos deveres que lhe incumbem, tendo concomitantemente o poder de exigir, sozinha, da segunda outorgante a satisfação dos seus próprios direitos.», pelo que em todos os três Contratos de Empreitada ficou desde logo acordada, nos termos da respectiva Clausula Primeira, a autorização para a cessão de posição contratual da Exequente BB a favor de outra Sociedade.
5 – Nos termos da Cláusula Décima do Contrato de Empreitada celebrado em 11 de Agosto de 1987 referido em 3.1. – Lote 5 – e sob a epígrafe de “Caução de Garantia” foi convencionado entre a Exequente BB e o Empreiteiro - a referida Sociedade DD - o seguinte:
«UM – O Empreiteiro deverá entregar garantia bancária no valor igual a 5% da adjudicação sete dias após assinatura do contrato.
DOIS – Nessa data o DONO DA OBRA devolver-lhe-á a garantia de caução provisória que o EMPREITEIRO entregou no processo do concurso.
TRÊS - Nos pagamentos efectuados face a cada situação mensal de trabalhos realizados o EMPREITEIRO apresentará garantia correspondente ao valor de 5% sobre cada pagamento efectuado pelo DONO DA OBRA.
QUATRO – Aquando das recepções provisórias parcelares, o EMPREITEIRO completará o valor da caução definitiva de modo a que o mesmo atinja 10% do montante da empreitada recebida, provisoriamente, incluindo revisão de preços e trabalhos a mais e a menos.»
6 – Nos termos da Cláusula Décima do Contrato de Empreitada celebrado em 2 de Maio de 1988 referido em 3.2. – Lote 4 –, sob a epígrafe de “Caução de Garantia” foi convencionado entre a Exequente BB e o Empreiteiro - a referida Sociedade DD - o seguinte:
«UM – O Empreiteiro deverá entregar garantia bancária no valor igual a 5% da adjudicação sete dias após assinatura do contrato.
DOIS – Nos pagamentos efectuados face a cada situação mensal de trabalhos realizados o EMPREITEIRO apresentará garantia correspondente ao valor de 5% sobre cada pagamento efectuado pelo DONO DA OBRA.
TRÊS – Aquando da recepção provisória, o EMPREITEIRO completará o valor da caução definitiva de modo a que o mesmo atinja 10% do montante da empreitada recebida, provisoriamente, incluindo revisão de preços e trabalhos a mais e a menos.»
7 – Nos termos da Cláusula Décima do Contrato de Empreitada celebrado em 15 de Janeiro de 1988 referido em 3.3. – Lote 3 –, sob a epígrafe de “Caução de Garantia” foi convencionado entre a Exequente BB e o Empreiteiro - a referida Sociedade DD - o seguinte:
«UM – O Empreiteiro deverá entregar garantia bancária no valor igual a 5% da adjudicação sete dias após assinatura do contrato.
DOIS – Nos pagamentos efectuados face a cada situação mensal de trabalhos realizados o EMPREITEIRO apresentará garantia correspondente ao valor de 5% sobre cada pagamento efectuado pelo DONO DA OBRA.
TRÊS – Aquando da recepção provisória, o EMPREITEIRO completará o valor da caução definitiva de modo a que o mesmo atinja 10% do montante da empreitada recebida, provisoriamente, incluindo revisão de preços e trabalhos a mais e a menos.»
8 – De acordo com o disposto na Cláusula Décima Oitava do Contrato de Empreitada referido em 3.1.:
«Acordam as partes em que a tudo o que não seja expressamente regulamentado no presente contrato seja aplicado o disposto na lei geral e, a título supletivo o regime do Dec. Lei nº 235/86 de 18 de Agosto».
9 – Foram ainda celebrados três aditamentos aos Contratos de Empreitada referidos em 3.:
9.1. – Primeiro Aditamento ao Contrato de Empreitada celebrado para Execução do Lote 5, assinado em 6 de Janeiro de 1989, tendo sido celebrado pela Exequente BB, pela Exequente AA “na qualidade de proprietária” e pela Empreiteira DD, conforme documento 4. junto a fls. 2366 a 2369, que aqui se dá por reproduzido.
9.2. – Primeiro Aditamento ao Contrato de Empreitada celebrado para Execução do Lote 4” foi assinado igualmente em 6 de Janeiro de 1989, tendo sido celebrado pela Exequente BB, pela Exequente AA “na qualidade de proprietária” e pela Empreiteira DD, conforme documento 5. junto a fls. 2370 a 2374, que aqui se dá por reproduzido.
9.3. – Primeiro Aditamento ao Contrato de Empreitada celebrado para Execução do Lote 3”, assinado em 6 de Janeiro de 1989, tendo sido celebrado pela Exequente BB, pela Exequente AA “na qualidade de proprietária” e pela Empreiteira DD, conforme documento 6. junto a fls. 2375 a 2379, que aqui se dá por reproduzido.
10. – Nos termos do disposto na Cláusula 1.ª do Aditamento referido em 9.3. – fls. 2377 dos autos, que aqui se dá por reproduzido –, foi convencionado que:
«1 – O número Um da Cláusula Quinta do Contrato de Empreitada passa a ter a seguinte redacção:
“UM – O prazo global para a conclusão dos trabalhos adjudicados é de 31 de Maio de 1989, ficando compreendida neste prazo a execução dos trabalhos a mais correspondentes aos já realizados no lote 5, desde que a AA proceda à: (…).”
2 – O número três da mesma Cláusula passa a ter a seguinte redacção:
“Três – Caso se venha a verificar o incumprimento do prazo estipulado no nº 1 da presente cláusula, por facto imputável ao empreiteiro, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) – Multa diária de Esc. 1.500.000$00, a partir de 1 de Junho de 1989;
b) – Indemnização no montante de Esc. 22.500.000$00 (…) caso se verifique a impossibilidade de utilização dos apartamentos a partir de 16 de Junho de 1989, montante em que as partes acordam em quantificar desde já o prejuízo sofrido pelo dono da obra e que será cumulativo com as verbas que forem devidas em consequência do estatuído na alínea anterior.”
3 – A Clausula Quinta do Contrato de Empreitada deste lote são ainda acrescidos os números Quatro e Cinco com a seguinte redacção:
«QUATRO – Para caucionar o pagamento das penalizações previstas no número anterior será emitida nesta data uma garantia bancária no valor de Esc. 45.000.000$00 (Quarenta e cinco milhões de escudos).”
11. – Os referidos Aditamentos tiveram em vista:
11.1. – Conforme cláusula primeira do Primeiro Aditamento referido em 9.1., referente à Empreitada do Lote n.º 5, «a realização das reparações a efectuar com vista à eliminação dos defeitos detectados após entrega da obra e a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos objecto do aludido aditamento para 31 de Janeiro de 1989, conforme Cláusula Segunda do aludido Aditamento – documento 4. – fls. 2367 frente e verso –, que aqui se dão por reproduzidas;
11.2. – Conforme cláusula primeira do Primeiro Aditamento referido em 9.2., referente à Empreitada do Lote n.º 4, a prorrogação do prazo para a conclusão e entrega dos trabalhos adjudicados para 31 de Março de 1989 – documento 5 – fls. 2371, que aqui se dá por reproduzida;
11.3. – Conforme cláusula primeira do Primeiro Aditamento referido em 9.3., referente à Empreitada do Lote n.º 3, a prorrogação do prazo para a conclusão e entrega dos trabalhos adjudicados para 31 de Maio de 1989 – documento 6 – fls. 2376, que aqui se dá por reproduzida.
12. – Por carta de 8 Junho de 1989 a exequente BB notificou a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A. (SCAG) da cessão da sua posição contratual nos contratos de empreitada para a sociedade AA – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, S.A. – fotocópia da referida carta junta como doc. 4 a fls. 196 dos autos de oposição à execução e documentos de fls. 197 e 198 dos autos de oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12. A – O Banco subscritor dos documentos dados à execução não deu o seu acordo nem aceitou a cessão da posição contratual referida em 12. (parte final do art. 60.º da oposição à execução, não impugnado na contestação – vd. impugnação motivada constante dos art.s 230.º a 234.º e art. 256.º da contestação).
13. – A Exequente AA – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, S.A. requereu em 6 de Julho de 1990 contra a referida SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A. (SCAG) providência cautelar para Produção Antecipada de Prova, por Meio de Inspecção Judicial, conforme certidão junta como Doc. 1. a fls. 1294 a 2066 do Anexo II – Vols. I a III, para cujo teor aqui se remete, onde requereu a produção de prova sobre os defeitos encontrados nos apartamentos objecto das Empreitadas dos lotes 5, 4 e 3, tendo o Tribunal Judicial de Loulé dado início em 4 de Junho de 1991 à Inspecção Judicial, tendo sido lavrados os respectivos autos de 4, 20, 21, 24 e 25 de Junho de 1991 e de 2 e 4 de Julho de 1991, onde consta o resultado da Inspecção Judicial realizada às referidas empreitadas dos lotes 5, 4 e 3 de Vilamoura, dando-se aqui por reproduzido o teor do Doc. 1. junto a fls. 2067 a 2098 do Anexo II – Vols. I a III.
14. – A Exequente AA – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, S.A. instaurou em 7 de Novembro de 1990 contra a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., a correspondente Acção Declarativa de Condenação, a qual correu inicialmente termos no 8º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob o número de processo 11632, tendo o Tribunal declarado-se incompetente territorialmente e tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Loulé por Despacho Saneador proferido em 17 de Abril de 1991, conforme certidão junta como Doc. 2. a fls. 2092 a 2197 do Anexo II – Vol. III, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Nessa acção judicial, a Exequente AA reclamou da Empreiteira DD todos os prejuízos e créditos emergentes do incumprimento pela Empreiteira dos referidos Contratos de Empreitada dos Lotes 3, 4 e 5 do Empreendimento de Vilamoura, invocando todos os defeitos e faltas encontrados nas três referidas obras, peticionando a condenação da DD “à redução do preço de cada uma das empreitadas, e ao pagamento à A. da quantia de Esc 1.755.362.552$00, sem prejuízo do apuramento definitivo desta para liquidação em execução de sentença, e juros legais sobre a parcela referente às menos-valias de Esc. 316.612.552$00 até efectivo reembolso.”, conforme fotocópia da respectiva PETIÇÃO INICIAL e capa do processo juntos como Doc. 2. a fls. 2092 a 2192 do Anexo II – Vol. III, que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
15. – Por Sentença proferida em 22 de Março de 1995 foi declarada a falência da SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., no âmbito do processo de falência n.º 4335/1993 da 2.ª Secção do 5.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, tendo a Acção Judicial referida no nº 14. sido apensa ao indicado Processo de Falência, passando a constituir o seu ANEXO C) – Processo nº 4335-C/1993 da 2ª Secção da 5º Vara Cível de Lisboa – certidão judicial junta a fls. 2092 do Anexo II – Vol. III e fotocópia certificada junta a fls. 2198 do Anexo II – Vol. III.
16. – No ano de 2004 foi dado início à audiência de julgamento da acção judicial instaurada contra a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., no âmbito da qual as partes nessa acção – a aqui exequente AA – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, S.A. e a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A. – efectuaram, em audiência de discussão e julgamento realizada em 9 de Novembro 2004, a seguinte transacção judicial, homologada por sentença, a qual transitou em julgado em 6 de Maio de 2005:
«TRANSACÇÃO
PRIMEIRA
1. A AUTORA reduz o pedido formulado da acção para €2.000.000,00 (Dois milhões de euros) e nos seguintes termos:
a) Por renunciar à indemnização pelo custo do esforço adicional de comercialização do Complexo/substituição das medidas e técnicas de Marketing, a Autora reduz o seu Pedido em €149.639,36 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seus cêntimos), bem como desiste da quantia que iria liquidar em execução de sentença (cfr. Art. 291º da PI);
b) Por renunciar à indemnização emergente da perda de prestígio comercial e ressarcimento dos custos com operações de recuperação da imagem do Empreendimento, reduz o seu Pedido em €2.493.989,48 (Dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), bem como desiste da quantia que iria liquidar em execução de sentença (cfr. Art. 292.º da PI);
c) Por renunciar à indemnização correspondente aos prejuízos de natureza financeira de perturbação do cash-flow “investimento/Empreendimento”, especificamente organizado, reduz o seu Pedido em €1.142.247,18 (Um milhão, cento e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete euros e dezoito cêntimos), bem como desiste da quantia que iria liquidar em execução de sentença (cfr. artº 293º da PI);
d) Por renunciar à indemnização correspondente aos prejuízos de natureza financeira de indisponibilidade das receitas provenientes das vendas, ou seja, das consequências financeiras do atraso das vendas dos apartamentos em virtude do atraso da conclusão, total e completa, dos apartamentos, das lojas e envolventes, reduz o seu Pedido em €1.995.191,58 (Um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e um euros e cinquenta e oito cêntimos), bem como desiste da quantia definitiva que apenas seria determinável com a conclusão da Obra (cfr. artº 294º da PI);
e) E por renunciar à indemnização correspondente aos prejuízos financeiros por deslocação da possibilidade da realização das vendas na boa conjuntura de mercado existente à data da conclusão das três empreitadas nos prazos contratuais, para período de má conjuntura, reduz o seu Pedido em €249.398,94 (Duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), bem como desiste da quantia que iria liquidar em execução de sentença (cfr. artº 295º da PI);
f) E finalmente a todo e qualquer pedido a liquidar em execução de sentença.
SEGUNDA
1. A Ré confessa o pedido formulado pela Autora, reduzido nos termos do número anterior ou seja no montante global de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), aceitando as renúncias exaradas nas diversas alíneas do número anterior, reconhecendo e confessando expressamente que nesta quantia se inclui o montante de € 1.579.256,75 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis euros e setenta e cinco cêntimo) a título de compensação pelo cumprimento defeituoso dos Contratos de Empreitada dos Lotes 5, 4 e 3, nomeadamente correspondendo a “menos valias” por alteração de obra e de materiais e deficiências de construção dos trabalhos executados nas empreitadas dos lotes 5, 4 e 3, confessando não ser exigível à Autora a quantia de Esc. 98.297.499$50 ou seja € 490.305,86 (quatrocentos e noventa mil trezentos e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) em virtude da deficiente execução dos Contratos de Empreitada celebrados respectivamente em 11 de Agosto de 1987, 15 de Janeiro de 1988 e 2 de Agosto de 1988.
2. A Ré desiste do seu pedido de condenação da Autora como litigante de má fé, bem como no pagamento de multa e da indemnização peticionada.
3. A Ré confessa e reconhece que não procedeu às correcções, alterações e reparações dos trabalhos acordados nos termos dos Contratos de Empreitada celebrados respectivamente em 11 de Agosto de 1987, 15 de Janeiro de 1988 e 2 de Agosto de 1988, nem à sua pontual conclusão.
TERCEIRA
1. A Autora e a Ré declaram nada mais terem a haver uma da outra, seja a que título for, no que se refere aos créditos objecto dos presentes autos e às matérias respeitantes aos referidos Contratos de Empreitada, para além do consignado na presente transacção, devendo o montante confessado ser considerado em sede de reclamação de créditos na Falência da Ré, comprometendo-se a não assumir qualquer posição contrária aos termos e sentido da presente Transacção.(...)», tudo conforme fotocópia certificada junta a fls. 2199 a 2214 do Anexo II, Vol. III, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. A – Por carta registada de 11 de Novembro de 1991, a AA deu conta da cessão de posição contratual realizada em Junho de 1989 referida em 12. dos factos provados ao Banco F… & B… e informou o Banco da acção judicial instaurada contra o Empreiteiro, invocando os incumprimentos das obrigações do Empreiteiro, enviou certidão judicial dos autos de Inspecção Judicial, invocando os defeitos e a inconclusão da obra, as menos valias emergentes da substituição de materiais, a falta de cumprimento da Empreiteira, solicitando o pagamento das garantias dadas à execução, tudo conforme documento n.º 40 junto a fls. 1158 a 1162 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. B – Face à falta de resposta, a AA enviou carta de 21 de Fevereiro de 1992, solicitando que o Banco se pronunciasse sobre a anterior missiva - conforme documento n.º 41 junto a fls. 1163 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. C – A tal carta respondeu o Banco por carta datada 4 de Março de 1992, com o seguinte teor:
“Acusamos a recepção da carta de V. Exas., datada de 11 de Novembro pºpº, sobre o assunto em epígrafe, a qual mereceu a n/melhor atenção.
Após exame minucioso ao conteúdo da mesma e auscultado o n/ cliente, Soc. De construções DD, SA, temos a informar que é n/ entendimento não proceder ao pagamento das garantias reclamadas por V. Exa.”. - conforme documento n.º 42 junto a fls. 1164 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. D – A SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., enviou ao BANCO F… & B… a carta datada de 9 de Janeiro de 1992, cuja cópia se encontra junta a fls. 47 e 48 da oposição à execução e cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual refere, para além do mais, «(…) Como é do conhecimento de V. Exas. As garantias bancárias que prestaram, a nosso pedido, para garantir a boa execução das empreitadas de construção dos lotes 5, 4 e 3, foram-no a favor de BB – SOCIEDADE NACIONAL DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A..
Nunca a SAG prestou o seu consentimento à substituição da BB pela AA como entidade garantida por V.Exas. (…)».
16. E – A AA solicitou por carta de 11 de Março de 1992 que lhe fossem esclarecidos os motivos para a recusa do pagamento: «Recebemos a carta que, datada de 4 de Março presente, V. Exas. nos enviaram, mas na qual não nos esclarecessem a razão do vosso entendimento em recusar o pagamento das garantias que nos foram prestadas.
Pedimos o obséquio de nos esclarecerem, procurando todavia evitar que se repita a demora que houve com aquela vossa resposta à nossa carta que vos fora enviada a 11 de Novembro passado.” .”. - conforme documento n.º 43 junto a fls. 1165 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. F – O Banco F… & B… nada respondeu, pelo que a AA, por carta de 13 de Abril de 1992, enviou ao Banco a cópia do Despacho Saneador proferido na acção judicial instaurada. - conforme documento n.º 44 junto a fls. 1166 a 1176 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. G – Por carta de 20 de Maio de 1992, o Banco F… & B… responde à aqui Exequente AA onde afirma que “(..) temos a informar que o BFB mantém a posição já referida na carta de 04/03/1992. (…)» e que «Aproveitamos para referir que, a AA ainda não explicou as razões porque entende que o Banco lhe deve pagar os montantes reclamados.» - conforme documento n.º 45 junto a fls. 1177 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. H – Por carta de 19 de Junho de 1992 a AA responde ao Banco F… & B…, nos termos do documento n.º 46 junto a fls. 1178 e 1179 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. I – Por carta de 13 de Julho de 1992, o BANCO F… & B… respondeu à Exequente AA invocando como fundamento para o não pagamento das garantias dadas à execução que não dera o seu consentimento à sua transmissão: «(...) cumpre-nos esclarecer que o BFB nunca deu o seu acordo à transmissão das garantias bancárias para a AA, como também é certo que a Sociedade DD, nossa afiançada, contesta a v/ pretensão.» - conforme Doc. n.º 47 junto a fls. 1180 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. J – A AA enviou ao Banco F… & B… nova carta, datada de 1 de Outubro de 1997, junta como documento n.º 47 a fls. 1181 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. L – A AA enviou ao Banco F… & B… nova carta, datada de 1 de Outubro de 1997, junta como documento n.º 47 a fls. 1181 do Anexo I, Vol. III, que aqui se dá por reproduzido.
16. M – A AA enviou ao Banco CC, S.A.. a carta datada de 31 de Julho de 2006, junta a fls. 27 a 29 dos autos de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
17. – A sociedade AA – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, S.A., enviou ao BANCO F… & B… a carta de 05/01/1998, recebida pelo Banco em 12 de Janeiro de 1998, na qual comunica ao mesmo: «(...) nos termos do art. 583.º n.º 1 do Código Civil, que o nosso crédito de capital no valor de Esc. 142.429.550$ e juros vencidos no valor de Esc. 116.831.254$00 emergentes do incumprimento contratual do contrato de empreitada para construção do lote 5, 4 e 3 em Vilamoura, celebrado com a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES DD, S.A., garantido por V. Exas., através de 60 garantias bancárias, foi cedido no passado dia 02 de Janeiro de 1998 à sua titular originária, BB – SOCIEDADE NACIONAL DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A..
A BB – SOCIEDADE NACIONAL DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., readquiriu, pois, o crédito inicialmente da sua titularidade, mantendo-se em conformidade as 60 garantias prestadas por esse banco a seu favor.
Mais informamos que a cessão foi realizada pelo valor de 259.260.804$00, correspondente à soma do valor de capital de Esc. 142.429.550$00 e juros vencidos desde o dia 11 de Novembro de 1991, calculados à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, no valor de Esc. 116.831.254$00, em virtude de considerarmos que o BANCO F… & B… se encontra em mora desde a data daquela interpelação para pagamento. (...)», tudo conforme carta junta a fls. 50 dos autos de oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
17.A – O Banco subscritor dos documentos dados à execução não deu o seu acordo nem aceitou a cessão do crédito garantido através das 60 garantias bancárias dadas à execução referida em 17..
18. – O Doc. 1) referido em 2. dos factos provados – Garantia n.º 80.964 – foi reduzido pela beneficiária BB – SOCIEDADE NACIONAL DE ELECTRODOMÉSTICOS, S.A., em € 14.506,64 (Esc. 2.908.321$00), ou seja, para € 70.289,00 (Esc. 14.091.679$00), conforme carta da BB de 20/11/1989, junta como doc. 8 a fls. 52 e 53 dos autos de oposição à execução, que aqui se dá por reproduzido.
19. – Por sucessivas incorporações por fusão, o Executado Banco CC, S.A., sucedeu ao Banco F… & B… .


VII –
A garantia bancária “ocorre quando determinada entidade (normalmente uma instituição bancária ou financeira) vem garantir pessoalmente a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro, independentemente da validade ou eficácia dessa obrigação e dos meios de defesa que a ela possam ser opostos, assegurando assim que o credor obterá sempre o resultado do recebimento desta prestação.” (Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 140).

Nela, “estão em jogo três negócios jurídicos:
- O contrato-base, em que são partes do dador da ordem e o beneficiário (contrato de empreitada, contrato de fornecimento, engeneering, etc. etc)
- O contrato pelo qual o banco se obriga para com o dador de ordem a prestar-lhe, mediante certa retribuição, o serviço;
O contrato de garantia.” (Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 514).
No que ao presente caso respeita, os contratos-base foram os contratos de empreitada celebrados entre DD (empreiteira) e BB (dona da obra).
Concomitantemente, DD solicitou ao Banco que prestasse as garantias bancárias exigidas nos contratos de empreitada, tendo ele anuído. Aqui temos o 2.º dos contratos.
Na sequência deste, foram emitidas as garantias bancárias que constam dos factos provados.


VIII –
O segundo dos contratos não nos interessa aqui.

O contrato de garantia é autónomo relativamente ao primeiro e aí está, não só a razão de ser da denominação de garantia “autónoma”, como a distinção relativamente à fiança.


A autonomia pode ser mais ou menos intensa.
Tudo está no domínio da autonomia da vontade do artigo 405.º, n.º1 do Código Civil. As partes podem, livremente, fixar os contornos daquela (cfr-se, exemplificativamente, Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4.ª ed. 135 e Sequeira Ribeiro, Estudos em Homenagem do Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, II, 317).


Acompanhando essa fixação, vêm sendo consideradas duas figuras:

A da garantia autónoma simples;
A da garantia autónoma à primeira solicitação ou on first demand.

IX –
O intérprete/julgador tem assim, em primeira linha, que indagar qual o conteúdo do acordo das partes no terceiro dos contratos. Concluindo que se está, efectivamente, perante garantias autónomas, pode resultar a subsunção numa das apontadas categorias e pode resultar um regime misto ou incaracterístico reportado a ambas.
Deve-se, pois, julgar com base no que foi acordado, remetendo para plano secundário a mencionada subsunção.



X –
Não se duvida que estamos perante garantias autónomas. Obedeceram elas a um texto-base, onde foram introduzidas as partes referentes a cada situação que visavam.
Daquele texto consta que o banco se responsabiliza “pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor dessa garantia, se aquela entidade afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento.”
Está aqui, claramente manifestada, a vontade das partes na outorga do contrato de garantia. Mesmo o uso da palavra “afiançada” não afasta essa clareza.

A partir daqui e sempre tendo em conta o que nos interessa no presente caso, perde relevância a classificação das garantias como simples ou on first demand.
De qualquer modo, sempre trazemos para aqui o texto de Fátima Gomes em Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, volume VIII, Tomo 2 1994, página 134:
“As garantias simples são todas aquelas em que o beneficiário ao recorrer à sua execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos no respectivo contrato, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado…”
E quanto às garantias à primeira solicitação escreve:
“Nesta espécie de garantia, o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação deva ser justificada ou fundamentada. Trata-se de uma simples exigência ou ordem de pagamento, sem mais especificações sobre o porquê da execução da garantia, o que determina a sua designação de garantias automáticas.”
Do mesmo modo, escreve Sequeira Ribeiro (Estudos em Homenagem ao Professor Galvão Teles, II, 363):
“Diferentemente a cláusula à primeira solicitação possibilita ao beneficiário o exigir o pagamento da garantia mediante simples interpelação ao garante realizada de acordo com o estipulado na garantia, mas sem ter de justificar, sem ter de provar o bem fundado dessa reclamação. “
Correspondendo a posição consonante do comum dos autores (cfr-se, Romano Martinez, ob. acabada de citar, páginas 274, Menezes Leitão Garantias das Obrigações, 144 e Azevedo Ferreira, A Relação Negocial Bancária, 115).

Tudo levando ao entendimento de que quando, no presente caso, as partes consignaram que o banco se responsabilizava “ pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, incorrer no seu total ou parcial pagamento” se situaram fora do conceito de garantias à primeira solicitação, estabelecendo garantias autónomas simples. O pagamento só podia ser solicitado ao banco, faltando o devedor ao cumprimento das suas obrigações ou cumprindo-as mal e não independentemente da prova desta falta.
XI –
Na petição executiva e como se pode ver de folhas 2629 (3.º volume) as exequentes omitiram qualquer referência a tais incumprimento ou cumprimento defeituoso. Estribaram-se apenas nas garantias bancárias que juntaram como títulos executivos.
Levanta-se, então, aqui a questão adjectiva que gira em torno da interpretação do artigo 804.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º226/2008, de 20.11, aqui aplicável por manifestas razões de direito intertemporal, ainda que as alterações introduzidas por tal normativo não relevem para o nosso caso).
Faltou a prova complementar do título. Nem importa discutir se aquela cláusula, referente ao incumprimento do devedor no contrato-base, constitui ou não uma condição suspensiva. A lei reporta-se – além do mais - a esta, mas, como entendem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 240), o seu alcance é geral pelo que os n.ºs 1 e 3 deste artigo 804.º se aplicam igualmente aos casos em que a certeza e a exigibilidade não resultam do título executivo, mas já se verificaram antes da propositura da acção executiva…”
Deviam, pois, as exequentes cumprir a tramitação imposta por aquele artigo 804.º.

Não o tendo feito, pode entender-se que:
Ficou precludida a alegação e prova dos factos integrantes do incumprimento ou do cumprimento defeituoso, naufragando, por aí, a execução;
Tal alegação ainda estava ao alcance deles na resposta à oposição, seguindo-se na altura oportuna, de acordo com a tramitação do processo determinada pela parte final do n.º2 do artigo 817.º do mesmo código, a produção de prova.

A posição a tomar prende-se, a nosso ver, com a razão de ser do regime daquele artigo 804.º. Se visto este como estatuidor duma tramitação antecipada emergente duma realidade processual que assim se quis impor, então o primeiro dos entendimentos vingará.
Mas se se entender tal razão de ser apenas como um facilitar com pretensões de simplificação, em ordem, por um lado, a que não se afaste o recurso ao processo executivo nestes casos e, por outro, a evitar que, necessariamente, a questão que impedia a exigibilidade da execução leve a abertura duma instância de oposição, manifestamente mais complicada, então está aberto o caminho para o segundo dos entendimentos. A parte teria ao seu alcance uma tramitação simplificada, mas, não a aproveitando, acabaria por se sujeitar a um regime muito mais moroso e difícil.

Ora, o processo civil vem-se encaminhando, como consta, nomeadamente, do preâmbulo do Decreto-lei n.º329-A/95, de 12.12., para a “garantia da prevalência do fundo sobre a forma” e dificilmente se justifica, perante este objectivo que se “sancione” o exequente com o naufrágio da execução só porque ignorou o regime daquele 804.º, sendo o pretendido com este, suprível na tramitação da execução.

Acresce que, no artigo 812.º, se prevêem os casos de indeferimento liminar - aqui afastados – e se determina, no n.º4, que o juiz convide o exequente a suprir a irregularidade do título executivo.

Além disso, há ainda a ter em conta que o n.º1 do artigo 466.º manda aplicar subsidiariamente ao processo executivo, com as necessárias adaptações, o regime do processo declarativo, abrindo caminho a que se admita na resposta à oposição a alegação do que faltou no requerimento executivo. Na réplica do processo declarativo pode o autor “completar, rectificar ou concretizar a matéria de facto que integra a causa de pedir” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. citada, 2.º331).

Por tudo, entendemos que, na resposta à oposição, os exequentes podiam carrear os factos que integravam a parte que vimos deferindo do texto das garantias bancárias.



XII –
Carrearam os factos interessantes nos artigos 142.º e seguintes da peça processual que apresentaram.
Só que, de tal articulado, e com as ressalvas já referidas pela Relação relativamente às garantias que incorporam os documentos n.ºs 1, 30, 46 e 60, não resultam líquidas as quantias emergentes do incumprimento. Ali se invoca a cláusula do contrato de transacção em que a ré (aqui garantida) “confessa e reconhece que não procedeu às correcções, alterações e reparações dos trabalhos acordados nos termos dos Contratos de Empreitada celebrados respectivamente em 11 de Agosto de 1987, 15 de Janeiro de 1988 e 3 de Agosto de 1988”. Mas a exigência de liquidez era imposta por duas razões:
A primeira, porque no próprio texto das garantias se refere responsabilizar-se o banco pela “entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia…”. A autonomia da vontade não levou a que o banco garantisse a totalidade de cada um dos montantes objecto de garantia, em caso de incumprimento de qualquer ordem, antes e apenas que garantisse o correspondente ao que resultara de tal incumprimento no caso concreto. Responsabilizou-se pelo que necessário fosse até ao valor das garantias. Este valor era, afinal, apenas um tecto que não se podia ultrapassar, mas que não se atingia necessariamente. Por exemplo, muitas das garantias reportam-se ao cumprimento das obrigações referentes a “autos de medição” ou a “trabalhos preparatórios” e, face ao alegado, fica sem se saber se, nestes pontos teve lugar incumprimento e, na hipótese afirmativa, se a respectiva repercussão económica atingia o montante garantido ou, não o atingindo, por onde se quedava.
A segunda, porque o próprio artigo 802.º exige que a obrigação exequenda seja líquida, prevendo, no artigo 805.º, a sua liquidação, se necessário. Mesmo que, na esteira do raciocínio que fizemos no número anterior, se entendesse poder a liquidação resultar do pleito aberto com a oposição à execução, tínhamos que, não a tendo este almejado, não podia prosseguir a execução.


XIII –
De fora desta iliquidez e como já referimos, ficam as garantias n.ºs 1, 30, 46 e 60.
Não se reportam elas a trabalhos parcelares, antes abrangendo o cumprimento das obrigações vistas com um todo, relativamente aos contratos de empreitada.
Ora, tendo-se alegado que, na cláusula 1.ª da transacção, a ré, ora garantida, reconheceu o valor compensatório do cumprimento defeituoso dos contratos de empreitada e sendo tal valor superior ao da soma das garantias que se acabam de referir, temos aqui factualidade idónea para considerar o valor destas como líquido para efeitos da presente execução.

Comungamos, assim, até aqui, do entendimento da Relação, já vindo, aliás, da 1.ª instância.



XIV –
Onde nos afastamos é na questão dos efeitos da cessão da posição contratual.
A agora exequente e recorrente BB cedeu a sua posição contratual a AA.
Tomando tal cessão como extintora das garantias, a Relação confirmou a procedência da oposição e consequente extinção da execução que lhe chegava da 1.ª instância.

Os contratos podem sofrer vicissitudes de transmissão.
Importando-nos duas figuras que, à partida, não devem ser confundidas.
Dum lado, temos a cessão da posição contratual;
Do outro, a cessão de créditos.

A primeira encontra a sua estatuição geral nos artigos 424.º e seguintes do Código Civil, integrados no capítulo referente às “Fontes das obrigações”. Diz respeito ao contrato, sendo a posição que uma das partes tem relativamente a este que é transmitida. “A cessão da posição contratual caracteriza-se…por abarcar, na sua unidade, o complexo dos direitos e obrigações que a formam…” (Galvão Teles, ob. cit. 454).
A segunda está regulada nos artigos 577.º e seguintes, integrados no capítulo respeitante à “Transmissão de créditos e de dívidas”. Já não é uma realidade do contrato, mas da ou das peças que o integram ou até que o não integram, porquanto o crédito objecto de cessão pode até não ter como fonte o contrato.

Numa palavra:
Além, transmite-se uma posição e aqui um crédito.



XV -
No que respeita à extinção das garantias quando tem lugar a cessão da posição contratual, temos a posição de Mota Pinto (Cessão da Posição Contratual, 489):
“As garantias estipuladas para segurança das obrigações integradas na relação contratual transferida estão sujeitas, no concernente ao problema da sua manutenção ou extinção, à aplicação analógica do regime estabelecido em sede de assunção de dívida (artigo 599.º, n.º2). As garantias (fiança, hipoteca, penhor) prestadas por terceiro exigem para a sua manutenção o consentimento de quem as prestou.”
Este entendimento vem sendo recebido pelo comum dos autores (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., 405, Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, II, 654 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações II, 88).

Já na cessão de créditos, a regra é a transmissibilidade (por todos, Menezes Leitão, ob. e volumes acabados de citar, 25).



XVI -
Caracterizando-se a garantia autónoma, em qualquer das suas modalidades, pela autonomia relativamente ao contrato-base, surge a dúvida consistente em saber se esta autonomia não as coloca fora daquela posição de extinção.
A questão é abordada por Fátima Gomes (ob. citada, 185) nos seguintes termos:
“Tem-se defendido, e a nosso ver bem, que com a cessão da posição contratual do dador da ordem não se cede necessariamente, nem por efeito da lei, a posição de ordenador na garantia bancária. Reconhece-se que a alteração da pessoa do dador da ordem numa garantia já prestada pode ocasionar grave risco para o garante, que terá de ser por ele apreciado.
Impõe-se defender na esteira de outras posições já defendidas nesse sentido que, em caso de cessão da posição do devedor principal, se extingue a garantia prestada, ou então o garante terá de ser chamado a dar o seu assentimento à cessão projectada.”
Este texto é transcrito, concordantemente, por Mónica Jardim (A Garantia Autónoma, 125), nota de pé de página, a qual termina:
“… será, apenas, cedida a posição de devedor do contrato base e a garantia autónoma extinguir-se-á em virtude de tal cessão uma vez que, como ensina Antunes Varela…., ocorrendo a cessão da posição contratual, as garantias de cumprimento das obrigações prestadas por terceiro não se mantêm, a não ser que o autor as queira renovar.”

Só que, a posição destas autoras e ressalvada sempre a devida consideração, deixa de fora os casos em que não é o devedor (dador da ordem de garantia) que cede a sua posição contratual, mas o credor. A questão é abordada, para Itália, por Giuseppe B. Portale, em Banca Borsa e Titoli di Credito (Abril-Junho de 1985, Nova Série – XXXVIII, Fasc. II, 187) que defende a “extinção da vinculação do garante como consequência da cessão do contrato de base, não importando se da parte do beneficiário ou da parte do dador da ordem” (tradução com alguma liberdade), ainda que admita uma maior reflexão sobre a matéria.

Na verdade, o credor/beneficiário da garantia também pode ceder a sua posição contratual. Será um caso pouco frequente, porque, atenta a sua posição na relação obrigacional, cede, por regra, o seu crédito, situando-se na outra das figuras que vimos referindo.
Mas, no nosso caso, não cedeu o seu crédito. Cedeu a sua posição contratual.

São-nos, então, legítimos dois entendimentos:
Ou consideramos, como consideraram as instâncias, que a cessão da posição contratual, mesmo que do credor, extingue as garantias;
Ou consideramos que tal extinção se não verifica.

Podendo esta não verificação ser relativa a todos os casos ou só a alguns.

Se atentarmos nos textos dos Ilustres Professores citados, vemos que, embora ali se não distinga, expressamente, entre cessão da posição contratual do devedor e do credor, as razões dos entendimentos explanados situam-se na delicadeza da posição daquele. Mesmo o recurso, por analogia, ao artigo 599.º, n.º2 do Código Civil (integrado na Secção intitulada “Transmissão singular de dívidas”) assim nos situa.
Fica, pois, logo no plano geral, uma dúvida sobre se a extinção terá lugar nos casos de cessão da posição contratual do credor ou, pelo menos em todos os casos em que esta tem lugar.

No plano específico das garantias autónomas, em qualquer das suas modalidades, cremos poder ver na douta explanação de Fátima Gomes (ob. citada, 184), mais do que o recurso à conceptualização abstracta das figuras de cessão de créditos e de cessão da posição contratual, um ponderar das razões que justificam ou não justificam a extinção. A cessão da posição contratual do devedor/dador da ordem, pode acarretar para o garante uma alteração radical das razões por que assumiu a garantia. Até podia dar-se o caso, se não se extinguissem as garantias, de surgir um primeiro devedor solvente que legitimasse a entidade garante a ir para as garantias e este cedesse, depois, a sua posição, colocando aquela numa situação de vulnerabilidade que não tivera em conta.
Mas estas razões não procedem, em princípio, perante os casos de cessão da posição contratual do credor/beneficiário da garantia. Ainda que já a propósito da cessão de créditos refere aquela autora que “As posições defendidas são unânimes na afirmação da sua admissibilidade, porquanto não existe, em princípio, nenhuma relação intuito personae identificável no contrato de garantia que justifique que o garante só esteja interessado em prestar a garantia a favor de um determinado beneficiário e já não a favor de qualquer outro. Aliás, pode dizer-se que não existe nenhum contrato celebrado intuito personae uma vez que, normalmente, o banco desconhece o beneficiário da garantia prestada com quem contacta só a partir do momento em que o seu cliente solicita a sua intervenção através da posição da garantia.”
Do que vimos referindo, fica a ideia de que relativamente à extinção ou não das garantias autónomas falam mais alto as razões, mormente as razões de protecção, mais que justificada, do garante, do que o que, à partida, resulta da conceptualização das figuras que supra distinguimos.
Se assim é, não cremos poder fazer uma afirmação que valha para todos os casos de cessão da posição contratual do beneficiário. Casos há em que a sua posição contratual, ainda que de credor, tem particularidades que se inseridas na esfera jurídica de outrem, provocam maior vulnerabilidade ao garante. Nestes casos, à míngua de acordo deste, impõe-se a extinção.
Outros casos há, porém, em que a cessão da posição contratual só formalmente se distingue da cessão do crédito. A posição de credora resumia-se a um crédito e, substancialmente, foi só este que foi cedido.
Nestes casos, vêm ao de cima as razões acabadas de citar por Fátima Gomes. Cremos até que a não referência à cessão da posição contratual do beneficiário, por parte desta Autora e da outra também citada, terá como razão de ser o facto de, por regra, substancialmente, coincidirem as cessões.

No nosso caso, a cessão da posição contratual da BB à AA reportou-se apenas aos créditos que aquela dispunha. Lançou-se mão desta figura, como, face ao objecto da transmissão, podia ter-se lançado mão da cessão de créditos. Curiosamente até, consta do ponto 17 da matéria de facto provada que a AA – em acto posterior – referiu, em carta do banco, que “o crédito… foi cedido à sua titular originária, BB” e que esta “readquiriu, pois, o crédito inicialmente da sua titularidade…” Para, no ponto 17 A, constar que “o banco…não deu o seu acordo nem aceitou a cessão do crédito garantido…”
Em reforço do entendimento que vimos firmando há ainda a ter em conta que, conforme o ponto 4 da enumeração factual, em caso de cedência da “posição jurídica” da BB, esta “manter-se-á solidariamente responsável pelo cumprimento dos deveres que lhe incumbem, tendo concomitantemente o poder de exigir sozinha, da segunda outorgante, a satisfação dos seus próprios direitos”. Tratou-se, pois, de uma cessão da posição contratual com uma particularidade que releva muito no nosso caso. Verdadeiramente, ela nunca deixou de ser credora, com a justificação, concomitante, relativamente a ela, da manutenção das garantias.
Por isso e sempre relativamente às garantias bancárias constantes dos documentos n.ºs 1, 30, 46 e 60 – únicas que agora importam - a cessão da posição contratual não determinou a extinção



XVII –
Tudo o que vem sendo referido permite-nos já a tomada de posição sobre os argumentos da recorrente.
Mas a contraparte requereu a ampliação do objecto do recurso, levantando as questões que enumerámos em V.

Já discorremos supra sobre a figura da prova complementar do título executivo – ponto XI. Assim, não procede a argumentação de que a recorrente não tem título executivo.
Discorremos também já sobre a liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda, em termos que aqui e como relativamente à questão anterior, damos como reproduzidos.
Quanto à caducidade, há a ter em conta que não estamos perante a relação empreiteiro-dona da obra, mas antes perante a relação dona da obra-garante. Ora, as garantias bancárias, em qualquer das suas modalidades, distinguem-se da fiança precisamente porque o garante não pode invocar, perante o beneficiário, além do mais, as excepções próprias da obrigação garantida (Cfr-se Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, 143, Romano Martinez, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocência Galvão Teles, II, 269 e Galvão Teles, ob. cit., 511).
De qualquer modo, sempre haveria a considerar não ter sido considerada a caducidade no processo em que foi demandada a devedora, antes esta tendo reconhecido os débitos, que se referem na factualidade apurada nos presentes autos.

Quanto aos invocados novação da obrigação e benefício de excussão prévia, a argumentação cede, claramente, perante a natureza do acto de transmissão da posição contratual e, bem assim, das garantias autónomas, estas, fundamentalmente, no seu cotejo com a figura da fiança.

No que respeita à argumentação das contra-alegações sobre a epígrafe “capital garantido” ficaria prejudicada, face à construção supra expendida e no que concerne às garantias constantes dos documentos 1, 30 e 60, a questão da substituição das garantias ali referida. Se a execução prosseguisse apenas quanto a estas, pelas razões supra apontadas, não se justificava saber se elas substituíam ou não as outras.
Mas incluindo-se, face a tal construção, a garantia constante do documento n.º46 fica de pé a questão da substituição a ela relativa. A executada alega, no artigo 100.º da oposição e mantém nas alegações para este Tribunal, que a garantia constante do documento n.º60, e não as outras, porque só esta é posterior à do documento n.º46, abrangeu o objecto desta. A recorrente não aceita esta versão factual, de sorte que se impõe aqui o prosseguimento do processo em ordem a saber se a segunda destas garantias substituiu ou não substituiu a primeira. Mesmo o facto de a segunda ser de valor inferior não afasta a dúvida nesta fase processual, quer porque podia a vontade das partes alcançar uma redução do montante máximo garantido, quer porque podia ter havido substituição apenas parcial.




XVIII –
Resta a questão dos juros.
Nos títulos executivos consta que o banco se responsabiliza “pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao valor desta garantia se aquela entidade sua afiançada…incorrer no seu total ou parcial pagamento.”
Com as garantias, o banco não se vinculou a cumprir as obrigações da garantida. Fez-se nascer uma obrigação autónoma.
Mas, na fixação do objecto desta, fez-se referência a todas as quantias, incluindo-se, portanto, o montante correspondente aos juros de que, eventualmente, a garantida fosse devedora.
Tendo esta sido citada para a acção onde teve lugar a transacção antes da data indicada no título executivo como do início do vencimento de juros, resulta, por força do artigo 805.º do Código Civil, o início do vencimento destes, pelo menos a partir desta data. Com a correspondente inclusão do respectivo montante no valor garantido.




XIX –
Face a todo o exposto, em provimento parcial da revista:

Mantém-se a decisão recorrida no que respeita à extinção da execução relativamente a todas as garantias, excepto as constantes dos documentos n.ºs 1, 30, 46 e 60;
Julga-se a oposição improcedente quanto às duas primeiras garantias acabadas de referir, incluindo os respectivos juros;
Determina-se o prosseguimento da execução também quanto às constantes dos documentos n.ºs 46 e 60, devendo elaborar-se a MFA e a BI para se saber se esta se acumulou com aquela ou a ela se substituiu.


Custas a final.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos